Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ato Ordinatório (Art. 203 do CPC c/c art. 255 do CNCGJ) Intime(m)-se o(s) executado(s), nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para que, no prazo de quinze dias, efetuem o pagamento do valor apresentado pelo(s) exequente(s) em sua planilha, alertando-o(s) de que, caso não haja o pagamento voluntário, incidirão multa de 10% e honorários advocatí-cios de 10%, conforme preceitua o §1º do artigo 523 do CPC. Fica(m), ainda, intimado(s) os devedor(es) de que o prazo para apresentação de impugnação será contado independentemente de nova intimação e terá início após o transcurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ato Ordinatório (Art. 203 do CPC c/c art. 255 do CNCGJ) Ante trânsito em julgado, ao credor para proceder o requerimento nos termos do art. 523 e 524 do CPC observando-se o disposto na sentença e acórdão.
03/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/02/2026, 17:23
Trânsito em julgado
24/02/2026, 17:23
Publicação
18/12/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881675/RJ (2025/0087152-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
EMBARGADO: JOSE ALBERTO MEDEIROS RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA - RJ100699
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881675/RJ (2025/0087152-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
EMBARGADO: JOSE ALBERTO MEDEIROS RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA - RJ100699
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:47
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•25/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•03/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/02/2026, 17:23
Trânsito em julgado
24/02/2026, 17:23
Publicação
18/12/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881675/RJ (2025/0087152-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
EMBARGADO: JOSE ALBERTO MEDEIROS RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA - RJ100699
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881675/RJ (2025/0087152-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
EMBARGADO: JOSE ALBERTO MEDEIROS RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA - RJ100699
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:30
Publicação
18/09/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881675/RJ (2025/0087152-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
EMBARGADO: JOSE ALBERTO MEDEIROS RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA - RJ100699
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
16/09/2025, 14:51
Publicação
12/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881675/RJ (2025/0087152-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
AGRAVADO: JOSE ALBERTO MEDEIROS RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA - RJ100699
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:29
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881675/RJ (2025/0087152-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
AGRAVADO: JOSE ALBERTO MEDEIROS RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA - RJ100699
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881675/RJ (2025/0087152-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
AGRAVADO: JOSE ALBERTO MEDEIROS RAMOS
ADVOGADOS: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA - RJ100699
NÉLCIA LAURA PACHECO DE SANTANA - RJ115948
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:47
Redistribuição
17/06/2025, 10:15
Recebimento
17/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:15
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881675/RJ (2025/0087152-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
AGRAVADO: JOSE ALBERTO MEDEIROS RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA - RJ100699
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 20:00
Distribuição
12/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
04/06/2025, 18:15
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881675/RJ (2025/0087152-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
AGRAVADO: JOSE ALBERTO MEDEIROS RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA - RJ100699
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:41
Publicação
14/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881675/RJ (2025/0087152-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
AGRAVADO: JOSE ALBERTO MEDEIROS RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA - RJ100699
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881675/RJ (2025/0087152-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
AGRAVADO: JOSE ALBERTO MEDEIROS RAMOS
ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA - RJ100699
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:38
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 10:45
Recebimento
14/03/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA.
Agravado: JOSÉ ALBERTO MEDEIROS RAMOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031955-59.2019.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0031955-59.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01175376 AGTE: VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA ADVOGADO: NATALIA MAIA FERREIRA OAB/RJ-160066 ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 AGDO: JOSE ALBERTO MEDEIROS RAMOS ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA OAB/RJ-100699 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0031955-59.2019.8.19.0202
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031955-59.2019.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0031955-59.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01175376 AGTE: VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA ADVOGADO: NATALIA MAIA FERREIRA OAB/RJ-160066 ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 AGDO: JOSE ALBERTO MEDEIROS RAMOS ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA OAB/RJ-100699 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: JOSE ALBERTO MEDEIROS RAMOS ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA OAB/RJ-100699 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0031955-59.2019.8.19.0202
Recorrente: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA.
Recorrido: JOSÉ ALBERTO MEDEIROS RAMOS DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031955-59.2019.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0031955-59.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00937494 RECTE: VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA ADVOGADO: NATALIA MAIA FERREIRA OAB/RJ-160066 ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.574/596, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE COLETIVO PÚBLICO E VEÍCULO PARTICULAR. CULPA DIRETA E EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTIGO 932, III, CUMULADO COM ARTIGO 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL COMPROVADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a apelada ao pagamento da quantia de R$ 4.348,00 (quatro mil trezentos e quarenta e oito reais) pelo dano material, bem como ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Elementos de prova colacionados ao processo que evidenciaram que o motorista do ônibus foi o causador direto do acidente. BRAT e fotografias do momento do acidente que comprovam a existência do nexo causal entre o evento e os danos causados ao veículo. Impõe-se, assim, o acolhimento da responsabilidade civil objetiva do empregador, pelos atos praticados por seu preposto no exercício do trabalho que lhe competia, diante do que dispõe o artigo 932, III, cumulado com o artigo 933, ambos do Código Civil. Código Civil atual que deixou de exigir a culpa para a atribuição da responsabilidade, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do responsável, independentemente de sua culpa. Orçamentos legíveis acostados, com descrição das peças e dos serviços relativos ao reparo. Honorários sucumbenciais majorados na forma do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONDUTA DA RECORRENTE A REPISAR OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO E QUE SE PAUTA, NA VERDADE, NÃO NA EXISTÊNCIA DE IMPERFEIÇÕES NO JULGADO, MAS SIM NO MERO INCONFORMISMO COM O SEU RESULTADO. NO ENTANTO, MERECE ESCLARECIMENTO O VOTO EMBARGADO, NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, PARA QUE INCIDAM NA FORMA DAS SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ SE MOSTRA CLARAMENTE PREENCHIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, VI e 1.022, parágrafo único, II do CPC. Aponta ainda violação aos artigos 371, I, e 373, I do CPC e 186, 212, II e V, 403, 884, 927, e 944 do CC. Sustenta que a parte recorrida não demonstrou o suposto prejuízo, afirmando que o orçamento apresentado não é documento idôneo e imparcial. Alega violação ao art. 1º, §2º da Lei 6.899/81, defendendo seja fixado o correto termo a quo da correção monetária sobre a indenização por danos materiais, para que essa incida somente a partir do ajuizamento da ação. Defende a improcedência da ação afirmando que não foi demonstrada a extensão dos danos alegados. Alternativamente, requer que a verba indenizatória a título de danos materiais seja fixada em sede de liquidação de sentença, após oportunizada a produção de prova pericial hábil a atestar o prejuízo efetivamente experimentado pelo veículo em decorrência do evento narrado, exclusivamente, sobretudo porque o veículo já contava com 14 (quatorze) anos de uso quando do sinistro, observando, ainda, a necessária revisão dos consectários legais. Contrarrazões fls.601/609. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos 489, §1º, VI e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão nos seguintes trechos: "(...) Cabe pontuar, por oportuno que as provas colacionadas ao processo foram suficientes para a demonstração da dinâmica do evento tal como reconhecida, uma vez que o BRAT, documento elaborado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal minutos após o acidente, atestou a posição dos veículos na pista, as avarias neles existentes e as impressões dos envolvidos, o que possibilitou a conclusão acerca da veracidade dos fatos tal como narrados pelo apelado na inicial. (...) Impende destacar, ainda, que não foram constatadas causas excludentes da responsabilidade civil objetiva. Assim, nos termos do artigo 927 do Código Civil, deve a apelante reparar os danos causados ao apelado. No tocante aos orçamentos, verifica-se que foram colacionadas duas notas, uma com data de 09/09/15, avaliando os serviços a serem feitos em 18.848,27 e outra, com autorização para a realização dos serviços orçados datada de 06/04/16, em valor inferior, qual seja, R$ 10.572,00. Em ambas as notas estão discriminadas as peças a serem substituídas e os serviços a serem realizados, ao contrário do alegado pela apelante. Nessa toada, acertada a sentença ao determinar a restituição do valor retido indevidamente." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. (...) V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022) Quanto aos consectários legais, o acórdão decidiu: "Melhor sorte não socorre a embargante no que concerne à incidência de juros e correção. Isto porque, em se tratando de relação extracontratual os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ. Súmula nº 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Já a correção monetária deverá se dar a partir do desembolso, na forma da Súmula nº 43 do STJ: Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Tal entendimento está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação ao termo inicial dos juros de moras, em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de erro médico ocorrido em hospital integrante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.900/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULAS 54 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.(...) 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.876/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. COLISÃO EM ÁRVORE. VÍTIMA CARONEIRA DO AUTOMÓVEL. COISA JULGADA EM DEMANDA CONEXA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO. INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EFETIVO PREJUÍZO. DESEMBOLSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 43 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 54 DO STJ. PENSIONAMENTO DEVIDO. INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA. SÚMULA 490 DO STF. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ARTIGO 533 DO CPC/15. SÚMULA 313 DO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA DOS DANOS DE ORDEM MORAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DANOS MORAIS QUE INTEGRAM OS DANOS CORPORAIS. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE. RESISTÊNCIA APRESENTADA PELA DENUNCIADA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DEVIDA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.747/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/3/2023.) Assim, a ascensão deste recurso especial é impedida pela incidência da Súmula n° 83 do STJ. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]