Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/11/2025, 12:03
Proferido Despacho de Mero Expediente
07/11/2025, 11:05
Conclusos para despacho
09/10/2025, 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/09/2025, 17:17
Expedição de Certidão.
22/08/2025, 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
22/08/2025, 16:26
Suspensão do Prazo
10/08/2025, 12:28
Certidão de Publicação Expedida
25/07/2025, 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/07/2025, 17:05
Proferido Despacho de Mero Expediente
24/07/2025, 16:41
Documentos
Despacho
•07/11/2025, 11:05
Despacho
•24/07/2025, 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/11/2025, 12:03
Proferido Despacho de Mero Expediente
07/11/2025, 11:05
Conclusos para despacho
09/10/2025, 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/09/2025, 17:17
Expedição de Certidão.
22/08/2025, 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
22/08/2025, 16:26
Suspensão do Prazo
10/08/2025, 12:28
Certidão de Publicação Expedida
25/07/2025, 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/07/2025, 17:05
Proferido Despacho de Mero Expediente
24/07/2025, 16:41
Conclusos para despacho
03/07/2025, 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/05/2025, 17:20
Certidão de Publicação Expedida
15/05/2025, 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 06:01
Proferido Despacho de Mero Expediente
12/05/2025, 16:49
Conclusos para despacho
09/04/2025, 15:04
Conclusos para julgamento
08/04/2025, 17:03
Conclusos para despacho
18/03/2025, 16:43
Juntada de Outros documentos
18/03/2025, 16:43
Juntada de Outros documentos
18/03/2025, 16:43
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
28/02/2025, 12:53
Trânsito em Julgado às partes
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829771/SP (2025/0008155-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISABELLE MAI TSURU
ADVOGADOS: DANIEL DA CRUZ CARVALHO - PR050045
LILIAN SOUSA NAKAO - SP343015
ANACELLI CAROLINA MOURA MARODIN DE CARVALHO - PR080482
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON LUÍS MAZZINI - SP137721
GISELE LOPES DE OLIVEIRA - SP226125
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ISABELLE MAI TSURU à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Juntada de Decisão
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829771/SP (2025/0008155-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISABELLE MAI TSURU
ADVOGADOS: DANIEL DA CRUZ CARVALHO - PR050045
LILIAN SOUSA NAKAO - SP343015
ANACELLI CAROLINA MOURA MARODIN DE CARVALHO - PR080482
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON LUÍS MAZZINI - SP137721
GISELE LOPES DE OLIVEIRA - SP226125
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/01/2025, 00:00
Juntada de Outros documentos
20/11/2024, 00:00
Juntada de Decisão
05/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de Contra-razões
03/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/07/2024, 12:28
Juntada de Petição de Recurso especial
17/07/2024, 00:00
Juntada de Decisão
01/07/2024, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
09/05/2024, 14:27
Expedição de Certidão.
09/05/2024, 14:23
Juntada de Petição de Contra-razões
03/05/2024, 17:41
Certidão de Publicação Expedida
22/04/2024, 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/04/2024, 00:12
Proferido Despacho de Mero Expediente
18/04/2024, 16:42
Conclusos para despacho
09/04/2024, 16:53
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2024, 04:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
01/04/2024, 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/03/2024, 00:12
Proferido Despacho de Mero Expediente
27/03/2024, 16:44
Expedição de Mandado.
21/03/2024, 13:07
Conclusos para despacho
18/03/2024, 15:55
Expedição de Certidão.
18/03/2024, 15:52
Certidão de Publicação Expedida
14/03/2024, 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/03/2024, 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/03/2024, 15:40
Julgada Procedente a Ação
12/03/2024, 13:41
Conclusos para julgamento
07/03/2024, 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/03/2024, 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/02/2024, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
22/02/2024, 04:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/02/2024, 18:27
Proferido Despacho de Mero Expediente
20/02/2024, 13:53
Juntada de Outros documentos
07/02/2024, 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/01/2024, 15:14
Conclusos para julgamento
17/01/2024, 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/01/2024, 15:13
Conclusos para despacho
14/12/2023, 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/12/2023, 11:27
Expedição de Certidão.
29/11/2023, 15:25
Certidão de Publicação Expedida
20/11/2023, 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/11/2023, 00:13
Proferido Despacho de Mero Expediente
16/11/2023, 15:02
Conclusos para despacho
26/10/2023, 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/10/2023, 16:05
Juntada de Mandado
24/10/2023, 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/10/2023, 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/10/2023, 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/10/2023, 16:56
Expedição de Mandado.
17/10/2023, 11:33
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
17/10/2023, 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/10/2023, 16:36
Certidão de Publicação Expedida
28/09/2023, 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/09/2023, 00:13
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
26/09/2023, 18:51
Certidão de Publicação Expedida
26/09/2023, 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/09/2023, 00:11
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
22/09/2023, 15:32
Conclusos para decisão
20/09/2023, 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/09/2023, 15:58
Conclusos para despacho
04/09/2023, 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/08/2023, 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/08/2023, 18:16
Certidão de Publicação Expedida
09/08/2023, 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/08/2023, 13:33
Proferido Despacho de Mero Expediente
08/08/2023, 12:14
Juntada de Outros documentos
25/07/2023, 13:43
Conclusos para despacho
20/07/2023, 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/07/2023, 13:56
Expedição de Certidão.
05/07/2023, 13:08
Certidão de Publicação Expedida
30/06/2023, 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/06/2023, 05:34
Proferido Despacho de Mero Expediente
28/06/2023, 16:34
Conclusos para despacho
15/06/2023, 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/06/2023, 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/06/2023, 06:30
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2023, 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/05/2023, 00:08
Proferido Despacho de Mero Expediente
24/05/2023, 16:54
Conclusos para despacho
09/05/2023, 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/05/2023, 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/04/2023, 14:07
Certidão de Publicação Expedida
04/04/2023, 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/04/2023, 00:11
Proferido Despacho de Mero Expediente
31/03/2023, 17:02
Conclusos para despacho
16/03/2023, 16:08
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
16/03/2023, 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
24/02/2023, 03:00
Expedição de Carta.
17/01/2023, 09:27
Certidão de Publicação Expedida
14/12/2022, 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino