Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880432/SP (2025/0085058-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA - SP151976
AGRAVADO: OBEB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: MANOEL DE LA FUENTE MARTINS FILHO - SP154728
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TÍTULO EXECUTIVO - DIVERGÊNCIA INJUSTIFICADA ENTRE O VALOR FIXADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO AIIM N° 4.051.156-0 E O VALOR INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE FACULTOU À FESP A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NO PRAZO DE 60 DIAS — CDA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, GERANDO EFEITOS DE PROVA PRÊ-CONSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 3O DA LEI N° 6.830/80 — ADMITE-SE A SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - VÍCIO DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA NA INFORMAÇÃO DE ORIGEM DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PODE SER SUPRIMIDO PELA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, AFASTANDO O PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE — ESTADO QUE JUNTOU CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO AIIM A EMBASAR O TÍTULO EXECUTIVO — PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA — AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - DECISÃO MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 492 do CPC e ao princípio da não surpresa, no que concerne à nulidade do julgado ultra petita, visto que o acórdão recorrido concedeu provimento jurisdicional além dos limites do pedido formulado pelas partes, extrapolando os limites da demanda. Argumenta: Pelo princípio da congruência (também intitulado da adstrição ou da correlação), a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo. Assim, não pode o Juiz julgar além do pedido, sob pena de ser a sentença ultrapetita e incongruente. [...] A v. acórdão merece ser anulado, por violar o princípio da não surpresa e adstrição. Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015[1] trouxeram a expressa necessidade do debate de temas que sejam utilizados pelo magistrado como fundamentos de decidir. Trata-se da vedação de “decisões surpresa”, tida como “incensurável”, por Araken de Assis, valorizando o contraditório. [...] Já pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, não pode o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita) pelas partes (fls. 40-42). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido:;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN