Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854001/SC (2025/0033423-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERREIRA & CAMARGO VIDROS E ALUMINIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA - SC015727
AGRAVADO: POLIVIDROS COML. LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO ALBERTO MOSER - SC008405
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERREIRA & CAMARGO VIDROS E ALUMINIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMBARGANTE, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA EXEQUENTE PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. TESE ACOLHIDA. QUESTÃO ANTES DECIDIDA, DE OFÍCIO, NOS MESMOS TERMOS, EM SEDE DE EMBARGOS OPOSTOS PELA SEGUNDA EXECUTADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DEC/SUM IMPUGNADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR O POSICIONAMENTO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA VEICULADA NO APELO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (fl. 320). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 504, 506 e 507 do CPC, no que concerne ao afastamento da coisa julgada e da preclusão, por não ser a recorrida parte nos autos dos embargos à execução e por buscar a recorrente combater sentença favorável ao seu direito e, não, rediscutir matéria já decidida nos autos dos embargos, trazendo a seguinte argumentação: In casu, Ínclitos Ministros, considerando que a recorrida não era parte nos autos dos embargos à execução de n.º 5009474-85.2019.8.24.0005, não há de se suscitar a ocorrência de coisa julgado nos autos em epígrafe. Inclusive, em observância aos limites da coisa julgada, é o precedente deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Noutra senda, o art. 504 do Código de Processo Civil estipula que apenas a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada: [...] Portanto, considerando que os embargos à execução de n.º 5009474- 85.2019.8.24.0005 foram julgados improcedentes, não há de se suscitar a subsistência de coisa julgada. A coisa julgada, Ínclitos Ministros, apenas se operará entre as partes no julgado exarado nos autos mencionados. [...] No mais, o art. 507 do Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões preclusas nos seguintes termos: [...] Nobres Ministros, em vislumbre ao texto do art. 507 do Código de Processo Civil, não há de se suscitar a ocorrência da preclusão. Isto, pois, a recorrente não busca rediscutir matérias já decididas nos autos n.º 5009474-85.2019.8.24.0005, mas sim combater sentença desfavorável ao seu direito, que é oriunda desse processo! [...] Assim, ao deixar de conhecer o recurso de apelação em virtude da inexistente coisa julgada e quando inoperada a preclusão, o respeitável acórdão guerreado viola o art. 504, o art. 506 e o art. 507 do Código de Processo Civil (fls. 341/344). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em 27/9/2019, Ferreira & Camargo Vidros e Alumínio Ltda. EPP intentou execução de título extrajudicial, n. 5006120-52.2019.8.24.0005, em face de Polividros Comercial Ltda. e Saint Tropez - Consultorias e Cobranças Eireli. Constou da exordial que, em relação à primeira executada, os títulos estão consubstanciados em três cartas de crédito que totalizam a quantia de R$ 197.000,00; no que toca à segunda executada, o embasamento cingiu-se a contrato de prestação de serviços, perfazendo a dívida de R$ 71.216,87. O objetivo que a exequente busca alcançar, portanto, é o pagamento das referidas dívidas. Ambas as executadas opuseram defesa por meio de embargos à execução, separadamente. A devedora Saint Tropez - Consultorias e Cobranças Eireli, n. 5009474-85.2019.8.24.0005 (distribuído em 6/11/2019), alegou que a cumulação tal como realizada pela exequente é indevida, porque são débitos, pessoas jurídicas e títulos distintos, além de suscitar a nulidade da execução. Tais embargos foram julgados em 26/3/2020 (evento 20, SENT1/origem), com trânsito em julgado em 28/5/2020, concluindo a magistrada pela improcedência dos pedidos da embargante (Saint Tropez). Na mesma ocasião, analisando o contexto da lide, a juíza extinguiu a execução em relação à segunda executada, Polividros Comercial Ltda. (ora embargante/agravada), por inadequação da via eleita, porque as cartas de crédito não tratam de valores em pecúnia e, sim, da entrega de mercadorias. Nesse ponto, extrai-se da referida decisão: Por outro lado, quanto á cumulação, tem razão o Embargante, merecendo a presente Execução continuar unicamente em face deste. Tal decorre do fato de que, em primeiro lugar, não firmou a Polividros Comercial Ltda. nenhum dos contratos ou distratos mencionados, figurando apenas como emitente das Cartas de Crédito utilizadas como forma de pagamento dos mesmos. A despeito disso, preferiu a embargada cobrar unicamente desta, Polividros, os valores concernentes às cartas de crédito emitidas por ela. É certo, que tais créditos são vinculados aos contratos firmados; porém, tal só interessaria na hipótese de o valor das mesmas estarem sendo exigidos do devedor dos contratos firmados, no caso, a LOW PROFILE – GESTORA DE NEGÓCIOS EIRELI ( atual denominação social da sociedade SAINT TROPEZ - CONSULTORIAS E COBRANCAS EIRELI), o que, definitamente, não foi a hipótese. Tendo a empresa Polividros Comercial Ltda. emitido as cartas de crédito com objeto em produtos, não havendo qualquer disposição contratual de que a mesma tenha feito parte, no sentido de conversão de tais valores em pecúnia, evidentemente não pode o credor vir a juízo buscar seu crédito via execução por quantia certa, devendo se submeter aos procedimentos para execução de entrega de coisa ( arts. 806 a 812 do CPC) que poderá ser certa ou incerta, a depender da individualização os produtos constantes nas respectivas cartas e, óbvio, de se tratar de título executivo, a teor do art. 784 e incicos do CPC. [...] Desta feita, tendo em vista que o feito tramitou como execução por quantia certa, tem-se que, de ofício, inclusive, é de se declarar a carência da execução quanto aos valores pleiteados em face d e Polividros Comercial Ltda, ante a inadequação da via eleita para sua cobrança, mantida, entretanto, porque hígida, a Execução em face da ora embargante, pelos exatos valores lá buscados, quais sejam, R$ 38.216,87 (trinta e oito mil e duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), acrescido da multa contratual de 10%, conforme teor da cláusula 3ª e seus parágrafos, do Distrato e Confissão de Dívida, firmado em 21/05/2019 ( docto 12, do evento 1, da Execução). Por fim, anoto que, apesar de a tese da cumulação indevida ter sido formulada LOW PROFILE – GESTORA DE NEGÓCIOS EIRELI ( atual denominação social da sociedade SAINT TROPEZ - CONSULTORIAS E COBRANCAS EIRELI), apenas, aproveitando ao outro executado, a questão é matéria de ordem pública e, portanto, é acolhida de ofício. Leia-se o dispositivo: 1. JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos do Devedor, [...] 2. De ofício, reconheço a carência da ação da Execução movida por FERREIRA & CAMARGO VIDROS E ALUMINIOS LTDA, em face de POLIVIDROS COMERCIAL LTDA., por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, JULGANDO EXTINTO o processo em relação à cobrança dos títulos contantes dos doctos 6, 9, 13, 15 e 16, do evento 1 devendo prosseguir tão somente quanto à quantia certa, devida pela embargante, nos termos do art.924, do CPC. Tendo em vista o decidido, sucumbente o credor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de POLIVIDROS COMERCIAL LTDA, no montante de 10% do valor da execução havida contra esta, a teor d art. 85, § 2º do CPC. (sublinhei) Reitere-se que não houve a interposição de recurso pelas partes e o decisum transitou em julgado. Posteriormente, em 28/5/2020, ao analisar os embargos originários (n. 5009684- 39.2019.8.24.0005), opostos pela Polividros Comercial Ltda., na mesma linha de raciocínio a togada reiterou o seu posicionamento e julgou procedente o pedido de extinção, salientando que (evento 20/origem): Assim, diante da sentença proferida nos Embargos à Execução (Autos nº 5009474-85.2019.8.24.0005) e ante a inadequação da via eleita, julgo procedentes os presentes embargos propostos pela embargante Polividros Comercial Ltda para, em consequência, extinguir a execução por quantia certa (Autos nº 5006120-52.2019.8.24.0005) em face desta. Nem sequer houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que "Tendo em vista que os honorários sucumbenciais já foram fixados na sentença dos Embargos à Execução (Autos nº 5009474-85.2019.8.24.0005), deixo de arbitrar, sob pena de dupla condenação da embargada" (evento 20/origem). Inviável, então, (re)discutir o mérito da quaestio (extinção por inadequação da via eleita), diante dos institutos da preclusão, coisa julgada e segurança jurídica. Ao tempo em que proferida a sentença aqui impugnada, a extinção da execução em relação à apelada caracterizava ato jurídico não mais aberto a debates, por conta do trânsito em julgado. A decisão, inclusive, constou do dispositivo da sentença e não houve sentença una, de modo que nada impedia a interposição do recurso próprio, afastando-se as alegações contrárias da apelante - evento 37, PET1 (fls. 315/316). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada e da preclusão através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN