Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CALINE MARIA DA CONCEICAO CPF: 108.081.064-14 e outros
RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A CPF: 16.614.075/0001-00 e outros DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 10555553351, na qual alega a parte executada, em síntese, excesso de execução. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente aos argumentos da parte executada e requereu a liquidação da sentença (ID 10582896453). É o relatório do necessário. Após análise dos títulos executivos de IDs 9922851601, 10520534686, 10520534687, 10520534688 e 10520534689, verifico a existência de uma parte líquida e outra ilíquida. Isso porque apenas a condenação em danos morais possui valor já definido em seus exatos limites no comando judicial, inclusive quanto aos índices de atualização monetária, taxas de juros e demais encargos incidentes. Nesse sentido, insta ressaltar que a liquidação é o procedimento contraditório antecedente à fase de cumprimento de sentença, pelo qual se determina o valor da obrigação, por meio de decisão interlocutória sujeita a recurso de Agravo de Instrumento, nas hipóteses em que o título judicial consubstancia obrigação ilíquida. Como é vedada a tramitação de liquidação de sentença perante a Centrase Cível (art. 5º, I, Resolução 805/2015 OE/TJMG), o procedimento de liquidação adequado (arbitramento ou comum) tramitará perante o próprio Juiz prolator da sentença. Na Centrase Cível, a seu turno, somente se admite a instauração da fase de cumprimento de sentença relativo a obrigação originalmente líquida ou que haja sido liquidada pelo procedimento adequado, sem prejuízo da mera atualização de valores por cálculos aritméticos. Dessa forma, o prosseguimento do feito apenas em relação à parte líquida é a medida que se impõe, devendo os autos ser posteriormente remetidos ao juízo de origem para a apuração da parcela ilíquida dos títulos executivos mencionados. Por outro lado, a parte executada reconheceu como incontroversa a quantia de R$ 59.440,73 (ID 10555553351). Assim, faz-se necessário que a parte exequente apresente planilha atualizada do débito até a data do efetivo pagamento, indicando, de forma pormenorizada, os valores que entende devidos, em observância aos títulos executivos supracitados. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5062479-29.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a referida planilha, nos termos acima delineados. Posteriormente, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte executada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Logo após, volvam os autos conclusos para deliberação. Por esse motivo, POSTERGO a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 10555553351, da petição de ID 10582896453 e da expedição de alvará, ante a necessidade de especificação dos valores nos termos desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças (LJFM)