Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852456/SP (2025/0037618-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO OLIVEIRA PINHAL
ADVOGADOS: LUIZ ROSATI - SP043556
MARCELO HORIE - SP174576
AGRAVADO: MARIA ANGELA MARTINS AYRES
ADVOGADO: ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO - SP092169
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ ANTONIO OLIVEIRA PINHAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Recurso de Apelação – Condomínio – Pretensão condenatória ao pagamento de renda mensal pela utilização exclusiva de imóvel em condomínio – Pedido rejeitado, no entendimento de prescrição da ação – Ausência de prova do fato alegado – Ademais, a utilização eventual de imóvel por um condôminos, sem excluir tal direito do outro, não induz obrigação de pagamento de renda mensal – Prescrição reconhecida em sentença que não contaminaria o direito em si, mas apenas as mensalidades compreendidas no prazo prescritivo anterior ao ajuizamento da ação – Recurso desprovido – Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso de Apelação – Extinção de Condomínio – Condenação do réu ao pagamento de despesas processuais – Admissibilidade, porque opôs-se ao pedido – Recurso desprovido – Sentença mantida. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 85 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da sucumbência, tendo em vista que não houve resistência por parte do ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: 3.9. Dessa feita, demonstrado que não houve resistência por parte do ora recorrente quanto ao direito material da autora à extinção de condomínio do imóvel em discussão nestes autos, não há que se falar em sua sucumbência, afastando assim a aplicação do disposto no artigo 85, do CPC, evidenciando assim que o v. acórdão violou a interpretação do dispositivo em questão, justificando a necessidade de reforma afastar a condenação no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. (fl. 243). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Sem êxito também o recurso do réu, vencido que ficou no acolhimento de um dos pedidos, de extinção do condomínio, ao qual efetivamente manifestou objeção, arguindo carência de ação (págs. 54/57). E os honorários advocatícios foram fixados adequadamente, na porcentagem mínima prevista na lei processual, incidindo sobre o valor da causa, que não foi impugnado, incabível, na espécie, a utilização de regra de equidade. (fls. 232-233). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN