Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2842024/MG (2025/0023212-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROSELENE FATIMA COSTA
ADVOGADO: OTÁVIO NILTON PEREIRA SANTOS - MG113600
EMBARGADO: KELLY SILVEIRA GOMES FIGUEIROA
EMBARGADO: LEONARDO PEIXOTO CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS - MG130863
CHARLENO BARCELOS FERNANDES - MG131753
SANDRA CALDAS MOREIRA DELUCCA - MG147045
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSELENE FATIMA COSTA à decisão de fls. 578/579, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: MM Ministro Presidente do colendo STJ, à certidão de publicação do evento 572 datado de 10/02/2025 não chegou à intimação oficial à essa patrono, pugnando que seja certificado aos autos do agravo à dita publicação. Houve manifesto prejuízo à ampla defesa da recorrente, já que durante todo o curso do processo em sua gênese, esse patrono e peticionante fora o único representante da recorrente, não sabendo o porquê não fora junto ao sistema de todo o processado, encaminhado à procuração anexada desde os autos de origem. (doc em anexo). Com toda vênia, não há que se falar em irregularidade na representação processual do recurso conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. OTÁVIO NILTON PEREIRA SANTOS, já que à procuração contida desde os autos originários, detém expressos poderes para interpor os recursos legais. MM Ministro à certidão de decurso do evento 575 autos eletrônicos nessa Corte, requer que seja desconsiderado, pois não foi intimado por publicador, o que restou prejudicado à recorrente no seu direito de defesa. À decisão contida no Egrégio TJMG, anulando um documento particular assinado por 2 ( duas) testemunhas, desafia o recebimento desse recurso, sob pena de inarredável injustiça, e uma clara má-fé negocial num claro enriquecimento ilícito, na qual um documento dessa magnitude jamais poderia ser anulado, no máximo reestabelecido o status quo relação negocial, face aos arts. Infraconstitucionais supramencionados em sede recursal. Ademais, à subida dos autos eletrônicos se dão de forma devolutiva pelo sistema TJMG, e não pela parte recorrente, não sendo aqui, pela embargante, omissão do ato de juntada do dito documento, eis que o RESP fora recebido pelo Egrégio TJMG (fl. 583/584). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. OTÁVIO NILTON PEREIRA SANTOS. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 575). Ao contrário do alegado pela parte embargante e conforme certificado à fl. 599, não houve qualquer irregularidade na publicação da certidão para saneamento de óbice de fl. 569, a qual foi publicada no dia 10.2.2025 no DJEN, no nome do advogado Otávio Nilton Pereira Santos. Na referida edição foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes. Outrossim, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN