Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871270/SP (2025/0069859-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA - SP301796
FELIPE SORDI MACEDO - SP341712
AGRAVADO: PEDRO PAULO NOGUEIRA FILHO
ADVOGADO: JOANY BARBI BRUMILLER - SP065648
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÕES Autor que foi responsabilizado pelo pagamento de IPVAs e DPVAT, relativos a veículo que alienara, em dezembro de 2011 Caso em que não foi cumprida a obrigação constante do art. 134 do CTB Falta de comunicação da transferência Novo proprietário do bem que é o responsável pelo pagamento dos tributos e multas relativas ao veículo, desde a aquisição, mesmo que não tenha havido a comunicação mencionada Responsabilidade do requerido Adão pelo pagamento das multas e IPVAs desde a alienação Reconhecimento da assinatura do DUT ocorrida anos depois, quando já existia bloqueio de transferência do veículo, decorrente de ordem judicial emanada de ação ajuizada em face da autora Cumprimento da obrigação de registrar a transferência pelo réu Adão que se mostra possível através de intervenção como terceiro Infortúnios sofridos pelo réu Adão que são decorrentes de sua própria desídia Ausência de responsabilidade da autora Sentença mantida Recursos improvidos (fl. 244). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 6º, 109, 123, 124, II, § único, e 128, todos do CTN, no que concerne ao reconhecimento de que o art. 6º, inciso II, da Lei Estadual n. 3.296/2008 encontra-se válido, vigente e eficaz, dada a superação do precedente firmado em sede de controle difuso (na arguição de inconstitucionalidade n. 0055543- 95.2017.8.26.0000) promovida pelo julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.118 do STJ), trazendo a seguinte argumentação: Não se olvida que, em 11.04.2018 o C. Órgão Especial do E. TJSP, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543- 95.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alex Zilenovski, declarou a incompatibilidade da regra posta pelo art. 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008 com o texto constitucional, fixando: [...] Todavia, sobrevindo decisão vinculante de Tribunal Superior em julgamento de recurso repetitivo (vide art. 927, inciso III, do CPC), como se deu no caso concreto em vista do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1118, referindo que a existência de lei estadual prevendo a responsabilidade tributária do alienante do veículo torna plenamente legítima a solidariedade pelos débitos vencidos entre a data da venda e sua comunicação ao ente de trânsito, de rigor afastar-se o entendimento firmado no precedente local, que deve ser considerado superado, porque incompatível com a interpretação fixada por órgão jurisdicional de superior hierarquia. E aqui é importante a premissa inicial do raciocínio desenvolvido neste tópico, a saber: o julgamento de procedência de arguição de inconstitucionalidade não afasta a validade, a vigência e a eficácia da norma impugnada, que remanesce no sistema com aptidão para ser aplicada. [...] Não há dúvidas que o entendimento vinculante firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1118 deve prevalecer, pois se o acórdão ora guerreado do Judiciário paulista prevalecer com a negativa de aplicação do precedente vinculante supra, a pretexto de aplicar a decisão proferida no incidente de arguição de inconstitucionalidade anteriormente julgado pela Corte local, colocará por terra um dos principais princípio que regem o sistema de aplicação de precedentes, a saber: o da igualdade. Tal se dará porque para os alienantes de veículos dos demais Estados federados, desde que haja previsão da responsabilidade na legislação local, serão legitimamente responsabilizados pelos IPVA incidentes entre a venda e sua comunicação, exceto aqueles que são domiciliados no Estado de São Paulo (fls. 302- 308). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 109, 123, 124, II, § único, e 128, todos do CTN, no que concerne à possibilidade de responsabilização pelo pagamento de imposto sobre a propriedade de veículos automotores que foram alienados, sem a devida comunicação ao DETRAN, antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão deve ser reformado, pois a legislação paulista estabelece a responsabilidade tributária daquele que não efetuar a comunicação de transferência de propriedade (comunicação da venda) dos veículos no Cadastro de Contribuintes do IPVA, conforme dispõe os artigos 6º, II e 34 da Lei Estadual nº 13.296/2008: [...] É flagrante, pois, a improcedência da pretensão do contribuinte: a Fazenda exigiu o IPVA de quem figurava como proprietário do veículo automotor na data do fato gerador, sem que exista vestígio de irregularidade na exação tributária em debate. Se a autora (proprietária dos veículos) não providenciou a comunicação da venda ao DETRAN/SP antes da ocorrência do fato gerador, é ela que, claramente, deve responder pelo IPVA incidente sobre os veículos de que cuida a lide (fls. 293- 302). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3.8.2011. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN