Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 5771893-71.2022.8.09.0051.
Requerente: Celio Souza De Moura
Requerido: Acrópole Loteamento Ltda (50.00%) Comarca: 39 - GOIÂNIA Natureza: 188 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Valor: 39.356,51 Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª Outras Informações Certidão de Crédito Judicial; Certifico e dou fé que o presente débito foi lançado nos autos 5771893-71.2022.8.09.0051 seguindo o devido processo legal, conforme os dados abaixo: Nome: Acrópole Loteamento Ltda; CPF/CNPJ: 07418917000150; Valor: R$ 1.055,97 Total: 100 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 1041 1023 1198 1031 2011 1015 ATOS DOS ESCRIVÃES(Reg.5) PROTOCOLO(Reg.15) DESPESAS POSTAIS(Reg.16.VI) DISTRIBUIDOR(Reg.11) TAXA JUDICIÁRIA(CTE Artigo 114-B)(Reg.2011) CONTADOR(Reg.13) 1 1 3 1 1 1 815,40 16,88 42,62 23,62 98,39 59,06 Processo: 5771893-71.2022.8.09.0051 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUI
Certidão de Crédito - DUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Certidão de Crédito Judicial Número: 07935837-3/50 Emissão:02/06/2025 Vencimento:01/08/2025
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INFORMAÇÃO Informamos que o processo retornou do 2º grau com trânsito em julgado e que será encaminhados para contadoria (cálculo de custas finais) e arquivado nesta data, conforme orientação PROAD 2022900035870. Caso a parte opte pelo cumprimento de sentença, as custas de desarquivamento serão isentas por um período de até 30 dias úteis a contar do trânsito em julgado do acórdão. Goiânia, 21 de maio de 2025. Lucas Mourao Silva Analista Judiciário - Matrícula nº 52415400
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:33
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861503/GO (2025/0057817-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIO SOUZA DE MOURA
ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR - SP220674
AGRAVADO: TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CELIO SOUZA DE MOURA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CELIO SOUZA DE MOURA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 20:19
Documento (Certidão)
19/03/2025, 20:00
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861503/GO (2025/0057817-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIO SOUZA DE MOURA
ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR - SP220674
AGRAVADO: TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861503/GO (2025/0057817-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIO SOUZA DE MOURA
ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR - SP220674
AGRAVADO: TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861503/GO (2025/0057817-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIO SOUZA DE MOURA
ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR - SP220674
AGRAVADO: TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CELIO SOUZA DE MOURA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CELIO SOUZA DE MOURA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 20:19
Documento (Certidão)
19/03/2025, 20:00
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861503/GO (2025/0057817-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIO SOUZA DE MOURA
ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR - SP220674
AGRAVADO: TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861503/GO (2025/0057817-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIO SOUZA DE MOURA
ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR - SP220674
AGRAVADO: TG ACROPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.