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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CUSTAS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008535-92.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-92.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.643,64 Exequente(s): LUIZ ROBERTO DE CARVALHO Executado(s): LUIS HENRIQUE BERTOLI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de indenizatória em fase de cumprimento de sentença interposta por LUIZ ROBERTO DE CARVALHO em face de LUIZ HENRIQUE BERTOLI, ambos já qualificados. A parte exequente foi intimada a se manifestar após a expedição de alvará de levantamento, sob pena de extinção do feito pela quitação integral do débito e pugnou pelo arquivamento do feito (mov. 187.1). É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que houve o pagamento do débito executado em sua totalidade. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do adimplemento do débito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil[1]. Custas processuais pela parte executada. Expeça-se o devido alvará para levantamento dos valores. À Secretaria para que levante eventuais penhoras relacionadas ao feito, certificando o teor da presente decisão nos autos respectivos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;
13/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-92.2019.8.16.0045
Vistos. 1. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Vale salientar que no caso de pagamento parcial a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do Código de Processo Civil). Registre-se ainda que uma vez transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Em caso de pagamento voluntário no prazo indicado no item 1 acima, expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor. Sem prejuízo, intime-a para se manifestar acerca de eventual necessidade de complemento, em 15 (quinze) dias, ficando desde logo consignado que eventual silêncio será interpretado como concordância com a quantia depositada. 3. Inexistindo pagamento voluntário do débito, proceda-se à tentativa de penhora por meio do sistema SISBAJUD (inclusive com uso da ferramenta de repetição programada – “teimosinha”) observando-se o disposto no item 1 acima, conforme requerido pela parte credora, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Sendo positiva a busca de numerário, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a parte autora/exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 4. Sendo improdutiva ou insuficiente a consulta pelo sistema SISBAJUD, desde logo resta deferida busca e penhora de veículos por meio do sistema RENAJUD, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). Fornecido(s) o(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 5. Sendo infrutíferas as diligências determinadas nos itens acima, defiro o requerimento de acesso ao sistema INFOJUD, para consulta das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada. Em sendo positiva a busca de dados financeiros/patrimoniais e fiscais pelo INFOJUD, anote-se o sigilo dos autos, em atenção ao disposto no art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. Juntado aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6. Depois de tudo devidamente cumprido e certificado, retornem conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 11 de julho de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
14/05/2025, 16:13
Publicação
14/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:22
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2872342/PR (2025/0071632-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE BERTOLI
ADVOGADO: JÉFERSON POLICARPO DA SILVA - PR029958
AGRAVADO: LUIZ ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO: NILTON CEZAR VALERIO - PR062358
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUIS HENRIQUE BERTOLI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUIS HENRIQUE BERTOLI, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 24.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (certidão fl. 474). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-92.2019.8.16.0045
Vistos. 1. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Vale salientar que no caso de pagamento parcial a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do Código de Processo Civil). Registre-se ainda que uma vez transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Em caso de pagamento voluntário no prazo indicado no item 1 acima, expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor. Sem prejuízo, intime-a para se manifestar acerca de eventual necessidade de complemento, em 15 (quinze) dias, ficando desde logo consignado que eventual silêncio será interpretado como concordância com a quantia depositada. 3. Inexistindo pagamento voluntário do débito, proceda-se à tentativa de penhora por meio do sistema SISBAJUD (inclusive com uso da ferramenta de repetição programada – “teimosinha”) observando-se o disposto no item 1 acima, conforme requerido pela parte credora, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Sendo positiva a busca de numerário, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a parte autora/exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 4. Sendo improdutiva ou insuficiente a consulta pelo sistema SISBAJUD, desde logo resta deferida busca e penhora de veículos por meio do sistema RENAJUD, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). Fornecido(s) o(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 5. Sendo infrutíferas as diligências determinadas nos itens acima, defiro o requerimento de acesso ao sistema INFOJUD, para consulta das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada. Em sendo positiva a busca de dados financeiros/patrimoniais e fiscais pelo INFOJUD, anote-se o sigilo dos autos, em atenção ao disposto no art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. Juntado aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6. Depois de tudo devidamente cumprido e certificado, retornem conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 11 de julho de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
14/05/2025, 16:13
Publicação
14/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872342/PR (2025/0071632-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE BERTOLI
ADVOGADO: JÉFERSON POLICARPO DA SILVA - PR029958
AGRAVADO: LUIZ ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO: NILTON CEZAR VALERIO - PR062358
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUIS HENRIQUE BERTOLI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUIS HENRIQUE BERTOLI, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 24.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (certidão fl. 474). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 19:30
Documento (Certidão)
26/03/2025, 19:15
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872342/PR (2025/0071632-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE BERTOLI
ADVOGADO: JÉFERSON POLICARPO DA SILVA - PR029958
AGRAVADO: LUIZ ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO: NILTON CEZAR VALERIO - PR062358
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872342/PR (2025/0071632-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE BERTOLI
ADVOGADO: JÉFERSON POLICARPO DA SILVA - PR029958
AGRAVADO: LUIZ ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO: NILTON CEZAR VALERIO - PR062358
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 11:15
Recebimento
05/03/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008535-92.2019.8.16.0045 Recurso: 0008535-92.2019.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): LUIZ ROBERTO DE CARVALHO Apelado(s): LUIS HENRIQUE BERTOLI VISTOS, 1. Cumpra-se o despacho proferido no recurso de apelação nº 0012680-31.2018.8.16.0045. 2. Conclusos oportunamente, conforme lá determinado. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Sentença conjunta 0012680-31.2018.8.16.0045 e 0008535-92.2019.8.16.0045 Sentença conjunta autos 0012680-31.2018.8.16.0045 e 0008535-92.2019.8.16.0045 Autos 0012680-31.2018.8.16.0045. SOLANGE ANDRADE SANTANA apresentou ação de indenização por dano material e moral em face de LUIS HENRIQUE BERTOLI. Alegou, em suma, que em 17.12.2017 Willian Roberto de Carvalho, na época com 25 anos, caminhava no acostamento da Rodovia BR 369, local iluminado e sinalizado, quando foi colhido pelo veículo BMW, placa AOY-1989 conduzido pelo requerido, transitando em velocidade superior ao permitido, o qual faleceu em 30.12.2017, por culpa exclusiva do réu. Afirma ser genitora de Willian e após a sua morte sofre de depressão e revolta. Requereu a condenação em indenização por dano material das despesas com funeral (R$ 2.300,00) e indenização por dano moral (R$ 300.000,00). Apresentou documentos. Despacho deferindo a gratuidade judicial, citação e diligências (seq.12). Requerido apresentou contestação (seq.20). No mérito, em suma, alegou que no dia dos fatos participou de casamento na cidade de Londrina como padrinho com sua namorada, retornando para Apucarana por volta de 00:20h, e, aproximadamente 2 km após passar pela praça de pedágio, avistou o veículo Gol, cor branca atravessando a pista de forma abrupta saindo do trevo da marginal obrigando o réu realizar manobra a esquerda 1/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Sentença conjunta 0012680-31.2018.8.16.0045 e 0008535-92.2019.8.16.0045 colhendo a vítima que caminhava na rodovia, parando seu carro aproximadamente 100 metros no acostamento. Quando desceu de seu veículo, avistou o Gol evadindo do local, o qual posteriormente voltando ao local e que as testemunhas anotaram a placa. Afirmou que as testemunhas solicitaram socorro a vítima e acalmavam o réu e sua namorada, ficando no local do acidente até a chegada da PRF, a qual realizou o exame do “bafômetro” não encontrando vestígios de álcool no réu, sendo posteriormente liberado pela PRF. Alega que veículos de comunicação postaram que o réu havia atropelado ciclista no acostamento, o que não condizia com a realidade dos fatos e apresentadas com a inicial. Afirmou que as investigações da Polícia Civil de Arapongas concluíram que Willian estava de “carona” com Silvio Teodoro Custódio no veículo Gol, transitando na contramão da rodovia, sob o efeito de álcool, quando Willian saltou do carro em movimento sendo colhido pelo réu que transitava em sua regular mão de direção, em baixa velocidade sem acionamento do sistema de airbags. Afirmou que o Ministério Público ofereceu denúncia crime em face de Silvio por homicídio culposo de Willian nos autos 0004828-53.2018.8.16.0045. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica da autora (seq.23). Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, indeferindo a prova pericial, deferindo a prova documental para ofícios ao DPVAT e INSS, bem como cópia integral dos autos criminais, e deferindo a prova oral (seq.38). Cópia dos autos criminais (seq.55). Cancelamento da audiência de instrução (seq.83). Resposta do ofício do INSS (seq.98). 2/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Sentença conjunta 0012680-31.2018.8.16.0045 e 0008535-92.2019.8.16.0045 Despacho para as partes manifestarem a audiência virtual (seq.109). Decisão designando audiência de instrução (seq.120). Audiência de instrução, deferindo prazo para as partes apresentarem sentença e acórdão dos autos criminais, ofício para os autos criminais (seq.186). Resposta do ofício à Vara Criminal (seq.206). Despacho encerrando a dilação probatória, deferindo prazo para alegações finais, determinando conclusão conjunta para sentença (seq.224). Alegações finais da autora (seq.228) e do requerido (seq.229). Autos 0008535-92.2019.8.16.0045. LUIZ ROBERTO DE CARVALHO apresentou ação de reparação por dano material e moral em face de LUIZ HENRIQUE BERTOLI. Alegou, em suma, que em 17.12.2017 Willian Roberto de Carvalho, na época com 25 anos, caminhava no acostamento da Rodovia BR 369, local iluminado e sinalizado, quando foi colhido pelo veículo BMW, placa AOY-1989 conduzido pelo requerido, transitando em velocidade superior ao permitido, o qual faleceu em 30.12.2017, por culpa exclusiva do réu. Afirma ser genitor de Willian e após a sua morte sofre de depressão e revolta. Requereu a condenação em indenização por dano material das despesas com funeral (R$ 2.300,00) e indenização por dano moral (R$ 300.000,00). Apresentou documentos. Despacho para comprovação da gratuidade judicial (seq.7). Autor apresentou documentos (seq.10). 3/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Sentença conjunta 0012680-31.2018.8.16.0045 e 0008535-92.2019.8.16.0045 Despacho deferindo a gratuidade judicial, realização de audiência de conciliação e citação (seq.15). Audiência de conciliação infrutífera (seq.33). Requerido apresentou contestação (seq.35). No mérito, em suma, alegou que no dia dos fatos participou de casamento na cidade de Londrina como padrinho com sua namorada, retornando para Apucarana por volta de 00:20h, e, aproximadamente 2 km após passar pela praça de pedágio, avistou o veículo Gol, cor branca atravessando a pista de forma abrupta saindo do trevo da marginal obrigando o réu realizar manobra a esquerda colhendo a vítima que caminhava na rodovia, parando seu carro aproximadamente 100 metros no acostamento. Quando desceu de seu veículo, avistou o Gol evadindo do local, o qual posteriormente voltando ao local e que as testemunhas anotaram a placa. Afirmou que as testemunhas solicitaram socorro a vítima e acalmavam o réu e sua namorada, ficando no local do acidente até a chegada da PRF, a qual realizou o exame do “bafômetro” não encontrando vestígios de álcool no réu, sendo posteriormente liberado pela PRF. Alega que veículos de comunicação postaram que o réu havia atropelado ciclista no acostamento, o que não condizia com a realidade dos fatos e apresentadas com a inicial. Afirmou que as investigações da Polícia Civil de Arapongas concluíram que Willian estava de “carona” com Silvio Teodoro Custódio no veículo Gol, transitando na contramão da rodovia, quando Willian saltou do carro em movimento sendo colhido pelo réu que transitava em sua regular mão de direção, em baixa velocidade sem acionamento do sistema de air bags. Afirmou que o Ministério Público ofereceu denúncia crime em face de Silvio por homicídio culposo de Willian nos autos 0004828-53.2018.8.16.0045. Requereu a improcedência da ação. 4/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Sentença conjunta 0012680-31.2018.8.16.0045 e 0008535-92.2019.8.16.0045 Requerido apresentou documentos (seq.38). Réplica do autor (seq.41). Despacho para especificação de provas (seq.43). Requerido manifestou na prova oral e material (seq.47). Autor manifestou na prova oral, material e pericial (seq.49). Despacho para as partes manifestarem na prova emprestada dos autos 0012680-31.2018.8.16.0045 (seq.51). Autor concordou com a prova emprestada (seq.57). Despacho para redistribuição do feito (seq.60). Decisão saneadora indeferindo a prova pericial, deferindo a prova emprestada, indeferindo o julgamento parcial, fixando o ônus da prova, deferindo a prova oral conjunta (seq.62). Audiência de instrução (seq.90). Requerido apresentou documentos (seq.108). Manifestação do autor (seq.117). Manifestação do requerido (seq.118). Resposta do ofício pela Vara Criminal (seq.121 e seq.140). Alegações finais do autor (seq.144) e do requerido (seq.146). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da culpabilidade no evento danoso. As partes controvertem na culpabilidade do evento danoso que causou a morte de Willian, bem como danos materiais e morais. Primeiramente cumpre destacar a conclusão do inquérito policial em face do requerido Luiz Henrique: 5/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Sentença conjunta 0012680-31.2018.8.16.0045 e 0008535-92.2019.8.16.0045 6/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Sentença conjunta 0012680-31.2018.8.16.0045 e 0008535-92.2019.8.16.0045 A culpabilidade da morte de Willian foi fixada na sentença dos autos criminais 0004828-53.2018.8.16.0045, a qual passo a ponderar: 7/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Sentença conjunta 0012680-31.2018.8.16.0045 e 0008535-92.2019.8.16.0045 A sentença criminal foi reformada no acórdão, transitando em julgado, a qual cumpre ponderar: Esclareceu o acórdão: 8/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Sentença conjunta 0012680-31.2018.8.16.0045 e 0008535-92.2019.8.16.0045 A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935 do CC): “APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RODOVIA, ENVOLVENDO CARRO (REQUERIDOS) E MOTOCICLETA (REQUERENTE) – INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO CONDUTOR DEMANDADO, QUE NÃO POSSUI CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E ESTAVA EMBRIAGADO, ATINGINDO O MOTOCICLISTA DEMANDANTE QUE SEGUIA REGULARMENTE PELA SUA PISTA, RESULTANDO NA AMPUTAÇÃO DA SUA PERNA ESQUERDA – CULPA DO CONDUTOR SUPLICADO 9/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Sentença conjunta 0012680-31.2018.8.16.0045 e 0008535-92.2019.8.16.0045 RECONHECIDA EM SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICAS DO CRIME DE LESÃO CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPABILIDADE SUPERADA, EX VI DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 91, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL NA ESFERA CRIMINAL - DINÂMICA DO ACIDENTE, ADEMAIS, RESTRATADA FIELMENTE PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI – DEVER DE INDENIZAR - CULPA CONCORRENTE DO POSTULANTE/VÍTIMA QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS VERIFICADOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PENSÃO MENSAL – BASE DE CÁLCULO – ELEVAÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO, MÁXIME CONSIDERANDO QUE O POSTULANTE FICOU TOTALMENTE INCAPACITADO PARA A PROFISSÃO QUE EXERCIA (MOTORISTA – AMPUTAÇÃO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES) – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DO REQUERENTE) PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DOS REQUERIDOS) DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000977-98.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 02.11.2022)” Observo que não é possível questionar-se sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935 do CC): “APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RODOVIA, ENVOLVENDO CARRO (REQUERIDOS) E MOTOCICLETA (REQUERENTE) – INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO CONDUTOR DEMANDADO, QUE NÃO POSSUI CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E ESTAVA EMBRIAGADO, ATINGINDO O MOTOCICLISTA DEMANDANTE QUE SEGUIA REGULARMENTE PELA SUA PISTA, RESULTANDO NA AMPUTAÇÃO DA SUA PERNA ESQUERDA – CULPA DO CONDUTOR SUPLICADO RECONHECIDA EM SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICAS DO CRIME DE LESÃO CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPABILIDADE SUPERADA, EX VI DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 91, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL NA ESFERA CRIMINAL - DINÂMICA DO ACIDENTE, ADEMAIS, RESTRATADA FIELMENTE PELO BOLETIM DE 10/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Sentença conjunta 0012680-31.2018.8.16.0045 e 0008535-92.2019.8.16.0045 OCORRÊNCIA E CROQUI – DEVER DE INDENIZAR - CULPA CONCORRENTE DO POSTULANTE/VÍTIMA QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS VERIFICADOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PENSÃO MENSAL – BASE DE CÁLCULO – ELEVAÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO, MÁXIME CONSIDERANDO QUE O POSTULANTE FICOU TOTALMENTE INCAPACITADO PARA A PROFISSÃO QUE EXERCIA (MOTORISTA – AMPUTAÇÃO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES) – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DO REQUERENTE) PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DOS REQUERIDOS) DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000977- 98.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 02.11.2022)” A sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial nos termos do art. 515 do CPC. Portanto, resta superada a análise da culpabilidade exclusiva do terceiro Silvio Teodoro Custódio, conforme autos criminais 0004828- 53.2018.8.16.0045, restando improcedente ambas as ações em face do requerido LUIS HENRIQUE BERTOLI. II. Do dano material e moral. Fixada a culpabilidade de terceiro e ausência de culpa do requerido, restam improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral. III. Do dispositivo. Autos 0012680-31.2018.8.16.0045 e 0008535- 92.2019.8.16.0045
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por SOLANGE ANDRADE SANTANA e LUIZ ROBERTO DE CARVALHO em face de LUIS HENRIQUE BERTOLI. Em face da sucumbência, condeno cada o autor, 11/12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Sentença conjunta 0012680-31.2018.8.16.0045 e 0008535-92.2019.8.16.0045 individualmente nos respectivos autos, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA-e desde a data da inicial e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16), suspenda a exigibilidade diante da gratuidade judicial deferida. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 12/12
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008535-92.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-92.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$302.300,00 Autor(s): LUIZ ROBERTO DE CARVALHO Réu(s): LUIS HENRIQUE BERTOLI 1. Conclusão desnecessária.. 2. Cientifiquem-se as partes dos documentos juntados e cumpra-se integralmente o contido no termo de audiência de sequencial 98.1. Int. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de novembro de 2021. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008535-92.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$302.300,00 Autor(s): LUIZ ROBERTO DE CARVALHO Réu(s): LUIS HENRIQUE BERTOLI Visto em saneamento. LUIZ ROBERTO DE CARVALHO apresentou ação de reparação por dano material e moral em face de LUIZ HENRIQUE BERTOLI. Alegou, em suma, que em 17.12.2017 Willian Roberto de Carvalho, na época com 25 anos, caminhava no acostamento da Rodovia BR 369, local iluminado e sinalizado, quando foi colhido pelo veículo BMW, placa AOY-1989 conduzido pelo requerido, transitando em velocidade superior ao permitido, o qual faleceu em 30.12.2017, por culpa exclusiva do réu. Afirma ser genitor de Willian e após a sua morte sofre de depressão e revolta. Requereu a condenação em indenização por dano material das despesas com funeral (R$ 2.300,00) e indenização por dano moral (R$ 300.000,00). Apresentou documentos. Despacho para comprovação da gratuidade judicial (seq.7). Autor apresentou documentos (seq.10). Despacho deferindo a gratuidade judicial, realização de audiência de conciliação e citação (seq.15). Audiência de conciliação infrutífera (seq.33). Requerido apresentou contestação (seq.35). No mérito, em suma, alegou que no dia dos fatos participou de casamento na cidade de Londrina como padrinho com sua namorada, retornando para Apucarana por volta de 00:20h, e, aproximadamente 2 km após passar pela praça de pedágio, avistou o veículo Gol, cor branca atravessando a pista de forma abrupta saindo do trevo da marginal obrigando o réu realizar manobra a esquerda colhendo a vítima que caminhava na rodovia, parando seu carro aproximadamente 100 metros no acostamento. Quando desceu de seu veículo, avistou o Gol evadindo do local, o qual posteriormente voltando ao local e que as testemunhas anotaram a placa. Afirmou que as testemunhas solicitaram socorro a vítima e acalmavam o réu e sua namorada, ficando no local do acidente até a chegada da PRF, a qual realizou o exame do “bafômetro” não encontrando vestígios de álcool no réu, sendo posteriormente liberado pela PRF. Alega que veículos de comunicação postaram que o réu havia atropelado ciclista no acostamento, o que não condizia com a realidade dos fatos e apresentadas com a inicial. Afirmou que as investigações da Polícia Civil de Arapongas concluíram que Willian estava de “carona” com Silvio Teodoro Custódio no veículo Gol, transitando na contramão da rodovia, quando Willian saltou do carro em movimento sendo colhido pelo réu que transitava em sua regular mão de direção, em baixa velocidade sem acionamento do sistema de air bags. Afirmou que o Ministério Público ofereceu denúncia crime em face de Silvio por homicídio culposo de Willian nos autos 0004828-53.2018.8.16.0045. Requereu a improcedência da ação. Requerido apresentou documentos (seq.38). Réplica do autor (seq.41). Despacho para especificação de provas (seq.43). Requerido manifestou na prova oral e material (seq.47). Autor manifestou na prova oral, material e pericial (seq.49). Despacho para as partes manifestarem na prova emprestada dos autos 0012680-31.2018.8.16.0045 (seq.51). Autor concordou com a prova emprestada (seq.57). Despacho para redistribuição do feito (seq.60). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da prova pericial. O autor manifestou na prova pericial no veículo do requerido. Nos autos apensos 0012680-31.2018.8.16.0045 (seq.38) foi indeferida a prova pericial. A perícia solicitada demonstra-se inócua pois o acidente ocorreu em dezembro/2017, ou seja, a mais de 04 anos e, por certo, o veículo pode ter sido reparado. Ademais, a perícia no veículo não trará esclarecimentos aos fatos aqui debatidos. Deste modo, indefiro a prova pericial. II. Da prova material. A prova material com expedição de ofício para cópia integral dos autos criminais 0004828-53.2018.8.16.0045 foi objeto de deferimento nos autos apensos. Assim, defiro a prova emprestada daqueles autos. III. Do julgamento parcial. O autor manifestou em réplica no julgamento parcial por ausência de impugnação específica dos danos materiais e morais. Ao contrário do que alegou o autor, o réu, in tese, controverteu a responsabilidade no evento danoso de forma clara e específica, pois afirmou que a culpa do evento danoso (morte) foi de Silvio Teodoro Custódio, com oferecimento de denúncia crime contra este. Assim, indefiro o julgamento parcial. IV. Dos pontos controvertidos. A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos: a) dinâmica do acidente em comento; b) responsabilidade civil, culpa da vítima ou de terceiro; c) dano moral e material indenizáveis, sendo que os demais envolvem questão de direito ou exame da prova documental já produzida. Intimem. V. Do ônus da prova. Recairá ao(s) autor(es) a prova dos fatos constitutivos de seu direito alegadas na inicial (art. 373, I, do CPC) e impugnados pelo(s) réu(s) em sua contestação de forma específica (art. 341 do CPC); competindo ao(s) réu(s) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação (art. 373, II do CPC). VI. Da prova oral. 1. A prova oral será realizada em conjunto com os autos apensos 0012680-31.2018.8.16.0045 agendado para 13.05.2021, às 14:00 horas que se realizará na modalidade semipresencial. Determino o depoimento de ambas às partes. Intime(m)-se e pessoalmente para comparecer à audiência a fim de prestar depoimento, sob as penas do art. 385, § 1º, do CPC. 2. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. Friso ser desnecessário arrolar as testemunhas já indicadas nos autos apensos, diante da audiência conjunta. 3. No mais, observar o item 3 e seguintes da seq.120 dos autos apensos (0012680-31.2018.8.16.0045). Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 07 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008535-92.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-92.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$302.300,00 Autor(s): LUIZ ROBERTO DE CARVALHO Réu(s): LUIS HENRIQUE BERTOLI 1. Considerando o disposto na Portaria nº 22/2019, emitida pela Direção do Fórum da Comarca de Arapongas, que definiu o regime de auxílio nesta 2ª Vara Cível, encaminhem-se os presentes autos ao MM. Juiz de Direito Substituto, porquanto o processo é de sua competência. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito