Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194986/SP (2025/0032131-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
ADVOGADO: BEATRIZ MARIA RAPANELLI - SP208743
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA MARINHO
ADVOGADO: DANIELE CRISTINA HELLENO - SP278566
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194986/SP (2025/0032131-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
ADVOGADO: BEATRIZ MARIA RAPANELLI - SP208743
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA MARINHO
ADVOGADO: DANIELE CRISTINA HELLENO - SP278566
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194986/SP (2025/0032131-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
ADVOGADO: BEATRIZ MARIA RAPANELLI - SP208743
RECORRIDO: CLAUDETE DE SOUZA MARINHO
ADVOGADO: DANIELE CRISTINA HELLENO - SP278566
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194986/SP (2025/0032131-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
ADVOGADO: BEATRIZ MARIA RAPANELLI - SP208743
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA MARINHO
ADVOGADO: DANIELE CRISTINA HELLENO - SP278566
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194986/SP (2025/0032131-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
ADVOGADO: BEATRIZ MARIA RAPANELLI - SP208743
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA MARINHO
ADVOGADO: DANIELE CRISTINA HELLENO - SP278566
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194986/SP (2025/0032131-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
ADVOGADO: BEATRIZ MARIA RAPANELLI - SP208743
RECORRIDO: CLAUDETE DE SOUZA MARINHO
ADVOGADO: DANIELE CRISTINA HELLENO - SP278566
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:38
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 11:35
Publicação
14/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2194986/SP (2025/0032131-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
ADVOGADO: BEATRIZ MARIA RAPANELLI - SP208743
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA MARINHO
ADVOGADO: DANIELE CRISTINA HELLENO - SP278566
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:50
Distribuição
09/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 18:45
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194986/SP (2025/0032131-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
ADVOGADO: BEATRIZ MARIA RAPANELLI - SP208743
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA MARINHO
ADVOGADO: DANIELE CRISTINA HELLENO - SP278566
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:08
Publicação
26/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194986/SP (2025/0032131-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
ADVOGADO: BEATRIZ MARIA RAPANELLI - SP208743
RECORRIDO: CLAUDETE DE SOUZA MARINHO
ADVOGADO: DANIELE CRISTINA HELLENO - SP278566
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN