FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
Autor
GEOVANNY CORREIA DE MORAIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE DA ROCHA SOUZA
OAB/DF 37271·CPF·Representa: Autor
EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES
OAB/DF 21182·CPF·Representa: Autor
TATIANA CORTEZ BITTENCOURT
OAB/DF 37253·CPF·Representa: Autor
EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR
OAB/DF 15799·CPF·Representa: Autor
EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES
OAB/DF 021182·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisas de bens do devedor para a satisfação da obrigação, por meio do sistema INFOJUD. Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado. Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada. Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Desse modo, tornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme a decisão de ID 49033923 (certidão de ID 49033936), que determinou a suspensão da execução até 12/01/2019 (contrato de mútuo), observando-se, ainda, a nova contagem do prazo prescricional, que findará em 24 de novembro de 2028, nos termos da decisão de ID 237203387. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a aplicação de medidas coercitivas atípicas contra o executado, tais como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte e o bloqueio de cartão de crédito. Embora o art. 139, IV, do CPC preveja a possibilidade de determinação judicial de medidas atípicas, o seu deferimento requer prudência. Conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal, o deferimento de medidas atípicas deve ocorrer de forma subsidiária, proporcional e quando guardar relação de pertinência com o atingimento da finalidade da execução, que é a satisfação do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDAS COERCITIVAS EXCEPCIONAIS. APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, INC. IV, CPC. INAPLICABILDIADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de bloqueio de cartão de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte. II. Questão em discussão. 2. A questão posta em discussão consiste em examinar o cabimento de medidas restritivas excepcionais (suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartão de crédito), a fim de alcançar a satisfação do crédito, de acordo com o art. 139, inc. IV, do CPC. III. Razões de decidir. 3. Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 4. Apesar de poderem ser entendidas como aquelas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de apreensão da CNH e do passaporte do devedor, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, inc, LV, da CF, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 5. Na hipótese, o cumprimento de sentença deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo cabível a adoção de medidas restritivas de direito ou mesmo de liberdade, tampouco são cabíveis aquelas que interferem na relação entre instituições financeiras provedoras de crédito e consumidores ao ponto de deferir o bloqueio de cartões de crédito. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Sem honorários. Tese de julgamento: “As medidas coercitivas excepcionais insertas no art. 139, inc. IV, do CPC, não autorizam a utilização de meios sancionatórios que atinjam direitos individuais fundamentais do devedor, mas se destinam a estabelecer a sua responsabilidade no âmbito patrimonial. Via de consequência, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o juiz deve considerar o grau de efetividade que a medida guarda para adimplemento da dívida exequenda.” (Acórdão 2050564, 0702116-58.2025.8.07.9000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025.) No caso dos autos, embora presente a subsidiariedade, diante do esgotamento dos meios de buscas de bens disponíveis neste juízo, as medidas requeridas não se mostram adequadas para a satisfação do crédito. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não fez qualquer prova de que a parte executada esteja ocultando bens, e, assim, evidenciando que as medidas requeridas pudessem induzi-lo a apresentá-los em juízo para a satisfação do crédito.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte exequente. Tornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 49033923 (certidão de ID 49033936), que determinou a suspensão da execução até 12/01/2019 (contrato de mútuo). A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), GEOVANNY CORREIA DE MORAIS - CPF/CNPJ: 473.243.251-49:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2026 17:24:48. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), GEOVANNY CORREIA DE MORAIS - CPF/CNPJ: 473.243.251-49:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2026 17:24:48. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento do exequente para pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. O SNIPER é uma ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo CNJ no projeto de cooperação técnica firmado entre este e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que busca agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença. Diante disso, em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e em consonância com o princípio da predominância do interesse do exequente (art. 797, caput, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), DEFIRO o pedido. Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER. Com o resultado, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 49033923 (certidão de ID 49033936), que determinou a suspensão da execução até 12/01/2019 (contrato de mútuo). A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram infrutíferas. Nos termos da decisão retro, não sendo frutífera a diligência supra,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2026 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada. Passo à análise dos pedidos. Considerando que a última pesquisa realizada nos autos retornou parcialmente frutífera, merece acolhimento o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. Em face do exposto, defiro o pedido do exequente para autorizar a realização de pesquisa de valores por meio do Sisbajud, de forma reiterada. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de débito, decotado os valores levantados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de retorno dos autos ao arquivo provisório. À Secretária: 1. Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 49033923 (certidão de ID 49033936), que determinou a suspensão da execução até 12/01/2019 (contrato de mútuo). A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora. Contudo, é inadmissível a penhora, mesmo que parcial, do salário ou da aposentadoria do devedor, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade só pode ser mitigada para dívidas alimentares ou quantias que excedam 50 salários mínimos mensais, o que não se aplica ao caso em questão. O Tribunal de Justiça já decidiu que "é absolutamente impenhorável a penhora sobre vencimentos, mesmo no limite de 30%, exceto para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração ultrapassa 50 salários mínimos mensais, conforme art. 833, IV e § 2º, do CPC" (Acórdão 1963784, 0702685-93.2024.8.07.9000, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025). Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Quanto ao mais, tornem-se os autos ao arquivo provisório, até que a parte exequente apresente bens do devedor passível de penhora, ou que se finde o prazo da prescrição intercorrente, em 24 de novembro de 2028. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
05/08/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2025 16:05:31. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens do devedor via INFOJUD, formulado pelo exequente ao ID 240429457, e pedido formulado pela parte executada, ao ID 243672353, para expedição de ofício ao cartório de imóveis para a baixa da averbação da penhora relativa ao imóvel de matrícula 14.551. Decido. 1. Tendo em vista que a penhora sobre o imóvel matrícula de número 14.551, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi desconstituída pela decisão de ID 154248713, deverá a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. 2. No mais, defiro a pesquisa de bens do devedor pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado. Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados. Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, tornem-se os autos ao arquivo provisório, até que a parte exequente apresente bens do devedor passível de penhora, ou que se finde o prazo da prescrição intercorrente, em 24 de novembro de 2028. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0033807-56.2011.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA Polo passivo: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o EXECUTADO intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação EM NOME DO ESCRITÓRIO, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico. Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 11:42:44. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0033807-56.2011.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA Polo passivo: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes EXEQUENTE e EXECUTADA intimadas a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação EM NOME DO ESCRITÓRIO, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico. Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial secundada por contrato de confissão de dívida. O feito foi suspenso por falta de bens até 12/01/2019, nos termos da decisão de ID 49033923 e certidão de ID 49033936. A parte exequente formulou pedido de penhora salarial, que foi indeferido ao ID 156145225, em 20 de abril de 2023. Contra a decisão que indeferiu a penhora salarial, a exequente apresentou agravou. Ao ID 158944410, decisão indeferindo efeitos suspensivo ao Agravo de n. 0718521-77.2023.8.07.0000. Penhora de valores em conta da executada, ao ID 179181714, em 23 de novembro de 2023. Ao ID 180486024, decisão rejeitando, em parte, a impugnação à penhora. A parte executada agravou, e, ao ID 185252116, consta decisão indeferindo o efeito suspensivo ao Agravo de n. 0701825-29.2024.8.07.0000. Em 27 de fevereiro de 2024, antes do julgamento definitivo dos agravos de n. 0718521-77.2023.8.07.0000 e n. 0701825-29.2024.8.07.0000, adveio sentença de ID 187960134, extinguindo o feito em razão da prescrição. A parte exequente apelou, conforme ID 191721685. Ao ID 236590424, adveio acórdão reformando a sentença, em razão da interrupção do prazo de prescrição, fazendo referência à penhora salarial deferida em 20 de julho de 2023, nos autos do Agravo de nº 0718521-77.2023.8.07.0000. O acórdão fez referência, ainda, à existência de penhora do importe de R$ 4.737,32 (quatro mil e setecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos) pertencentes ao devedor, tendo sido a referida quantia levantada pela exequente em 1º de novembro de 2023. Contra o acórdão que cassou a sentença, a parte executada apresentou Recurso Especial, razão pela qual os autos não retornaram à origem. Contra a decisão que determinou a penhora salarial, no Agravo n. 0718521-77.2023.8.07.0000, a parte executada apresentou Recurso Especial, que foi negado seguimento no TJDFT. Contra a decisão do TJDFT, a executada apresentou Agravo em Recurso Especial, cujo julgamento foi suspenso pelo STJ, para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.230, conforme se extrai da decisão de ID 236590416. Enquanto se aguardava o julgamento perante o STJ do Tema Repetitivo, o relator do Agravo de Instrumento n. 0718521-77.2023.8.07.0000, que deferiu a penhora salarial, reconheceu a perda superveniente do seu objeto, em razão da sentença proferida nestes autos, conforme se observa da decisão de ID 236590436. O Recurso Especial contra o acórdão que cassou a sentença, apresentado pela parte executada, não foi conhecimento e os autos retornaram a este Juízo (ID 236590456). É o relatório. Conforme se verifica dos autos, o acórdão que reformou a sentença teve como premissa a interrupção do prazo prescricional em razão da penhora salarial, deferida em sede de agravo, e da penhora de valores em conta bancária da parte executada, determinada por este Juízo. Quanto à penhora de salário, observa-se que a mesma não chegou a ser efetivada, pois o Agravo de Instrumento n. 0718521-77.2023.8.07.0000 foi extinto, em razão da perda do objeto ocasionada pela sentença extintiva proferida por este Juízo, ainda enquanto guardava o julgamento do Agravo em Recurso Especial, suspenso em razão do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.230, pelo STJ. Contudo, conforme se observa do acórdão de ID 236590424, a penhora de ID 179181714 interrompeu o curso do prazo prescricional, que somente voltou a correr em 23 de novembro de 2023. Assim, a prescrição intercorrente somente se consumará em 24 de novembro de 2028. No mais, quanto aos valores depositados nos autos, em razão da penhora de ID 179181714, verifico que a parte executada apresentou impugnação, acolhida em parte pela decisão de ID 180486024. Contra a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação à penhora, a parte executada apresentou agravo de n. 0701825-29.2024.8.07.0000, que não foi conhecido em razão da superveniência da sentença, conforme decisão de ID 191173978. Assim, não há recurso pendente contra a decisão que acolheu, em parte, a impugnação à penhora de valores bloqueados da conta da parte executada.
Diante do exposto, preclusa esta decisão, determino, conforme decisão de ID 180486024, que rejeitou em parte a impugnação à penhora, a expedição de alvará em favor da parte exequente do valor de R$ 2.839,42, e a expedição de alvará em favor da parte executada, do valor de R$ 1.909,14, relativos aos valores bloqueados, conforme consta no ID 179181714. Após, tornem-se os autos ao arquivo provisório, até que a parte exequente apresente bens do devedor passível de penhora, ou que se finde o prazo da prescrição intercorrente, em 24 de novembro de 2028. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a aplicação de medidas coercitivas atípicas contra o executado, tais como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte e o bloqueio de cartão de crédito. Embora o art. 139, IV, do CPC preveja a possibilidade de determinação judicial de medidas atípicas, o seu deferimento requer prudência. Conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal, o deferimento de medidas atípicas deve ocorrer de forma subsidiária, proporcional e quando guardar relação de pertinência com o atingimento da finalidade da execução, que é a satisfação do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDAS COERCITIVAS EXCEPCIONAIS. APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, INC. IV, CPC. INAPLICABILDIADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de bloqueio de cartão de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte. II. Questão em discussão. 2. A questão posta em discussão consiste em examinar o cabimento de medidas restritivas excepcionais (suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartão de crédito), a fim de alcançar a satisfação do crédito, de acordo com o art. 139, inc. IV, do CPC. III. Razões de decidir. 3. Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 4. Apesar de poderem ser entendidas como aquelas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de apreensão da CNH e do passaporte do devedor, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, inc, LV, da CF, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 5. Na hipótese, o cumprimento de sentença deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo cabível a adoção de medidas restritivas de direito ou mesmo de liberdade, tampouco são cabíveis aquelas que interferem na relação entre instituições financeiras provedoras de crédito e consumidores ao ponto de deferir o bloqueio de cartões de crédito. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Sem honorários. Tese de julgamento: “As medidas coercitivas excepcionais insertas no art. 139, inc. IV, do CPC, não autorizam a utilização de meios sancionatórios que atinjam direitos individuais fundamentais do devedor, mas se destinam a estabelecer a sua responsabilidade no âmbito patrimonial. Via de consequência, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o juiz deve considerar o grau de efetividade que a medida guarda para adimplemento da dívida exequenda.” (Acórdão 2050564, 0702116-58.2025.8.07.9000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025.) No caso dos autos, embora presente a subsidiariedade, diante do esgotamento dos meios de buscas de bens disponíveis neste juízo, as medidas requeridas não se mostram adequadas para a satisfação do crédito. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não fez qualquer prova de que a parte executada esteja ocultando bens, e, assim, evidenciando que as medidas requeridas pudessem induzi-lo a apresentá-los em juízo para a satisfação do crédito.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte exequente. Tornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 49033923 (certidão de ID 49033936), que determinou a suspensão da execução até 12/01/2019 (contrato de mútuo). A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), GEOVANNY CORREIA DE MORAIS - CPF/CNPJ: 473.243.251-49:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2026 17:24:48. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), GEOVANNY CORREIA DE MORAIS - CPF/CNPJ: 473.243.251-49:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2026 17:24:48. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento do exequente para pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. O SNIPER é uma ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo CNJ no projeto de cooperação técnica firmado entre este e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que busca agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença. Diante disso, em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e em consonância com o princípio da predominância do interesse do exequente (art. 797, caput, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), DEFIRO o pedido. Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER. Com o resultado, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 49033923 (certidão de ID 49033936), que determinou a suspensão da execução até 12/01/2019 (contrato de mútuo). A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram infrutíferas. Nos termos da decisão retro, não sendo frutífera a diligência supra,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2026 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada. Passo à análise dos pedidos. Considerando que a última pesquisa realizada nos autos retornou parcialmente frutífera, merece acolhimento o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. Em face do exposto, defiro o pedido do exequente para autorizar a realização de pesquisa de valores por meio do Sisbajud, de forma reiterada. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de débito, decotado os valores levantados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de retorno dos autos ao arquivo provisório. À Secretária: 1. Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 49033923 (certidão de ID 49033936), que determinou a suspensão da execução até 12/01/2019 (contrato de mútuo). A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora. Contudo, é inadmissível a penhora, mesmo que parcial, do salário ou da aposentadoria do devedor, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade só pode ser mitigada para dívidas alimentares ou quantias que excedam 50 salários mínimos mensais, o que não se aplica ao caso em questão. O Tribunal de Justiça já decidiu que "é absolutamente impenhorável a penhora sobre vencimentos, mesmo no limite de 30%, exceto para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração ultrapassa 50 salários mínimos mensais, conforme art. 833, IV e § 2º, do CPC" (Acórdão 1963784, 0702685-93.2024.8.07.9000, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025). Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Quanto ao mais, tornem-se os autos ao arquivo provisório, até que a parte exequente apresente bens do devedor passível de penhora, ou que se finde o prazo da prescrição intercorrente, em 24 de novembro de 2028. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
05/08/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2025 16:05:31. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens do devedor via INFOJUD, formulado pelo exequente ao ID 240429457, e pedido formulado pela parte executada, ao ID 243672353, para expedição de ofício ao cartório de imóveis para a baixa da averbação da penhora relativa ao imóvel de matrícula 14.551. Decido. 1. Tendo em vista que a penhora sobre o imóvel matrícula de número 14.551, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi desconstituída pela decisão de ID 154248713, deverá a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. 2. No mais, defiro a pesquisa de bens do devedor pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado. Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados. Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, tornem-se os autos ao arquivo provisório, até que a parte exequente apresente bens do devedor passível de penhora, ou que se finde o prazo da prescrição intercorrente, em 24 de novembro de 2028. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0033807-56.2011.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA Polo passivo: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o EXECUTADO intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação EM NOME DO ESCRITÓRIO, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico. Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 11:42:44. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0033807-56.2011.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA Polo passivo: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes EXEQUENTE e EXECUTADA intimadas a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação EM NOME DO ESCRITÓRIO, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico. Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial secundada por contrato de confissão de dívida. O feito foi suspenso por falta de bens até 12/01/2019, nos termos da decisão de ID 49033923 e certidão de ID 49033936. A parte exequente formulou pedido de penhora salarial, que foi indeferido ao ID 156145225, em 20 de abril de 2023. Contra a decisão que indeferiu a penhora salarial, a exequente apresentou agravou. Ao ID 158944410, decisão indeferindo efeitos suspensivo ao Agravo de n. 0718521-77.2023.8.07.0000. Penhora de valores em conta da executada, ao ID 179181714, em 23 de novembro de 2023. Ao ID 180486024, decisão rejeitando, em parte, a impugnação à penhora. A parte executada agravou, e, ao ID 185252116, consta decisão indeferindo o efeito suspensivo ao Agravo de n. 0701825-29.2024.8.07.0000. Em 27 de fevereiro de 2024, antes do julgamento definitivo dos agravos de n. 0718521-77.2023.8.07.0000 e n. 0701825-29.2024.8.07.0000, adveio sentença de ID 187960134, extinguindo o feito em razão da prescrição. A parte exequente apelou, conforme ID 191721685. Ao ID 236590424, adveio acórdão reformando a sentença, em razão da interrupção do prazo de prescrição, fazendo referência à penhora salarial deferida em 20 de julho de 2023, nos autos do Agravo de nº 0718521-77.2023.8.07.0000. O acórdão fez referência, ainda, à existência de penhora do importe de R$ 4.737,32 (quatro mil e setecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos) pertencentes ao devedor, tendo sido a referida quantia levantada pela exequente em 1º de novembro de 2023. Contra o acórdão que cassou a sentença, a parte executada apresentou Recurso Especial, razão pela qual os autos não retornaram à origem. Contra a decisão que determinou a penhora salarial, no Agravo n. 0718521-77.2023.8.07.0000, a parte executada apresentou Recurso Especial, que foi negado seguimento no TJDFT. Contra a decisão do TJDFT, a executada apresentou Agravo em Recurso Especial, cujo julgamento foi suspenso pelo STJ, para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.230, conforme se extrai da decisão de ID 236590416. Enquanto se aguardava o julgamento perante o STJ do Tema Repetitivo, o relator do Agravo de Instrumento n. 0718521-77.2023.8.07.0000, que deferiu a penhora salarial, reconheceu a perda superveniente do seu objeto, em razão da sentença proferida nestes autos, conforme se observa da decisão de ID 236590436. O Recurso Especial contra o acórdão que cassou a sentença, apresentado pela parte executada, não foi conhecimento e os autos retornaram a este Juízo (ID 236590456). É o relatório. Conforme se verifica dos autos, o acórdão que reformou a sentença teve como premissa a interrupção do prazo prescricional em razão da penhora salarial, deferida em sede de agravo, e da penhora de valores em conta bancária da parte executada, determinada por este Juízo. Quanto à penhora de salário, observa-se que a mesma não chegou a ser efetivada, pois o Agravo de Instrumento n. 0718521-77.2023.8.07.0000 foi extinto, em razão da perda do objeto ocasionada pela sentença extintiva proferida por este Juízo, ainda enquanto guardava o julgamento do Agravo em Recurso Especial, suspenso em razão do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.230, pelo STJ. Contudo, conforme se observa do acórdão de ID 236590424, a penhora de ID 179181714 interrompeu o curso do prazo prescricional, que somente voltou a correr em 23 de novembro de 2023. Assim, a prescrição intercorrente somente se consumará em 24 de novembro de 2028. No mais, quanto aos valores depositados nos autos, em razão da penhora de ID 179181714, verifico que a parte executada apresentou impugnação, acolhida em parte pela decisão de ID 180486024. Contra a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação à penhora, a parte executada apresentou agravo de n. 0701825-29.2024.8.07.0000, que não foi conhecido em razão da superveniência da sentença, conforme decisão de ID 191173978. Assim, não há recurso pendente contra a decisão que acolheu, em parte, a impugnação à penhora de valores bloqueados da conta da parte executada.
Diante do exposto, preclusa esta decisão, determino, conforme decisão de ID 180486024, que rejeitou em parte a impugnação à penhora, a expedição de alvará em favor da parte exequente do valor de R$ 2.839,42, e a expedição de alvará em favor da parte executada, do valor de R$ 1.909,14, relativos aos valores bloqueados, conforme consta no ID 179181714. Após, tornem-se os autos ao arquivo provisório, até que a parte exequente apresente bens do devedor passível de penhora, ou que se finde o prazo da prescrição intercorrente, em 24 de novembro de 2028. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:03
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873185/DF (2025/0074263-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS
ADVOGADOS: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR - DF015799
GUSTAVO PRIETO MOISES - DF057878E
AGRAVADO: FIPECQ - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS EMPREGADOS DA FINEP DO IPEA DO CNPQ DO INPE E DO INPA
ADVOGADO: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GEOVANNY CORREIA DE MORAIS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GEOVANNY CORREIA DE MORAIS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 25.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:30
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:15
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873185/DF (2025/0074263-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS
ADVOGADOS: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR - DF015799
GUSTAVO PRIETO MOISES - DF057878E
AGRAVADO: FIPECQ - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS EMPREGADOS DA FINEP DO IPEA DO CNPQ DO INPE E DO INPA
ADVOGADO: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873185/DF (2025/0074263-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS
ADVOGADOS: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR - DF015799
GUSTAVO PRIETO MOISES - DF057878E
AGRAVADO: FIPECQ - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS EMPREGADOS DA FINEP DO IPEA DO CNPQ DO INPE E DO INPA
ADVOGADO: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 10:45
Recebimento
06/03/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
RECORRENTE: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS RECORRIDA: FIPECQ-FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP, DO IPEA, DO CNPQ, DO INPE E DO INPA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os embargos devem ser providos diante da constatação de, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes” (REsp n. 1.854.818-DF). 4. O equívoco constatado no acórdão consistiu na aplicação das regras prescricionais referentes às cédulas de crédito bancário. 5. Por tratar-se de obrigação decorrente de negócio jurídico de mútuo celebrado por meio de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Em atenção à contagem do prazo da prescrição intercorrente, deve-se ser aplicado o enunciado nº 150 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sentido consentâneo com as normas previstas no novo CPC, ou seja, que o prazo prescricional aplicável na fase de cumprimento deve ser o mesmo previsto para o exercício originário da pretensão. 6. Embargos providos com efeitos infringentes. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio ao artigo 206 do Código civil, sustentando que ocorreu a prescrição. Afirma que ainda que se desconsidere o prazo prescricional de três anos e se adote o prazo quinquenal, tem-se, ainda assim, a prescrição, porquanto o erro de fato decorreu do início da contagem do prazo prescricional. Explica que a decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2016, e não em 15 de janeiro de 2018, vindo a iniciar a suspensão - de um ano - em 7 de fevereiro de 2017, considerando-se o recesso de 30 dias e a retomada do prazo em janeiro. Conclui, portanto, que uma vez iniciado o prazo em 7 de fevereiro de 2017, tem-se que a prescrição intercorrente a ser aplicada aos autos se deu em 7 de fevereiro de 2022, e não em 12 de janeiro de 2024. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ. Insurge-se, ainda, contra a penhora salarial. Indica, quanto ao assunto, divergência interpretativa com julgados do TJ/SC, TJ/PR e TJ/SP. Não traz, no entanto, os dispositivos legais supostamente malferidos ou que teriam recebido interpretação dissonante. Requer, também, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários recursais, bem como que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES, OAB/DF 21.182. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). De igual teor, a decisão monocrática no AREsp 2140278, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1º/3/2023. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Em relação à indicada afronta ao artigo 206 do Código Civil, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, não comporta admissão o recurso especial, pois o Órgão Julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, assentou in verbis: “No caso em exame o Juízo singular determinou a suspensão do curso do processo pelo período de um ano aos 12 de janeiro de 2016 (Id. 59218135), com fundamento na regra art. 921, inc. III, do CPC. A aludida decisão foi publicada no dia 12 de janeiro de 2018 (Id. 59218137). Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano se encerrou aos 12 de janeiro de 2019, data em que passou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente. Com efeito, a prescrição intercorrente ocorreria no dia 12 de janeiro de 2024. Ocorre que, no dia 20 de julho de 2023, a penhora de percentual de salário do embargado foi deferida, nos termos do acórdão referido no Id. 59218378, fl. 46. Ademais, houve a penhora do importe de R$ 4.737,32 (quatro mil e setecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos) pertencentes ao devedor, tendo sido a referida quantia levantada pela embargante ao 1º de novembro de 2023 (Id. 59218364) [...] É possível verificar, portanto, que houve a efetiva constrição patrimonial sobre os bens do devedor, não estando demonstrada a eventual inércia processual por prazo superior ao lapso prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, para a finalidade de observância das regras previstas expressamente nos artigos 921 e 922, ambos do CPC, em prestígio à autonomia da vontade das partes e em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, deve haver o provimento do recurso, com a desconstituição do acórdão (Id. 61793978). Feitas essas considerações, dou provimento aos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão (Id. 61793978) e determinar, assim, o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do curso processual, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente” (Id 64203728). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). Tampouco comporta seguimento o inconformismo lastreado na insurgência quanto à penhora salarial, pois “o Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado [...] a leitura do recurso especial interposto evidencia que a defesa deixou de indicar, de modo expresso, quais os dispositivos legais supostamente violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF” (AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/3/2024). Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações relativas à recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES, OAB/DF 21.182. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
12/12/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os embargos devem ser providos diante da constatação de, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes” (REsp n. 1.854.818-DF). 4. O equívoco constatado no acórdão consistiu na aplicação das regras prescricionais referentes às cédulas de crédito bancário. 5. Por tratar-se de obrigação decorrente de negócio jurídico de mútuo celebrado por meio de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Em atenção à contagem do prazo da prescrição intercorrente, deve-se ser aplicado o enunciado nº 150 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sentido consentâneo com as normas previstas no novo CPC, ou seja, que o prazo prescricional aplicável na fase de cumprimento deve ser o mesmo previsto para o exercício originário da pretensão. 6. Embargos providos com efeitos infringentes.
28/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: FIPECQ - Fundação de Previdência Complementar dos Embargados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPQ, do INPE e do INPA
Embargado: Geovanny Correia de Morais D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0033807-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela fundação FIPECQ - Fundação de Previdência Complementar dos Embargados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPQ, do INPE e do INPA contra o acordão que negou provimento ao recurso manejado pela ora embargante (Id. 61793978). De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 16 de agosto de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
19/08/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese de pronunciamento a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente em processo de execução fundamentado em cédula de crédito bancário. 2. Encerra-se a suspensão do transcurso do prazo da prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, de acordo com as regras previstas no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese verifica-se que o crédito objeto da execução está consubstanciado em negócio jurídico de mútuo mediante a emissão de cédula de crédito bancário, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4. No caso em deslinde entre a publicação da ordem de suspensão do curso processual aos 12 de janeiro de 2018 e o termo final do prazo da prescrição intercorrente, 12 de janeiro de 2021, não houve, pela credora, a indicação de qualquer medida constritiva, com o objetivo de obter a satisfação do crédito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
06/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 191721685. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 17:50:43. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 2.839,42, e alvará em favor da parte executada do valor de R$ 1.909,14, relativo aos valores bloqueados, conforme consta no ID 179181714 e ID 180486024. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissão, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
Requerido: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:48:34. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0033807-56.2011.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS SENTENÇA FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GEOVANNY CORREIA DE MORAIS (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida e foi suspenso por falta de bens até 12/01/2019, nos termos da decisão de ID 49033923 (certidão de ID 49033936), que determinou a suspensão da execução. Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em Instrumento Particular Assinado por duas testemunhas. Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 12/01/2019, nos termos da decisão de ID 49033923 (certidão de ID 49033936), que determinou a suspensão da execução. Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora realizada em que o executado alega, em suma, que as verbas penhoradas são impenhoráveis, uma vez que são oriundas das verbas salariais recebidas. Manifestação do exequente ao ID 180217840. Breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que razão em parte assiste ao executado. É cediço que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar. No entanto, analisando os extratos colacionados aos autos (ID 178225052 e seguintes), verifico que há diversos valores recebidos à título outro que não o pagamento de salário. Esses valores recebidos à título de PIX, transferências e/ou estornos, perfazem o montante de R$ 2839,42. Tendo em vista que esses valores não estão cobertos pelo manto da impenhorailidade, devem ser liberados em favor do exequente.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1909,14. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor de R$ 2839,42 e alvará em favor da parte executada do valor de R$ 1909,14, relativos aos valores bloqueados conforme consta no ID 179181714. Ao final, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 49033923 (certidão de ID 49033936), que determinou a suspensão da execução até 12/01/2019 (contrato de mútuo). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a juntada da pesquisa completa ao SISBAJUD ao ID 179181714, vistas ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, à Secretaria para que promova a juntada da pesquisa final junto ao sistema SISBAJUD. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as alegações do executado quanto à impugnação da penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial. No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, bem como nos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão em sede de AGI que assim determinou: "conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão impugnada, confirmar a tutela provisória e determinar ao Juízo singular que promova a pesquisa de bens pertencentes ao recorrido por meio do Sisbajud, de modo automático e continuado, durante o prazo de 30 (trinta) dias, com a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”. " prossiga-se com a pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada. 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 49033923 (certidão de ID 49033936), que determinou a suspensão da execução até 12/01/2019 (contrato de mútuo). * documento datado e assinado eletronicamente
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa. Dentro disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução. Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora. Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo. Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida. O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord. Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48). Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 49033923 (certidão de ID 49033936), que determinou a suspensão da execução até 12/01/2019 (contrato de mútuo). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
21/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
Requerido: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 13:03:15. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0033807-56.2011.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033807-56.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que pela tela SISBAJUD, acostada ao ID 168840358, é possível verificar que NÃO foi realizado nenhum bloqueio no montante alegado, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para anexar DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE EFETIVAMENTE HOUVE O BLOQUEIO, E QUE ESTE É ORIGINÁRIO DESTES AUTOS, além de extratos completos das contas bancárias sobre as quais incidiram eventuais constrições, no mês em que ocorreram; nos 2 (dois) meses anteriores; e comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado nesse mesmo interregno, sob pena de indeferimento Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
Requerido: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 17:09:34. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0033807-56.2011.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)