Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500369-75.2021.8.26.0165 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - LUIZ ANTONIO CASONATO -
Vistos. Diante do trânsito em julgado para as partes (cf. certidões constantes nos autos), determino: a) Sejam feitas as necessárias comunicações e averbações; b) Nos termos do Comunicado CG nº 612/2014, ocorrendo o trânsito em jugado da sentença a Unidade Judicial de conhecimento deverá verificar se o réu está preso ou em liberdade: 1.1. Se o sentenciado estiver preso por outro processo deverá ser expedido mandado de prisão com encaminhamento ao estabelecimento prisional para cumprimento e posterior emissão da guia de execução; 1.2. Se o sentenciado estiver em liberdade não será expedido mandado de prisão, procedendo-se imediatamente à emissão da guia de execução. Certifique a serventia e expeça-se o necessário. c) Elabore-se o cálculo da taxa judiciária e, após, intime(m)-se o(s) réu(s), caso não sejam beneficiários da Justiça gratuita, por meio de carta AR, para efetuar(em) o pagamento, em 60 (sessenta) dias, da taxa judiciária. Se não intimado(s) o(s) réu(s), expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida ativa, a ser encaminhada à Procuradoria Regional respectiva. d) Deverá a Serventia, se necessário, atentar-se ao disposto nos artigos 479, 480, 483 e 538-A, todos das NSCGJ, verbis: "Art. 479 - Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa, aplicada cumulativa ou isoladamente, deverá o juízo de conhecimento verificar eventual recolhimento de fiança, com a atualização dos valores recolhidos e abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. § 1º - O condenado, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, será intimado, no juízo de conhecimento, para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. § 2º - Não é atribuição da serventia encaminhar ofício ao Tabelião para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a certidão da sentença; o cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica, com apresentação da documentação necessária." "Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente." "Art. 483. Nos processos findos, as importâncias apreendidas com decreto de perdimento ou que remanesçam nos autos sem reivindicação, conforme a regência da lei processual penal, serão recolhidas ao Tesouro Nacional pelo juízo competente." Artigo 538-A - (...) § 1º - A ação deverá ser instruída com a certidão da sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei Federal n.º 7.210/84 (Lei das Execuções Penais). (...). § 3º - O Ofício das Execuções Criminais tramitará o processo no fluxo Execução Penal - Multa - Atos; e comunicará ao juízo de conhecimento (pena de multa aplicada de forma isolada) ou de execução (pena de multa aplicada de forma cumulativa, se distintos os órgãos judiciários de processamento das execuções), a distribuição e o número do processo de execução da pena de multa. e) Encaminhe-se eventual(ais) bem(ns) ou drogas apreendida(s) à destruição, oficiando-se e certificando-se nos autos. f) Expeça-se certidão de honorários de acordo com o convênio DPE-OAB/SP, se o caso; g) Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: CIBELE AUGUSTA DOS SANTOS GREGOLIN (OAB 199328/SP), EDMEU CALMESINI (OAB 8368/SP), JOÃO PAULO AUGUSTO SERINOLI (OAB 290039/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA REZADOR (OAB 305926/SP)