Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884668/RO (2025/0092281-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: VITOR ALMEIDA DE AGUIAR
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO FARIA VILELA DE CARVALHO - RO000084
CAIO NOBRE VILELA - RO012536
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR ALMEIDA DE AGUIAR contra decisão de fls. 279-280, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão recorrida não reproduziu o melhor direito, alegando que a denúncia anônima não foi devidamente comprovada e que a busca pessoal e veicular foi realizada sem justa causa (fls. 283-292). No recurso especial, sustenta-se violação do art. 244 do Código de Processo Penal, aduzindo que a busca pessoal e veicular foi realizada sem mandado judicial e baseada apenas em impressões subjetivas da polícia, o que configuraria nulidade das provas obtidas (fls. 235-261). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade dos atos praticados diante da abordagem policial ilegal e, por consequência, a absolvição do recorrente nos termos do artigo 386, inciso II ou V do Código de Processo Penal. Contraminuta apresentada (fls. 307-316). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fl. 336): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CORRESPONDÊNCIA CONFIRMADA. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ABORDAGEM OCORREU POR PERSEGUIÇÃO PESSOAL OU PRECONCEITO DE RAÇA, SEXO OU CLASSE SOCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, LXI, e 144, § 5º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 83 DO STJ. Parecer pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas nºs 7/STJ e 83/STJ. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e busca infirmar as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Interposta apelação pela defesa, restou não provida, conforme acórdão de fls. 185-206. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 185-199): Conforme registrado nos autos da Ocorrência Policial nº 211272/2022, a guarnição de Força Tática recebeu denúncia anônima de que um indivíduo, vestindo camiseta preta e bermuda jeans, encontrava-se próximo a uma caminhonete SW4 branca, placa RSW9A99. Segundo as informações, esse indivíduo estava armado veículo, aguardando um desafeto para assassiná-lo. Eis o teor da Ocorrência Policial: Essa guarnição de Força tática do batalhão rondon, composta pelos policiais militares, SGT MURIDNEI, CB PM F. Coutinho, CB PM LUIZA E SD PM DE LIMA, recebeu durante patrulhamento tático nas proximidades das ruas Brasilia e Jaci Paraná informações que um indivíduo trajando camiseta preta e bermuda jeans próximo a uma caminhonete Hilux SW4 de cor branca e placas RSW 9A99 encontrava-se com uma arma de fogo no interior deste veículo à espera de matar um desafeto, de posse destas informações intensificamos o patrulhamento sendo possível localizar e identificar um senhor, com as características descritas foi feita aproximação e realizou-se abordagem e busca pessoal no indivíduo e no referido veículo em questão, com o abordado nada de ilícito fora encontrado, na busca no interior do carro, foi localizado um revólver calibre 38 (n° AO198633 em nome de Ivanildo Ferreira da Silva) municiado com 6 munições intactas de mesmo calibre, nas vestes do conduzido, havia o valor de 5.537 (cinco mil quinhentos e trinta e sete) reais em espécie. Diante dos fatos foi dada voz de prisão ao conduzido lido seus direitos constitucionais e encaminhado para a central de flagrantes para as providências necessárias. A partir dessa ocorrência, a guarnição conseguiu identificar o suspeito descrito e procedeu com a busca pessoal e veicular. Durante a busca, foram encontrados R$ 5.537,00 (cinco mil quinhentos e trinta e sete reais) com o suspeito e um revólver calibre 38 (nº AO198633, registrado em nome de Ivanildo Ferreira da Silva) municiado com seis munições intactas no interior do veículo. O apelante foi conduzido à delegacia e preso em flagrante. Interrogado na fase policial, o apelante permaneceu em silêncio (id. n. 23647346 - Pág. 6). Em juízo, disse que estava saindo do trabalho quando foi abordado pelos policiais. Ao ser questionado, afirmou aos policiais que não possuía arma. Após a busca veicular, uma agente de policia encontrou uma arma que ele alegou não ser sua. Informou que rabalha com aluguel de veículos e reiterou que a arma encontrada no carro não lhe pertencia. Ressaltou ainda que acredita que a arma não foi encontrada em seu veículo. [...] Na fase judicial, a testemunha policial confirmou seu depoimento e acrescentou que o veículo estava estacionado próximo a um bar que estava tendo uma festa (Bar do Calixto). Relatou que um transeunte parou a guarnição policial e disse que havia um indivíduo armado parado em frente a uma SW4, fornecendo inclusive as características do suspeito e a placa do carro. No mesmo sentido é o depoimento da Policial Militar Luiza Souza em ambas as fases. O apelante alega que a busca pessoal e veicular foi nula pois realizada sem mandado judicial, baseada apenas em impressões subjetivas da polícia. Sem razão. Como se sabe, "a disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" ( AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 4/10/2022). Quanto ao ponto, esta Corte, com apoio também na jurisprudência dos tribunais superiores, tem firmado posicionamento de que a abordagem e busca pessoal do agente independe de mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de que a pessoa esteja inserida nas hipóteses previstas no art. 244 do CPP, in verbis: "Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." Analisando o conjunto probatório, observa-se que, no presente caso, a busca pessoal/veicular está fundada em ‘denúncia anônima especificada’ que corresponde a verificação detalhada das características descritas do apelante e de seu veículo. Não se trata, portanto, de mera denúncia genérica e abstrata, desprovida de indicações hábeis a configurar a justa causa para a abordagem policial. […] No caso em tela, a denúncia anônima foi suficientemente confirmada, sendo que a busca veicular traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia anônima. Percebe-se que havia de fato fundadas razões e justa causa para a abordagem, que além de se tratar de atividade corriqueira e do ofício da Polícia Militar, foi devidamente embasada em fatos concretos que permitiam concluir pela necessidade da rápida atuação policial. É essencial esclarecer que não é apenas a denúncia anônima que justificou a ação policial, mas sim a gravidade do fato relatado. No caso em análise, a denúncia indicava a possibilidade de o acusado cometer um homicídio, o que configura uma situação de extrema gravidade. Diante dessa gravidade, o crime que se pretendia evitar justifica plenamente a realização da abordagem. Entre a preservação da vida e a inviolabilidade da pessoa, esta última pode ser relativizada quando há razões fundadas para acreditar que o acusado iria cometer um crime de tal magnitude. Portanto, é imperioso reconhecer que, em situações onde existe um risco iminente à vida, a abordagem policial se torna não apenas permitida, mas necessária. A proteção à vida deve prevalecer, justificando assim a ação policial com base na denúncia anônima especificada e as medidas subsequentes tomadas para prevenir o possível crime. Dessa forma, não se verifica nulidade na atuação policial, visto que as diligências foram amparadas em circunstâncias concretas que sinalizavam a ocorrência de flagrante delito. Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato. No caso, verifica-se que a Corte de origem entendeu que a busca pessoal/veicular foi legítima, amparada em fundadas razões e devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, não havendo que se falar em ilicitude das provas obtidas. Destacou-se que a ação policial não foi justificada apenas na denúncia anônima, mas também na gravidade do fato relatado. No caso em análise, "a denúncia indicava a possibilidade de o acusado cometer um homicídio, o que configura uma situação de extrema gravidade". Devidamente demonstrado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGADA NUIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. DADOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do CPP, a busca pessoal/veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. No caso, o acórdão registrou que, no dia dos fatos, os policiais receberam a informação sobre um possível transporte de drogas ilícitas, as quais seriam trazidas pelo condutor de um veículo GM/CORSA de placas BRG-3833, o que motivou a abordagem. 3. Assim, verifica-se que a denúncia foi minimamente confirmada, uma vez que os agentes de segurança visualizaram o veículo com as características descritas na delação, o que evidencia a fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial em via pública. 4. A fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Nesses casos, não se exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do agente de segurança, ao qual deve ser assegurada a autonomia necessária para exercer suas atividades de fiscalização, a fim de garantir efetivamente o combate ao tráfico de substâncias ilícitas e exercer sua função constitucional de polícia ostensiva. 5. É bem verdade que a fundada suspeita não pode ser baseada em estereótipos, discriminação ou preconceitos, devendo ser fundamentada em fatos e circunstâncias objetivas, o que, no caso, foi atendido, uma vez que as características do veículo abordado eram idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas autoridades. Logo, considera-se lícita a busca pessoal e veicular efetivada. 6. Por fim, somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022), hipóteses não verificadas nos autos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DISPENSA DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO QUANDO AVISTADO PELOS POLICIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NOVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada. 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. 3. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) 4. Incabível a análise da questão do reconhecimento do tráfico privilegiado por se tratar de matéria estranha à inicial, constituindo indevida inovação recursal trazida apenas nas contrarrazões ao agravo regimental, de modo que dela não se deve conhecer. 5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus. (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Além disso, verifica-se que a inversão do acórdão, de modo a concluir pela tese de ilicitude probatória, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)