Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COSMO ALFREDO.
REU: LIBERTY SEGUROS S/A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801928-95.2023.8.15.0181 [Seguro].
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por COSMO ALFREDO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do LIBERTY SEGUROS S/A. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença. A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s). Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]