Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$52.927,76 Exequente(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Executado(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 285.2. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 308 para determinar o acionamento das seguintes ferramentas: a - SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias de titularidade da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”); b - RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes de propriedade da parte executada até nova ordem; c - INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda da parte executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal); 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores; b) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; c) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 5 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA 1 - Promova a serventia a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 2 - Intime-se a parte executada para pagar o valor estampado na conta geral do débito apresentada na peça de seq. 285.2, no prazo de 15 dias, com inclusão no cálculo geral da dívida do valor das custas processuais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% para ambas as verbas, conforme previsão do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Advirto a parte executada que o descumprimento da providência no prazo estabelecido, acarretará no prosseguimento do feito com diligências constritivas, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos dos arts. 523, §3º, 771 e 831 todos do CPC. 3 - A intimação da parte vencida se dará na forma prevista no art. 513, §§2º a 4º do CPC. 4 - Através do mesmo expediente, intime-se a parte executada para: I - em 5 (cinco) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, nos termos do art. 829, §2º do CPC; II - em 15 (quinze) dias, opor impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 5 - Fica desde logo autorizada a expedição de certidão na forma prevista no art. 828 c/c art. 513 da lei de processo, se do interesse da parte exequente. 6 - Sobrevindo pagamento parcial do débito, os acréscimos indicados no item 2 incidirão sobre o saldo remanescente, na forma do art. 523, §2º do CPC. 7 - Com ou sem defesa, pagamento ou pedido de parcelamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, já com indicação de bens de propriedade da parte executada e outras medidas restritivas de seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Ficam todos esclarecidos que: a) este juízo vinha oportunizando à parte executada a apresentação de depósito de 30% do valor total do débito e o saldo remanescente em 6 prestações nos Cumprimentos de Sentença, em analogia ao disposto no art. 916 do CPC mas a medida é aplicável apenas às Execuções de Título Extrajudicial, o que aqui não se apresenta; b) o momento é propício para que os senhores procuradores se valham da ferramenta do negócio jurídico processual, com previsão no art. 190 do CPC, para definição de detalhes de procedimento, com o objetivo de aceleração do processamento, pacificação e acertamento, sem prejuízo da ampla defesa e da higidez dos atos. Por fim, nada impede a apresentação de proposta de parcelamento pela parte devedora, o que inclusive poderá ensejar a suspensão do feito até o pagamento da última prestação, mediante aquiescência da parte credora, por evidente. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2025 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2025 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 16:33
Trânsito em julgado
21/10/2025, 16:33
Publicação
13/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2842047/PR (2025/0020042-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: JOAO MARQUES
ADVOGADOS: VICTOR RESKE DA SILVA - PR076259
DAVI MARQUES - MT014678
DILMA GOMES MARQUES - MT022771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA 1 - Promova a serventia a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 2 - Intime-se a parte executada para pagar o valor estampado na conta geral do débito apresentada na peça de seq. 285.2, no prazo de 15 dias, com inclusão no cálculo geral da dívida do valor das custas processuais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% para ambas as verbas, conforme previsão do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Advirto a parte executada que o descumprimento da providência no prazo estabelecido, acarretará no prosseguimento do feito com diligências constritivas, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos dos arts. 523, §3º, 771 e 831 todos do CPC. 3 - A intimação da parte vencida se dará na forma prevista no art. 513, §§2º a 4º do CPC. 4 - Através do mesmo expediente, intime-se a parte executada para: I - em 5 (cinco) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, nos termos do art. 829, §2º do CPC; II - em 15 (quinze) dias, opor impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 5 - Fica desde logo autorizada a expedição de certidão na forma prevista no art. 828 c/c art. 513 da lei de processo, se do interesse da parte exequente. 6 - Sobrevindo pagamento parcial do débito, os acréscimos indicados no item 2 incidirão sobre o saldo remanescente, na forma do art. 523, §2º do CPC. 7 - Com ou sem defesa, pagamento ou pedido de parcelamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, já com indicação de bens de propriedade da parte executada e outras medidas restritivas de seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Ficam todos esclarecidos que: a) este juízo vinha oportunizando à parte executada a apresentação de depósito de 30% do valor total do débito e o saldo remanescente em 6 prestações nos Cumprimentos de Sentença, em analogia ao disposto no art. 916 do CPC mas a medida é aplicável apenas às Execuções de Título Extrajudicial, o que aqui não se apresenta; b) o momento é propício para que os senhores procuradores se valham da ferramenta do negócio jurídico processual, com previsão no art. 190 do CPC, para definição de detalhes de procedimento, com o objetivo de aceleração do processamento, pacificação e acertamento, sem prejuízo da ampla defesa e da higidez dos atos. Por fim, nada impede a apresentação de proposta de parcelamento pela parte devedora, o que inclusive poderá ensejar a suspensão do feito até o pagamento da última prestação, mediante aquiescência da parte credora, por evidente. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2025 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2025 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 16:33
Trânsito em julgado
21/10/2025, 16:33
Publicação
13/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2842047/PR (2025/0020042-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: JOAO MARQUES
ADVOGADOS: VICTOR RESKE DA SILVA - PR076259
DAVI MARQUES - MT014678
DILMA GOMES MARQUES - MT022771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:16
Documento (Certidão)
11/09/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2842047/PR (2025/0020042-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: JOAO MARQUES
ADVOGADOS: VICTOR RESKE DA SILVA - PR076259
DAVI MARQUES - MT014678
DILMA GOMES MARQUES - MT022771
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Publicação
20/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2842047/PR (2025/0020042-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: JOAO MARQUES
ADVOGADOS: VICTOR RESKE DA SILVA - PR076259
DAVI MARQUES - MT014678
DILMA GOMES MARQUES - MT022771
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:26
Publicação
06/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2842047/PR (2025/0020042-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILLIAN LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
RECORRIDO: JOAO MARQUES
ADVOGADOS: VICTOR RESKE DA SILVA - PR076259
DAVI MARQUES - MT014678
DILMA GOMES MARQUES - MT022771
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 512-513): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 284 do STF (art. 99, § 2º, do CPC). 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma que os julgados proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho estão desprovidos da necessária fundamentação em relação à questão jurídica de suma importância para o julgamento do feito. Sustenta que houve afronta direta e literal à Constituição Federal, pois as alegações do recorrente não foram devidamente analisadas ou fundamentadas, o que é essencial para o julgamento da lide. Requer, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 523 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 518-520): A irresignação não reúne condições de prosperar. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Conforme exposto na decisão de fls. 482-483, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: "Súmula 284 /STF (art. 99, § 2º, do CPC) e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC". Entretanto, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 284 do STF (art. 99, § 2º, do CPC). A decisão de inadmissibilidade do recurso especial dispôs o seguinte (fl. 450): Quanto à apontada violação ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, embora Recorrente o tenha indicado como violado, não desenvolveu em suas razões de recurso nenhuma argumentação demonstrando como teria se dado a alegada ofensa, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 /STF. (...)” (STJ – AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Caberia à parte agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar de que forma houve a violação do art. 99, § 2º, do CPC, o que não ocorreu. Nesse sentido: [...] Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
03/08/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 15:45
Publicação
06/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2842047/PR (2025/0020042-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILLIAN LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
RECORRIDO: JOAO MARQUES
ADVOGADOS: VICTOR RESKE DA SILVA - PR076259
DAVI MARQUES - MT014678
DILMA GOMES MARQUES - MT022771
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842047/PR (2025/0020042-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: JOAO MARQUES
ADVOGADOS: VICTOR RESKE DA SILVA - PR076259
DAVI MARQUES - MT014678
DILMA GOMES MARQUES - MT022771
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 19:30
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
04/06/2025, 18:44
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 05:21
Petição (Recurso extraordinário)
02/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:34
Publicação
22/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842047/PR (2025/0020042-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: WILLIAN LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: JOAO MARQUES
ADVOGADOS: VICTOR RESKE DA SILVA - PR076259
DAVI MARQUES - MT014678
DILMA GOMES MARQUES - MT022771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:21
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842047/PR (2025/0020042-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: WILLIAN LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: JOAO MARQUES
ADVOGADOS: VICTOR RESKE DA SILVA - PR076259
DAVI MARQUES - MT014678
DILMA GOMES MARQUES - MT022771
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842047/PR (2025/0020042-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: WILLIAN LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: JOAO MARQUES
ADVOGADOS: VICTOR RESKE DA SILVA - PR076259
DAVI MARQUES - MT014678
DILMA GOMES MARQUES - MT022771
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:28
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2842047/PR (2025/0020042-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: JOAO MARQUES
ADVOGADOS: VICTOR RESKE DA SILVA - PR076259
DAVI MARQUES - MT014678
DILMA GOMES MARQUES - MT022771
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:30
Distribuição
09/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 18:45
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842047/PR (2025/0020042-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: JOAO MARQUES
ADVOGADOS: VICTOR RESKE DA SILVA - PR076259
DAVI MARQUES - MT014678
DILMA GOMES MARQUES - MT022771
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 09:31
Protocolo de Petição
07/03/2025, 09:18
Publicação
17/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842047/PR (2025/0020042-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: JOAO MARQUES
ADVOGADOS: VICTOR RESKE DA SILVA - PR076259
DAVI MARQUES - MT014678
DILMA GOMES MARQUES - MT022771
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WILLIAN LEMOS DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF (art. 99, § 2º, do CPC) e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF (art. 99, § 2º, do CPC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842047/PR (2025/0020042-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: JOAO MARQUES
ADVOGADOS: VICTOR RESKE DA SILVA - PR076259
DAVI MARQUES - MT014678
DILMA GOMES MARQUES - MT022771
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2025, 08:00
Recebimento
27/01/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA 1 - Ciência a todos do teor da decisão do Acórdão de seq. 32 (dos autos do recurso) da lavra do Relator RUY ALVES HENRIQUES que manteve a sentença como proferida, todavia, ainda sem trânsito em julgado em razão da interposição de Embargos de Declaração ainda sem notícia de julgamento. 2 - Indefiro o pedido formulado por WILLIAN na peça de seq. 269, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença, tampouco notícia de tentativa do réu em promover o cumprimento da diligencia pela via administrativa, nos termos do item 5 da sentença de seq. 189. Ficam todos esclarecidos que o item 5 da sentença de seq. 189 autorizou a expedição de ofício ao DETRAN para promover a transferência formal do veículo apenas em caso de impossibilidade concreta do réu não promover o cumprimento da ordem. 3 - Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA 1 - Defiro o pedido de reconsideração apresentado na peça de seq. 254 para determinar o levantamento da restrição de circulação através do sistema RENAJUD (vide seq. 49), medida que objetiva possibilitar o cumprimento do item ‘4-II’ da sentença de seq. 189, tendo em vista a notícia de impossibilidade de transferência do automóvel com anotação de restrição. Urgência no cumprimento. 2 - Em prosseguimento, manifeste-se o réu, em cinco dias, para comprovar documentalmente o efetivo cumprimento da medida. 3 - Fica o réu advertido de que o descumprimento da diligência ou ausência de manifestação implicará na IMEDIATA anotação de restrição de circulação sobre o veículo. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA 1 - Cumpra-se o item 5 da sentença de seq. 189. 2 - Após, não havendo mais requerimentos, cumpra-se o item 9 da sentença proferida na seq. 189. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA 1 - Intime-se o DETRAN (terceiro interessado) para se manifestar sobre a informação apresentada na seq. 224, com anotação do prazo corrido de dez dias para resposta. 2 - Após, não havendo mais requerimentos, cumpra-se o item 9 da sentença proferida na seq. 189. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000466-10.2021.8.16.0075 Recurso: 0000466-10.2021.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA Apelado(s): JOAO MARQUES 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo requerido Willian Lemos da Silva em face do autor João Marques e que tem por objeto a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão creditícia e cominatória deduzida pelo ora recorrido (mov. 189.1, aclarada no mov. 200.1). Em conjunto às razões recursais, o apelante reiterou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e deixou de realizar o preparo recursal. Instado a comprovar a alegada insuficiência financeira (mov. 8.1/TJ), o recorrente juntou manifestação e documentos (mov. 12/TJ). Sobreveio decisão deste Relator indeferindo a gratuidade da justiça (mov. 14.1/TJ). O apelante foi intimado para realizar o preparo recursal (mov. 16/TJ) e, no último dia do prazo, requereu a concessão de outros cinco dias para a comprovação do recolhimento (mov. 17.1/TJ). O prazo assinalado na intimação e o requerido pela parte transcorreram sem a comprovação do preparo. É o breve relatório. 2. O presente recurso não deve ser conhecido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, medida de economia processual que visa a poupar o colegiado da apreciação do mérito de recurso que, diante do não atendimento de um dos seus pressupostos de admissibilidade, sequer pode prosseguir. Pois bem. Restou preclusa a decisão deste Relator que indeferiu a gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Outrossim, o prazo assinalado para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º), não foi atendido pelo recorrente. Sobre o tema, é nesse sentido a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a comprovação do devido recolhimento do preparo. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 3. A ausência de instrumento conferindo poderes à subscritora do agravo em recurso especial, atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 4. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1815864/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021). Com relação ao pedido de extensão do prazo para a comprovação do preparo, ressalta-se que o recolhimento da taxa é pressuposto recursal e o prazo do art. 101, §2º, do CPC, tem caráter peremptório. Além disso, não há registro de emissão da respectiva guia de recolhimento nem justificativa plausível para o pedido de dilação do prazo para a demonstração daquilo que não foi tempestivamente realizado. É insubsistente, portanto, o pedido de extensão do prazo para comprovar o recolhimento da taxa de preparo. Assim, diante da preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade, do transcurso do prazo legal sem a comprovação do respectivo preparo e considerando que o preparo é requisito de admissibilidade recursal, nega-se seguimento a presente apelação. 3.
Ante o exposto, não conheço do recurso de Apelação interposto por WILLIAN LEMOS DA SILVA, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em vista do não conhecimento do apelo, os honorários advocatícios devidos pelo requerido ao advogado do autor devem ser majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que prevê o art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 11 de outubro de 2023. Desembargador Ruy A. Henriques Magistrado
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000466-10.2021.8.16.0075 Recurso: 0000466-10.2021.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA Apelado(s): JOAO MARQUES 1. O requerido Willian Lemos apelou da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão creditícia e cominatória do autor apelado. Em conjunto às razões recursais, reiterou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e deixou de realizar o preparo recursal. Ao final, dentre os pedidos de reforma, requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Nesta instância, o apelante foi intimado para comprovar a alegada insuficiência financeira (mov. 8.1/TJ). Em atendimento ao despacho, o recorrente juntou extrato bancário da conta corrente pessoal (período de junho a agosto de 2023), protocolo de busca por bens junto aos cartórios de registro imobiliário e informação de inexistência de declaração de imposto de renda (mov. 12/TJ). 3. A despeito da presunção relativa de necessidade do benefício, a situação do apelante se contrapõe à alegação de hipossuficiência financeira, pois indica a existência de um padrão financeiro superior ao das pessoas efetivamente desprovidas de condições de arcar com as despesas processuais em prejuízo do seu sustento. Explica-se. No caso, o apelante informou exercer o ofício de motorista profissional (caminhoneiro). Ainda segundo o recorrente (mov. 179.3), houve a assunção do pagamento mensal de mil reais pelo negócio e a quitação de financiamento do caminhão (quinze mil reais). Instado a comprovar as receitas obtidas com o exercício profissional, o apelante optou por apresentar informações parciais, omitindo a titularidade e os rendimentos auferidos pela pessoa jurídica BWF Transportadora (CNPJ nº 33.614.360/0001-32) de sua titularidade: Em que pese o saldo negativo, extrai-se do extrato bancário apresentado que a empresa do recorrente creditou[1] R$ 7.200,00 à conta da pessoa natural (mov. 12.2/TJ), cenário que elide a tese de insuficiência financeira, sobretudo porque omite os efetivos ganhos obtidos com o exercício profissional. Com relação ao imposto de renda, repisa-se que foi oportunizado ao apelante comprovar quanto aufere para a manutenção da sua subsistência. A inexistência de declaração de imposto de renda não comprova a hipossuficiência financeira, porque a opção pessoal do contribuinte em não entregar a declaração equivale a autodeclaração de isenção fiscal, que ocorre sem a participação ou a confirmação da Receita Federal. A ausência de declaração de imposto de renda, portanto, não informa a respeito das receitas obtidas pelo apelante nem infirma a capacidade financeira verificada a partir das despesas realizadas pela parte. Em suma, as circunstâncias fáticas afastam a presunção de hipossuficiência financeira do apelante e, quando oportunizada a comprovação da situação econômica, houve a exibição de documentos que pouco esclarecem sobre a efetiva condição do recorrente, uma vez que nada explicam sobre os rendimentos obtidos com o trabalho e ignoram a receita da pessoa jurídica pertencente ao recorrente. Nesta linha de ideias: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REVOGANDO A DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE DEFERIU O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PARTE REQUERENTE. INCONFORMISMO DA EXECUTADA/AGRAVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. DEVER DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CASO CONCRETO EM QUE FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE QUE RECEBE MENSALMENTE UMA APOSENTADORIA E AINDA TEM PARTICIPAÇÃO EM DUAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ARCAR COM AS CUSTAS IMPLICARIA PRIVAÇÃO DE ALGUMA ESSENCIALIDADE DE SUA VIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, CPC), MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006548-20.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 17.07.2023 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DO SUPLICANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005891-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.07.2023) 4. Destarte, indefiro o benefício da gratuidade pleiteado pelo apelante no âmbito deste recurso e, forte no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil[2], fixo o prazo de cinco dias para a realização do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. 5. Intime-se. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 04 de setembro de 2023. Desembargador Ruy A. Henriques Magistrado [1] Em 21/jun, creditou R$ 3.000,00; 12/jul R$ 200,00; 13/jul R$ 300,00; 13/jul R$ 200,00; 24/jul R$ 2.500,00; 25/jul R$ 400,00 e 28/jul R$ 600,00. [2] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000466-10.2021.8.16.0075 Recurso: 0000466-10.2021.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA Apelado(s): JOAO MARQUES Vistos, I – O requerido Willian Lemos apelou da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão creditícia do autor apelado. O pedido de gratuidade formulado (mov. 123.1) foi indeferido na sentença (mov. 189.1). Em conjunto às razões recursais, reiterou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e deixou de realizar o preparo recursal (mov. 208.1). Ao final, dentre os pedidos de reforma, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Isto posto. II – Embora milite em favor da pessoa natural a presunção relativa de necessidade do benefício (CPC, art. 99, §3º), no caso há indícios de suficiência econômica do recorrente, que informou exercer o ofício de motorista profissional (caminhoneiro). Ademais, segundo o recorrente (mov. 179.3), houve a assunção do pagamento mensal de mil reais pelo negócio e a quitação de financiamento do caminhão (quinze mil reais), situação que se contrapõe à alegação de hipossuficiência financeira, pois indica a existência de um padrão financeiro superior ao das pessoas efetivamente desprovidas de condições de arcar com as despesas processuais em prejuízo do seu sustento. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se o apelante Willian Lemos para, no prazo de dez dias, juntar documentos comprobatórios de seus rendimentos dos últimos três meses (com ênfase nos rendimentos e valores auferidos com sua atividade, a exemplo de extratos bancários, declaração de renda etc.), de eventuais despesas mensais fixas e/ou outros documentos que esclareçam a sua condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício postulado. IV – Decorrido o prazo, voltem para deliberação sobre o pedido de gratuidade (CPC, art. 99, §7º). Curitiba, 07 de agosto de 2023. Desembargador Ruy A. Henriques Magistrado
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA 1 - Recebo os embargos de declaração de sequência ‘195’ opostos por WILLIAN em 02/05/2023 porque tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil); II - está a parte a pretender nova apreciação de fatos já decididos; III - o item ‘5’ da sentença atacada aponta os motivos que justificaram a autorização para expedição de ofício ao DETRAN tão logo vencido o prazo para atendimento da diligência administrativa de transferência de forma voluntária; IV - o item ‘7’ do comando de sequência ‘189’ considerou a sucumbência predominante do embargante para justificar a sua condenação exclusiva ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; V - filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. Por fim, não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados. 2 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA 1 - JOÃO MARQUES, através de procuradora habilitada, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de WILLIAN LEMOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados, originalmente distribuída à 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio/PR, para informar que: em 2016 vendeu o caminhão VOLVO/FM12 340, placas CXA-6224 de forma parcelada para JOSÉ ANTERO, já falecido; em MAI/2017 foi procurado pelo réu que informou que estava adquirindo o veículo e passaria a ser responsável pelo pagamento das parcelas remanescentes da negociação que formalizou com JOSÉ ANTERO; mediante acordo verbal, o réu se comprometeu a pagar R$.83.500,00 pelo caminhão, sendo R$.40.000,00 através da apresentação do caminhão VOLVO/NL12 360, mais R$.15.781,19 do saldo remanescente do contrato de financiamento junto ao BANCO PANAMERICANO, além de 30 parcelas mensais de R$.1.000,00 cada uma, com vencimento da primeira prestação em 10/08/2017; estes fatos foram narrados nos autos 0060401-72.2018.8.16.0014, da 1ª Vara Cível de Londrina, posteriormente extintos por ausência de recolhimento de custas processuais; o réu pagou 12 parcelas mas ainda não promoveu a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito; em 2018 estava utilizando o veículo VOLVO/FM12 340 e a carga garantida pela seguradora PANCARY, foi roubada; as transportadoras que utilizavam a seguradora PANCARY bloquearam seu cadastro para promover cargas e transportes; o veículo vem sendo autuado por infrações de trânsito, com consequente anotação da pontuação para a sua CNH; em 18/09/2019 o réu foi abordado em fiscalização de trânsito portando documento falso do veículo, o que resultou na instauração de inquérito policial nº 5004860-51.2020.4.03.6106, tendo ele prestado depoimento e lhe imputado indevidamente a conduta de fornecimento do documento falsificado; as tentativas administrativas de receber os valores em aberto e transferência do veículo restaram infrutíferas; formalizou com o réu contrato de arrendamento do caminhão por 2 anos pelo valor de R$.300,00 mensais para viabilizar que ele promovesse a contratação de seguro para o caminhão e para as cargas transportadas mas não recebeu os pagamentos; deve ser autorizado o bloqueio de circulação do veículo até o final do processo; a conduta do réu resultou em prejuízos à sua honra e gerou dano moral, passível de indenização; o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$.11.000,00. Pede, no final, a procedência dos pedidos, para condenar o réu a promover o cumprimento da obrigação de fazer de transferência do caminhão, ao pagamento de 18 parcelas de R$.1.000,00 relativo ao saldo do preço do veículo por ele adquirido, de 24 parcelas do arrendamento contratado e danos morais, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de sequência ‘17’ foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e por força da decisão de sequência ‘42’ foi deferido o pedido liminar para autorizar a restrição à circulação do veículo alienado ao réu, sem ataque por recurso. O réu foi citado pela via postal (sequência ‘60’) e apresentou preliminar de incompetência territorial (sequência ‘62’). Por força do comando de sequência ‘68’ foi declinada competência do juízo de Cornélio Procópio/PR, sem ataque por recurso. Na audiência inaugural não foi possível a composição amigável (vide ata de sequência ‘120’). O réu apresentou a contestação de sequência ‘123’, desacompanhada de documentos, para alegar que: há ilegitimidade ativa uma vez que apresenta pedidos de pagamento de parcelas inadimplidas pela compra do caminhão e ressarcimento de prejuízos pela pendência de transferência do veículo que só poderiam ser deduzidos por JOSÉ ANTERO; nunca formalizou negócio jurídico com o autor; é parte ilegítima para responder pelos prejuízos indicados na petição inicial, já que adquiriu o veículo diretamente de JOSÉ ANTERO; não deve ao autor o valor das parcelas pela venda do veículo e nem as mensalidades do arrendamento do caminhão, já que se trata de contrato fictício; os danos pela pendência de transferência do veículo devem ser ressarcidos por JOSÉ ANTERO; deveria o autor ter promovido a comunicação da venda do caminhão, o que não foi providenciado; o pedido de indenização não deve ser deferido porque não estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar. Pede, no final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (vide sequência ‘129’) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. O feito foi saneado através da decisão de sequência ‘137’, ocasião em que foram rejeitadas as teses de ilegitimidade ativa e passiva, com autorização para produção de prova oral e documental, sem interposição de recurso pelas partes. Na fase de instrução foram tomados os depoimentos pessoais do autor e do réu e inquirida uma testemunha, tendo sido declarada encerrada em audiência (vide ata de sequência ‘179’), sem ataque por recurso. É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução (sequência ‘179.1’). 3 - Mérito Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que o autor TEM RAZÃO EM PARTE nos seus pleitos. Assim, cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida passa a ser avaliado individualmente para permitir acertamento na próxima fase. I - Natureza da relação jurídica mantida entre autor e réu A primeira controvérsia que precisa ser dirimida é se há relação de compra e venda formalizada entre o autor e o réu, entre o autor e o agora falecido JOSÉ ANTERO, se entre o réu e JOSÉ ANTERO ou se de arrendamento do veículo descrito na petição inicial. Para a hipótese em tela, não é possível reconhecer a formalização do contrato de arrendamento entre JOÃO e WILLIAN porque: a) o instrumento reproduzido na sequência ‘1.5’ não foi assinado por WILLIAN; b) a testemunha AGEMIRO reconheceu que JOÃO vendeu o veículo a WILLIAN, valendo destaque para o depoimento prestado a partir de 00’40’’ da mídia de sequência ‘179.4’; c) não há elemento que justifique a formalização do contrato de compra e venda, ainda que verbal e, concomitantemente, contrato de arrendamento do mesmo caminhão ao mesmo comprador. d) a cópia da petição inicial da Ação de Obrigação de Fazer (1ª Vara Cível de Londrina) ajuizada por WILLIAN em face de JOÃO e JOSÉ indica que o próprio réu reconheceu que adquiriu do autor o caminhão, inclusive com a entrega/tradição tal como ajustado (vide item ‘I’ da folha ‘06’ da petição inicial dos autos 0060401-72.2018.8.16.0014, reproduzido na sequência ‘1.3’) e mediante a dação em pagamento do VOLVO/NL 12 360 como parte do preço (R$.40.000,00), além do compromisso do pagamento do saldo de financiamento de R$.15.781,19 diretamente ao BANCO PANAMERICANO e da apresentação de 12 parcelas de R$.1.000,00, havendo controvérsia apenas se estão pendentes para saldar o débito em aberto 18 prestações de R$.1.000,00 na forma sustentada pelo autor na petição inicial ou 8 parcelas no mesmo valor, conforme indicado pelo réu na petição inicial da ação de conhecimento que tramitou em outro juízo. Assim, à ausência de prova diferente, inevitável reconhecer a contratação verbal de compra e venda de veículo diretamente entre JOÃO e WILLIAN, para todos os fins. II - Obrigação de fazer Uma vez reconhecida a relação jurídica de compra e venda mantida entre o autor e o réu, inclusive com a formalização da tradição, não bastasse a existência de parcelas em aberto, WILLIAN deixou de cumprir imotivadamente a obrigação de transferir a propriedade do caminhão junto ao órgão de trânsito. Como se sabe, a obrigação para comunicação de transferência de veículo é comum a vendedor e comprador, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: “RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. VENDA DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO NEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO EM INFORMAR AOS ÓRGÃOS COMPETENTES A MUDANÇA DE PROPRIEDADE. ART. 134 DO CTB. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA POR AMBAS AS PARTES DO DEVER DE COMUNICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DE TITULARIDADE SOBRE O VEÍCULO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR. 4 TR. RI 0000835-32.2020.8.16.0174. Relator Tiago Gagliano Pinto Alberto. Julgamento em 29/03/2021. Grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Assim, não obstante passados quase 6 anos da celebração da avença e da conferência da posse ao comprador, o réu não teve interesse na regularização da pendência indispensável para a finalização da compra de bem de veículo de carga, utilizado para o transporte diário de mercadoria, através da efetiva transferência junto ao órgão de trânsito. Tem razão o autor, então, quando pretende a finalização do negócio através da formalização da transmissão da propriedade junto ao órgão de trânsito, já que infrutífera a tentativa de atendimento da diligência pela via administrativa, tornando inevitável o ajuizamento da ação, não tendo havido interesse do réu no cumprimento da obrigação assumida originalmente. III - Parcelas remanescentes do preço pela aquisição do caminhão Pelo réu foi apresentada fundamentação bastante tímida de que nada estaria a dever ao autor a título de parcelas remanescentes do preço pela aquisição do caminhão, ao argumento de que teria formalizado o negócio jurídico com JOSÉ ANTERO (hoje falecido) e não com JOÃO (vide a partir do item ‘4’ da peça de sequência ‘123’). Todavia, as declarações prestadas por WILLIAN na petição inicial da Ação de Obrigação de Fazer 0060401-72.2018.8.16.0014 (1ª Vara Cível de Londrina), já reproduzida na sequência ‘1.3’, permitem concluir que ao menos 8 prestações em aberto são reconhecidamente devidas pelo comprador WILLIAN (!!!) réu, o que torna inevitável a rejeição da tese de defesa de inexistência de dívida. Assim, depois de reconhecida a formalização de contrato de compra e venda de veículo entre o autor e o réu e uma vez que afirmado por uma parte (vide 3º e 4º parágrafos da folha ‘02’ da petição inicial) e não impugnado especificamente pelo réu, nos termos do art. 374 inciso III do Código de Processo Civil, é incontroversa a forma de pagamento narrada na peça inicial, ou seja, com a dação de um caminhão de menor valor (R$.40.000,00), a assunção das parcelas do financiamento e, por fim, mais 30 parcelas mensais de R$.1.000,00 cada uma, com primeiro pagamento previsto para 10/08/2017, tendo WILLIAN quitado apenas 12 delas, o que resulta no saldo em aberto relativo a 18 prestações. Desta maneira, inevitável a condenação de WILLIAN ao pagamento das 18 parcelas remanescentes de R$.1.000,00 em aberto, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de 10/08/2018, data prevista para pagamento da 13ª parcela, diante do vencimento antecipado das prestações vincendas típico do inadimplemento do contrato verbal, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. IV - Parcelas do contrato de arrendamento Como corolário desta narrativa acima apresentada, não há origem para a cobrança das tais 24 parcelas do contrato de arrendamento (!!) porque, vale repetir, a instrução evidenciou que esta avença paralela, acessória e incidental não chegou a ser formalizada (o arrendamento), prevalecendo então apenas a compra e venda, aqui reconhecidamente paga apenas em parte, o que afasta a exigibilidade de qualquer cobrança a título de arrendamento. V - Danos morais Aqui, o autor não tem razão porque faltou à JOÃO a comprovação do elemento essencial da conduta ilícita do réu, indicado no art. 186 do Código Civil porque: a) a compra e venda verbal de veículo automotor é comum mas não dispensa a adoção de providências para conferir formalidade ao negócio jurídico, tal como a comunicação da venda junto ao órgão de trânsito, apenas para exemplo, o que não foi promovido por JOÃO, principalmente quando se trata de veículo de grande porte, utilizado para frete profissional, sujeito então a multas administrativas de trânsito e acidentes de toda sorte; b) a dinâmica dos fatos narrados nos autos indica que JOÃO iniciou tratativas para venda do caminhão a JOSÉ ANTERO e, antes da finalização, teria então surgido a figura de WILLIAN com a ´assunção´ da responsabilidade pelo pagamento dos valores faltantes e pela transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito decorrente da tradição, em substituição ao adquirente original (JOSÉ ANTERO); c) não há indicação de que JOÃO tenha enfrentado entraves com transportadoras vinculadas à seguradora PANCARY para promover o carregamento e transportes de comerciais em virtude do roubo de carga transportada por WILLIAN, ôpnus que lhe competia e do qual não se desincumbiu; d) não há comprovação pronta e simples de que a multa de trânsito autuada em 04/06/2020, em princípio praticada por WILLIAN (sequência ‘1.9’, folha ‘03’), tenha resultado na atribuição de pontuação na carteira de motorista do autor; e) por motivos não exatamente explicitados, deixou JOÃO de apresentar o resultado da investigação policial, eventual recebimento de denúncia em Ação Penal e mais, eventual prolação de sentença reconhecendo a prática de infração penal pelo fornecimento de documento falso do veículo, valendo destaque para a cópia das declarações que teriam sido prestadas por WILLIAN quando da instauração de Inquérito Policial 5004860-51.2020.4.03.6106 (vide sequência ‘129.1’, folha ‘05’). Assim, não restou apurada conduta ilícita por WILLIAN, de sorte que os efeitos negativos experimentados pelo autor em virtude da pendência de transferência da propriedade registral junto ao órgão de trânsito, decorrem da própria inércia de JOÃO em não comunicar a venda ao DETRAN e de deixar de adotar providências acautelatórias típicas de negócios jurídicos desta natureza, estando afastado o dever de ressarcir, tratando-se de tema já exaustivamente julgado em 1º e 2º graus, o que torna inevitável a improcedência do pedido de indenização por danos morais. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTE A FALTA DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO (CRV). INOCORRÊNCIA. EMPRESA QUE, EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, COMUNICOU A DISPONIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO PARA SER BUSCADA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. GASTOS DISPENDIDOS COM CONSERTOS EM OFICINA DE CONFIANÇA. OPÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR POR NÃO UTILIZAR A GARANTIA OFERECIDA PELA APELADA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR. 19 CC. AC 0002200-22.2021.8.16.0034. Relator Desembargador Andrei de Oliveira Rech. Julgamento em 20/03/2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 4 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOÃO MARQUES, na presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de WILLIAN LEMOS DA SILVA, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: I) reconhecer a formalização de negócio jurídico de compra e venda do caminhão indicado na petição inicial entre o autor JOÃO e o réu WILLIAN e rejeitar a tese de formalização de contrato de arrendamento do veículo; II) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer para providenciar o preenchimento do documento único de transferência e transmissão de propriedade registral do veículo indicado na petição inicial; III) condenar o réu ao pagamento de R$.18.000,00 (dezoito mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de 10/08/2018, diante do vencimento antecipado das prestações vincendas típico do inadimplemento do contrato verbal, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) ratificar a decisão liminar de sequência ‘42’ porque o autor conseguiu transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a prolação da decisão de urgência quanto à restrição à circulação até a ultimação das diligências de transferência e transmissão de propriedade registral do veículo indicado na petição inicial. 5 - Objetivando efetividade prática e a celeridade da medida, especialmente considerando o contido no art. 497, do CPC e ainda a disposição do art. 134 do CTB e diante da possibilidade concreta do réu não promover o cumprimento da ordem, autorizo desde logo a expedição de mandado para o DETRAN promover a transferência formal da titularidade do veículo (vide sequência ‘10.3’), independentemente da pendência de impostos não pagos, para evitar o lançamento de novos tributos, encargos e multas, tão logo vencido o prazo para cumprimento voluntário. 6 - Deixo, todavia, de arbitrar multa diária nesta fase, uma vez autorizada a realização de diligências para transmissão da propriedade junto ao órgão de trânsito (vide item ‘5’), ressalvada a possibilidade de regresso junto ao réu dos valores eventualmente dispendidos para a efetivação da medida por iniciativa de JOÃO, para todos os fins. 7 - As partes foram vencidas e vencedoras em parte dos seus pleitos, com predominância da sucumbência pelo réu. Condeno o réu exclusivamente ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, que arbitro no valor correspondente a 10% do valor da condenação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a pouca complexidade, a necessidade de instrução, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 8 - Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, porque a profissão exercida (vide depoimento prestado em audiência na sequência ‘179.3’), a omissão de seus ganhos, a natureza da demanda, os valores envolvidos e a contratação de advogado são circunstâncias que, somadas, afastam a miserabilidade protegida pelo art. 98 do CPC. 9 - Certificado o trânsito em julgado, arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA 1 - Indefiro o pedido formulado pelo autor na peça de sequência ‘156’ porque: I - através da decisão de sequência ‘17’ foi indeferido o pedido de gratuidade ao autor, sem interposição de recurso, inclusive com recolhimento das custas processuais (vide sequência ‘31’); II - não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados; III - a benesse da justiça gratuita pode ser concedida a qualquer tempo mas é necessária a comprovação de impossibilidade do pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por fim, o pedido de sequência ‘156’ veio desacompanhado de qualquer documento ou fundamento novo. 2 - No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada na sequência ‘145’. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-10.2021.8.16.0075 1- Ilegitimidade ativa Não há ilegitimidade ativa do autor JOÃO MARQUES porque: I - a pretensão principal é o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade de veículo automotor junto ao Departamento de Trânsito; II - o autor se compromete a comprovar que vendeu o veículo ao réu, com pronta tradição mas sem a transferência junto ao órgão de trânsito, tal como consta do documento de sequência 129.2, o que pode resultar no lançamento de multas de trânsito de forma inadvertida; 2- Ilegitimidade passiva: Não há ilegitimidade passiva porque o autor JOÃO se compromete em comprovar que celebrou o contrato com WILLIAN (vide documento de sequência ‘1.5’); 3 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 4 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) efetiva mora do réu na transferência do veículo junto ao órgão de trânsito depois da tradição; b) conduta específica pela parte ré com resultado danoso a parte autora; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; d) elemento subjetivo (culpa/dolo); e) dinâmica dos fatos, supostamente, ilícitos; f) valor dos danos morais em caso de eventual condenação; g) a celebração de contrato de compra e venda e/ou de arrendamento; h) valor efetivamente devido pela venda e/ou arrendamento. 5 - Para comprovação do alegado, defiro unicamente a produção de prova oral, através dos depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas e prova documental, através da juntada de documentos classificados como novos (art. 435 do CPC); 6 - Apresentação do rol de testemunhas em quinze dias a contar da publicação da presente decisão sob pena de desistência da prova (art. 357, §4º do CPC). 7 - É imprescindível que as partes promovam a ratificação ou a apresentação de novo rol de testemunhas para o caso de já terem apresentado porque: I - invariavelmente, as demandas admitem composições amigáveis parciais no curso do processamento (art. 356, inciso I do CPC), como medida de pacificação do litígio; II - a lide deve prosseguir apenas para elucidação das questões controvertidas delimitadas no saneamento, o que exige readequação dos róis eventualmente apresentados na peça inicial ou contestação. Por fim, este juízo roga para que as partes apresentem testemunhas aptas apenas para esclarecimento dos pontos controvertidos, o que evitaria a prática de atos processuais desnecessários e resultaria no aproveitamento da pauta de audiência já tão sobrecarregada para outro feito. 8 - A expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas será autorizada somente após a realização da audiência de instrução por este juízo porque: I -
trata-se de medida que objetiva evitar a inversão da ordem prevista nos incisos II e III do art. 361 do CPC; II - eventual composição amigável parcial ou total pelas partes em audiência pode tornar desnecessária a inquirição de testemunhas fora da comarca ou através de videoconferência, com consequente agilização e redução de custos. Assim, subsistindo a necessidade da expedição de carta precatória, deve a parte interessada indicar a premência do ato no curso do processamento. 9 - Ficam os procuradores das partes expressamente advertidos de que deverão diligenciar acerca da intimação das testemunhas, em estrito cumprimento à regra do art. 455 do CPC. A parte interessada deve promover a intimação pessoal da parte adversa para a hipótese de depoimento pessoal. Ficam as partes advertidas de que alegações finais serão prestadas em audiência, através de debates, para a hipótese de conclusão da instrução. 10 - Após a apresentação de rol tempestivamente por alguma das partes, promova a Sra. Escrivã o agendamento de audiência conjunta de instrução e julgamento, para data mais próxima possível, por conta dos seguintes motivos: I - inúmeros feitos saneados permanecem por meses no aguardo da audiência de instrução, o que implica em evidente procrastinação do julgamento, em descumprimento a metas estipuladas pelo CNJ para aceleração de julgamento; II - a ausência de apresentação de rol de testemunhas pelas partes evidencia o desinteresse na produção de prova oral, com consequente desnecessidade de realização de audiência; III - este juízo não tem interesse na tomada dos depoimentos pessoais como prova única já que, invariavelmente, eles se prestam apenas à reprodução dos fatos deduzidos nas peças inicial e de defesa. 11 - Findo o prazo sem manifestação, conclusão para deliberação. 12 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA 1 - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade, no prazo comum de quinze dias. 2 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 3 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA 1 - Intime-se o réu, através de seu procurador, para apresentar defesa, querendo, no prazo de quinze dias, contados da presente decisão, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 2 - Com a resposta, manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias. 3 - Independentemente do cumprimento das diligências, promova o Sr. Escrivão o agendamento de audiência de conciliação, para data mais próxima possível. 4 - A audiência será realizada pelo sistema denominado Microsoft Teams, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. O site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz a explicação de todos os procedimentos para a utilização desta ferramenta (https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024), inclusive com ‘vídeo tutorial’ (https://youtu.be/H9FhN10uuRw), sendo bastante, para acesso, que advogados, partes e testemunhas portem aparelhos de telefonia, laptops ou computadores com acesso à internet e com câmera de vídeo/som. Eventual alteração do sistema\plataforma será informada a todos com a brevidade necessária. Por fim, roga este julgador de primeiro grau que todos se apresentem imbuídos de espírito colaborativo para o sucesso da iniciativa, amparada na regra geral do art. 6º da lei de processo, seguramente inédita a todos, mas que pode trazer resultados positivamente significativos para uma prestação da atividade jurisdicional mais célere e sem prejuízo da segurança aos litigantes. 5 - Poderá a serventia valer-se de outras ferramentas para contato prévio, dentre eles os telefones celulares indicados dos registros e autuação dos processos, WhatsApp e e-mail, dentre outras. Por fim, este juízo permite (e até incentiva) que as partes se façam presentes no escritório profissional do respectivo advogado no momento da audiência, o que otimizará os trabalhos e garantirá melhor qualidade de acesso à internet, bem como auxiliará nas tratativas de composição amigável. 6 - Ficam os procuradores expressamente advertidos de que deverão diligenciar acerca da intimação das próprias partes, em atendimento à regra do art. 6º do CPC. 7 - Intimem-se as partes e seus procuradores. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-10.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA Proceda a Secretaria o riscamento da decisão de mov. 79, vez que a mesma não é pertinente ao presente processo. Cumpra-se a decisão de seq. 68.1 remetendo os autos ao juízo competente. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-10.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA 1. Em que pese a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação initio litis estabelecida pelo artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, na atual situação de pandemia tem sido verificado um numeroso registro de recusas de conciliação, gerando diversas diligências judiciais inócuas, tais como, agendamento de audiência virtual, reserva de pauta para videoconferência, apresentação de manifestação pelo desinteresse em conciliar, despacho de cancelamento de audiência, movimento de cancelamento de audiência pela Secretaria e as respectivas intimações. 2. Ademais, forçoso reconhecer que, ante a suspensão das mediações e conciliações a serem realizadas pelo CEJUSC – conforme certificado pela Secretaria –, a designação de audiência conciliatória é medida de pouca eficácia. 3. Embora reconheça a relevância da autocomposição é evidente que, na situação excepcional presente, se deve priorizar a celeridade e eficiência do processo judicial e o estabelecimento de prazo para a empresa demandada apresentar defesa escrita, não inviabiliza o direito à conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento. 4. Por estes motivos, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, advertindo-se a ré que, caso tenha interesse em conciliar, deve apresentar manifestação expressa nos autos, ocasião em que a Secretaria deverá providenciar a realização da audiência. Ressalto, por oportuno, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 5. Ante todo o exposto, cite-se/intime-se a parte requerida dos termos da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. Cornélio Procópio, 28 de junho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-10.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO MARQUE em face de WILLIAN LEMOS DA SILVA. Extrai-se dos autos que entre as partes foi firmado um contrato verbal de compra e venda do caminhão TRAC. TRATOR – VOLVO/FM12 340 4X2T – ANO/MOD 2001/2001 – DIESEL – BRANCA – PLACA CXA-6224 – CHASSI 9BVA4B4S01E677308 – RENAVAM 00763420875. De acordo com os relatos constantes na exordial, o requerido não adimpliu com sua obrigação e deixou de pagar as parcelas avençadas, atinentes à compra do caminhão em referência. O autor afirmou ainda que “na intenção de ajudar o requerido fez um contrato de arrendamento do caminhão pelo prazo de 2 anos, no valor de R$300,00 reais”. O contrato de arrendamento em questão está anexado ao processo em evento de nº 1.5 e percebe-se que pelas partes foi elegido o foro de Londrina/PR para dirimir as questões atinentes à negociação em tela. Devidamente citado, o requerido apresentou manifestação (evento de nº 62), alegando exclusivamente a incompetência deste Juízo para processar e julgar apresente demanda, tanto pela eleição de foro acima consignada, quanto pelo regramento disposto no artigo 46 do CPC. Pois bem. É incontroverso que a lide em questão se trata de relação negocial regida pela lei civil, já que a compra e venda do veículo se deu entre dois particulares. Aliás, bom dizer que em momento algum da sua petição inicial o autor fez referência à eventual relação de consumo e incidência do CDC ao caso presente. Por via de consequência, aplica-se, no presente caso, a regra geral da competência territorial prevista no art. 46 do CPC/2015, ou seja, o foro de domicílio do réu, razão pela qual a incompetência territorial arguida pelo requerido em evento 62 merece acolhimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 46 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, a compra e venda do veículo usado foi realizada entre particulares, não sendo possível vislumbrar a atividade de comercialização pelo réu no negócio jurídico celebrado com o autor.
Trata-se de uma relação negocial regida pela lei civil, não havendo se falar na incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, no foro privilegiado do consumidor (art. 101, I, do CDC). Por via de consequência, aplica-se, no presente caso, a regra geral da competência territorial prevista no art. 46 do CPC/2015, ou seja, o foro de domicílio do réu. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238398-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) Dessa forma, irrelevante afirmação do autor (evento de nº 66), de que “a causa principal que se discute é que o requerido comprou o veículo do autor e não pagou, sendo o contrato de arrendamento causa secundaria ou acessória”, uma vez que, ainda que não se aplique a cláusula de eleição de foro constante no contrato de mov. 1.5, incide no caso presente o regramento do artigo 46, do CPC, que assim dispõe: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Finalmente, anoto que a remessa dos autos da comarca de Londrina/PR não constitui óbice para a defesa dos interesses do requerente, máxime pela existência, neste Estado da Federação, do processo digital. Ademais, não há se falar em situação de prejuízo à defesa dos seus direitos, posto que a distância não dificultará a locomoção de uma cidade para outra nas poucas vezes em que se fizer necessária, sobretudo por serem localizadas ambas neste Estado (aproximadamente 70 km de distância entre ambas). Dessa forma, acolho a preliminar de incompetência relativa arguida pelo requerido, e declaro competente para o trâmite da presente demanda o foro de seu domicílio (art. 46, do CPC), determinando a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Londrina, foro do domicílio do réu, efetuando-se as comunicações e anotações necessárias. Ressalto, por fim, que a decisão inaugural que acolheu o pleito liminar do autor permanece hígida, conforme artigo 64, §4º, do CPC (§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente). Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-10.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA Em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação acerca do contido retro. Na sequência, tornem conclusos para decisão. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 03 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-10.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a parte autora alega ter entabulado com o requerido contrato verbal de compra e venda, referente a um caminhão TRAC. TRATOR – VOLVO/FM12 340 4X2T, sendo adimplidas somente 12 das 30 parcelas acordadas. Ainda, teriam entabulado contrato de arrendamento do caminhão pelo prazo de 2 anos, no valor de R$300,00 reais mensais, o que de igual modo não foi cumprido, sendo que o autor vem recebendo multas de trânsito indevidas em seu nome. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, pela restrição de circulação do veículo via RENAJUD. Pois bem. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela provisória de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado Para antecipação dos efeitos da tutela pretendida, devem ser produzidas ainda, provas inequívocas de que se trata de obrigação ilegítima ou indevida. Exige-se, portanto, a produção de prova que indique de forma evidente a justificada inadimplência e cujo receio de dano concreto, atual e grave reclame que se assegure de forma antecipada e provisória a suspensão ou proibição de atos judiciais ou extrajudiciais decorrentes da mora. No que se refere ao pressuposto concorrente de prova inequívoca, como bem doutrina J.J. CALMON DE PASSOS, das modalidades de provas inequívocas, a primeira “é a que resulta da admissibilidade pelo réu dos fatos aduzidos pelo autor As questões a decidir, quando isso ocorre, serão exclusivamente de direito. A segunda modalidade de prova inequívoca é a exclusivamente documental e suficiente para formar o convencimento do magistrado. Sendo possível nessa hipótese o julgamento antecipado da lide, o convencimento para a decisão de mérito é o mesmo a ser utilizado para o deferimento da tutela antecipada ou sua denegação. A última espécie de prova inequívoca é a que se obteve mediante coleta de prova em audiência ou recolhida da prova pericial, se já suficiente para permitir a certificação do direito" (...) quando se fala em prova inequívoca não se pretende mencionar uma prova que não comporta dúvida de qualquer espécie, sim de prova que, produzida no tempo e pelos meios legais, constitui a prova do processo, vale dizer, constitui a verdade processual que é a única com a qual podeoperar o magistrado". (Júris Síntese, nº. 36, Jun./Ago. de 2002). Somente quando existirem provas que, produzidas no tempo e pelos meios legais, tornam evidente e indiscutível o direito da parte é possível antecipar os seus efeitos práticos da pretensão. Prova inequívoca não é somente “aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (STJ, Resp. nº. 113-368/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO), mas, sobretudo, a exclusivamente documental suficiente para formação do convencimento de mérito, ou aquela produzida em audiência ou perícia técnica sob o crivo do contraditório. Assim, do que se percebe do relato e dos documentos acostados à inicial, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito se extrai da legítima propriedade do veículo em nome do autor, mormente CRLV de evento 10.3, contrato de evento 1.5 e comprovantes de evento 1.12. Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados a título de infrações de trânsito (evento 1.9). O réu se mantém na posse do veículo, sendo que eventuais multas e indenizações recaem sobre o autor. Ademais, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de reversão da decisão, poderá ser determinado o imediato levantamento da restrição. Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar a restrição de circulação via RENAJUD do veículo TRAC. TRATOR – VOLVO/FM12 340 4X2T – ANO/MOD 2001/2001 – DIESEL – BRANCA – PLACA CXA-6224 – CHASSI 9BVA4B4S01E677308 – RENAVAM 00763420875 até do deslinde processual. 2. Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que agende data para audiência de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3.1. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Na sequência, às partes deverão ser intimadas para especificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-10.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA O instituto da assistência judiciária possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, CF/88 – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), sendo também disciplinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pode o julgador exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015. Ocorre que, no caso dos autos, efetivamente existem elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade à parte autora e lhe fora oportunizada a juntada de documentos aptos a comprovar a sua atual situação financeira. Contudo, a parte demandante não juntou os documentos indicados na decisão ou outros que pudessem demonstrar a sua hipossuficiência financeira. Assim, não há como deferir o benefício, tampouco postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo, porque não existe acervo probatório capaz de justificar a concessão da benesse. A corroborar: DECISÃO MONOCRÁTICA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PEDIDO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA. NÃO ATENDIMENTO. ARTIGO 99, §2º, DO CPC/2015. SÚMULA 568 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “a” DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0020061-60.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 02.05.2020) Grifei.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora efetue o preparo das custas iniciais e o recolhimento do Funjus, em 30 (trinta) dias, facultado o pagamento em até seis prestações mensais, sob pena de cancelamento da distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição. Efetuado o preparo das custas e o recolhimento do Funjus, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 11 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] 1. Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). 2. Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015). 3. A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários, entre outros. 4.1. Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. 5. Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item 4. 6. Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 7. Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 8. Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade. Anote-se onde couber. Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio. data gerada pelo sistema. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-10.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-10.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.927,76 Autor(s): JOAO MARQUES representado(a) por Dilma Gomes Réu(s): WILLIAN LEMOS DA SILVA 1. Tendo em vista o informado no evento nº 5.1, como diligência inaugural, determino que o autor junte aos autos documento comprobatório de residência. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 05 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito