Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875478/SP (2025/0077031-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: MARCELA PRICOLI - SP286234
AGRAVADO: ITM INDUSTRIA DE TECNOLOGIAS MEDICAS LTDA.
AGRAVADO: KTK INDUSTRIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: INDUSTRIA MECANO CIENTIFICA S A
OUTRO NOME: EDLO S/A PRODUTOS MEDICOS
OUTRO NOME: K TAKAOKA IND E COM DE APARELHOS CIRURGICOS LTDA
ADVOGADO: VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO - SP054051
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 688): AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. - Tal como certificado em Primeiro Grau, embora devidamente intimado, não apresentou impugnação o BACEN, portanto nulidade não se configurou, prevalecendo a presunção de legitimidade da certificação do Servidor do Judiciário Federal. No mais, apreciou o E. Juízo a quo a ocorrência de prescrição, ante o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a intimação ocorrida em 1982 e o ajuizamento concretizado em 1994. - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 733-735). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 738-751), a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, I, III, IV e VI, 1021, § 3º, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC/2015. Alegou que o Tribunal de origem limitou-se a transcrever os fundamentos da decisão monocrática sem abordar os pontos específicos levantados no agravo interno. Sustentou, ainda, que o acórdão recorrido deixou de analisar questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 757-759 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. O ora agravante alegou que o TRF3 não se manifestou sobre a ausência de prescrição do crédito antes da sua constituição definitiva, sobre a inexistência de prazo decadencial para o exercício do poder de polícia antes da Lei 9.873/99, sobre a interrupção da prescrição com o despacho de citação em 1994, e sobre a prescrição intercorrente. Apesar dos argumentos expendidos pela recorrente, é preciso deixar claro que o acórdão a quo resolveu satisfatoriamente a temática deduzida no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Confira-se, a propósito, a seguinte fundamentação do Tribunal de origem sobre a temática dos autos (e-STJ, fls. 690-694 – sem grifos no original): Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: “Trata-se de agravo legal interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL em face da decisão de id 280317380 que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à apelação. Alega a parte agravante, em síntese, que “a que a empresa executada, não obstante intimada em 1982 para apresentar defesa no processo administrativo, “não apresentou qualquer pronunciamento sobre o mérito das infrações”, e que em 7/1/1992 foi aplicada a pena de multa”; “podemos afastar a prescrição do crédito porque, antes da sua constituição definitiva, que ocorreu com “o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida” (Tema Repetitivo 330 STJ) não havia pretensão executória e, entre sua constituição e o início da cobrança judicial, não transcorreram mais de cinco anos”; “quando tramitou o processo administrativo, também não havia prazo para sua conclusão, como atualmente previsto no §1º do art. 1º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999”; “Não procede, outrossim, a alegação de revogação do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, pelo Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966”. Por fim, pede a reforma da decisão do Relator que negou provimento à apelação, para que seja dado provimento ao recurso e à remessa oficial, para afastar a prescrição e julgar improcedentes os embargos opostos pela parte executada. A parte agravada apresentou resposta. É o relatório. Decido. (...) Não procede a tese de nulidade, pois, conforme as anotações lançadas tanto no processo de embargos, ID 107664713 - Pág. 37, como no de execução, ID 107664714 - Pág. 179, consta que ambos os feitos foram remetidos à Procuradoria do BACEN no mesmo dia, qual seja, 20/08/2010. Por sua vez, a data de retorno dos embargos, em 08/09/2010, ID 107664713 - Pág. 38, e da execução, em 20/08/2010, ID 107664714 - Pág. 179, a jamais traduzir que o caderno processual dos primeiros não foi entregue ao BACEN, importando a primeira certificação. Ou seja, os processos foram entregues conjuntamente ao BACEN no dia 20/08/2010, assim, se houve desmembramento na Procuradoria, que ensejou devolução apartada, por isso a diferença de datas, tal a ser um exclusivo problema interno seu. Logo, tal como certificado em Primeiro Grau, ID 107664713 - Pág. 38, embora devidamente intimado, não apresentou impugnação o BACEN, portanto nulidade não se configurou, prevalecendo a presunção de legitimidade da certificação do Servidor do Judiciário Federal. No mais, apreciou o E. Juízo a quo a ocorrência de prescrição, ante o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a intimação ocorrida em 1982 e o ajuizamento concretizado em 1994. No apelo, construiu o BACEN tese de prescrição intercorrente, tema diverso. Desta forma, por inabaladas as razões sentenciais, cuja responsabilidade recai ao apelante/Banco Central do Brasil, ausentes motivos jurídicos para acolhimento de sua tese, devendo ser mantido, na íntegra, o texto arrostado, porque não atendeu o polo exequente a seu ônus de provar, assim cristalizadas restaram as motivações do E. Juízo de Primeira Instância, afinal, no apelo, nenhum fundamento capaz de alterar aquele convencimento restou colacionado pelo insurgente, seu exclusivo interesse, como parte no processo. Alerte-se o BACEN, ainda, não servirem eventuais embargos de declaração para remediarem a sua falha anterior; igualmente inoponível tese de ordem pública, à medida que preclusa a possibilidade de oferta de outros argumentos meritórios, para apreciação recursal, afinal, desde sempre debatido o mérito prescricional, assim imperativo o prestígio à segurança jurídica, que deve pairar sobre o conflito, nada mais podendo ser tratado quanto a marcos ou circunstâncias outras, sob pena de violação à legalidade processual. A título ilustrativo, “da jurisprudência do STJ o entendimento de que, a despeito da prescrição ser matéria de ordem pública, e, via de regra, não ser sua análise obstada pela preclusão, nos casos em que a pretensão de ver declarada a prescrição repousa sobre circunstância fática já articulada em momento anterior e devidamente solvida por decisão judicial com trânsito em julgado, é de se reconhecer a preclusão, obstando-se o debate do tema, a fim de se preservar a eficácia da coisa julgada material (AgRg no AR Esp 685.886/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015; AgRg no R Esp. 1.526.696/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015;AgRg no Ag 1.392.923/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, D Je 25.6.2014)” AgInt no AREsp 572.707/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019. Ou seja, o apelo do BACEN, o momento oportuno para atacar aquele julgamento primitivo, nada trouxe em sentido contrário àquela convicção, portanto nada mais poderá suscitar sobre a reconhecida prescrição. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, E Dcl no AgInt no R Esp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, D Je 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, tudo na forma retro estabelecida. Com efeito, o TRF3 afastou a tese de nulidade, argumentando que a intimação para apresentar defesa foi devidamente efetivada. Além disso, afirmou que a tese de prescrição intercorrente era diversa da questão dos autos e que o insurgente nada trouxe aos autos nada em sentido contrário a convicção formada a respeito da reconhecida prescrição da pretensão executória. Como se pode notar, as questões de nulidade pela falta de intimação e de prescrição intercorrente, únicas suscitadas pelo ora agravante em seu recurso de apelação (e-STJ, fls. 320-324), foram devidamente apreciadas pelo Tribunal a quo. Assim, o Tribunal de origem se expressou motivada e adequadamente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta à questão controvertida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Por fim, a jurisprudência do STJ é no sentido de que se deve "’interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática’ (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)" (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Relatora MINISTRA LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento o recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE