Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CRISTINA MARIA TAVARES RIBEIRO Parte Ré:
APELADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 17 de setembro de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820180-09.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:58
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:58
Publicação
22/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875589/RN (2025/0077011-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: CRISTINA MARIA TAVARES RIBEIRO
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875589/RN (2025/0077011-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: CRISTINA MARIA TAVARES RIBEIRO
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875589/RN (2025/0077011-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: CRISTINA MARIA TAVARES RIBEIRO
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875589/RN (2025/0077011-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: CRISTINA MARIA TAVARES RIBEIRO
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875589/RN (2025/0077011-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: CRISTINA MARIA TAVARES RIBEIRO
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875589/RN (2025/0077011-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: CRISTINA MARIA TAVARES RIBEIRO
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 08:24
Redistribuição
16/06/2025, 08:01
Recebimento
16/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:15
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2875589/RN (2025/0077011-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: CRISTINA MARIA TAVARES RIBEIRO
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Distribuição
11/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
30/05/2025, 18:00
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875589/RN (2025/0077011-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: CRISTINA MARIA TAVARES RIBEIRO
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 12:06
Protocolo de Petição
06/05/2025, 11:47
Publicação
14/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875589/RN (2025/0077011-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: CRISTINA MARIA TAVARES RIBEIRO
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875589/RN (2025/0077011-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: CRISTINA MARIA TAVARES RIBEIRO
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 10:35
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 10:15
Recebimento
10/03/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A ADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDA: CRISTINA MARIA TAVARES RIBEIRO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820180-09.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 17158924) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 15816604), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS CAPITALIZADOS AFASTADOS NA SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIO DA PACTUAÇÃO QUE NÃO FAZ NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS QUE DEVE CORRESPONDER À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO AUTORAL QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DANO MORAL. POSSIBILIDADE QUANTO À PRIMEIRA PRETENSÃO, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO QUE NÃO PODE ESTAR CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, EIS SER TAL PARTICULARIDADE INERENTE AO CONTRATO DE MÚTUO. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO INCONTESTE. ALMEJADA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO RECÁLCULO DOS JUROS SIMPLES. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECOTE INVIÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDANTE. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO PARCIALMENTE O DA DEMANDANTE. O acórdão integrativo (Id. 16717603), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONSISTÊNCIA. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOTADAMENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA, À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO RECÁLCULO DOS JUROS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO. Alega a recorrente violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e às Súmulas 283, 382 e 539 do STJ, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id. 17348770). Processo sobrestado em razão do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Id. 17466889). Em petição (Id. 28541398), a recorrida chama o feito à ordem, visando à retirada do sobrestamento, por ter o acórdão vergastado já reconhecido a ocorrência de má-fé, quando a discussão em torno do tema é se seria suficiente a afronta à boa-fé objetiva, para fins de restituição em dobro do indébito. É o relatório. Analisando a aludida petição, entendo assistir razão à recorrida, razão pela qual passo ao exame da admissibilidade do recurso. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido. Isso porque, em relação à alegada violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o acórdão recorrido (Id. 15816604) assentou: [...] Pretende a demandante, com razão, que a devolução do indébito ocorra na forma dobrada, porquanto comprovada a má-fé da empresa ao realizar empréstimos sem informar as condições da avença, notadamente no que se refere à taxa de juros, mesmo sabedora de que esta prática há muito tempo é vedada pelas normas que regem a matéria. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da cobrança indevida ao consumidor, entendida como dolosa, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ A ENSEJAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.) (Grifos acrescidos) Registro, ainda, que quanto ao mencionado desrespeito às Súmulas 283, 382 e 539 do STJ, não comporta conhecimento, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a" da CF, incidindo a Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 518 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10
10/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A ADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDA: CRISTINA MARIA TAVARES RIBEIRO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Uma das matérias suscitadas no recurso especial é objeto de julgamento do REsp 1.517.888/RN (“Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”), que fora submetido à sistemática de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Tema 929/STJ). Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente 6
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820180-09.2020.8.20.5001
15/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820180-09.2020.8.20.5001 Polo ativo CRISTINA MARIA TAVARES RIBEIRO e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONSISTÊNCIA. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOTADAMENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA, À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO RECÁLCULO DOS JUROS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 13770018) no Processo nº 0820180-09.2020.8.20.5001 julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Cristina Maria Tavares Ribeiro e, por conseguinte, declarando a nulidade da capitalização de juros em contrato de empréstimo consignado celebrado com a Policard Systems e Serviços S/A, limitando a taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano utilizando-se no recálculo o Sistema de Amortização Constante (SAC) e condenando a referida instituição à restituição do indébito na forma simples. Inconformadas, as partes interpuseram apelaçõese (Id’s 13770233 e 13770235), tendo sido desprovida a da empresa e parcialmente provida a da autora “para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, desvinculando-a da inexistência de saldo devedor, e aplicar o método Gauss no recálculo dos juros” (Id 15816604). A instituição financeira opôs embargos declaratórios (Id 15970311) alegando configuradas omissão e contradição no v. Acórdão embargado, especificamente “em razão da determinação descabível restituição em dobro, aplicação do método Gauss e aplicação da Lei de Usura”. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Sobre o recurso integrativo, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, sem razão a embargante ao buscar a reforma do julgado sob o pretexto da existência de omissão e contradição, eis que o real objetivo é rediscutir os fundamentos da decisão colegiada. Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, daí inviável seu acolhimento, até porque se a recorrente almeja a rediscussão da matéria devido ao inconformismo com o decidido, notadamente quanto à incidência da Lei de Usura, restituição dobrada do indébito e aplicação do método Gauss no recálculo dos juros, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato. Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C. Cív., j. 14/05/2019) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.” (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª C. Cív., j. 07/05/2019) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACLARATÓRIOS APONTANDO OMISSÕES NO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (EDcl 2018.002802-7/0001.00, relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª C. Cív., j. 07/05/2019)
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. Acórdão recorrido, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 10 de Outubro de 2022.
21/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820180-09.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de setembro de 2022.
20/09/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820180-09.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de setembro de 2022.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820180-09.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de setembro de 2022.
20/09/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820180-09.2020.8.20.5001 Polo ativo CRISTINA MARIA TAVARES RIBEIRO e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS CAPITALIZADOS AFASTADOS NA SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIO DA PACTUAÇÃO QUE NÃO FAZ NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS QUE DEVE CORRESPONDER À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO AUTORAL QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DANO MORAL. POSSIBILIDADE QUANTO À PRIMEIRA PRETENSÃO, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO QUE NÃO PODE ESTAR CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, EIS SER TAL PARTICULARIDADE INERENTE AO CONTRATO DE MÚTUO. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO INCONTESTE. ALMEJADA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO RECÁLCULO DOS JUROS SIMPLES. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECOTE INVIÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDANTE. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO PARCIALMENTE O DA DEMANDANTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer das apelações, negar provimento à da empresa ré e prover parcialmente a da autora para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, desvinculando-a da inexistência de saldo devedor, e aplicar o método Gauss no recálculo dos juros, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 13770018) no Processo nº 0820180-09.2020.8.20.5001 julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Cristina Maria Tavares Ribeiro e, por conseguinte, declarando a nulidade da capitalização de juros em contrato de empréstimo consignado celebrado com a Policard Systems e Serviços S/A, limitando a taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano utilizando-se no recálculo o Sistema de Amortização Constante (SAC) e condenando a referida instituição à restituição do indébito na forma simples. Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 13770233) pedindo a reforma parcial do julgado, para tanto alegando o seguinte: 1) imperiosa a aplicação do método Gauss no recálculo dos juros; 2) a sentença é extra petita, eis não requerida nenhuma compensação de valores creditados em seu favor com as parcelas vincendas, que inclusive se mostra indevido em face da regra do art. 369 do Código Civil; 3) necessária repetição dobrada do indébito. A empresa ré também apelou (Id 13770235) aduzindo que o Juízo a quo não apreciou a alegação de que o Decreto Estadual nº 21.860/2010, no art. 16, § 1º, inciso II, define a taxa de juros em até 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), e “conforme demonstrado nos áudios de contratação apresentados durante a instrução probatória, o Apelado foi cientificado de todas as condições contratadas”, não havendo, por isso, nenhuma irregularidade na pactuação, ainda, indevida a condenação ao pagamento de honorários, posto que sucumbiu minimamente, argumentos que embasaram o pedido de reforma total do julgado ou ao menos a fixação dos juros em 50% (cinquenta por cento) acima da média do mercado. Nas contrarrazões (Id’s 13770240 e 13770242), as partes rebateram os argumentos contrapostos e pediram o desprovimento dos recursos adversos. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 14357314). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. De pronto, destaco a natureza jurídica de instituição financeira da demandada e, por conseguinte, a aplicação do Enunciado Sumular nº 283 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do seguinte teor: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Sem razão a empresa ré quando alega escorreita a taxa de juros contratual, porquanto os áudios apresentados com a contestação (Id’s 13770002 a 13770006) não trazem nenhuma referência sobre os juros efetivamente contratados na pactuação, fazendo incidir, com isso, o Enunciado Sumular nº 530 da CORTE SUPERIOR, que dispõe: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Registro que apesar da instituição financeira haver referenciado o art. 16, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, este dispositivo não se aplica aos empréstimos consignados, realidade dos autos, e sim à modalidade de cartão de crédito consignado, e mesmo admitindo-se o contrário, o que afirmo somente a título argumentativo, tal norma não estipula uma taxa de juros específica, e sim patamar máximo nas contratações envolvendo servidores públicos estaduais. E ainda quanto aos juros, no meu pensar os índices médios são exatamente aqueles indicados pelo Banco Central, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância, posto que quando adotamos uma “taxa média”, já nos vemos compelidos, muitas vezes, a “chancelar” a cobrança de juros exorbitantes previstos nos contratos bancários, porque, simplesmente, eles não ultrapassam essa nominada “taxa média”, vale dizer, não aferimos mais se os juros são ou não abusivos, mas sim se está de acordo com a “média”. Além disso, tenho que a sistemática de apuração desse percentual é feita a partir das taxas praticadas pelas próprias instituições de crédito, não tendo como supor que os bancos não a tenham estabelecido no percentual que entendam ser o mais conveniente aos seus próprios interesses. Nesse sentido, cito o artigo A jurisprudência do STJ e a taxa média de mercado: agora os juros ficaram do jeito que o diabo gosta, em que o Des. Elídio Donizetti, do TJ/MG, critica o fato de serem os próprios bancos, ultima ratio, que acabam fixando, de comum acordo, a taxa média dos juros: “Ocorre que essa taxa média é aferida não por parâmetros fixados por autoridades equidistantes dos interesses em conflito. Pasmem os senhores (...) a taxa média é apurada pelo Banco Central, mas a partir das taxas cobradas pelas próprias instituições de crédito. Isso é o mesmo que colocar raposas para tomar conta do galinheiro e depois mandar o leão verificar quantas galinhas cada uma comeu.” Assim, entendo que a média dos juros funciona, sim, como um limite, de modo que o acréscimo de qualquer valor a descaracteriza como tal. Em outras palavras: “acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor” (TJRS, Apelação Cível 70084068832, Relatora Ana Paula Dalbosco, 23ª C. Cív., j. 30/09/2020). Logo, quando a taxa média mensal é ultrapassada, a conclusão é a de que há excesso passível de redução. Esse é, inclusive, o entendimento que se extrai dos seguintes julgados (ementas com sublinhados não originais): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1725596/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1473053/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 07/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MARGEM DE TOLERÂNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DIVULGADO PELO BACEN. RECURSO CONHECIO E DESPROVIDO. (TJRN – AC 0800346-93.2015.8.20.5001, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª C. Cív., j. 09/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. Preliminar de inépcia da inicial afastada, tendo em vista que os fundamentos da peça inaugural foram indicados de forma satisfatória, tendo cada um deles a respectiva defesa, demonstrando a inexistência de qualquer prejuízo à ré. Economia processual e primazia do julgamento de mérito que recomendam o enfrentamento da matéria posta a exame. JUROS REMUNERATÓRIOS. A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano. A posição majoritária desta Câmara, no exame da abusividade, é a da impossibilidade de existência de “margem de tolerância” entre os referidos parâmetros, bastando que, para tanto, as taxas estipuladas nos contratos revisandos extrapolem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central – fato este inclusive incontroverso no presente feito -, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na forma simples ou pela correspondente compensação é admitida, ainda que ausente prova de erro no pagamento. APELO PROVIDO”. (TJRS – AC 70083073130, Relatora Desembargadora Ana Paula Dalbosco, 23ª C. Cív., j. 10/12/2019) E não se diga que a demora no ajuizamento do feito resulta na concordância tácita dos termos da avença, haja vista a possibilidade da parte contratante haver demorado para perceber ou ter tomado conhecimento da prática contestada, daí porque refuto a tese de anuência tácita e consequente caracterização da supressio/surrectio. Pretende a demandante, com razão, que a devolução do indébito ocorra na forma dobrada, porquanto comprovada a má-fé da empresa ao realizar empréstimos sem informar as condições da avença, notadamente no que se refere à taxa de juros, mesmo sabedora de que esta prática há muito tempo é vedada pelas normas que regem a matéria. E mais, considero equivocada a sentença ao condicionar as quantias a serem restituídas à inexistência de saldo devedor, primeiro porque esta particularidade é característica natural do contrato de mútuo, e segundo, a prevalecer tal determinação, restaria configurada uma espécie de compensação forçada não prevista na pactuação nem requerida nos autos. Seguindo, imperiosa a aplicação do método Gauss (Linear Ponderado) no recálculo dos juros simples, porquanto nesse sentido é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss. Precedente. 2. A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21/02/2017 - destacado) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1-APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE ATESTADA. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. 2-APELAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR EM DOBRO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUE OFENDEU A BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DEMANDADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO POSTULANTE. RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DO AUTOR DEMANDANTE. (TJRN, AC 0837125-71.2020.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 21/05/2021 - sublinhei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO. JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA. APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ. (TJRN, AC 0835044-86.2019.8.20.5001, Relator Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, assinado em 25/08/2020 - destaquei) No meu pensar, com relação ao dano moral vislumbro não caracterizado, eis que a conduta praticada pela parte adversa não é expressiva o suficiente para causar abalo psicológico na autora, causando, na verdade, mero aborrecimento. Aliás, sobre a matéria este TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu: EMENTA: CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS. INSTRUMENTO NEGOCIAL QUE PREVÊ COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.061.530-RS, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. PERCENTAGENS QUE DEVEM SER REDUZIDAS À MÉDIA DO MERCADO, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA AVENÇA DISCUTIDA COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA FIXADA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTOS DOS RECURSOS. APELO AUTORAL DESPROVIDO E ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (AC 0803519-46.2020.8.20.5100, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 11/09/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto. 2. Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie. 3. A respeito do assunto, esta Corte firmou entendimento de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 4. No caso presente, não se tem por razoável a pactuação de taxa de juros que ultrapassa em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato e a taxa máxima prevista no contrato. Assim, consideram-se abusivos os valores acima desses parâmetros. 5. No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC). 6. Quanto à repetição dos valores cobrados a mais pela instituição financeira em decorrência da abusividade de juros, é importante asseverar que a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples. 7. Por fim, a despeito da necessidade de revisão do contrato, não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, já que, para fins de configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a demonstração do ato ilícito praticado pela instituição demandada, os danos morais sofridos pelo demandante e o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados. 8. No caso presente, vislumbra-se que o dano não ultrapassou a esfera patrimonial do apelante, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de dano apto a causar abalo a direitos inerentes à personalidade do apelante. 9. Conhecimento e parcial provimento do apelo. (AC 0858535-59.2018.8.20.5001, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/03/2021) Por fim, inviável o reconhecimento da sucumbência recíproca pretendido pela empresa demandada, eis que a autora decaiu minimamente nas pretensões.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da ré e dou provimento parcial à da autora para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, desvinculando-a da inexistência de saldo devedor, e aplicar o método Gauss no recálculo dos juros. Majoro os honorários advocatícios devidos pela empresa para 12% (doze por cento). É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 15 de Agosto de 2022.
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820180-09.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-08-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2022.
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820180-09.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-08-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2022.