Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860538/CE (2025/0054388-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL GOMES DE PINHO
AGRAVANTE: FRANCISCA DAIANE MARQUES RAULINO
ADVOGADO: CLÁUDIO FERREIRA SARAIVA - CE010384
AGRAVADO: EDITORA VERDES MARES LTDA
ADVOGADOS: SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE - CE016215
GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JÚNIOR - CE017561
BRUNO MURILO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CE027480
RAQUEL ARAGAO FARIAS - CE027848
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL GOMES DE PINHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE RELATA BEBÊ COM CONDIÇÃO RARA. LESÃO À HONRA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO. RELEVÂNCIA PÚBLICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, X, da CF; 20 e 21 do CC; e 17 do ECA, no que concerne à comprovação do dano à imagem do menor e à sua família, tendo em vista que notícia publicada pela parte recorrida incluiu elementos sensacionalistas e gerou repercussão negativa à integridade moral da criança, trazendo a seguinte argumentação: O Tribunal de Justiça do Ceará, ao reformar a sentença de primeiro grau, desconsiderou os efeitos danosos da divulgação da matéria jornalística pelo Jornal Diário do Nordeste. A notícia publicada, além de mencionar a condição rara do menor, incluiu detalhes sobre a anomalia, a intervenção cirúrgica realizada e uma imagem que, embora não tenha exposto o rosto do menor, permitiu sua identificação por membros da comunidade, como ficou comprovado pelos comentários nas redes sociais da própria ré. A exposição midiática causou um dano profundo à imagem do menor e de sua família, gerando um sofrimento psicológico significativo, que foi claramente demonstrado desde os documentos iniciais do processo. A referida publicação resultou em uma situação vexatória, afetando a dignidade e a privacidade do menor, configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "O uso não autorizado da imagem de menores de idade gera dano moral in re ipsa" (Tese nº 09 - Edição nº 137 – Jurisprudência em Teses). [...] Importa destacar que a responsabilidade da Editora Verdes Mares Ltda. se acentua pela forma como tratou a matéria, divulgando-a amplamente em suas plataformas de notícias e redes sociais. A publicação, que mencionava a rara condição do menor e a intervenção médica realizada, não se limitou a um relato científico, mas incluiu elementos sensacionalistas que geraram repercussão negativa e prejudicaram a integridade moral da criança e de sua família. A difusão em larga escala desse conteúdo, sem qualquer preocupação com os impactos na vida privada dos envolvidos, reflete um claro desrespeito aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pelo ECA. [...] Ainda que se considere a relevância pública da condição rara noticiada, não se pode ignorar o fato de que o direito à informação e à liberdade de imprensa não é absoluto. Deve ser ponderado com os direitos à honra e à imagem, especialmente quando se trata de menores. No presente caso, a divulgação da imagem e dos detalhes específicos acerca da condição de saúde do menor ultrapassou os limites da informação pública, adentrando na esfera privada e vulnerável do infante, violando diretamente os direitos assegurados pelo ECA (fls. 280/283). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, com relação ao art. 5º, X, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, as imagens divulgadas pela apelante se restringem a pequena parte do corpo da criança, tão somente para demonstrar a anomalia constatada pelos médicos, sem qualquer referência a iniciais do nome, dos genitores, ou de outros elementos que permitissem a identificação. Conforme comentário da publicação nas redes sociais, até mesmo pessoa conhecida da família da criança não a identificou, pois narrou apenas a semelhança (fl. 41): “Bebê da minha amiga nasceu do mesmo jeito também ele já fazer dois anos mais fez a cirurgia e retirou olha aí (...)”. Em resposta ao referido comentário, a mãe da criança/apelada, (...), responde: “é o (...)”, confirmando, publicamente, que a foto era de seu filho, (...). Além disso, há que se considerar a relevância pública do noticiado, dada a raridade da condição, tanto que a demandada tomou como fonte artigo publicado no Journal of Pedriatric Surgery Case Reports a partir de relatos dos médicos que atenderam o paciente, confirmando a relevância científica do caso. A divulgação das imagens do fenômeno é indissociável do relato, considerando, novamente, sua excepcionalidade. [...] Assim sendo, a despeito da relevância que deve ser conferida à imagem das crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, entendo que, no caso, não houve identificação do infante, de modo que a demandada não praticou ato ilícito por divulgar informação dotada de relevância pública (fls. 263/266). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN