Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1120526-72.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Walter da Silva - Banco Inter S/A Nova Denominação de Banco Intermedium S.a - - Casali Planejamentos Imobiliários Eireli Epp - - Daso Correspondente Bancário Eireli - - Wagner Santos Almeida - 1 - Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a exordial possibilitou o pleno exercício do direito de defesa, não se vislumbrando quaisquer hipóteses previstas no §1º, do 330, do CPC. Saliente-se, que a inépcia da inicial só se caracteriza, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (STJ. Resp nº 193.100-RS. 4ª Turma. Rel Min. ARI PARGANDLER.J. 15/10/01 v.u.), o que, a toda evidência, não se afigura nos autos. 2 - Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do corréu Wagner Santos Almeida, deixo para apreciá-la em sentença, por demandar análise conjunta do conjunto probatório, dada a conexão fática entre os contratos narrados. 3 - Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato de alienação fiduciária celebrado entre o autor e o corréu Banco Inter, diante da alegada incapacidade mental do autor à época da contratação; b) a existência de coligação entre a cédula de crédito bancário e os contratos de compra e venda dos imóveis firmados com os corréus CASALI e DASO; c) a validade e eficácia dos instrumentos particulares de compra e venda celebrados com os referidos corréus; d) na legitimidade e eventual dever de restituição do valor pago ao corréu Wagner Santos Almeida a título de comissão. 4 - Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente quanto à alegada incapacidade civil, à suposta coligação entre os contratos e à invalidade dos contratos de compra e venda e de financiamento. 5 - Às rés incumbe demonstrar a regularidade dos contratos celebrados e a inexistência dos vícios apontados (art. 373, II, do CPC). 6 - Defiro a produção de prova pericial médica psiquiátrica, com o objetivo de apurar se o autor, à época da contratação da cédula de crédito bancário com pacto de alienação fiduciária, possuía discernimento e plena capacidade de entendimento dos atos que praticava. 7 - Nomeio como perito(a) do juízo o(a) Dr(a). Fábio Cantinelli. 8 - Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem adiantados pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 9 - As partes poderão apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando assistente técnico, se desejarem. 10 - Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos e indicar o valor dos honorários definitivos, estabelecendo-se o prazo de 45 dias para entrega do laudo pericial. 11 Com a conclusão da prova pericial médica será iniciada a prova pericial contábil requerida pela parte autora às 398. Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), GABRIELLY FERREIRA SANTOS (OAB 442361/SP), SILVIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 436963/SP), YURI IVO PERALVA SALES (OAB 331172/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)