Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180517/SC (2024/0424589-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JOAO CARLOS MARTINES GALA
ADVOGADO: FELIPE ROCHA STORCK - DEFENSOR DATIVO - SC068610
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 107/114, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso especial interposto por Joao Carlos Martines Gala, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 45/53 e-STJ), que proveu o agravo em execução penal do Parquet estadual, afastando a comutação de pena deferida ao recorrente pelo Juízo de Execuções Penais, consoante a ementa a seguir transcrita: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 11.846/23. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. AGENTE QUE NÃO HAVIA RESGATADO DOIS TERÇOS (2/3) DA PENA CORRESPONDENTE AO(S) CRIME(S) IMPEDITIVO(S) DOS BENEFÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1º E 9º DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EX OFFICIO. VERBA DEVIDA ANTE O TRABALHO REALIZADO PELO DEFENSOR NOMEADO (CONTRARRAZÕES). VALOR ESTIPULADO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, E § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÕES N. 5/2019 E N. 16/2021 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No recurso especial (fls. 61/72 e-STJ), o recorrente sustenta a violação ao art. 9º da Lei 11.846/2023, tendo em vista que é possível a concessão da comutação de pena quando da unificação das penas até 25/12/2023, no qual o executado tenha cumprido 1/4 do total da pena pelos crimes não impeditivos e, aos crimes impeditivos, o cumprimento de 2/3 da pena, já que o crime não impeditivo de comutação de penas não foi praticado em concurso com o crime impeditivo. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios fixados para o defensor dativo, em razão da atuação deste também no âmbito do STJ, cabendo a fixação no valor máximo e majoração conforme possibilita a Resolução 5/2019 c/c Resolução 5/2023, ambas do Conselho da Magistratura. Contrarrazões do MP/SC às fls. 78/83 e-STJ. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 86/93 e-STJ. Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, a Corte estadual concluiu que não foi preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício, expondo os seguintes fundamentos para tanto (e-STJ fls. 51/52): Com efeito, a redação do Decreto n. 11.846/23 é bastante clara no sentido de que alguns delitos, classificados como impeditivos (art. 1º), não são passíveis de indulto e tampouco de comutação. Na hipótese de execução de crimes impeditivos e não impeditivos somente será possível a concessão dos benefícios de indulto ou comutação no que diz respeito aos não impeditivos e desde que cumpridos 2/3 da pena relativa aos impeditivos (art. 9º). Daí porque, imperiosa a reforma da decisão, haja vista que o juízo singular concedeu a benesse baseando-se exclusivamente no total de pena cumprida, ao passo que, é incontroverso, à época da data-base para concessão do benefício, o(a) recorrido(a) não havia resgatado 2/3 da pena relativa ao(s) crime(s) impeditivo(s) - o(a) apenado(a) somente havia resgatado 37% da pena referente ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (autos n. 500052171720218240139), quando, na realidade, deveria ter resgatado o equivalente a 70% para fazer jus ao benefício pleiteado: [...] Dessa forma, evidente que o(a) apenado(a) não alcançou o requisito de ordem objetiva para obter o benefício pleiteado. O entendimento do Tribunal de origem não merece reparos. Com efeito, assim dispõe o art. 9º e seu parágrafo único do referido decreto: Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 856.053/SC, e analisando dispositivo semelhante contido no Decreto n. 11.302/2022, havia se posicionado no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.). No entanto, em recente julgado, a Terceira Seção reviu tal posicionamento para adequar o entendimento desta Corte ao do Pretório Excelso, em sentido oposto ao aqui defendido pela defesa, senão vejamos: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO/ MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção. 2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente. 4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito. 6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado. (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, grifei.) Essa orientação vem sendo aplicada também no tocante à intepretação do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023, conforme revelam os seguintes acórdãos: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIMES IMPEDITIVOS. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. SOMATÓRIO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, sob o argumento de que o paciente não cumpriu integralmente as penas dos crimes impeditivos, tráfico de drogas e roubo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. A impetrante alega que o paciente já cumpriu a pena do crime de tráfico de drogas e que o crime de roubo, cometido antes da Lei n. 13.964/2019, não deveria ser considerado impeditivo, pois à época não era classificado como hediondo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto natalino, considerando a interpretação do Decreto n. 11.846/2023 em relação aos crimes de tráfico de drogas e roubo, e a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo da execução e o Tribunal de origem fundamentaram a negativa do indulto na existência de crimes impeditivos, tráfico de drogas e roubo, que impedem a concessão do benefício conforme o Decreto n. 11.846/2023, em razão do somatório das sanções. 5. A Terceira Seção do STJ, em consonância com o STF, firmou entendimento de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que se aplica ao caso do paciente. 6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência atual, que não permite a concessão do indulto quando há condenação por crimes impeditivos, mesmo que não praticados em concurso. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC n. 940.521/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA CORRESPONDENTE AO DELITO IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O agravante não cumpriu integralmente a pena correspondente a crime impeditivo (tráfico de drogas), consoante o disposto nos arts. 1º, incisos I e XVII, e 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023. 2. A expressão "concurso de crimes", contida no parágrafo único do art. 9º do referido decreto, não diz respeito ao concurso de crimes previsto nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, mas a condenações diversas cujas penas são somadas para fins de verificação de eventual direito ao benefício aqui pleiteado. Nessa linha, analisando dispositivo semelhante referente ao Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas", entendimento aplicável à espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.517/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Ademais, a conclusão alcançada pelo Tribunal local também não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca da necessidade de cálculo individualizado do cumprimento da fração da pena referente ao crime impeditivo para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento. 2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo. III. Razões de decidir 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo. 5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. (AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONCURSO COM CRIME HEDIONDO. SUPERADO O ÓBICE IMPOSTO PELO DELITO IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO CRIME COMUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso assinalar que, "[n]os termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 420.533/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 18/4/2018). 2. Todavia, na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, de modo que o indeferimento da comutação de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime comum, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 406.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO N. 8.615/2015. COMUTAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CUMPRIDOS 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO, MAIS 1/4 DA PENA RELATIVA AO CRIME COMUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial. 3. Portanto, no cálculo da pena para fins da concessão da comutação, considera-se distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a contagem do quarto da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas, como pretendia - in casu - a defesa, não havendo, desta forma, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.) Nesse contexto, não tendo o recorrente cumprido 2/3 (dois terços) da pena correspondente do crime impeditivo – tráfico de drogas – até a data limite de 25/12/2023, não faz ele jus à concessão da comutação pretendida, nos termos do parágrafo único do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO