Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886804/SC (2025/0095807-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: OSNI QUEIROZ VIDAL
ADVOGADO: DANIEL FLORENCIO - SC030299
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSNI QUEIROZ VIDAL contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5016314-07.2022.8.24.0038. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 444/454). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmulas 284/STF e 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente aos referidos óbices. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Quanto à Súmula 284/STF, em que pese o agravante tenha declinado, nas razões deste recurso, os dispositivos legais referentes às alegadas violações apontadas no recurso especial, inclusive sobre o pleito de abrandamento do regime prisional, verifica-se que não demonstrou, concretamente, de que forma se encontram indicados no recurso especial. Desta forma, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, para fins de infirmar o óbice reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ademais, no que diz respeito ao óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Por fim, quanto ao pedido do agravante para recorrer em liberdade, a pretensão se mostra manifestamente descabida, ante a falta de interesse recursal, uma vez que o réu se encontra solto. Além disso, o agravo em recurso especial se trata de espécie recursal de fundamentação vinculada, em que a parte agravante está limitada a discutir a decisão que inadmitiu o recurso especial. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR