Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2848317/SE (2025/0030608-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SERTELE INFRA-ESTRUTURA E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
RODRIGO SANTOS LIMA - BA053210
MARIANA BESSA LOUREIRO - BA072680
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
AGRAVADO: UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE - AL004726
ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA - AL006581
NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR - AL008490
ARTHUR DE MELO TOLEDO - AL011848
SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES - AL015058
LUIZ FELCHER DE MORAES - AL012178
CAIO ROBERTO LUNA CARDOSO - AL017714
INTERESSADO: JUREMA, LOUREIRO, NORMANDE & ALVES PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:30
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2848317/SE (2025/0030608-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SERTELE INFRA-ESTRUTURA E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
RODRIGO SANTOS LIMA - BA053210
MARIANA BESSA LOUREIRO - BA072680
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
AGRAVADO: UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE - AL004726
ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA - AL006581
NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR - AL008490
ARTHUR DE MELO TOLEDO - AL011848
SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES - AL015058
LUIZ FELCHER DE MORAES - AL012178
CAIO ROBERTO LUNA CARDOSO - AL017714
INTERESSADO: JUREMA, LOUREIRO, NORMANDE & ALVES PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848317/SE (2025/0030608-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SERTELE INFRA-ESTRUTURA E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
RODRIGO SANTOS LIMA - BA053210
MARIANA BESSA LOUREIRO - BA072680
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
AGRAVADO: UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE - AL004726
ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA - AL006581
NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR - AL008490
ARTHUR DE MELO TOLEDO - AL011848
SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES - AL015058
LUIZ FELCHER DE MORAES - AL012178
CAIO ROBERTO LUNA CARDOSO - AL017714
INTERESSADO: JUREMA, LOUREIRO, NORMANDE & ALVES PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2848317/SE (2025/0030608-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SERTELE INFRA-ESTRUTURA E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
RODRIGO SANTOS LIMA - BA053210
MARIANA BESSA LOUREIRO - BA072680
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
AGRAVADO: UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE - AL004726
ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA - AL006581
NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR - AL008490
ARTHUR DE MELO TOLEDO - AL011848
SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES - AL015058
LUIZ FELCHER DE MORAES - AL012178
CAIO ROBERTO LUNA CARDOSO - AL017714
INTERESSADO: JUREMA, LOUREIRO, NORMANDE & ALVES PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848317/SE (2025/0030608-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SERTELE INFRA-ESTRUTURA E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
RODRIGO SANTOS LIMA - BA053210
MARIANA BESSA LOUREIRO - BA072680
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
AGRAVADO: UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE - AL004726
ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA - AL006581
NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR - AL008490
ARTHUR DE MELO TOLEDO - AL011848
SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES - AL015058
LUIZ FELCHER DE MORAES - AL012178
CAIO ROBERTO LUNA CARDOSO - AL017714
INTERESSADO: JUREMA, LOUREIRO, NORMANDE & ALVES PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:37
Redistribuição
16/06/2025, 09:30
Recebimento
16/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:15
Publicação
16/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2848317/SE (2025/0030608-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERTELE INFRA-ESTRUTURA E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
RODRIGO SANTOS LIMA - BA053210
MARIANA BESSA LOUREIRO - BA072680
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
AGRAVADO: UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE - AL004726
ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA - AL006581
NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR - AL008490
ARTHUR DE MELO TOLEDO - AL011848
SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES - AL015058
LUIZ FELCHER DE MORAES - AL012178
CAIO ROBERTO LUNA CARDOSO - AL017714
INTERESSADO: JUREMA, LOUREIRO, NORMANDE & ALVES PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Distribuição
11/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 14:09
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2848317/SE (2025/0030608-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERTELE INFRA-ESTRUTURA E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
RODRIGO SANTOS LIMA - BA053210
MARIANA BESSA LOUREIRO - BA072680
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
AGRAVADO: UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE - AL004726
ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA - AL006581
NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR - AL008490
ARTHUR DE MELO TOLEDO - AL011848
SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES - AL015058
LUIZ FELCHER DE MORAES - AL012178
CAIO ROBERTO LUNA CARDOSO - AL017714
INTERESSADO: JUREMA, LOUREIRO, NORMANDE & ALVES PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 12:06
Protocolo de Petição
06/05/2025, 11:59
Publicação
14/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2848317/SE (2025/0030608-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SERTELE INFRA-ESTRUTURA E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
RODRIGO SANTOS LIMA - BA053210
MARIANA BESSA LOUREIRO - BA072680
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
EMBARGADO: UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE - AL004726
ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA - AL006581
NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR - AL008490
ARTHUR DE MELO TOLEDO - AL011848
SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES - AL015058
LUIZ FELCHER DE MORAES - AL012178
CAIO ROBERTO LUNA CARDOSO - AL017714
INTERESSADO: JUREMA, LOUREIRO, NORMANDE & ALVES PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SERTELE INFRA-ESTRUTURA E TELECOMUNICACOES LTDA à decisão de fls. 808/809, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Logicamente, após o não provimento dos embargos de declaração, foi interposto Agravo em Recurso Especial, a fim de que a admissibilidade do Recurso Especial fosse avaliada pela Corte Suprema. [...] Afinal, a decisão embargada presumiu que os Embargos de Declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não interromperiam o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial. No entanto, tal entendimento ignora o fato de que os referidos embargos foram conhecidos, e não rejeitados liminarmente, o que caracteriza hipótese de interrupção do prazo recursal. [...] Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração opostos foram expressamente conhecidos, a contagem do prazo recursal deveria ter sido interrompida, tornando tempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto pela Embargante. [...] Ora, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial no caso concreto foi, de fato, genérica, se limitando o Tribunal a informar que “o entendimento esposado pelo Tribunal local encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ”. Assim, evidente a validade dos embargos de declaração opostos, sendo necessária a sua consideração como aptos a interromper o prazo recursal (fls. 812/814). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 179/183) opostos à decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível no caso. Confiram-se os seguintes precedentes aplicados, inclusive, a Agravos interpostos já na vigência do novo CPC: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando provimento judicial no sentido da declaração judicial de inexistência de relação jurídica tributária tendente a excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS, o ICMS destacado das notas fiscais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise do recurso de REPLASTIL COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/07/2022, sendo o agravo somente interposto em 10/11/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Os embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, exceto quando o decisum for tão genérico que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se verifica na espécie (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.220/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.10.2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. A intempestividade do agravo foi bem anotada no decisum impugnado, pois, como cediço, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso possível contra a decisão que não admite recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração caracteriza erro grosseiro, daí porque não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível. 2. A aplicação desse posicionamento tem sido afastada apenas em casos excepcionais, assim caracterizadas as hipóteses de erro material ou as situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do agravo fica inviabilizada. Não é o caso dos presentes autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. Manutenção desse entendimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 2. Hipótese dos autos em que, ademais, a decisão denegatória de trânsito do recurso especial está suficientemente fundamentada, não se demonstrando genérica a ponto de inviabilizar a impugnação ao seu conteúdo, de forma que inaplicável a ressalva a que alude o acórdão da Corte Especial nos EAREsp. 275.615/SP. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.737.166/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22.3.2022.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 09:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 09:15
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2848317/SE (2025/0030608-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SERTELE INFRA-ESTRUTURA E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
RODRIGO SANTOS LIMA - BA053210
MARIANA BESSA LOUREIRO - BA072680
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
EMBARGADO: UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE - AL004726
ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA - AL006581
NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR - AL008490
ARTHUR DE MELO TOLEDO - AL011848
SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES - AL015058
LUIZ FELCHER DE MORAES - AL012178
CAIO ROBERTO LUNA CARDOSO - AL017714
INTERESSADO: JUREMA, LOUREIRO, NORMANDE & ALVES PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
13/03/2025, 10:08
Publicação
10/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848317/SE (2025/0030608-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERTELE INFRA-ESTRUTURA E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667
RODRIGO SANTOS LIMA - BA053210
MARIANA BESSA LOUREIRO - BA072680
ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA - BA067423
AGRAVADO: UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE - AL004726
ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA - AL006581
NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR - AL008490
ARTHUR DE MELO TOLEDO - AL011848
SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES - AL015058
LUIZ FELCHER DE MORAES - AL012178
CAIO ROBERTO LUNA CARDOSO - AL017714
INTERESSADO: JUREMA, LOUREIRO, NORMANDE & ALVES PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SERTELE INFRA-ESTRUTURA E TELECOMUNICACOES LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SERTELE INFRA-ESTRUTURA E TELECOMUNICACOES LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 04.09.2024, sendo o Agravo somente interposto em 25.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 18:10
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 18:00
Recebimento
04/02/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400702192 NÚMERO ÚNICO: 0000596-74.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) DATA DIST........: 22/01/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201912100778 PROCEDÊNCIA......: 21ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - SERTELE INFRA ESTRUTURA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO - LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES - OAB: 28667/BA AGRAVADO - UCHÔA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO - ANTONIO CARLOS COSTA SILVA - OAB: 6581/AL ADVOGADO - NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR - OAB: 8490/AL ADVOGADO - BRUNO SANTA MARIA NORMANDE - OAB: 4726/AL ADVOGADO - ARTHUR DE MELO TOLEDO - OAB: 11848-A-/AL ADVOGADO - LUIZ FELCHER DE MORAES - OAB: 12178/AL AGRAVADO - JUREMA, LOUREIRO, NORMANDE & ALVES PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO - BRUNO SANTA MARIA NORMANDE - OAB: 4726/AL ADVOGADO - BRUNO TENÓRIO CALAÇA - OAB: 12606/AL INTERPOSTO ARESP PELO AGRAVANTE SERTELE INFRAESTRUTURA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. VISTA AO AGRAVADO, PARA NO PRAZO LEGAL, PROCEDER QUERENDO, À APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.