Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829847/SP (2025/0002729-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S/A
ADVOGADO: ROSELI LEME FREITAS - SP134800
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Gerdau Aços Longos S/A, desafiando decisão de fls. 1.925/1.926, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que o apelo nobre foi interposto contra acórdão que tem fundamento em norma infralegal, bem como que incidem as Súmulas 7/STJ e 284/STF. Irresignada, a parte agravante sustenta que "o entendimento de que a matéria tratada no Recurso Especial se apoia em norma infralegal, não merece prosperar. A questão essencial do recurso está na interpretação e correta aplicação do art. 257, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97)" (fl. 1.939). Afirma que não devem incidir os óbices das Súmulas 7/STJ, uma vez que os fatos relevantes -inexistência de discriminação da tara e do peso da carga nos autos de infração - são incontroversos e reconhecidos no acórdão recorrido, e 284/STF, pois o apelo "impugna de forma direta e específica o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, qual seja, a desnecessidade de discriminação da tara e do peso da mercadoria, respaldada apenas em resolução do CONTRAN" (fl. 1.940). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.950). É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Gerdau Aços Longos S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.733/1.735): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. PODER DE POLÍCIA. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no exercício de seu poder de polícia. 2. Inexistente cerceamento de defesa. De forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, sem qualquer prejuízo às garantias do contraditório e ampla defesa. É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (E Dcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, D Je 15/6/2016 - Informativo de Jurisprudência nº 0585). 3. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é amplamente disciplinada pela Lei 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei 10.233/01. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 5. Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos do art. 29 da Resolução ANTT 5.083/2016. Quanto aos processos administrativos, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 6. A imputação versa sobre incidência nos art. 231, V, do Código Brasileiro de Trânsito e art. 13 da Resolução CONTRAN 258/07, qual seja, a circulação de veículo com excesso de peso. No caso, foi realizada fiscalização automática, com veículo em movimento, considerando-se a soma da tara e da lotação deste, nos termos da Resolução CONTRAN 459/13, revogada pela Resolução CONTRAN 922/2022. Não se cogita, portanto, de nulidade por ausência de indicação da tara (peso do caminhão vazio) e do peso da mercadoria, separadamente. 7. Os requisitos necessários à expedição das certidões de dívida ativa, previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, materializam condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa. A jurisprudência tem entendido que não é qualquer omissão de requisitos de certidão de dívida ativa que conduz à sua nulidade, devendo a irregularidade provocar uma efetiva dificuldade de defesa por parte do executado. Isto é, a impugnação dos elementos que constituem a certidão de dívida ativa, portanto, não comporta alegações genéricas, como as deduzidas na situação, destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada. Inexiste, pois, irregularidade no fato de estarem elencados mais de um processo administrativo por cada certidão de dívida ativa. 8. A apuração de infrações administrativas e a fixação das penalidades correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. Impõe-se ainda maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor. 7. Apelação improvida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.807/1.809). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao arts. 257, § 4º, da Lei n. 9503/97, afirmando a ocorrência de irregularidade na constituição do crédito executado, especialmente diante da ausência de informação sobre a dedução do peso veicular total no momento das autuações (tara) para a verificação adequada do peso da carga em relação ao informado na nota fiscal. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.886/1.896. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, a matéria pertinente ao art. 257, § 4º, da Lei n. 9503/97, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOME DO CONTRIBUINTE. ERRO MATERIAL. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IDONEIDADE DO TÍTULO. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de determinado ponto, sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a sua relevância para o resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Se não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. O erro material pertinente a dado que não gera prejuízo à defesa do executado não tem aptidão para gerar a nulidade da certidão de dívida ativa. 4. No caso, estabeleceu o Colegiado local que a CDA atende a todos os requisitos legais e que, relativamente à razão social da executada, o nome não está completo em razão de não haver espaço para a inserção de todos os caracteres no título executivo, mas possui o mesmo CNPJ e a mesma inscrição estadual. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.843.556/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - g.n.) ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 1.925/1.928, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA