Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0008150-90.2014.8.11.0003..
EXEQUENTE: AUGUSTO CEZAR SOARES AUGUSTI MACEDO, DULCILINA D F ASSUNCAO, IRACEMA CECARECHI MACEDO, ERICA DONIZETI SOARES DE MACEDO PIRES, ELEN CRISTINA SOARES MACEDO AGUILAR, GUSTAVO DONIZETE SOARES MACEDO, ANTONIO NUNES MOREIRA SECUNDO, VITALMIRA ALMEIDA DE MATOS, GABRIELA MATOS DE OLIVEIRA, ARI DE MATOS SECUNDO, MIRIAN RODRIGUES DA SILVA, JOZEVAM DA SILVA
EXECUTADO: TRANSPORTES 1515 LTDA., SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Augusto Cezar de Medeiro Soares Macedo e outros (ID 215200754) em face da decisão (ID 214312119) que determinou a vinculação do valor penhorado no rosto dos autos diretamente ao processo originário número 0007518-64.2014.8.11.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que não apreciou o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado na petição de ID 205528039. Argumenta que, conforme o contrato de prestação de serviços advocatícios colacionado aos autos (ID 205528040), possui direito ao recebimento de cinquenta por cento do crédito pertencente ao exequente Jozevam da Silva, o que totaliza a quantia de R$ 6.386,95. Ressalta a natureza alimentar da verba honorária e sua preferência legal sobre o crédito do terceiro interessado que promoveu a penhora no rosto dos autos. Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões manifestando-se pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão que indeferiu a majoração da indenização, além de reiterar teses de mérito sobre a dinâmica do acidente e a improcedência da demanda, alegações estas que não guardam relação direta com o vício de omissão apontado pelo embargante no cumprimento de sentença. DECIDO Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso vertente, observa-se que a decisão embargada (ID 214312119) limitou-se a determinar a transferência do montante penhorado no rosto dos autos em favor do juízo da 1ª Vara Cível de Rondonópolis, sem enfrentar o requerimento pretérito de destaque da verba honorária contratual. O patrono dos exequentes apresentou tempestivamente o contrato de honorários (ID 205528040), no qual pactuou com o constituinte Jozevam da Silva o pagamento de honorários que podem atingir até cinquenta por cento do êxito da demanda em caso de interposição de recursos. De acordo com o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/1994, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam de privilégio geral em face de outros créditos, inclusive os objeto de penhora no rosto dos autos, uma vez que pertencem ao advogado e não à parte executada no processo correlato. No cálculo apresentado e não impugnado especificamente quanto ao percentual de cota-parte, o embargante demonstrou que o crédito individual de Jozevam da Silva sobre o montante indenizatório atualizado (R$ 793.409,75) corresponde a 1,61%, resultando em R$ 12.773,90. Aplicando-se o percentual contratual de cinquenta por cento, a verba honorária devida ao patrono totaliza R$ 6.386,95. Considerando que a penhora no rosto dos autos recai sobre o direito que a parte possui no processo, tal constrição só pode atingir o patrimônio líquido disponível do devedor após a satisfação dos créditos privilegiados que gravam esse mesmo direito. Assim, a penhora determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível deve ficar restrita ao valor que efetivamente sobejar após o destaque dos honorários contratuais devidos ao causídico que atuou na causa. Diante da natureza alimentar da verba e do preenchimento dos requisitos legais para o destaque, o acolhimento do pedido de reserva é medida imperativa. Portanto, a decisão de ID 214312119 deve ser integrada para reconhecer o direito do advogado Geraldo Roberto Pesce à reserva de R$ 6.386,95 do crédito de Jozevam da Silva, devendo a transferência em favor do juízo da 1ª Vara Cível de Rondonópolis ser retificada para que compreenda apenas o remanescente da cota-parte do referido exequente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e determinar que a serventia proceda à reserva da quantia de R$ 6.386,95 (seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos) em favor do advogado Geraldo Roberto Pesce, por dedução do crédito do exequente Jozevam da Silva, devendo o valor remanescente da cota-parte deste ser objeto da transferência/vinculação determinada em favor do juízo da 1ª Vara Cível de Rondonópolis (autos n. 0007518-64.2014.8.11.0003). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito