1. UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Autor
3. G L X (REPRESENTADO POR)
Autor
2. L M S X (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA
OAB/RN 019874·CPF·Representa: Autor
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA
OAB/RN 018772·Representa: Autor
DEBORA TARQUINIO TORRES
OAB/RN 019327·Representa: Autor
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO
OAB/RN 018935·Representa: Autor
RAÍSSA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA
OAB/RN 017074·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
06/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:09
Publicação
15/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843265/RN (2025/0015566-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
RAÍSSA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA - RN017074
NATHALIA CRISTINA TOLEDO SILVA - RN020951
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
AGRAVADO: L M S X
REPRESENTADO POR: G L X
ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:40
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843265/RN (2025/0015566-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
RAÍSSA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA - RN017074
NATHALIA CRISTINA TOLEDO SILVA - RN020951
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
AGRAVADO: L M S X
REPRESENTADO POR: G L X
ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843265/RN (2025/0015566-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
RAÍSSA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA - RN017074
NATHALIA CRISTINA TOLEDO SILVA - RN020951
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
AGRAVADO: L M S X
REPRESENTADO POR: G L X
ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:40
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843265/RN (2025/0015566-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
RAÍSSA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA - RN017074
NATHALIA CRISTINA TOLEDO SILVA - RN020951
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
AGRAVADO: L M S X
REPRESENTADO POR: G L X
ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843265/RN (2025/0015566-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
RAÍSSA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA - RN017074
NATHALIA CRISTINA TOLEDO SILVA - RN020951
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
AGRAVADO: L M S X
REPRESENTADO POR: G L X
ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:28
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843265/RN (2025/0015566-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
RAÍSSA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA - RN017074
NATHALIA CRISTINA TOLEDO SILVA - RN020951
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
AGRAVADO: L M S X
REPRESENTADO POR: G L X
ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Distribuição
09/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 18:30
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843265/RN (2025/0015566-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
RAÍSSA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA - RN017074
NATHALIA CRISTINA TOLEDO SILVA - RN020951
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
AGRAVADO: L M S X
AGRAVADO: G L X
ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 12:42
Publicação
17/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843265/RN (2025/0015566-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
RAÍSSA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA - RN017074
NATHALIA CRISTINA TOLEDO SILVA - RN020951
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
AGRAVADO: L M S X
REPRESENTADO POR: G L X
ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.07.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.08.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843265/RN (2025/0015566-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
RAÍSSA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA - RN017074
NATHALIA CRISTINA TOLEDO SILVA - RN020951
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
AGRAVADO: L M S X
REPRESENTADO POR: G L X
ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 18:43
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 18:15
Recebimento
23/01/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 08 de novembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
RECORRIDO: L M S X, representada por GREI LEAL XAVIER ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0846350-18.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 26269752) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25675664): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MÚTUA. I – APELO DA OPERADORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO OU A EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SUBSUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II – APELO DA CONSUMIDORA. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente alega haver violações ao artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. Contrarrazões apresentadas (Id. 26858058). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à apontada afronta ao artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a alegada infringência ao texto legal sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via dos embargos declaratórios. Dessa forma, Segundo STJ, só considera preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal a quo efetivamente debate acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Trata-se do chamado prequestionamento implícito. O que não é o caso dos autos. Portanto, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto por falta de prequestionamento, incidindo na hipótese a Súmula 282/STJ: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse ínterim, calha consignar as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA. PATRONO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução. Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição do recurso especial. Assim, determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA – OAB/RN 4.909. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 7
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0846350-18.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846350-18.2020.8.20.5001 Polo ativo GREI LEAL XAVIER e outros Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MÚTUA. I – APELO DA OPERADORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO OU A EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SUBSUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II – APELO DA CONSUMIDORA. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer de ambas as Apelações Cíveis para negar provimento ao recurso da Unimed Natal – Sociedade Cooperativo de Trabalho Médico, bem como dar provimento ao da consumidora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (processo nº 0846350-18.2020.8.20.5001), movida por L. M. S. X., representada por seu genitor G. L. X., em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativo de Trabalho Médico. Após regular trâmite processual, o juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 23053292): Pelo exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmar os termos das decisões de Ids 60328225 e 95674487, condenando a parte ré, em caráter definitivo, a: (i) autorizar o tratamento da autora, por tempo indeterminado, consistente em intervenção terapêutica com psicólogo especializado no método ABA, fonoaudiólogo, neuropsicólogo e terapia ocupacional com integração sensorial, nos termos do que foi prescrito pelo médico responsável (Ids 60326711 e 66334118); e (ii) ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, valor a ser atualizado pela tabela do ENCOGE, desde a data do evento danoso, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação da demandada. Deixo de condenar o autor à pena por litigância de má-fé, por não verificar a ocorrência das hipóteses legais, previstas no art. 80 do CPC, sendo permitido aos litigantes o exercício de utilização das ferramentas processuais que entendam cabíveis. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85). Irresignados, ambos os litigantes perseguem reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 23053297), a Unimed Natal – Sociedade Cooperativo de Trabalho Médico defende, em apertada síntese, a ausência de obrigação de reparação material, ao argumento de que “não restam dúvidas de que não havia o dever da Unimed Natal em reparar materialmente o beneficiário ante às razões acima, pelo que se faz cogente por luz a respeito da afronta à competência da ANS exarada na regulamentação e fiscalização do contrato, ambos afastados pela via judicial, assim como a respeito da afronta ao ato jurídico perfeito, vez que a condenação imposta relativiza o pactuado”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a condenação a título de danos materiais. Alternativamente, para que os honorários advocatícios recaiam exclusivamente sobre a aludida condenação. Ao seu turno, a autora interpõe Apelo ao Id 23053300, aduzindo que “a negativa de procedimento de saúde, ainda mais em situação que não comporta qualquer espera, como o tratamento pleiteado para criança com AUTISMO, implica em indubitável dever de indenizar”. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para “condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais”. Contrarrazões da Unimed Natal – Sociedade Cooperativo de Trabalho Médico ao Id 23053304, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Com vista dos autos, o 12° Procurador de Justiça pugnando pelo “conhecimento e desprovimento da apelação cível da Unimed Natal e conhecimento e provimento do recurso interposto por L. M. S. X. REP. P/ GREI LEAL XAVIER”. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as Apelações Cíveis. Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica. Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Edificado o esclarecimento inicial, passo à análise apartada de cada instrumento de revisão do julgado. I – Apelo da Unimed Natal Requer a operadora do plano de saúde o afastamento da condenação a título de dano material, ao argumento de que não estava contratualmente obrigada ao fornecimento de todas as terapias requeridas pela consumidora. In casu, a autora, que ostentava quatro anos de idade quando do aforamento da demanda, apresenta diagnostico de Transtorno do Espectro Autista (F84.0), razão pela qual lhe foi prescrito tratamento com equipe multiprofissional, por tempo indeterminado, especialmente com psicóloga especializada no método ABA, fonoaudióloga, neuropsicóloga e terapia ocupacional com integração sensorial (Id 23053157). Sobre essa questão, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria, que compete ao médico a escolha do tratamento a ser prescrito ao paciente, sendo, abusiva a negativa de tratamento ou fornecimento de medicamento pela operadora de plano de saúde (STJ, AgInt no Agravo em Resp nº 484.391/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Pub. 13.10.2016). Na relação entre o plano de saúde e o segurado devem ser observados princípios do basilares do Direito Consumerista e do Direito Civil, dentre os quais o da informação, vedação de cláusulas abusivas, boa-fé, comutatividade e o do equilíbrio contratual, que exigem das partes equivalência das prestações e o equilíbrio delas, no curso da contratação, cientes de seus ganhos e suas perdas, o que impõe ao contratante o dever de adimplir o preço acordado e à operadora de plano de saúde assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos com o tratamento e exames recomendados pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do contratante e desvirtuar a própria natureza do contrato. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de “proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. A interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer a extensão dos direitos do consumidor.(...)" (REsp 1106789/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009). Deve-se destacar que embora a 2ª Seção do STJ, no EREsp 1.886.929, tenha firmado entendimento no sentido de reconhecer a taxatividade do rol da ANS, na peculiar situação dos presentes autos, existe indicação médica da efetividade do método para o tratamento da criança, devendo prevalecer o quadro protetivo preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, no caso concreto, igualmente, não se vê comprovação de que outro método de tratamento, distinto do postulado, possa ter igual ou maior eficácia daquele que é especificamente indicado para o tratamento a ser desenvolvido em favor da criança. Nessa linha de intelecção, no âmbito específico da tutela dos direitos fundamentais, não é possível construir-se uma interpretação fincada unicamente no plano das previsões contratuais, já que o objeto de tutela, em tais casos, desborda do que a disponibilidade de direitos, própria da simetria inerente às relações jurídicas de direito privado, representa. Para mitigar o alcance da indicação médica retrocitada seria necessário, no mínimo, que a realidade dos autos apontasse, com o grau de certeza que a matéria exige, que tratamento outro não diminuiria a chance de êxito terapêutico esperado com o método sugerido. Necessário pontuar também que, em 23 de junho de 2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, dentre os quais o transtorno do espectro autista (TEA). Trata-se da Resolução Normativa nº 539 da ANS, a qual estabelece a obrigatoriedade, a partir de 1º de julho de 2022, da “cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente” para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA), e incorporou a terapia ABA (sigla em inglês que significa Análise Comportamental Aplicada) ao rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de saúde suplementar. Destarte, não se pode olvidar que a preservação da vida se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o tratamento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, diante do estado de saúde da parte apelada não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil negar o procedimento médico pretendido, sob pena de sujeitá-lo a piora do seu quadro de saúde. Estando a patologia do recorrido dentro do rol de cobertura obrigatória pelo plano, a operadora deve custear o tratamento indicado pelo médico assistente, mesmo que seja mais oneroso. No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual em casos semelhantes: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FONOAUDIÓLOGO OU PSICÓLOGO COM ATUAÇÃO NA ABORDAGEM COGNITIVO-COMPORTAMENTAL. MODELO DENVER DE ESTIMULAÇÃO, COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO AUTOR, RELATIVO AO SERVIÇO NÃO AUTORIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Sétima Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à apelação cível, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801344-61.2020.8.20.5106, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 19/03/2021) DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM FONOAUDIOLOGIA DIRECIONADA PARA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) COM ESTÍMULO DE LINGUAGEM E PERCURSORES DA LINGUAGEM, BEM COMO MOTRICIDADE ORAL, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTERAÇÃO SENSORIAL E TERAPIA DENVER. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. LAUDOS MÉDICOS. PACIENTE COM QUADRO COMPATÍVEL COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO E DA LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. RESTRIÇÃO INDEVIDA. DIREITO À VIDA E À SAUDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806356-48.2020.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2021) (grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA ABUSIVA. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0872840-48.2018.8.20.5001, Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, Assinado em 27/08/2020) (grifos acrescidos) Não havendo, portanto, motivo que ampare a recusa da operadora apelante, há de ser considerada abusiva a conduta da ré, por ferir a finalidade básica do contrato, colocando o usuário em posição de desvantagem, posto que impossibilitado de usufruir aquilo que foi contratado. Diante da negativa indevida do plano de saúde, escorreita a sentença quando condenou a operadora do plano de saúde ao ressarcimento, a título de danos materiais, das despesas efetuadas pela autora referentes às sessões de avaliação neuropsicológica (Id 60326715 – caderno processual de origem), no importe histórico de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). II – Apelo da consumidora Almeja a autora a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado. Adianto que a aspiração merece ser acolhida. O dano moral é patente, uma vez que, o recorrido, num momento de extrema vulnerabilidade, necessitando se submeter ao tratamento prescrito pelo médico que lhe assistia, foi obrigado a conviver com as falhas no serviço prestado pela apelante, que não autorizou prontamente a terapia que carecia, evidenciando o quanto a demora e a negativa contribuíram para postergar ainda mais o sofrimento do paciente. Nessa linha a jurisprudência do STJ entende que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais in re ipsa, por agravar a situação tanto física, quanto psicológica do beneficiário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o senhor Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683.702/RS, Quinta Turma, julgado em 1.3.2005). 2. No caso sob análise, haja vista as premissas fáticas delineadas pelo acórdão vergastado, é possível a revaloração das provas, afastando-se a incidência das Súmula 5 e 7 do STJ para concluir que a recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de moléstia grave a idoso, qual seja, endema macular no olho esquerdo tendente a acarretar-lhe cegueira, afigura-se injustificada e gera o direito à indenização por dano moral. 3. O deferimento de tutela de urgência de caráter satisfativo não possui o condão de afastar o dano moral in re ipsa decorrente da recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de moléstia grave que acomete pessoa idosa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1437144/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) – grifos acrescidos. Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório. A reparação do dano deve corresponder à realidade dos fatos concretos, pois, como consabido, tem por escopo compensar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos. Para isto, devem ser observados certos vetores, quais sejam: o dano suportado pela parte, a situação econômico-financeira do ofensor e a reprovabilidade da conduta. Seguindo-se todas essas premissas, entendo adequado fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser importe proporcional e razoável para o caso, atendendo aos parâmetros desta Corte. Vejamos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. NEGATIVA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO E NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DOS TRATAMENTOS PLEITEADOS PELO RECORRIDO. NEGATIVA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812688-92.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2022, PUBLICADO em 06/09/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUTOR/APELADO ACOMETIDO DE AUTISMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2. A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo.3. É inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados, em virtude da necessidade de buscar o Poder Judiciário para realização do tratamento por força de liminar, devendo o quantum indenizatório se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 4. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (Ag nº 2016.019059-7, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2017; Ag nº 2017.010682-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017).5. Apelo do plano de saúde conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802646-52.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 17/10/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO EM FAVOR DE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE BASEADA EM AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR INDENIZATÓRIO NÃO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810926-56.2018.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2019, PUBLICADO em 29/10/2019) É o caso, portanto, de ser modificada este capítulo da sentença. III – Conclusão
Diante do exposto, em consonância com o Ministério Público, CONHEÇO de ambas as Apelações Cíveis para: a) negar provimento à interposta da Unimed Natal – Sociedade Cooperativo de Trabalho Médico; e b) dar provimento à interposta pela autora no sentido de condenar a ré a pagar a consumidora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE desde a publicação deste acórdão (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Julho de 2024.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846350-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de junho de 2024.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846350-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de junho de 2024.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846350-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2024.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846350-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2024.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846350-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2024.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846350-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2024.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846350-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2024.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846350-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2024.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846350-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846350-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846350-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.