Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP DESPACHO Verifico que o agravo de instrumento interposto pela autora não foi conhecido. Determino, assim, o regular prosseguimento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita nomeada (Ghessica) para declinar a proposta de honorários. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimo as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, no prazo comum de 15 (cinco) dias úteis, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP DESPACHO Manifestem-se os Requeridos sobre os Embargos de Declaração aviados ao ID 266427062, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando não ser possível a designação de um único perito nas áreas de "construção civil, marcenaria e elétrica", mormente porque tais especialidades envolvem diversos profissionais, e não apenas um, intimo as partes para em ato de cooperação, indicar qual a especialidade profissional que melhor abrange o objeto da perícia ou se desejam a nomeação de mais de um profissional para atuar de forma conjunta, cientes da necessidade de arcarem com os honorários. Prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para manifestação sobre os documentos anexados. Prazo: 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre as alegações de ID 254375259, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para designação do perito. Desde logo, ressalto não ser possível a designação de um único perito nas áreas de "construção civil, marcenaria e elétrica", mormente porque tais especialidades envolvem diversos profissionais, e não apenas um. Núcleo Bandeirante/DF. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP DESPACHO Manifestem-se as partes Rés sobre a petição de ID 250381846 e esclareçam se há interesse na realização de prova pericial, com indicação da especialidade técnica. Desde logo, ressalto que a indenização é devida e decorre do título executivo já transitado em julgado. Embora o valor ainda seja controverso, o objeto do que deve ser indenizado, não é. Assim sendo, caso não haja impugnação especifica aos valores apontados a cada item relacionado na sentença e na planilha do autor, tais montantes serão considerados válidos e passarão a integrar a dívida. Prazo: 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID 247638631, no prazo de 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento. Reative-se o polo passivo. Intimo as partes requeridas a apresentar(em) pareceres ou documentos elucidativos, ou manifestarem-se sobre os documentos anexados pela autora, de forma fundamentada, com escopo de alcançar a apuração do valor relacionada aos bens danificados, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento. Reative-se o polo passivo. Intimo as partes requeridas a apresentar(em) pareceres ou documentos elucidativos, ou manifestarem-se sobre os documentos anexados pela autora, de forma fundamentada, com escopo de alcançar a apuração do valor relacionada aos bens danificados, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
01/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS CERTIDÃO Verifico que a parte autora juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, sem recolhimento de custas. Ademais, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição. Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP DESPACHO Manifestem-se os Requeridos sobre os Embargos de Declaração aviados ao ID 266427062, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando não ser possível a designação de um único perito nas áreas de "construção civil, marcenaria e elétrica", mormente porque tais especialidades envolvem diversos profissionais, e não apenas um, intimo as partes para em ato de cooperação, indicar qual a especialidade profissional que melhor abrange o objeto da perícia ou se desejam a nomeação de mais de um profissional para atuar de forma conjunta, cientes da necessidade de arcarem com os honorários. Prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para manifestação sobre os documentos anexados. Prazo: 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre as alegações de ID 254375259, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para designação do perito. Desde logo, ressalto não ser possível a designação de um único perito nas áreas de "construção civil, marcenaria e elétrica", mormente porque tais especialidades envolvem diversos profissionais, e não apenas um. Núcleo Bandeirante/DF. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP DESPACHO Manifestem-se as partes Rés sobre a petição de ID 250381846 e esclareçam se há interesse na realização de prova pericial, com indicação da especialidade técnica. Desde logo, ressalto que a indenização é devida e decorre do título executivo já transitado em julgado. Embora o valor ainda seja controverso, o objeto do que deve ser indenizado, não é. Assim sendo, caso não haja impugnação especifica aos valores apontados a cada item relacionado na sentença e na planilha do autor, tais montantes serão considerados válidos e passarão a integrar a dívida. Prazo: 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID 247638631, no prazo de 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento. Reative-se o polo passivo. Intimo as partes requeridas a apresentar(em) pareceres ou documentos elucidativos, ou manifestarem-se sobre os documentos anexados pela autora, de forma fundamentada, com escopo de alcançar a apuração do valor relacionada aos bens danificados, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento. Reative-se o polo passivo. Intimo as partes requeridas a apresentar(em) pareceres ou documentos elucidativos, ou manifestarem-se sobre os documentos anexados pela autora, de forma fundamentada, com escopo de alcançar a apuração do valor relacionada aos bens danificados, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS CERTIDÃO Verifico que a parte autora juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, sem recolhimento de custas. Ademais, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição. Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
14/05/2025, 13:03
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883526/DF (2025/0090684-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUVENCIO DE SA BARROS NETO
AGRAVANTE: CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS
AGRAVANTE: HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS
AGRAVANTE: EVERALDO SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA
ADVOGADO: RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO - BA024176
AGRAVADO: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE SEREJO DO NASCIMENTO - DF041164
WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO - DF061998
MARIANNE CRISTINA SEREJO DO NASCIMENTO - DF060935
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EVERALDO SILVA JUNIOR e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EVERALDO SILVA JUNIOR e OUTROS, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ainda, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26.11.2024, sendo o Agravo somente interposto em 29.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883526/DF (2025/0090684-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUVENCIO DE SA BARROS NETO
AGRAVANTE: CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS
AGRAVANTE: HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS
AGRAVANTE: EVERALDO SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA
ADVOGADO: RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO - BA024176
AGRAVADO: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE SEREJO DO NASCIMENTO - DF041164
WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO - DF061998
MARIANNE CRISTINA SEREJO DO NASCIMENTO - DF060935
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:09
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 08:45
Recebimento
18/03/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AGRAVANTES: JUVÊNCIO DE SÁ BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JÚNIOR, QUADRO COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA
AGRAVADO: MÉRCIA PEREIRA SEREJO RIBAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
EMBARGANTES: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA RECORRIDA: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERALDO SILVA JÚNIO E OUTROS contra decisão desta Presidência, que inadmitiu o recurso especial por eles interposto. Alegam, em síntese, a existência de contradição na decisão impugnada, pois deixou de considerar que tanto o processo em apreço, quanto a ação de nº 0001838-80.2017.8.07.0011 foram reunidos para julgamento em conjunto e, em que pese a GRU faça referência a outro processo, trata-se do preparo recursal referente a este recurso especial. Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre” (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo. Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.466.728/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
RECORRENTES: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA RECORRIDA: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DESPEJO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. DANOS MATERIAIS. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. CONJUGE DO FIADOR. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO NO CONTRATO. 1 – Conexão. Há conexão entre os processos que têm a mesma causa de pedir, além da existência de risco de decisões conflitantes (0001838-80.2017.8.07.0011 e 0703607-14.2019.8.07.0011). No primeiro se discute a resolução do contrato e encargos de contrato de locação e no segundo os danos materiais decorrentes do mesmo contrato. Em ambos os contratos há identidade de partes, de modo que se acham reunidos os pressupostos do art. 56 do CPC. Assim, faz-se necessário o julgamento simultâneo, na forma do art. 57 da mesma norma. 2 – Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Quando há exame de questões de direito material, com análise de argumentos e provas, o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Sob o título de ilegitimidade, as partes discutem a existência e validade de fiança, questões que dizem respeito ao fundamento de direito material da demanda, ou seja, ao mérito. Preliminar que se rejeita. 3 – Contrato de locação não residencial. Pagamento de aluguéis. Na forma do art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991, é dever do locatário “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”. Comprovado o inadimplemento, deve o locatário ser condenado ao pagamento dos aluguéis e demais encargos referentes ao período em que permaneceu na posse do imóvel na condição de locatário. 4 – Danos materiais. Em virtude dever do locatário de restituir o imóvel ao locador no estado em que recebeu (art. art. 23, inciso III, da Lei n. 8.245/1991), é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista a comprovação da existência de danos causados ao imóvel durante o período da locação. 5 – Responsabilidade Civil. Fiador. É cabível a condenação dos fiadores pelos prejuízos decorrentes do contrato de locação, de modo solidário, tendo em vista a renúncia expressa ao benefício de ordem. Na forma do art. 1.646, III, do Código Civil, exige-se a autorização do cônjuge para validade da fiança, requisito cumprido pelo instrumento em discussão. A assinatura aposta pelos cônjuges dos fiadores no instrumento do contrato de locação não tem outro sentido senão o de autorizar a pactuação da fiança. 6 – Recursos conhecidos. Providos os da autora e desprovido os dos réus. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 819 e 1.647, ambos do Código Civil, argumentando que a interpretação da fiança não pode ser extensiva, de modo que o cônjuge que assina contrato apenas para prestar sua outorga uxória, não recebe o ônus de fiador, se assim não uniu. Sustentam, ainda, a ilegitimidade dos fiadores quanto aos débitos e obrigações contraídos após o fim da vigência do contrato, pois, nos exatos termos do instrumento contratual, a garantia seria somente enquanto perdurar a locação. Afirmam que a decisão reconheceu a prorrogação da fiança sem que houvesse nenhum aditivo contratual nesse sentido; b) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, defendendo que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista a ausência de provas acerca do dano material. Requerem que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Raphael Luiz Guimarães Matos Sobrinho, OAB/BA 24.176. Nas contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários sucumbenciais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. De início, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido, ante a falta de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do apelo. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que "O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Esclareço que, detectada a ausência da GRU e do comprovante de pagamento, os recorrentes foram intimados para que providenciassem e comprovassem o respectivo pagamento em dobro (ID 66008994), mas não cumpriram a determinação, uma vez que o número do processo constante da GRU de ID 66404865 não corresponde ao do presente feito. Já decidiu o STJ que “Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto” (AgInt no AREsp 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). E ainda "A irregularidade no preenchimento das guias do preparo -consistente na indicação errônea do número do processo - caracteriza a sua deserção" (AgInt nos EAREsp 2.200.629/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024). Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o apelo especial não mereceria trânsito no tocante à mencionada ofensa aos artigos 819 e 1.647, ambos do CC, e 373, inciso I, do CPC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 62060069): "(...) Apesar de o contrato ter sido celebrado com prazo determinado, os elementos do processo indicam que houve prorrogação do contrato por prazo indeterminado, tendo em vista que as partes permaneceram no imóvel e efetuaram o pagamento de aluguéis mesmo após o fim do prazo previsto, consoante recibos anexados (id 55316595). (...) Conforme certificado pelo oficial de justiça, no momento da imissão na posse, foram constatados diversos danos ao imóvel, com vários buracos no teto e com muito entulho (id 55166885). Foram deixadas no local diversas máquinas e equipamentos, o que impediu a realização de nova locação do imóvel. As fotografias juntadas ao processo comprovam a extensão dos danos deixados no imóvel pelo locatário durante o período da locação do imóvel (id 55166886, id 55166887 e id 55166889) (...) A assinatura dos cônjuges no contrato de locação não teve como objetivo único garantir a eficácia da garantia. De acordo com o contrato, livremente pactuado entre as partes contratantes, os cônjuges dos fiadores que assinam o contrato também assumem a qualidade de fiador." Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que todas as publicações relativas aos recorrentes sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Raphael Luiz Guimarães Matos Sobrinho, OAB/BA 24.176. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
RECORRENTES: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA RECORRIDA: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS D E S P A C H O Os recorrentes não demonstraram o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial. Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo as partes recorrentes, na pessoa de seu advogado, para que providenciem e comprovem o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Atente-se para o constante no artigo 1.007, § 5º, do CPC. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 24 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1 – Embargos declaratórios. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 – Omissão. A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso. 3 – Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 4 – Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1.022 do CPC. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 5 – Prequestionamento. Mesmo que opostos com o fim de prequestionamento para viabilizar o acesso aos recursos excepcionais, o provimento dos embargos de declaração depende da demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6 – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. r
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DESPEJO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. DANOS MATERIAIS. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. CONJUGE DO FIADOR. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO NO CONTRATO. 1 – Conexão. Há conexão entre os processos que têm a mesma causa de pedir, além da existência de risco de decisões conflitantes (0001838-80.2017.8.07.0011 e 0703607-14.2019.8.07.0011). No primeiro se discute a resolução do contrato e encargos de contrato de locação e no segundo os danos materiais decorrentes do mesmo contrato. Em ambos os contratos há identidade de partes, de modo que se acham reunidos os pressupostos do art. 56 do CPC. Assim, faz-se necessário o julgamento simultâneo, na forma do art. 57 da mesma norma. 2 – Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Quando há exame de questões de direito material, com análise de argumentos e provas, o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Sob o título de ilegitimidade, as partes discutem a existência e validade de fiança, questões que dizem respeito ao fundamento de direito material da demanda, ou seja, ao mérito. Preliminar que se rejeita. 3 – Contrato de locação não residencial. Pagamento de aluguéis. Na forma do art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991, é dever do locatário “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”. Comprovado o inadimplemento, deve o locatário ser condenado ao pagamento dos aluguéis e demais encargos referentes ao período em que permaneceu na posse do imóvel na condição de locatário. 4 – Danos materiais. Em virtude dever do locatário de restituir o imóvel ao locador no estado em que recebeu (art. art. 23, inciso III, da Lei n. 8.245/1991), é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista a comprovação da existência de danos causados ao imóvel durante o período da locação. 5 – Responsabilidade Civil. Fiador. É cabível a condenação dos fiadores pelos prejuízos decorrentes do contrato de locação, de modo solidário, tendo em vista a renúncia expressa ao benefício de ordem. Na forma do art. 1.646, III, do Código Civil, exige-se a autorização do cônjuge para validade da fiança, requisito cumprido pelo instrumento em discussão. A assinatura aposta pelos cônjuges dos fiadores no instrumento do contrato de locação não tem outro sentido senão o de autorizar a pactuação da fiança. 6 – Recursos conhecidos. Providos os da autora e desprovido os dos réus.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 14/2024 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 24/07/2024 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 14ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 24/07/2024, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 3º Andar, Sala 320, Brasília/DF. Brasília/DF, 11 de julho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 60071518 nos autos do processo 0703607-14, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 22ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 10 de junho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
APELANTE: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA, MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
APELADO: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA, EVERALDO SILVA JUNIOR, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, JUVENCIO DE SA BARROS NETO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela autora, Mércia Pereira Serejo Ribas, e pelos réus, Hadassa Priscila Da Silva Barros, Juvêncio de Sá Barros Neto e Quadro Comércio De Material Elétrico LTDA, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ações de despejo e de conhecimento. Em sede recursal, pugnam os apelantes réus, Hadassa Priscila Da Silva Barros, Juvêncio de Sá Barros Neto e Quadro Comércio De Material Elétrico LTDA, pela concessão do pedido de gratuidade de justiça, indeferido na sentença. A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC). Passo a análise do pedido de gratuidade de justiça de Quadro Comércio De Material Elétrico LTDA. Embora a concessão do benefício possa ser deferida à pessoa jurídica, a impossibilidade de se arcar com os encargos processuais deve ser cabalmente demonstrada, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” O apelante foi intimado para comprovar a necessidade da concessão do benefício, sob pena de deserção do recurso (ID 56298879). Em obediência à determinação juntou documento descrito como “extrato serasa” indicando baixo score de crédito, o qual indica inúmeras pendências financeiras (ID 56738202). Todavia, a existência de dívidas em nome da pessoa jurídica, sem a comprovação de déficit patrimonial que indique a incapacidade de arcar com os custos financeiros do processo, não é suficiente para o deferimento da benesse, visto a excepcionalidade de medida. Neste sentido, a jurisprudência desta Turma: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. DÍVIDAS. LASTRO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. À luz da tese consagrada no enunciado de 481 da Súmula de jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a alegação da ocorrência de dificuldades financeiras ou da existência de dívidas, suscitada por pessoa jurídica, não é suficiente, caso ausente lastro probatório, à concessão do benefício delineado no art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Recurso não provido.” (Acórdão 1795357. Processo n. 07272266420238070000. Rel. Des. Mario-Zam Belmiro. 4ª Turma Cível. Julgado em: 30/11/2023. Publicado em: 15/12/2023). Com relação a Juvêncio De Sa Barros Neto, após determinação de juntada de documentos para comprovar a necessidade da concessão do benefício, sob pena de deserção do recurso (ID 56298879), sobreveio histórico de créditos de benefícios da previdência social recebidos por ele, bem como extrato bancário (IDs 56738203 e 56738204). Da análise das condições pessoais a partir dos documentos juntados ao processo, há indícios que o apelante Juvêncio é hipossuficiente econômico. Os documentos juntados no processo de origem demonstram a baixa renda e a existência de empréstimo firmado pelo apelante. Assim, verifico o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de gratuidade de justiça. Por fim, constato que a ré apelante Hadassa Priscila Da Silva Barros, apesar de intimada, não comprovou sua hipossuficiência. Destaco que a natureza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC/15 não é absoluta, de forma que é permitido ao juiz indeferir o pedido do direito vindicado, caso evidencie a falta de pressupostos para a concessão da benesse. Na hipótese, a apelante não apresentou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da assistência judiciária gratuita, tampouco juntou declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser afastada a presunção de veracidade da hipossuficiência por ela deduzida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a Juvêncio de Sá Barros Neto, porém o INDEFIRO quanto aos apelantes Quadro Comércio De Material Elétrico LTDA e Hadassa Priscila Da Silva Barros. Por conseguinte, intimem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias: a) o apelante Quadro Comércio De Material Elétrico LTDA para que providencie o recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 101, § 2º do CPC/15; b) a apelante Hadassa Priscila Da Silva Barros para que providencie o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15. Ambas as partes deverão juntar o comprovante de pagamento, acompanhado da guia correspondente, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 19 de março de 2024. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator f
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
APELANTE: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA, MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
APELADO: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA, EVERALDO SILVA JUNIOR, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, JUVENCIO DE SA BARROS NETO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela autora, Mércia Pereira Serejo Ribas, e pelos réus, Hadassa Priscila Da Silva Barros, Juvêncio de Sá Barros Neto e Quadro Comércio De Material Elétrico LTDA, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ações de despejo e de conhecimento. Os recorrentes réus pugnam pelo deferimento do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários. No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que o recorrente comprove a sua situação financeira, como dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Considerando que os réus são, respectivamente, pessoas naturais e pessoa jurídica, faz-se necessário distinguir o tratamento dado a ambos com relação a gratuidade de justiça. Com relação a Hadassa Priscila Da Silva Barros e Juvêncio de Sá Barros Neto, constato que não foram juntados documentos que comprovem a hipossuficiência dos apelantes. É preciso que os documentos demonstrem a incapacidade financeira dos apelantes de arcar com as custas para fins de aferição do pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, o apelante deverá juntar aos autos comprovante de rendimentos ou declaração de bens e rendas, a saber, cópia do contracheque atualizado, da última declaração de imposto de renda, extratos bancários e de cartão de crédito, além de comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos alcançam grande parte de sua remuneração, indicando sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família. Com relação a Quadro Comércio De Material Elétrico LTDA, é previsão expressa da Súmula 481 do STJ que a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi demonstrado. Devem ser colacionados documentos que demonstrem a incapacidade financeira do apelante, na condição de pessoa jurídica, de arcar com as custas e despesas processuais. Portanto, para fins de aferição do pedido de gratuidade de justiça, o agravante deverá juntar aos autos livros comerciais, execuções de processos em curso, extratos bancários, e o que entender relevante para indicar a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais.
Ante o exposto, conforme o § 2º do art. 99 do CPC, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que os apelantes comprovem a necessidade da concessão do benefício de gratuidade de justiça, sob pena de deserção do recurso. À Secretaria para que exclua Cilene Maria Lopes da Silva Barros e Everaldo Silva Junior como apelantes, mantendo-os apenas como apelados, eis que não subscrevem o recurso de ID 55167038. Após, retornem-se os autos conclusos. Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator f
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REU: JUVÊNCIO DE SÁ BARROS NETO, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS E QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA. – EP. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID. 170875651, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso. Decido. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações dos embargantes revelam apenas inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhes foram desfavoráveis, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP SENTENÇA 1. Relatório 1.1. Autos n. 0001838-80.2017.8.07.0011
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Despejo proposta por MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS em face de EVERALDO SILVA JUNIOR, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, JUVENCIO DE SA BARROS NETO, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, partes qualificadas nos autos. Relata a autora que os Réus deixaram de cumprir as obrigações relativas ao pagamento de aluguel e demais encargos da locação relacionadas ao imóvel localizado em QS 09, Rua 120, Lote 02 - Águas Claras/DF. Afirma que o débito monta a quantia de R$ 63.249,18. Pede a condenação dos réus ao pagamento da quantia descrita. Citados, os Réus apresentaram contestação (ID 110266395, ID 128200399, ID 132852846 e ID 140422175). O Réu Everaldo suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não figurou como contratante no contrato de locação, mas apenas assinou a avença por ser cônjuge da fiadora, razão pela qual não deve responder pela dívida. No mérito, defendeu a aplicação do benefício de ordem. Quadro Comércio de Material Elétrico Ltda e Cilene Maria Lopes apresentaram contestação por intermédio da Curadoria Especial. Defenderam a impossibilidade de cobrança de valores ulteriores à vigência contratual, e de honorários advocatícios contratuais. Também contestou por negativa geral. Hadassa Priscila e Juvêncio pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça e suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defenderam a ausência de comprovação acerca da permanência no imóvel após o término do período contratual. Pleitearam a observância ao benefício de ordem. Disseram não ser devida a cobrança relativa ao IPTU. Réplica oferecida ao ID 143762807. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos foram suspensos (ID 157706874) por dependerem do julgamento de outra lide. Após, vieram conclusos. 1.2. Autos n. 0703607-14.2019.8.07.0011
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por MÉRCIA PEREIRA SEREJO RIBAS em face de JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA – EPP. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado em QS 09, Rua 120, Lote 02 - Águas Claras/DF, que foi locado à sociedade QUADRO COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO na data de 30/06/2014, tendo os demais réus assinado o contrato na condição de fiadores. Relata que o imóvel foi objeto de ação de despejo e que apenas em 24/05/2018 houve autorização para retirada dos bens deixados no local à época, com determinação de imissão na posse em favor da autora. Afirma, contudo, que no período entre a decisão e o cumprimento do mandado, o imóvel foi invadido e depredado por pessoas desconhecidas, tendo havido, inclusive, furto de fiação elétrica. Tece considerações jurídicas e atribui a culpa pela invasão aos Réus, que deixaram de comunicar a saída do imóvel e permitiram a invasão. Pede, ao final, a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 58.600,81 a título de danos materiais. A decisão de ID 53535297 determinou a intimação da parte autora para comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. O benefício foi indeferido (ID 56517257). Custas recolhidas (ID 58054082). Citados pessoalmente, os Réus apresentaram contestação (ID 126115782, ID 143177951, ID 149795540, ID 162285447 e ID 162285491). Os Réus Cilene e Everaldo suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não figuraram como contratantes no contrato de locação, mas penas assinaram a avença por serem cônjuges dos fiadores. No mérito, todos defendem a inexistência do dever de indenizar e argumentam que a parte autora tinha ciência de que o imóvel estava desocupado, e que havia autorização para remoção dos bens. Dizem que não há comprovação dos danos materiais pleiteados. Pedem a improcedência dos pedidos. Réplica oferecida ao ID 165447804. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas os Réus peticionaram e manifestaram desinteresse. Os autos vieram conclusos para julgamento. Fundamento e Decido. 2. Julgamento Simultâneo Promovo o julgamento simultâneo dos feitos n. 0001838-80.2017.8.07.0011 e n. 0703607-14.2019.8.07.0011, diante do risco de prolação de decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC), em prestígio à higidez do Poder Judiciário. 3. Julgamento Antecipado
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). De início, passo à análise das preliminares suscitadas em ambos os feitos. 4. Preliminares 4.1. Autos n. 0001838-80.2017.8.07.0011 (Ação de Despejo e Cobrança) Da ilegitimidade passiva do Réu EVERALDO Na hipótese, verifico que a tese de ilegitimidade suscitada pelo Requerido deve ser acolhida. Observa-se do contrato de locação de ID 39509311, que o Requerido Everaldo apenas assinou a avença por ser cônjuge da fiadora Hadassa. Nesse caso, figurando a parte no contrato de locação apenas como cônjuge anuente do fiador, a fim de cumprir exigência legal (art. 1.647, III, do Código Civil), não responde pelas dívidas decorrentes do negócio, porque não se obrigou diretamente. Assim, é de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Pelo mesmo motivo, considerando-se tratar-se de matéria de ordem pública, a ilegitimidade da Ré CILENE deve ser reconhecida de ofício, já que apenas assinou o contrato por ser cônjuge da Réu Juvêncio. Da ilegitimidade passiva dos Réus HADASSA e JUVÊNCIO A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da lide e deve ser verificada mediante a existência, à primeira vista, de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo (art. 17, CPC). No caso, não há duvida de que os requeridos acima descritos figuraram como fiadores no contrato de locação, circunstância que, por si só, atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sem olvidar que questões sobre a responsabilidade após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado e sobre a ineficácia da fiança serão analisadas no mérito. Ao contrário dos demais requeridos, que apenas assinaram o contrato para cumprir um requisito formal, as partes se obrigaram solidariamente pelo contrato de locação e demais encargos. Rejeito, assim, a preliminar. Gratuidade de justiça dos Réus HADASSA E JUVÊNCIO A despeito da alegada situação de hipossuficiência defendida nos autos, os Requeridos deixaram de anexar os documentos comprobatórios da referida condição. Por outro lado, os elementos do processo indicam que os Réus possuem boas condições financeiras, especialmente pela condição de fiadores atribuída no contrato. 4.2. Autos n. 0703607-14.2019.8.07.0011 (Ação de Indenização) Da ilegitimidade passiva dos Réus EVERALDO e CILENE Observa-se do contrato de locação de ID 39509311, que os Requeridos Everaldo e Cilene apenas assinaram a avença por serem cônjuges, respectivamente, da fiadora Hadassa e do fiador Juvêncio. Nesse caso, figurando a parte no contrato de locação apenas como cônjuge anuente do fiador, a fim de cumprir exigência legal (art. 1.647, III, do Código Civil), não responde pelas dívidas decorrentes do negócio, porque não se obrigou diretamente. Assim, é de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Desta feita, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 5. Mérito 5.1. Autos n. 0001838-80.2017.8.07.0011 (Ação de Despejo e Cobrança)
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento fundamentada na existência de um contrato de locação. A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. Na hipótese dos autos, a relação locatícia restou confirmada nos autos, consoante se depreende do contrato particular de locação de imóvel (ID 39509311), em que o 1° réu assumiu a posição contratual de locatário e os demais requeridos (Hadassa e Juvêncio) de fiadores. Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico. A falta de pagamento dos aluguéis e seus acessórios restou demonstrada e não houve insurgência específica quantos aos valores apontados pelo autor, o que atrai a normatividade do art. 341 do CPC. No que concerne ao termo final da mora, se o locatário deixa o imóvel sem comunicar a sua saída ao locador, o fato configura abandono e não o exime do pagamento das despesas advindas do imóvel até que sobrevenha a imissão do locador na posse, em consonância com a previsão art. 66 da Lei 8.245/90 (Lei do Inquilinato). Isso porque, é dever do locatário entregar o imóvel nas condições em que recebeu (art. 23 da Lei de Locações). Sendo assim, o comportamento desidioso da locatária não pode transferir à locadora os encargos decorrentes do imóvel pelo período anterior à sua imissão, que apenas em correu em julho/2018, conforme ID 52374995. Vale ressaltar que os Réus não trouxeram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente quanto ao pagamento dos encargos devidos durante o período, razão pela qual devem compor a dívida todos os encargos descritos no contrato, inclusive IPTU. Por fim, vale ressaltar que a responsabilidade pelo integral pagamento da dívida recai também sobre os fiadores, isso porque estes por força do contrato se obrigaram a pagar todas as despesas locatícias até a efetiva desocupação do imóvel, inclusive em caso de prorrogação da vigência do ajuste, conforme autoriza o art.56, caput, da Lei de Locações. Ainda de acordo com o disposto no contrato os fiadores se obrigaram de forma expressa e solidária como principais pagadores da dívida não honrada pelos locatários, não havendo, destarte, espaço para incidência do benefício de ordem (cláusula décima quinta, parágrafo quarto do contrato). Assim, deve o Requerido e fiadores serem condenados ao pagamento dos alugueres e encargos inadimplidos de 12/2016 a 07/2018. Como houve comunicação de abandono do imóvel, o pedido de desocupação forçada perdeu seu objeto. 5.2. Autos n. 0703607-14.2019.8.07.0011 (Ação de Indenização) Cinge-se a controvérsia em identificar se os Réus são responsáveis pelo pagamento dos danos decorrentes da invasão do aludido imóvel. Pois bem. Nos termos consignados alhures, a imissão na posse da autora apenas ocorreu em 08/2018, conforme ID 52374995. Neste momento ocorreu a cessação da mora em relação aos Réus. Antes desse período, considerando-se a desídia dos locatários em retirar os bens do imóvel, impedindo uma nova locação, se tornaram responsáveis pela sua guarda e conservação. Com efeito, se o imóvel foi depredado durante o período em que o locatório - e fiadores – estavam por ele responsáveis, devem responder pelos danos, já que a obrigação assumida compreende a devolução do bem no estado em que receberam (art. 23, Lei de Locações). Não é possível, contudo, precisar o exato valor da condenação, pois os recibos de ID 52375036 são confusos e não indicam precisamente a que se referem. Assim, uma vez definida a extensão dessa reparação, a apuração do montante deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença. Inexistindo impugnação específica quanto aos bens danificados (art. 341, CPC), a reparação deve compreender o valor gasto com o conserto de tais itens: fiação elétrica furtada, vasos sanitários, chuveiros, telhas, forro de gesso, divisórias, portas, janelas, bancadas, pias, móveis, tomadas, interruptores, conexões hidráulicas e até mesmo os relógios de fornecimento de energia elétrica e água, três conjuntos de portais e portas duplas, de correr, fabricados em madeira de lei (ipê), que mediam por volta de 3,50 X 2,10 metros cada, e que também foram furtados. Pelo mesmo motivo acima transcrito, a obrigação de reparação abrange os fiadores, sem observância ao benefício de ordem, porquanto renunciado expressamente pelas partes no contrato. 6. Dispositivo 6.1. Autos n. 0001838-80.2017.8.07.0011 (Ação de Despejo e Cobrança)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Resolver o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual imputável aos requeridos; b) Condenar solidariamente os requeridos QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP, JUVENCIO DE SA BARROS NETO e HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS ao pagamento dos alugueres e demais acessórios da locação devidos entre 30/12/2016 e 25/07/2018, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento. Em face da sucumbência dos réus, condeno os requeridos ora descritos ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ambos solidariamente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC. Com relação aos Réus CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS e EVERALDO SILVA JUNIOR, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Com base no princípio da causalidade, tendo sido apresentada contestação nos autos, arcará a autora com os honorários advocatícios em favor das partes, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 6.2. Autos n. 0703607-14.2019.8.07.0011 (Ação de Indenização)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os Requeridos QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP, JUVENCIO DE SA BARROS NETO e HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação documental, dos A quantia nominal deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, bem como de correção monetária, segundo a tabela prática do e. TJDFT, ambas a partir da data do desembolso. Arcarão os Requeridos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com relação aos Réus CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS e EVERALDO SILVA JUNIOR, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Com base no princípio da causalidade, tendo sido apresentada contestação nos autos, arcará a autora com os honorários advocatícios em favor das partes, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP DESPACHO Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas os Réus peticionaram e manifestaram desinteresse. A parte autora não se manifestou. Anote-se, pois, conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703607-14.2019.8.07.0011.
AUTOR: MERCIA PEREIRA SEREJO RIBAS
REU: JUVENCIO DE SA BARROS NETO, CILENE MARIA LOPES DA SILVA BARROS, HADASSA PRISCILA DA SILVA BARROS, EVERALDO SILVA JUNIOR, QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente. De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)