Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, fundado em título judicial transitado em julgado que reconheceu a ocorrência de ilícito civil e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em lucros cessantes fixados no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), desde a mora até a efetiva entrega do imóvel, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como indenização por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, posteriormente majorados em 15% (quinze por cento) em sede recursal. Instaurado o cumprimento de sentença, a parte autora apresentou demonstrativo de débito apontando o montante de R$ 78.264,83 (setenta e oito mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Regularmente intimada, a parte ré apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando, em síntese, excesso de execução, sustentando que o valor correto da dívida seria de R$ 68.883,54 (sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), apontando diferença de R$ 9.381,29 (nove mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), requerendo ainda a readequação dos honorários advocatícios, bem como a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros. Intimada, a parte autora apresentou manifestação à impugnação, rebatendo integralmente os argumentos deduzidos, sustentando a correção dos cálculos apresentados e a impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executivo. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada à luz do art. 525 do Código de Processo Civil, cabendo à parte ré demonstrar, de forma específica e fundamentada, eventual inexatidão dos cálculos apresentados, especialmente quando alegado excesso de execução. No caso dos autos, verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu de forma expressa os critérios para apuração do débito, quais sejam, o pagamento de lucros cessantes mensais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC mês a mês e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de indenização por dano moral e honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. Tais parâmetros encontram-se acobertados pela coisa julgada material, não sendo possível sua rediscussão ou modificação nesta fase processual, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. No que se refere à alegação de excesso de execução, observa-se que a parte ré se limitou a apresentar planilha própria com valor inferior, sem, contudo, demonstrar de forma analítica e detalhada os supostos equívocos nos cálculos da parte autora, deixando de indicar, de maneira individualizada, onde residiriam divergências quanto ao período de apuração, índices de correção monetária e juros aplicados. Tal conduta não atende ao disposto no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, que exige a indicação precisa do valor que o impugnante entende correto, acompanhada da respectiva memória discriminada de cálculo, o que não restou devidamente observado no caso concreto. Ao revés, os cálculos apresentados pela parte autora guardam consonância com os critérios fixados no título executivo judicial, observando o período de incidência dos lucros cessantes, a atualização pelo índice determinado e a aplicação dos juros nos termos estabelecidos. Desse modo, não se verifica a ocorrência de excesso de execução, devendo ser rejeitada a insurgência quanto a este ponto. No tocante ao pedido de readequação dos honorários advocatícios, igualmente não assiste razão à parte ré, tendo em vista que o percentual foi fixado na sentença e majorado em instância superior, constituindo matéria acobertada pela coisa julgada, não passível de rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, quanto ao pleito de aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, não merece acolhimento, uma vez que o título executivo judicial definiu expressamente os índices a serem aplicados, não sendo possível sua alteração nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada. A orientação jurisprudencial invocada pela parte ré não tem o condão de modificar os critérios estabelecidos em decisão transitada em julgado, especialmente quando ausente previsão no título executivo nesse sentido. Diante de todo o exposto, impõe-se a REJEIÇÃO integral da impugnação apresentada. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.