Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016547-23.2020.4.04.7003/PR RELATOR: BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO
AUTOR: DUSNEI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS ANDRE DUDA BARBOSA (OAB PR117312)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 123 - 04/11/2025 - PETIÇÃO
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016547-23.2020.4.04.7003/PR RELATOR: BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO
AUTOR: DUSNEI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS ANDRE DUDA BARBOSA (OAB PR117312)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 117 - 17/10/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
Evento 113 - 01/10/2025 - Expedição de ofício
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016547-23.2020.4.04.7003/PR RELATOR: BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO
AUTOR: DUSNEI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS ANDRE DUDA BARBOSA (OAB PR117312)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 105 - 16/09/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
Evento 104 - 12/09/2025 - Expedição de ofício
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:53
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:53
Publicação
03/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822859/RS (2024/0484339-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
AGRAVADO: DUSNEI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREIA MALDONADO PERTILE - PR037676
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822859/RS (2024/0484339-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
AGRAVADO: DUSNEI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREIA MALDONADO PERTILE - PR037676
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822859/RS (2024/0484339-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
AGRAVADO: DUSNEI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREIA MALDONADO PERTILE - PR037676
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822859/RS (2024/0484339-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
AGRAVADO: DUSNEI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREIA MALDONADO PERTILE - PR037676
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822859/RS (2024/0484339-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
AGRAVADO: DUSNEI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREIA MALDONADO PERTILE - PR037676
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822859/RS (2024/0484339-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
AGRAVADO: DUSNEI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREIA MALDONADO PERTILE - PR037676
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 09:45
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2822859/RS (2024/0484339-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
AGRAVADO: DUSNEI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREIA MALDONADO PERTILE - PR037676
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:20
Distribuição
09/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 09:30
Documento (Certidão)
01/04/2025, 09:26
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:01
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822859/RS (2024/0484339-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
AGRAVADO: DUSNEI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREIA MALDONADO PERTILE - PR037676
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
06/03/2025, 10:50
Publicação
17/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822859/RS (2024/0484339-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
AGRAVADO: DUSNEI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDREIA MALDONADO PERTILE - PR037676
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 09:22
Erro ou Recusa na Comunicação
13/02/2025, 03:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 11:34
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 10:45
Recebimento
18/12/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DUSNEI CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉIA MALDONADO PERTILE (OAB PR037676)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO GEHRKE BRANDÃO
APELADO: WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (OAB PR036441)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 16 de agosto de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 04 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5016547-23.2020.4.04.7003/PR (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DUSNEI CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉIA MALDONADO PERTILE (OAB PR037676)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (OAB PR036441)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 14 de junho de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 26 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 03 de julho de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5016547-23.2020.4.04.7003/PR (Pauta: 362) RELATOR: Juiz Federal RONY FERREIRA