Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796331/SP (2024/0430310-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GUILHERMINA TAURIZANO ALVARENGA
ADVOGADOS: MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS - SP167887
PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA - SP348357
AGRAVADO: JOAQUIM GONCALVES FAIA FILHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOARES FERREIRA - SP254479
THAUANA MIORI SCHIAVOM - SP378360
KIM FAIA - SP426039
INTERESSADO: FERNANDA LEPINSKI FAIA LANZONI
INTERESSADO: RAFAEL LEPINSKI FAIA
INTERESSADO: RENATO BORGES LANZONI
ADVOGADO: MARISTELA CANATA BOURACHED GARDÔNIO - SP181477
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MÔNICA MOOR PINHEIRO BRAZ - SP100668
INTERESSADO: AUREA CRISTINA DA PURIFICACAO COSTA
INTERESSADO: DIOLINDA ANNA ALVARENGA
INTERESSADO: EDUARDO DORN
INTERESSADO: MARIA JOAQUINA MARCONDES ALVARENGA
INTERESSADO: PAULO EDUARDO PURIFICACAO COSTA
INTERESSADO: RICARDO LEPENIK CARVALHO DE SOUZA ALVARENGA
INTERESSADO: RUTE ALVARENGA ALVES DA SILVA
INTERESSADO: WANDERLEY MARCONDES ALVARENGA
INTERESSADO: NADYR ALVARENGA PILORZ
INTERESSADO: SONIA MARIA ALVARENGA DORN
ADVOGADO: MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS - SP167887
DECISÃO Trata-se agravo em face de decisão que inadmitiu de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por GUILHERMINA TAURIZANO ALVARENGA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Justiça Gratuita - Possibilidade - Declaração de hipossuficiência - Suficiência - Presunção de veracidade da alegação de insuficiência - Ônus de demonstrar a riqueza capaz de obstar a concessão da benesse que incumbe ao impugnante - Beneficio que poderá ser revogado caso comprovada situação econômica diversa. Cerceamento de defesa - Inocorrência - Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide - Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação - Devido processo legal observado na íntegra - Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder - dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis ( arts. 139, II e 380, pár. ún. do CPC) - Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão t1 racional - Tomada de depoimento pessoal da autora que V não se revelou necessária - Realização de perícia não justificada Realização de prova que não se mostrava pertinente Poder Judiciário que não pode ser reduzido a órgão consultivo - Preliminar afastada. Apelação Cível - Usucapião - Sentença de procedência Imóvel que restou suficientemente individualizado - Juntada de planta de imóvel com divisas e confrontações - Afnmação de que a soma de tempo da posse da parte apelada e de seu antecessor remonta mais de vinte anos-- Termo de cessão de direitos - Vicio na manifestação de vontade - Irrelevância Justo título da posse do imóvel que não se mostra exigível - Termo de renúncia de um dos herdeiros do autor original que não aproveita à parte apelante - Posse que sempre foi exercida sobre a totalidade do imóvel. Tempo de posse - Possibilidade de reconhecimento do cumprimento do requisito temporal no curso da ação - Prazo que, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor (Enunc. 497 - V Jornada de Direito Civil) - Precedentes jurisprudenciais - Preenchimento dos requisitos do art. 1.238, do CC - Sentença mantida - Recursos improvidos. Litigância de má-fé - Inocorrência - Recurso que, embora contenha alegações incapazes de modificar a sentença, ainda se situa dentro do âmbito do exercício do direito de acesso ao Judiciário e devido processo legal - Abuso no direito de recorrer não configurado. Sucumbência Recursal - Honorários advocatícios - Majoração do percentual arbitrado - Observância do artigo 85, §§ 81 e 11, do CPC." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 373, I, do CPC/2015, e 924 do CPC/73. Sustenta, em síntese, que: a) o ciclo citatório não se completou, o que acarreta a nulidade do feito; b) a ausência de delimitação do imóvel nos autos enseja cerceamento de defesa; e c) não restaram comprovados os requisitos da usucapião. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, não merece acolhida a alegada violação aos art. 924 do CPC/73 do CPC/2015, tendo em vista que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração na origem, o que acarreta a ausência de prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MOTIVAÇÃO EM PARTE NÃO COMBATIDA. AUTOFALÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 5, 7, 83 E 182/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos dispositivos legais postos em debate nas razões do recurso especial, incidente os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 6.617/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) Noutro ponto, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que restou delimitado nos autos o imóvel objeto da ação, bem como os requisitos da usucapião. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual: Todavia, no caso dos autos, a matéria permitiu ao juiz do feito o julgamento antecipado da lide tendo em vista a suficiência a dos elementos dos autos para o julgamento da ação, nos termos do artigo 355, 1 do Código de Processo Civil, verificando-se que o devido processo legal foi observado na integra. Outrossim, não se pode olvidar que ao juiz, destinatário da prova, incumbe o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis, nos termos dos artigos 139, inciso II e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente. Ressalte-se que o direito processual adotou o sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional, por meio do qual resta conferida ampla liberdade ao juiz para avaliar o contexto probatório, desde que indicados os motivos que lhe formaram o convencimento, conforme preceitua o artigo 371 do aludido diploma legal. A respeito da irresignação da Municipalidade apelante, ademais, importa considerar que inadmissível que esta busque a realização de prova pericial nos autos com vistas a apurar "eventual interferência em área pública" que sequer tem certeza que ocorreu. Entendendo o Município apelante que o imóvel usucapiendo invade área pública, incumbia a esta instruir o processo com prova documental suficiente a extirpar da área total do referido bem a porção invadida, nos termos do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a realização de perícia não se mostrava, em verdade, pertinente a esta demanda de usucapião, não se tratando o Poder Judiciário de órgão consultivo. 3 - No que tange ao mérito, melhor sorte não assiste aos recursos. Com efeito, ao contrário do que afirma a parte apelante, em que pese não ter sido juntado memorial descritivo aos autos, íO o imóvel descrito na inicial restou suficientemente individualizado. Ajuizou o autor, antecessor dos ora apelados, a presente ação de usucapião de bem imóvel correspondente a lote de terreno localizado na Rua B. B. Varela, n°. 344, no município de São Paulo, com área de 5.100 mZ e divisas e confrontações declinadas na inicial, além de planta do imóvel a fl. 9, afirmando que somado o tempo do antecessor, a posse exercida sobre o imóvel remonta mais de vinte anos. Isto considerado, diante do período de posse alegado, irrelevantes as alegações das apelantes Guilhermina e Nadir acerca da suposta existência de vício na manifestação de vontade no negócio realizado entre o herdeiro de Paulo Alvarenga da Costa - antecessor das apelantes - e do autor original da ação. A este respeito, ainda que se alegue a nulidade do instrumento de cessão de direitos, bem como da consequente carta de adjudicação, firmados pelos referidos contratantes, importa considerar que a usucapião, na modalidade prescrita no artigo 1.238, do Código Civil, não exige justo título da posse do imóvel, restando admissível ainda que os possuidores sejam conhecedores da existência de vícios impeditivos da transmissão do domínio do bem. De igual modo, inoponível à parte apelada os termos da renúncia havida por um dos herdeiros do autor original da demanda, não havendo que se falar em delimitação do percentual sobre o qual operada a renúncia, tendo em vista que a posse sempre foi exercida sobre a totalidade do imóvel. Sobre o tema, não se pode olvidar que "na usucapião não se adquire a propriedade de alguém, mas contra alguém" (0002146-88.2011.8.26.0176 - Embu das Artes, Rei. Des. Francisco Loureiro, 61 Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2012). Nem se alegue, outrossim, que não verificada a consumação do período aquisitivo para a declaração da usucapião na modalidade extraordinária, na hipótese de se considerar a assinatura do termo de cessão em 1988 e a distribuição da presente ação em meados de 2000, na medida em que não se mostra exigível o preenchimento do requisito temporal quando da propositura da demanda. Quando da V Jornada de Direito Civil, em meados de 2012, delimitou-se, em seu enunciado 497, o posicionamento jurisprudencial predominante na época no sentido de que "o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor". Tal entendimento restou adotado recentemente em acórdão do e. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.361.226 - MG (201310001207-2), de Relatoria do Min. Ricardo Villas BSas Cueva, publicado no DJe em 09.08.2018: (...) A Terceira Turma do e. STJ afirmou que "Ponderam que os fatos supervenientes devem ser levados em consideração pelo magistrado no momento de proferir a sentença, cabendo, na hipótese, o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel em litígio, pois, 'do contrário, estaria se admitindo a absurda hipótese de os recorrentes terem de instaurar nova lide para que se declare o que em verdade já foi reconhecido na origem' (fl. 257 e-STJ), afrontando os postulados da eficiência, da instrumentalidade e da economia processual". Ainda, no v. acórdão, concluiu-se que "o legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (REsp 1.147.2001RS, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23.11.2012)". Também, o e. STJ afirmou que "cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial. Evita-se, com isso, que o autor proponha nova ação para obter o direito que já poderia ter sido reconhecido se o Poder Judiciário apreciasse eventual fato constitutivo superveniente, cuja medida se encontra em harmonia com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo". Estando a parte apelada, pois, na incontroversa posse do bem imóvel desde 1988, quando da assinatura de termo de cessão com o antecessor das apelantes, restaram implementados os requisitos do artigo 1.238, do Código Civil, de modo que a concessão, àquela, do domínio sobre o imóvel descrito nos autos, era mesmo medida que se impunha." (grifou-se) Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.626.324/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a sentença, que reconhecera a usucapião extraordinária em favor dos ora agravados. 2. A sentença reconheceu a usucapião extraordinária com base em prova oral e documental que demonstrou posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 15 anos, com animus domini, sem interrupção e sem oposição. 3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, por não ser proprietário do imóvel usucapiendo, e rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, operando-se a preclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC, em razão de alegada contradição sobre litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao feito, e se a matéria de litisconsórcio passivo necessário, por ser de ordem pública, poderia ser alegada a qualquer tempo. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as questões não impugnadas, inclusive as de ordem pública, tornam-se irrecorríveis em razão da preclusão consumativa. 7. Alterar o entendimento sobre a usucapião demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Ocorre a preclusão consumativa se a questão já tiver sido objeto de decisão anterior que, no caso, se deu em relação à [i]legitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas, inclusive as de ordem pública. 2. A análise de matéria de ordem pública não dispensa o exame de provas quando necessário para a formação do convencimento judicial. 3. Quando o tribunal de origem conclui que a prova dos autos - documental e testemunhal - comprova a posse mansa e pacífica do imóvel com animus domini há mais de 15 anos, alterar esse entendimento demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113 a 118, 130 a 132, 505, 507 e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.801.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025. (AgInt no AREsp n. 2.302.911/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais) para R$6.930,00 (seis mil novecentos e trinta reais), observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO