ESPóLIO DE WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA REPRESENTADO(A) POR NATALINA BORRERO BARBOSA, CLAYTON BARREIRO BARBOSA, GLAUCIA BORRERO BARBOSA MAGGIONI
Reu
Advogados / Representantes
IARA BOCALÃO FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 117787·CPF·Representa: Autor
ANA CARLA DE CARVALHO SILVA
OAB/PR 107067·CPF·Representa: Autor
MARIANNE KAROLLINY VECCHIO
OAB/PR 111955·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JOSÉ DA SILVA
OAB/PR 80690·CPF·Representa: Autor
ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS
OAB/PR 74160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) RECEBIDOS OS AUTOS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) RECEBIDOS OS AUTOS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/11/2025, 13:13
Trânsito em julgado
12/11/2025, 13:13
Publicação
20/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873214/PR (2025/0071889-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JODEMAR PROCOPIO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
FLAVIA CHAMMA PELTIER FERNANDES - PR049346
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA
AGRAVADO: NATALINA BORRERO BARBOSA
AGRAVADO: CLAYTON BORRERO BARBOSA
AGRAVADO: GLAUCIA BORRERO BARBOSA MAGGIONI
ADVOGADOS: ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS - PR074160
EDUARDO JOSÉ DA SILVA - PR080690
ANA CARLA DE CARVALHO SILVA - PR107067
MARIANNE KAROLLINY VECCHIO - PR111955
IARA BOCALÃO FERREIRA DA SILVA - PR117787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 19:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873214/PR (2025/0071889-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JODEMAR PROCOPIO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
FLAVIA CHAMMA PELTIER FERNANDES - PR049346
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA
AGRAVADO: NATALINA BORRERO BARBOSA
AGRAVADO: CLAYTON BORRERO BARBOSA
AGRAVADO: GLAUCIA BORRERO BARBOSA MAGGIONI
ADVOGADOS: ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS - PR074160
EDUARDO JOSÉ DA SILVA - PR080690
ANA CARLA DE CARVALHO SILVA - PR107067
MARIANNE KAROLLINY VECCHIO - PR111955
IARA BOCALÃO FERREIRA DA SILVA - PR117787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873214/PR (2025/0071889-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JODEMAR PROCOPIO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
FLAVIA CHAMMA PELTIER FERNANDES - PR049346
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA
AGRAVADO: NATALINA BORRERO BARBOSA
AGRAVADO: CLAYTON BORRERO BARBOSA
AGRAVADO: GLAUCIA BORRERO BARBOSA MAGGIONI
ADVOGADOS: ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS - PR074160
EDUARDO JOSÉ DA SILVA - PR080690
ANA CARLA DE CARVALHO SILVA - PR107067
MARIANNE KAROLLINY VECCHIO - PR111955
IARA BOCALÃO FERREIRA DA SILVA - PR117787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 19:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873214/PR (2025/0071889-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JODEMAR PROCOPIO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
FLAVIA CHAMMA PELTIER FERNANDES - PR049346
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA
AGRAVADO: NATALINA BORRERO BARBOSA
AGRAVADO: CLAYTON BORRERO BARBOSA
AGRAVADO: GLAUCIA BORRERO BARBOSA MAGGIONI
ADVOGADOS: ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS - PR074160
EDUARDO JOSÉ DA SILVA - PR080690
ANA CARLA DE CARVALHO SILVA - PR107067
MARIANNE KAROLLINY VECCHIO - PR111955
IARA BOCALÃO FERREIRA DA SILVA - PR117787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:02
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:45
Publicação
28/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873214/PR (2025/0071889-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JODEMAR PROCOPIO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
FLAVIA CHAMMA PELTIER FERNANDES - PR049346
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA
AGRAVADO: NATALINA BORRERO BARBOSA
AGRAVADO: CLAYTON BORRERO BARBOSA
AGRAVADO: GLAUCIA BORRERO BARBOSA MAGGIONI
ADVOGADOS: ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS - PR074160
EDUARDO JOSÉ DA SILVA - PR080690
ANA CARLA DE CARVALHO SILVA - PR107067
MARIANNE KAROLLINY VECCHIO - PR111955
IARA BOCALÃO FERREIRA DA SILVA - PR117787
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/07/2025, 19:31
Protocolo de Petição
23/07/2025, 19:13
Publicação
02/07/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873214/PR (2025/0071889-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JODEMAR PROCOPIO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
FLAVIA CHAMMA PELTIER FERNANDES - PR049346
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA
REPRESENTADO POR: NATALINA BORRERO BARBOSA
REPRESENTADO POR: CLAYTON BORRERO BARBOSA
REPRESENTADO POR: GLAUCIA BORRERO BARBOSA MAGGIONI
ADVOGADOS: ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS - PR074160
EDUARDO JOSÉ DA SILVA - PR080690
ANA CARLA DE CARVALHO SILVA - PR107067
MARIANNE KAROLLINY VECCHIO - PR111955
IARA BOCALÃO FERREIRA DA SILVA - PR117787
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 717-720). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 659): APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA E CONCESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO INDEFERIDA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE NÃO LOCALIZOU OS LANÇAMENTOS RELATIVOS AOS VALORES SUPOSTAMENTE ADIMPLIDOS PELO REQUERENTE PARA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 684-687). Nas razões do recurso especial (fls. 690-707), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC, pleiteando seja declarada omissão do acórdão e afirmando que "restou omisso o fato de que no Instrumento particular de compra e venda celebrado entre as partes (...) em data de 30/09/2011, os vendedores (....) expressamente reconheceram, que naquele ato, foi adimplido a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de entrada" (fl. 695); (ii) arts. 369 e 373 do CPC e 113, 182 e 422 do CC, por entender que "o acórdão recorrido inequivocadamente deixa de analisar os comprovantes de pagamentos juntados pelo Recorrente [...] ressalta-se que a rescisão do contrato está prevista nos artigos 474 e 475 do Código Civil, e asseguram às partes o direito de rescindir o contrato em casos de descumprimento ou vícios que o tornem insustentável" (fl. 703). Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 715). O agravo (fls. 723-740) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 744). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Houve o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fl. 686): No tocante à menção no contrato de compra e venda (mov. 1.4) de que o pagamento dar-se- ia pelo adimplemento de “R$ 20.000,00 (vinte mil reais) neste ato, em forma de cheque, a título de sinal e princípio de pagamento, nos termos dos Artigos 417/420 da Lei 10.406/02”, é de se destacar que embargado informou que o cheque foi devolvido por estar sem fundos, de modo que caberia ao demandante apresentar extrato de sua conta corrente demonstrando que o cheque alegadamente apresentado foi efetivamente descontado, ônus que lhe incumbia por ser fato constitutivo de seu direito. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 661-666): Assim, foi deferida a realização de prova pericial contábil, consistente na contabilização dos valores eventualmente pagos pelo Autor na negociação da Casa Lotérica. Para a elaboração do laudo pericial contábil, em duas oportunidades, o perito nomeado precisou peticionar nos autos solicitando à empresa Saturnino & Barbosa Ltda. a disponibilização dos livros contábeis para serem viabilizados os trabalhos periciais: "Nesta fase processual peço licença para a parte Requerida ser intimada a juntar nos Autos, sim, caso sua contabilidade seja feita de maneira informatizada os Livros Diários e Razão, ou mesmo se for o caso enviar para escritório do Perito em CD, somente no período periciado, essa informação é crucial para o Perito responder ao perquirido, e, mormente não havendo à necessidade do deslocamento desse."Subscritor até ao local da contabilidade para confrontar em loco tais documentos (mov. 95.1) "Entretanto Excelência, em petição inserida no mov 95.1, este Perito solicitou a documentação contábil necessária para que fosse possível elaborar o Laudo Pericial de forma conclusiva. Ainda, referido pedido foi reiterado via emails e telefones para os Patronos das partes bem como para o Profissional responsável pela Contabilidade à época, porém até o presente momento este Signatário não logrou êxito em receber a documentação solicitada anteriormente". Ademais, foi necessário requerer a busca e apreensão dos citados documentos para a realização da perícia contábil, pois a parte ré não colaborou com a instrução processual: (...) Após a apresentação do laudo pericial – indicando a inexistência de registros contábeis de16. quaisquer movimentações financeiras – o autor pleiteou no mov. 251.1 a quebra do sigilo bancário e tributário da pessoa jurídica e dos sócios, entre 2011 e 2012, com vistas a averiguar recebimentos dos valores e destino dos cheques. Vale registrar que o juiz a quo entendeu que a perícia contábil realizada nos autos deixou claro que “não houve nenhuma entrada de numerários registrados nos livros fiscais da empresa, assim como não foi localizado nenhum lançamento de valores em nome da parte ré e nenhuma dívida fora contraída pelo requerido durante o período de 01 de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2011". Logo, nesse cenário, conclui-se que não há provas dos lançamentos relativos aos valores supostamente adimplidos pelo requerente para aquisição do estabelecimento, não sendo constatado que o requerido contraiu qualquer dívida durante o período em que o autor estava na administração precária da empresa. Cabia à parte autora comprovar documentalmente os fatos alegados em sua inicial, o que não o fez durante o decorrer da presente demanda, uma vez que não juntou aos autos as transferências/depósitos bancários que alegadamente teriam sido realizadas, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, consoante art. 373, inciso I, do CPC. A Corte local entendeu que não há prova dos lançamentos relativos aos valores supostamente adimplidos pela parte requerente para aquisição do estabelecimento. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/07/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873214/PR (2025/0071889-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JODEMAR PROCOPIO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
FLAVIA CHAMMA PELTIER FERNANDES - PR049346
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA
REPRESENTADO POR: NATALINA BORRERO BARBOSA
REPRESENTADO POR: CLAYTON BORRERO BARBOSA
REPRESENTADO POR: GLAUCIA BORRERO BARBOSA MAGGIONI
ADVOGADOS: ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS - PR074160
EDUARDO JOSÉ DA SILVA - PR080690
ANA CARLA DE CARVALHO SILVA - PR107067
MARIANNE KAROLLINY VECCHIO - PR111955
IARA BOCALÃO FERREIRA DA SILVA - PR117787
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 18:28
Redistribuição
15/04/2025, 18:15
Recebimento
14/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873214/PR (2025/0071889-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JODEMAR PROCOPIO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
FLAVIA CHAMMA PELTIER FERNANDES - PR049346
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA
ADVOGADOS: ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS - PR074160
EDUARDO JOSÉ DA SILVA - PR080690
ANA CARLA DE CARVALHO SILVA - PR107067
MARIANNE KAROLLINY VECCHIO - PR111955
IARA BOCALÃO FERREIRA DA SILVA - PR117787
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Distribuição
09/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873214/PR (2025/0071889-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JODEMAR PROCOPIO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
FLAVIA CHAMMA PELTIER FERNANDES - PR049346
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA
ADVOGADOS: ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS - PR074160
EDUARDO JOSÉ DA SILVA - PR080690
ANA CARLA DE CARVALHO SILVA - PR107067
MARIANNE KAROLLINY VECCHIO - PR111955
IARA BOCALÃO FERREIRA DA SILVA - PR117787
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:49
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 17:45
Recebimento
05/03/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002254-74.2012.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002254-74.2012.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$218.600,00 Autor(s): JODEMAR PROCÓPIO Réu(s): ESPÓLIO DE WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA representado(a) por NATALINA BORRERO BARBOSA, CLAYTON BARREIRO BARBOSA, GLAUCIA BORRERO BARBOSA MAGGIONI S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização promovida por JODEMAR PROCÓPIO em face de WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA, ambos já qualificados na exordial. Alega o autor, em síntese, que no dia 30 de setembro de 2011 firmou com o requerido o instrumento particular de compra e venda e concessão de estabelecimento comercial para aquisição da Casa Lotérica Anahy. Aduz, ainda, que após realizar o pagamento da entrada do valor acordado, foi imitido na administração precária da empresa, porém o requerido não outorgou a procuração por instrumento público com poderes para gerir o estabelecimento, descumprindo, assim, o contrato realizado. Sustenta que realizou o pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ao requerido e seus familiares, para aquisição da Casa Lotérica. Por fim, alega que o requerido e seus familiares contraíram dívidas em nome da empresa enquanto ainda estava na administração desta. Ao final, pugna pela rescisão do contrato, devolução dos valores adimplidos, multa contratual e indenização por dano material e moral. Instruiu a inicial com procuração e documentos (movs. 1.2/1.8). A inicial foi recebida ao mov. 7.1. Citado, o réu apresentou contestação ao mov. 17.1, o que foi impugnado pelo autor ao mov. 21.1. As partes especificaram as provas aos movs. 29.1 e 30.1. O feito foi saneado ao mov. 62.1. O laudo pericial foi acostado ao mov. 243.1. Foi informado o falecimento do réu (mov. 296.2). Os autos foram suspensos (mov. 306.1). Os herdeiros do réu foram habilitados no feito (mov. 331.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada ao mov. 407.1. As partes apresentaram suas derradeiras alegações aos movs. 414.1 e 420.1. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, adianto que o pedido comporta improcedência. Pretende a parte autora a rescisão do contrato realizado com a parte requerida, com a consequente devolução dos valores adimplidos pela compra da Casa Lotérica, condenação por multa contratual e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, insta salientar que, os contratos de permissão e concessão são intuitu personae, de modo que, concedido o direito de exploração do serviço a uma pessoa, é ela quem deverá exercê-lo. Ainda que, em tese, seja possível a transferência da Casa Lotérica por meio de repasse de loteria, observa-se que tanto a Lei n. 8.987/1995, quanto a Circular n. 998/2022, ao tratarem da matéria, exigem a prévia anuência da Caixa Econômica Federal, no exercício de seu poder discricionário. Ademais, ressalta-se que somente é possível a alteração societária (venda) da Casa Lotérica depois de 03 (três) anos de sua aquisição, consoante item 6.1.3 da Circular n. 998/2022, sendo que a alienação desta antes do prazo estabelecido torna-se o negócio jurídico inexistente. No presente caso, consoante o conjunto probatório constante no feito, produzido sob o crivo dos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, especialmente a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 407.1), extrai-se o seguinte: Jodemar Procópio: Que conheceu na época o Sr. Cleiton (filho do Wanderley, ora requerido) e ele lhe ofereceu a lotérica em meados de setembro de 2010; Que antigamente exercia a profissão de fotografo; Que chegou a um acordo com o Sr. Cleiton para a compra da lotérica, no valor de R$ 112.500,00; Que acordaram em dar uma entrada no valor de R$ 20.000,00 e o restante no final do ano; Que o Sr. Cleiton, sua esposa e seu pai eram sócios da lotérica e que tinham esse estabelecimento há 03 meses; Que não tinha demonstrado interesse na aquisição da lotérica antes do Sr. Cleiton lhe oferecer; Que o valor de R$ 20.000,00 era uma entrada; Que a Ivonete fez o depósito do valor da entrada na conta do Sr. Cleiton; Que a Ivonete na época era sua namorada; Que a conta do Sr. Cleiton era do Sicredi; Que o banco estava em greve; Que os depósitos de R$ 1.000,00 foram feitos na lotérica; Que o valor de R$ 8.000,00 foi feito mediante transferência; Que todos os valores foram transferidos para a conta do Sr. Cleiton, desde o começo de outubro até a quinzena de outubro de 2010; Que o Sr. Cleiton pegou um terreno no valor de R$ 29.000,00; Que o dono da garagem vendeu seu carro e fez a transferência do valor do veículo na conta do Sr. Wanderley no montante de R$ 12.500,00; Que foi feito uma transferência na conta do Sr. Wanderley no valor de R$ 4.000,00; Que ao todo transferiu quase R$ 50.000,00; Que o Sr. Cleiton redigiu o contrato de compra e venda; Que o Sr. Cleiton ficou de assinar o contrato, mas não assinou; Que o Sr. Cleiton o levou na Caixa Econômica Federal e que o gerente disse que não podia dar sequência na lotérica, porque era uma lotérica nova e só podia vender depois de 02 anos; Que ficou sabendo que a lotérica não podia ser vendida antes de transferir o valor inicial; Que o Sr. Cleiton não manteve a sua falava depois que fez a transferência; Que o Sr. Cleiton não repassou a procuração; Que contratou a Vanessa para trabalhar meio período e pagava ela por meio do caixa da lotérica; Que tinha acesso ao dinheiro do caixa da lotérica; Que a receita liquida por mês dava mais ou menos 3 mil; Que as transferências foram nominais; Que tinha o controle das receitas da lotérica; Que a conta da lotérica era o Sr. Cleiton que geria; Que durante o período de outubro a janeiro acompanhou a entra e saída de valores e que preenchia o livro. Elizabete Pereira dos Santos: Que trabalhou na lotérica; Que foi o Jodemar que a contratou; Que não se recorda por quanto tempo trabalhou na lotérica; Que pediu a demissão; Que quem era o dono era o Jodemar; Que sabia que o Sr. Wanderley tinha vendido a lotérica; Que não sabia que o Sr. Cleiton participava da lotérica; Que nunca viu o Sr. Cleiton lá na lotérica; Que as vezes o Sr. Wanderley ia na lotérica; Que trabalhou mais de 6 meses; Que quando saiu de lá o Jodemar ficou lá; Que o Jodemar pagava os seus salários; Que obedecia as ordens de Jodemar; Que a lotérica não ficou fechada; Que não ficou sabendo que a lotérica teve alguma pendência junto à Caixa Econômica Federal. Jheferson Rcarth Teruel: Que comprou um terreno do Sr. Wanderley e o Sr. Cleiton; Que depois da negociação ficou sabendo que o Sr. Wanderley e seu filho receberam o terreno do Sr. Jodemar; Que fez um contrato de compra e venda diretamente com o Sr. Antônio; Que pagou R$ 33.000,00 no terreno, em 4 cheques de R$ 8.750,00; Que os valores foram pagos para o Sr. Wanderley e seu filho; Que não se recorda a data em que comprou o terreno; Que não participou de nenhuma negociação entre o Sr. Jodemar, o Sr. Cleiton, a Sra. Cláudia e a Sra. Natalina. Iraci Wipieski dos Santos: Que vendeu o terreno para o Sr. Jodemar no valor de R$ 30.000,00; Que não se recorda o ano em que vendeu; Que não tinha escritura e na época foi feito contrato de compra e venda; Que o Sr. Jodemar a procurou para passar terreno ao Jheferson; Que não sabe de quem o Jheferson comprou o terreno. Ivonete Sinhori: tenho que é de reduzido valor probatório suas declarações, tendo em vista que fora ouvida como informante. João Procópio: tenho que é de reduzido valor probatório suas declarações, tendo em vista que fora ouvido como informante. Posto isto, em que pese as partes tenham eventualmente realizado o contrato de compra e venda e concessão do estabelecimento comercial acostado ao mov. 1.4, vislumbra-se que o requerente antes de realizar o suposto pagamento da entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), este tinha a plena consciência de que o estabelecimento não podia ser vendido, tendo em vista a ausência de cumprimento do período mínimo (03 anos) estabelecido na Circular n. 998/2022 para sua alienação. Diante disso, e ante a ausência de prévia autorização para alienação da Casa Lotérica pela Caixa Econômica Federal, o suposto contrato entabulado pelas partes não fora sequer formalizado. Logo, não há que se falar em rescisão do negócio jurídico, dado a inexistência deste. Além do mais, a perícia contábil realizada nos autos deixou claro que não houve nenhuma entrada de numerários registrados nos livros fiscais da empresa, assim como não foi localizado nenhum lançamento de valores em nome da parte ré e nenhuma dívida fora contraída pelo requerido durante o período de 01 de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 (mov. 243.1). Veja-se: Quesito 01: Existem registros contábeis nos livros fiscais da empresa quanto à entrada de numerários expressos nos seguintes cheques? Se afirmativo, a que se referem às entradas? - R$ 7.000,00 (sete mil reais) – depositado na data 21/10/2011 – conta n° 1261/003/00001.082-8 - CEF. - R$ 2.000,00 (dois mil reais) – depositado na data 21/10/2011 – Banco do Brasil – Agencia: 3786-9 – Conta: 10.024-2. - R$ 1.000,00 (mil reais) – depositado na data 27/10/2011 - conta n° 1261/003/00001.082-8 – CEF. - R$ 1.000,00 (mil reais) – depositado na data 28/10/2011 - conta n° 1261/003/00001.082-8 – CEF - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – pago com cheque n° 850058 do Banco do Brasil – na data do dia 31/10/2011. - R$ 1.000,00 (mil reais) – depositado na data 31/10/2011 - conta n° 1261/003/00001.082-8 – CEF. - R$ 600,00 (seiscentos reais) – depositado na data 04/11/2011 - conta n° 1261/003/00001.082-8 – CEF. - R$ 13.000,00 (treze mil reais) – depositado no dia 11/01/2012 – Banco: 748 – Agencia: 0726 – Conta: 00000165407 – Favorecido: Wanderley de C. Barbosa. - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – depositado no dia 11/01/2012 – Conta n° 16540-7 – Agência: 0726/17 – Banco Sicredi. - R$ 7.000,00 (sete mil reais) - pago com cheque n° 850058 – Conta Corrente: 10.024-2 – agencia: 3786 – do Banco do Brasil – na data do dia 31/10/2011. - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - pago com cheque n° 850058 – Conta Corrente: 10.024-2 – agencia: 3786 - do Banco do Brasil – na data do dia 31/10/2011. Resposta: Não existem. Ao examinar os elementos disponibilizados durante as diligências realizadas na Sede da Ré, bem como no Escritório Contábil IDEAL, como foi explicado no tópico “INICIALMENTE”, o Perito não logrou êxito em localizar elementos ou quaisquer lançamentos nos Livros Diários e Razão nº 001/2011, bem como nos Livros Diário e Razão nº 002/2012., relativos aos valores citados no corpo do atual quesito, restando, portanto, negativa a resposta ao atual quesito. Quesito 02: Nos mesmos livros, existem registros de outros valores “recebidos de ou “destinados a” WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA, Clayton Borrero Barbosa e Selma Saturnino Barbosa, entre 01 de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2011? Resposta: Ao examinar a fl. 7 do Livro Diário Nº 001, relativo aos registros contábeis do Ano de 2011, não foi localizado nenhum lançamento, citando os nomes das pessoas no corpo do atual quesito, restando, consequentemente, como sendo negativa a resposta ao atual quesito. Quesito 03: Entre 01 de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 (período de posse precária do Autor sobre o estabelecimento) foram contraídas dívidas em nome da empresa? Se sim, a que título? Resposta: Nos Livros disponibilizados para o exame pericial, não consta registrado dívidas assumidas pela Ré em 2011. Quesito 04: Pelos registros contábeis, pode-se afirmar que as dívidas referidas no quesito anterior foram realizadas pelos Srs. WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA, Clayton Borrero Barbosa e Selma Saturnino Barbosa? Resposta: A resposta oferecida ao quesito imediatamente anterior, por si só elucida o presente quesito. Nota-se, portanto, que o Sr. Perito não logrou êxito em localizar os lançamentos relativos aos valores supostamente adimplidos pelo requerente para aquisição do estabelecimento, bem como verificou que o requerido não contraiu nenhuma dívida durante o período em que o autor estava na administração precária da empresa. Logo, não merece prosperar o pedido de devolução dos valores e indenização por danos materiais. Sendo assim, cabia a parte autora comprovar documentalmente aos autos os fatos alegados em sua inicial, o que não o fez durante o decorrer da presente demanda, haja vista que sequer juntou ao feito as transferências/depósitos que foram realizadas na conta bancária do Sr. Cleyton, não se desincumbindo de seu ônus probatório, consoante art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO POR NÃO POSSUIR VALOR PARA ENTRADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR ÀS APELADAS A OBRIGAÇÃO DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA - PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE PERFECTIBILIZAR O NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS – DIREITO À RETENÇÃO DO SINAL PELO OUTRO CONTRATANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 418 DO CC – DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA - REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - NEGÓCIO AUTÔNOMO NÃO ALCANÇADO PELA RESCISÃO DO COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA POR DESISTÊNCIA DA PARTE – PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – CRITÉRIO OBJETIVO ESTABELECIDO NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC/2015 – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA – TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES – MANUTENÇÃO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00132005520168160014 PR 0013200-55.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 21/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2020). Assim, o que se vê nos autos são apenas meras alegações, desprovidas de provas concretas acerca da lide despendida. Destarte, considerando que a parte autora deixou de produzir minimamente as provas constitutivas de seu direito, bem como constatado a ausência de ato ilícito e não havendo comprovação de qualquer abalo moral a ensejar a indenização por danos morais, o feito comporta improcedência. III. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. IV. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, retornem-me os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral de Justiça. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002254-74.2012.8.16.0172 1. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.1. Considerando que devidamente intimados os representantes do Espólio réu não se manifestaram nos autos, o feito deverá retomar seu curso. Assim, em termos de prosseguimento da ação, designo o dia 11 de abril de 2023, às 15h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. 1.2. Referida audiência deverá ser realizada na modalidade virtual (Decreto nº 699/2021, art. 13º), caso haja viabilidade na sua realização desta forma. Em caso de inviabilidade, a audiência deverá ser realizada na modalidade semipresencial, observando-se os cuidados mínimos na data do ato, consoante expressamente previsto no Decreto nº 699/2021 - DM. 1.3. Devem as partes indicar o endereço de e-mail de todos os participantes para encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, no prazo mínimo 10 (dez) dias antes da audiência. Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça. 1.4. Os procuradores deverão comunicar às partes que representam e às testemunhas por estas arroladas da realização da audiência de forma virtual e, se necessário, deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 1.5. Na impossibilidade das partes acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, observando-se os cuidados mínimos na data do ato, consoante expressamente previsto no Decreto nº 699/2021 - DM. 1.6. Em todos os casos o ato deve ser cumprido com as precauções previstas no art. 5º da Resolução nº 322-CNJ, de 1º de junho de 2020, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos no Decreto nº 699/2021 - DM. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002254-74.2012.8.16.0172 1. Tendo em vista a inexistência de inventário (seq. 329.2), o ESPÓLIO DE WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA deverá ser representado pelo(s) herdeiros, conforme r. decisão de seq. 306.1. Assim, retifique-se o polo passivo da demanda, para constar o ESPÓLIO DE WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA, representado por Natalina Borrero Barbosa, Clayton Borrero Barbosa e Glaucia Borrero Barbosa. 2. Em termos de prosseguimento, cite-se a parte ré pessoalmente para que se pronuncie sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 690). Considerando que a ausência de informações se o patrono permanecerá representando o Espólio, a citação deverá ser pessoal (CPC, art. 690, § único). 3. Após, retornem conclusos com brevidade para designação de nova audiência de instrução e julgamento, considerando que o feito se encontra entre os processos com prioridade de julgamento (META nº 2/2020 do CNJ). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002254-74.2012.8.16.0172 DESPACHO Pela derradeira vez, cumpra-se as disposições da decisão de mov. 317, sendo incumbência cabível ao requerente. Prazo: 15 dias. Escoado o prazo acima ou com a juntada de tais documentos, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, 20 de junho de 2022. Gustavo Ramos Gonçalves Magistrado
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002254-74.2012.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002254-74.2012.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$218.600,00 Autor(s): JODEMAR PROCÓPIO Réu(s): WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA 1- Intime-se o autor para cumprir integralmente o comando de mov. 306.1, comprovando documentalmente a (in) existência de testamento e/ou de inventário em andamento, juntando aos autos Certidão de Testamento a ser emitida pela CENSEC e Certidão a ser emitida pelo Cartório Distribuidor em nome do falecido. Prazo: 15 dias. 2- Após, voltem conclusos para regularização e habilitação dos representantes do Espólio. 3- Intimem-se. Diligências necessárias. Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002254-74.2012.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002254-74.2012.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$218.600,00 Autor(s): JODEMAR PROCÓPIO Réu(s): WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA 1- O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Dessa forma, diante da notícia de morte do réu, suspendo o curso da demanda por 30 dias, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil. 1.1- Intime-se o procurador cadastrado em nome do réu para que diga se irá continuar atuando em prol do Espólio, promovendo o necessário para a regularização no prazo da suspensão. 2- Não realizada a habilitação, nos termos do inciso I do parágrafo 2º do artigo 313 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que promova a citação do espólio do executado, de quem for o seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 30 dias. Deverá o autor comprovar a (in)existência de inventário em nome do executado e caso haja inventariante nomeado, deverá acostar documento comprovando tal condição. 3- Ressalto às partes que, nos termos do artigo 75, VII, do CPC que “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante”. Assim, em conformidade ao disposto no artigo 75, VII, do CPC verifica-se que a representação do Espólio em Juízo seja ativa ou passivamente será realizada pelo inventariante. Em caso de ausência de inventário, indispensável é a ciência de todos os sucessores do falecido, devendo todos os herdeiros compor a lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO DE CUJUS NO POLO PASSIVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DELES - IMPOSSIBILIDADE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.Nos termos do art. 12, inc V, do Código de Processo Civil, o espólio é representado ativa e passivamente, pelo inventariante. Enquanto não aberto o inventário, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros.Por se tratar de litisconsórcio necessário, já que todos os herdeiros possuem interesse na defesa do patrimônio do espólio, não se mostra possível o acolhimento do pedido de desistência da ação em face de apenas um dos herdeiros. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1227453-0 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 04.12.2014) - destaquei. Portanto, deverá ser comprovado documentalmente a (in) existência de testamento e/ou de inventário em andamento, juntando aos autos Certidão de Testamento a ser emitida pela CENSEC e Certidão a ser emitida pelo Cartório Distribuidor em nome do falecido. 4- DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. Intimem-se as partes para ciência. 4.1- Oportunamente, voltem conclusos para eventual redesignação. 5- Intimem-se. Diligências necessárias. Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002254-74.2012.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002254-74.2012.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$218.600,00 Autor(s): JODEMAR PROCÓPIO Réu(s): WANDERLEY DE CASTRO BARBOSA 01. Com atenção ao pedido de quebra de sigilo bancário de seq. 251, não se pode olvidar tratar-se de garantia constitucional individual identificada como cláusula pétrea no art. 5º, XII, da CF/88. A jurisprudência é uníssona em reconhecer, no entanto, que a intimidade e a privacidade das pessoas, e, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, inciso XII) e pela Lei. Nos tribunais superiores prevalece o entendimento de que a autorização do afastamento dos sigilos fiscal e bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a pertinência temática, a necessidade da medida, "que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova" e "existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período" (MS 25812 MC, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, publicado em DJ 23-2-2006). Feitas estas considerações verifico que neste momento não estão presentes tais condições, pelo que indefiro o requerido. 02. Considerando que o perito apresentou o laudo pericial e que as partes, devidamente intimadas, não o impugnaram, HOMOLOGO o laudo pericial. 03. Dando continuidade ao feito, em consonância com o decidido ao seq. 62.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28.09.2021, às 16h30min, ante indisponibilidade de pauta, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente. Intime-se as partes pessoalmente para comparecimento no ato pautado, sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). Observo que o rol de testemunhas da parte Autora encontra-se acostado ao seq. 74.1. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste ato, para que o requerido relacione suas testemunhas, ainda que assumido o compromisso de comparecimento destas independentemente de intimação (CPC/2015, art. 357, §4º e art. 451). Note-se que a prévia exibição do rol de testemunhas não serve exclusivamente a viabilizar intimações judiciais, mas atende à necessidade do contraditório sobre as linhas de instrução (conteúdo oral que poderá exsurgir dos depoimentos) e sobre a própria isenção dos depoentes. Ademais, por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Atente a parte: a. o prazo de apresentação do rol é preclusivo e o silêncio da parte, no lapso acima, será interpretado como desistência na realização da prova; b. deverão ser arroladas no máximo três testemunhas para a prova de cada fato, com o limite legal de dez testemunhas por parte (CPC/2015, art. 357, §6º); c. deverá ser declinada a qualificação completa das testemunhas: nome, profissão, estado civil, endereço profissional e domiciliar, RG, CPF e, preferencialmente, telefone (CPC/2015, art. 450). d. tratando-se de funcionário público ou militar, e sendo requerida a intimação da testemunha, deverá ser informado o nome, o cargo e o endereço completo do chefe de repartição ou do comando do corpo/unidade militar, permitindo-se a requisição determinada no art. 455, §4º, do CPC/2015. e. arrolada alguma testemunha domiciliada em outro Município, esta deverá, por regra (art. 453, II, do CPC/15), ser ouvida por Carta Precatória, só podendo ser inquirida na audiência designada neste Juízo se comparecer ao ato independentemente de intimação. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, assinado e datado digitalmente. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito