Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EREsp 1982434/SP (2022/0010892-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRASILVOX CALL CENTER LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA - SP221717
AGATA SILVA LACERDA - SP273050
AGRAVADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
DANÚBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
SAMUEL DE ABREU MATIAS BUENO - SP297448
MAÍRA BECHARA LEAL - SP286643
ISABELA DE OLIVEIRA ALVES - DF046172
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926A
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
ALLANA RAYSSA SOUZA ALARCON - DF066054
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EREsp 1982434/SP (2022/0010892-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRASILVOX CALL CENTER LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA - SP221717
AGATA SILVA LACERDA - SP273050
AGRAVADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
DANÚBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
SAMUEL DE ABREU MATIAS BUENO - SP297448
MAÍRA BECHARA LEAL - SP286643
ISABELA DE OLIVEIRA ALVES - DF046172
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926A
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
ALLANA RAYSSA SOUZA ALARCON - DF066054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EREsp 1982434/SP (2022/0010892-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRASILVOX CALL CENTER LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA - SP221717
AGATA SILVA LACERDA - SP273050
AGRAVADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
DANÚBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
SAMUEL DE ABREU MATIAS BUENO - SP297448
MAÍRA BECHARA LEAL - SP286643
ISABELA DE OLIVEIRA ALVES - DF046172
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926A
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
ALLANA RAYSSA SOUZA ALARCON - DF066054
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EREsp 1982434/SP (2022/0010892-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRASILVOX CALL CENTER LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA - SP221717
AGATA SILVA LACERDA - SP273050
AGRAVADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
DANÚBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
SAMUEL DE ABREU MATIAS BUENO - SP297448
MAÍRA BECHARA LEAL - SP286643
ISABELA DE OLIVEIRA ALVES - DF046172
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926A
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
ALLANA RAYSSA SOUZA ALARCON - DF066054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 18:34
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDv nos EREsp 1982434/SP (2022/0010892-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRASILVOX CALL CENTER LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA - SP221717
AGATA SILVA LACERDA - SP273050
AGRAVADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
DANÚBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
SAMUEL DE ABREU MATIAS BUENO - SP297448
MAÍRA BECHARA LEAL - SP286643
ISABELA DE OLIVEIRA ALVES - DF046172
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926A
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
ALLANA RAYSSA SOUZA ALARCON - DF066054
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:35
Ato ordinatório
05/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
04/05/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 10:14
Publicação
14/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1982434/SP (2022/0010892-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BRASILVOX CALL CENTER LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA - SP221717
AGATA SILVA LACERDA - SP273050
EMBARGADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
DANÚBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
SAMUEL DE ABREU MATIAS BUENO - SP297448
MAÍRA BECHARA LEAL - SP286643
ISABELA DE OLIVEIRA ALVES - DF046172
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926A
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
ALLANA RAYSSA SOUZA ALARCON - DF066054
DECISÃO Examina-se embargos de divergência em recurso especial interpostos por BRASILVOX CALL CENTER LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt no REsp 1.982.434/SP e dos respectivos embargos de declaração (e-STJ fls. 887 e 935). Embargos de divergência interpostos em: 27/1/2025. Concluso ao gabinete em: 3/2/2025. Ação: de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por BRASILVOX CALL CENTER LTDA contra ABRIL COMUNICAÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão interlocutória: o Juízo de primeiro grau indeferiu a penhora sobre ativos financeiros (e-STJ fl. 377-379). Acórdão: o TJ/SP deu provimento ao agravo de instrumento interposto por BRASILVOX, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Deferimento de penhora sobre lotes em detrimento da pretensão da exequente de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada. Insurgência da exequente. Admissibilidade. Lotes localizados em comarca longínqua, com a maior parte de sua extensão em área de preservação ambiental. Difícil comercialização dos terrenos observada. Vale consignar, ademais, que não observada a preferência legal prescrita no artigo 835 do Código de Processo Civil. Em que pese a execução deva se dar de modo menos gravoso para a devedora, não se pode perder de vista que seu escopo é a satisfação do direito de crédito da credora. Reforma da decisão para deferir o bloqueio de eventuais ativos financeiros em nome da executada, pelo Bacenjud, levantando-se a penhora que recaiu sobre os lotes. Recurso provido para determinar o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, levantando-se a penhora que recaiu sobre os terrenos. (e-STJ fl. 402) Embargos de declaração: opostos por ABRIL, foram rejeitados. Recurso especial: interposto por ABRIL, alegando violação dos arts. 835 e 1022, II do CPC; e 47 da Lei nº 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, além de negativa de prestação jurisdicional, que: I) a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, visando à harmonia entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor; II) a não aceitação do bem oferecido à penhora pela executada importaria em meio mais gravoso a ela e, por outro lado, sua aceitação não acarretaria prejuízo à exequente; III) a autorização de atos que importem constrição de ativos financeiros da empresa em recuperação judicial, cuja essencialidade é inquestionável, afetará o cumprimento do plano apresentado e, por conseguinte, violará o princípio da preservação da empresa. Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso. Decisão de e-STJ fls. 484-492: o Min. Luis Felipe Salomão deu provimento ao recurso especial, “para tornar sem efeito a ordem de bloqueio perpetrada pelo acórdão de fls. 401-405 e restabelecer a decisão de fls. 377-379” (e-STJ fl. 492). Acórdão da Quarta Turma do STJ: negou provimento ao agravo interno interposto por BRASILVOX, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 2. O Juízo universal é o órgão competente para analisar qual o modo menos gravoso no caso da recuperação judicial, a fim de que se realize a promoção da execução contra a empresa em soerguimento e, para que haja ordem de constrição de modo diverso do que fora decidido pelo Juízo da recuperação, é necessária a devida fundamentação sobre a essencialidade dos bens objetos de constrição. 3. Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 887) Embargos de declaração: opostos por BRASILVOX, foram rejeitados. Embargos de divergência: aponta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e o acórdão proferido pela Terceira Turma no julgamento do AgInt no REsp 1.998.875/DF (e-STJ fls. 944-967). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. 1. Do não cabimento dos embargos de divergência De início, diferentemente do alegado pela parte embargante (e-STJ fl. 954), a competência para processar e julgar os presentes embargos de divergência não é da Corte Especial, mas da Segunda Seção, por se tratar de alegação de divergência entre acórdão proferido pela Quarta Turma e o acórdão paradigma proferido pela Terceira Turma, ou seja, duas Turmas integrantes da mesma Seção (art. 12, parágrafo único, I, do RISTJ). Por sua vez, conforme a jurisprudência desta Corte, “a admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios” (AgInt nos EREsp 1.890.615/SP, Corte Especial, DJe 1/7/2022). Na espécie, contudo, os acórdãos confrontados decidiram questões distintas, configurando-se, assim, a ausência de similitude fática e jurídica entre as hipóteses. Na origem, após a citação, a executada (ABRIL) ofereceu à penhora um imóvel avaliado em R$ 2.190.141,43, equivalente a três vezes o valor executado. Em resposta, a exequente (BRASILVOX) recusou o bem imóvel oferecido e requereu ao Juízo a penhora em dinheiro, com o bloqueio online. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mantendo a penhora do imóvel, enquanto o Tribunal de origem reformou a decisão para deferir a penhora em dinheiro. Na decisão unipessoal de e-STJ fls. 484-492, foi dado provimento ao recurso especial interposto pela ABRIL, reestabelecendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau. Fundamentou-se que (I) o Juízo havia ressaltado a essencialidade dos ativos financeiros, impossibilitando a penhora; (II) “os ativos financeiros da empresa se destacam pela peculiar condição de possuírem uma ‘essencialidade presumida’, e, nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que o bloqueio desse bem contraria o princípio da preservação da empresa” (e-STJ fl. 489); (III) “os atos de execução promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/2005, bem como quaisquer atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo Universal” (e-STJ fl. 487); e (IV) “é o Juízo Universal que tem à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento” (e-STJ fl. 487). No acórdão embargado, a Quarta Turma manteve a referida decisão, ressaltando o reconhecimento da essencialidade do bem objeto de penhora pelo Juízo Universal, bem como a competência do Juízo Universal para apreciar os atos de execução promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, ou que envolvam o patrimônio destas, concluindo nos seguintes termos: Desse modo, uma vez reconhecida a competência do Juízo universal da recuperação judicial para deliberar sobre todo e qualquer ato constritivo direcionado ao patrimônio da recuperanda, a determinação de prosseguimento da execução individual por outro órgão sem que haja fundamentação suficiente para o afastamento da conclusão dada, a respeito da essencialidade, configura ofensa à competência legal do Juízo recuperacional para analisar a forma menos gravosa de modo a promover as execuções individuais em face da agravada. No que se refere ao encerramento da recuperação, observo que a questão não fora debatida nos autos. (e-STJ fl. 894) No acórdão paradigma, constam os seguintes entendimentos sintetizados na ementa: 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051). 3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos. 4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Terceira Turma, DJe 15/5/2024) Ocorre que em nenhum momento se discutiu, no acórdão embargado, se o crédito em exame seria de natureza extraconcursal, tampouco foi enfrentada a questão referente à data do seu fato gerador, não havendo, assim, entendimento contrário ao adotado pelo acórdão paradigma. Além disso, o acórdão paradigma não afasta a competência do Juízo Universal quando se tratar de bem essencial à manutenção da atividade empresarial e o acórdão embargado registrou expressamente se tratar de bem com essa qualidade. Em verdade, a pretensão da parte embargante quanto ao ponto tem por objetivo rediscutir se, na espécie, há ou não a referida característica de essencialidade. Não se trata, assim, de dissídio jurisprudencial, mas da análise de eventual desacerto do acórdão embargado. Desse modo, a ausência da devida similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados impossibilita a admissão dos embargos de divergência, cujo escopo é tão somente a uniformização da jurisprudência interna e não a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada (AgInt nos EREsp 1.862.605/RS, Corte Especial, DJe 27/8/2024; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.919.064/SC, Corte Especial, DJe 14/10/2024). DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Deixo de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
09/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1982434/SP (2022/0010892-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BRASILVOX CALL CENTER LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA - SP221717
AGATA SILVA LACERDA - SP273050
EMBARGADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
DANÚBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
SAMUEL DE ABREU MATIAS BUENO - SP297448
MAÍRA BECHARA LEAL - SP286643
ISABELA DE OLIVEIRA ALVES - DF046172
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926A
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
ALLANA RAYSSA SOUZA ALARCON - DF066054
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 09:47
Redistribuição
03/02/2025, 08:45
Mudança de Classe Processual
28/01/2025, 17:10
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 07:31
Petição (Embargos de divergência)
27/01/2025, 20:51
Protocolo de Petição
27/01/2025, 20:35
Protocolo de Petição
27/01/2025, 20:33
Petição (Embargos de divergência)
27/01/2025, 20:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 20:01
Protocolo de Petição
05/12/2024, 19:41
Publicação
05/12/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1982434/SP (2022/0010892-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BRASILVOX CALL CENTER LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA - SP221717
AGATA SILVA LACERDA - SP273050
EMBARGADO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
DANÚBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
SAMUEL DE ABREU MATIAS BUENO - SP297448
MAÍRA BECHARA LEAL - SP286643
ISABELA DE OLIVEIRA ALVES - DF046172
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926A
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252A
ALLANA RAYSSA SOUZA ALARCON - DF066054
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:27
Publicação
14/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:27
Inclusão em pauta
13/11/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 07:15
Petição (Impugnação)
14/05/2024, 22:51
Protocolo de Petição
14/05/2024, 22:32
Publicação
07/05/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 19:13
Ato ordinatório
06/05/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2024, 19:34
Protocolo de Petição
02/05/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:31
Protocolo de Petição
25/04/2024, 17:16
Publicação
24/04/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 18:08
Ato ordinatório
23/04/2024, 14:52
Não-Provimento
22/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:01
Protocolo de Petição
12/04/2024, 15:19
Publicação
05/04/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:12
Inclusão em pauta
04/04/2024, 16:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/03/2023, 20:21
Protocolo de Petição
21/03/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:58
Redistribuição (prevenção; sucessão)
29/09/2022, 10:03
Recebimento
01/09/2022, 06:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 20:51
Protocolo de Petição
12/05/2022, 20:42
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 11:15
Petição (Impugnação)
07/04/2022, 19:56
Protocolo de Petição
07/04/2022, 19:54
Publicação
17/03/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 20:30
Ato ordinatório
16/03/2022, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/03/2022, 23:41
Protocolo de Petição
15/03/2022, 23:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:41
Protocolo de Petição
24/02/2022, 16:26
Publicação
22/02/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 19:08
Provimento
21/02/2022, 11:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)