Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007691-45.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: NEGRELLI SERVICOS - EIRELI
ADVOGADO(A): LIVIA ALVES FERREIRA (OAB PR060264)
DESPACHO/DECISÃO
1. Altere-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, invertendo os polos da ação, caso necessário.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO
2. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidir sobre este valor multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
3. Caso efetuado o depósito de valores pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
3.1 Caso efetuado pagamento direto entre as partes, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Saliento que seu silêncio será tido como indicativo de satisfação do crédito em execução.
Havendo manifestação no sentido de satisfação ou nada sendo requerido, registrem-se os autos para sentença de extinção da execução.
4. Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente, no prazo legal.
4.1. Apresentados documentos pela parte exequente, abra-se vista à parte contrária. Após, voltem conclusos para decisão sobre a impugnação.
5. Decorrido o prazo previsto no item 2 sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal, e para que apresente o valor do seu crédito acrescido das verbas acima mencionadas.
PESQUISAS, CONSTRIÇÕES E INDISPONIBILIDADE DE BENS
6. Havendo pedido, defiro desde logo, em ordem sucessiva, as diligências de consulta/bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, consulta/bloqueio de veículos via Sistema RENAJUD, consulta das declarações de imposto de renda via Sistema INFOJUD e inclusão no SERASAJUD.
Tudo conforme a seguir descrito:
6.1. SISBAJUD
a) Determino a utilização do sistema SISBAJUD para constrição do patrimônio da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I e 854, CPC, para o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito.
b) Quanto à utilização da ferramenta de reiteração automática de bloqueio, conhecida por "Teimosinha", num primeiro momento indefiro, uma vez que a medida pode vir a causar bloqueio excessivo de recursos do devedor, concluindo-se que constitui meio gravoso e desproporcional para o executado, conforme jurisprudência do e. TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD (TEIMOSINHA). MEDIDA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL. NÃO CABIMENTO. (TRF4, AG 5032929-80.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 18/10/2022)
TRIBUTÁRIO. SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PESQUISA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. 1. Citado o executado e não paga a dívida, pode o credor valer-se dos sistemas eletrônicos para pesquisa e penhora de bens (INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD), sendo desnecessário o prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis. 2. A reiteração automática da ordem de bloqueio, denominada teimosinha, contra pessoa física, pode atingir o mínimo existencial. Após um ano, legitima-se a renovação da tentativa de bloqueio de ativos. (TRF4, AG 5050948-71.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 06/10/2022)
Outrossim, nos termos da Súmula nº 81 do e. TRF4, "O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD."
c) Havendo resposta negativa (ausência de valores a serem bloqueados), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
d) Sendo positiva a pesquisa, determino o imediato desbloqueio de montantes:
i. em contas individuais até R$ 100,00 e
ii. valores bloqueados em excesso, conforme art. 854, § 1º, CPC.
e) Havendo bloqueio de valores (total ou parcial), a parte executada será intimada para manifestar-se em 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, I e II, do art. 854 do CPC.
Com a manifestação do executado acerca da indisponibilidade de ativos, voltem os autos conclusos.
f) Após o decurso do prazo para manifestação do executado (§ 5º, art. 854, CPC):
f.1) havendo bloqueio integral, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com vinculação à presente execução, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, a teor do art. 854, § 5º, CPC.
f.2) havendo bloqueio parcial, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, confirmar se tem interesse na transferência dos valores para uma conta vinculada aos autos.
Com manifestação de interesse, os valores serão transferidos para uma conta vinculada aos autos, nos termos do item acima.
f.3) não havendo interesse ou no silêncio da parte exequente, desbloqueie-se desde logo.
g) Requerida a conversão/apropriação dos valores pela exequente, resta, desde logo, deferida, expedindo-se o quanto necessário, servindo o presente despacho como autorização para expedição de requisição para o PAB/CEF.
h) Revertidos os valores em favor da parte exequente, intime-se-a para que, no prazo de 30 dias, colacione demonstrativo atualizado e discriminado de débito com a respectiva amortização do valor pago, manifestando-se sobre o prosseguimento do feito.
Informado que houve a satisfação do crédito, faça-se conclusão para sentença.
i) Consigno, desde logo, que nova pesquisa de valores no SISBAJUD apenas será feita quando houver transcorrido mais de um ano da última consulta realizada, na forma da Súmula 81 do TRF4: O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD.
6.2. RENAJUD
a) Defiro a inclusão de restrição de transferência de eventuais veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, excetuados aqueles com registro de alienação fiduciária, (art. 7-A, Decreto-lei n.º 911/69), com anotação de roubo, baixa ou restrição administrativa, inclusive quando o veículo for indicado pela parte exequente com tais características.
b) Não havendo interesse pela parte exequente na manutenção do bloqueio RENAJUD, providencie-se o desbloqueio/retirada da anotação restritiva.
c) Caso recaia alienação fiduciária sobre veículo, não será expedido ofício por este Juízo para a instituição financeira alienante.
c.1) Contudo, está autorizada a exequente a diligenciar diretamente à instituição financeira alienante, trazendo aos autos informações sobre o contrato de financiamento, no tocante ao valor total do contrato, seu adimplemento e saldo devedor, no prazo de 60 dias.
6.3. INFOJUD
a) Havendo pedido, com base no princípio constitucional da duração razoável do processo, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, o qual possibilita ao magistrado acesso on-line à base de dados da Secretaria da Receita Federal.
b) As consultas junto ao sistema INFOJUD, serão realizadas somente nas funcionalidades DOI e DIRPF, ambas referentes ao último exercício.
Em se tratando de pessoa jurídica, indefiro a consulta ao INFOJUD no que se refere à declaração de imposto de renda da empresa (DIRPJ), pois inócua. Ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não são obrigadas a declarar bens e direitos quando da entrega da declaração de rendimentos (art. 25 da Lei nº 9.250/95). A informação na declaração de IRPJ ocorre na forma contábil (ativo permanente, etc.), sem a individualização de qualquer bem.
Esclareço, ainda, não estar disponível no convênio INFOJUD a consulta na funcionalidade Declaração de Informações de Atividades Imobiliárias - DIMOB.
Além do mais, a DIMOB refere-se à declaração de aquisição de bens imóveis informada pelo próprio contribuinte, enquanto que o DOI é um sistema 'alimentado' pelos dados repassados pelos cartórios e serviços notariais de registro de imóveis em todo território nacional.
Portanto, entendo que a funcionalidade Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, é mais abrangente e apresenta maior segurança em sua coleta de dados.
Indefiro, outrossim, a consulta com relação à Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, pois a experiência deste Juízo demonstra que são raros os casos em que tal pesquisa resulta positiva, de forma que se configura contraproducente a sua realização em todos os processos.
Além do mais, eventuais imóveis rurais de propriedade da parte executada deverão constar nas Declarações de Imposto de Renda, não sendo imprescindível a efetivação desta medida para localização de tais bens.
Os documentos obtidos deverão ser juntados ao processo com nível 1 de sigilo (segredo de justiça), para visualização somente pelos usuários internos e pelas partes.
6.4. SERASAJUD
Havendo pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, inicialmente, intime-se-a, pelo prazo de 15 dias, para que solicite a pretensão formulada na petição retro, de acordo com o disposto no Provimento nº 103/2021, da Corregedoria do TRF 4ª Região, caso não tenha o pedido sido formulado pelo meio correto:
Art. 1º. Os requerimentos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD deverão ser realizados pelo exequente por meio da funcionalidade do Eproc, denominada de “Pedido SERASAJUD”, que procederá à juntada de petição padronizada nos autos do processo eletrônico.
§ 1º. No “Pedido SERASAJUD” os dados do processo serão importados automaticamente, sem necessidade de preenchimento manual pelas partes.
§ 2º. No requerimento de inserção, o campo de "valor da anotação" será preenchido automaticamente a partir do valor inicialmente atribuído à causa, sendo facultado à parte peticionante a sua atualizacão de forma manual.
§ 3º. Nas duas espécies de petição, o exequente deverá proceder à seleção dos devedores contra os quais se requer o cumprimento do requerimento.
§ 4º. Havendo necessidade de a parte formular outros requerimentos, a funcionalidade permitirá a anexação de petição no momento do protocolo automatizado do pedido de inserção ou exclusão.
§ 5º. O juízo poderá recusar os pedidos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD que não tenham sido realizados por meio da funcionalidade “Pedido SERASAJUD”, hipótese em que deverá orientar o exequente a formular o pedido por meio da referida funcionalidade.
Cumpridos os itens acima, defiro o pedido.
É que o CPC, na tentativa de tornar mais eficaz o processo de execução, tem várias normas destinadas a estimular os executados a pagarem seus débitos com a maior prontidão possível. Entre essas medidas, está a possibilidade, prevista no § 3º do art. 782, de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, mediante determinação judicial, ora requerida, medida esta que deve ser deferida sempre que, decorrido o prazo para pagamento do débito, este não ocorrer, hipótese em que o executado é considerado inadimplente para fins do processo judicial, não havendo óbice a sua inclusão em cadastros de inadimplentes.
Cabe à parte exequente a responsabilidade por eventual inclusão indevida, bem como por informar a extinção da obrigação, para a retirada do nome da parte devedora do referido cadastro.
6.5. Para a realização de qualquer constrição ou indisponibilidade, deve sempre a parte exequente atualizar o valor do débito. Intime-se, caso necessário.
7. Intime-se a parte exequente, pelo prazo legal, acerca de todas as consultas realizadas.
PENHORA
Pedido de penhora
8. Formulado requerimento de penhora sobre determinado bem livre de quaisquer ônus pela parte exequente, defiro-o desde logo. Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação da parte executada. Sendo o caso, expeça-se carta precatória para cumprimento de tais diligências.
8.1 No caso de penhora de bem imóvel, indispensável a juntada da matrícula atualizada, cujo ônus recai sobre o exequente, bem como da intimação do cônjuge da penhora, conforme art. 842, CPC.
Comunique-se ao Oficial de Justiça que a penhora não poderá recair sobre bens considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, CPC, bem como nos termos da Lei nº 8.009/90 (bem de família).
9. Indefiro desde logo, pedido de penhora de bem gravado com alienação fiduciária, anotação de roubo, baixa ou restrição administrativa, quando se tratar de veículos.
10. Caso frustrada a penhora de veículo(s) em razão da sua não localização, certificada por oficial de justiça, defiro, desde logo, eventual pedido de restrição de circulação, formulado pela parte exequente.
Penhora no rosto dos autos
11. Sendo requerida a penhora no rosto de autos, inclusive nos autos de falência e inventário, que tramitam em outros juízos e, não se encontrando a execução integralmente garantida, defiro-a desde logo, nos termos dos arts. 855 e 860, CPC.
Conforme tais artigos, a penhora recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, e, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, efetiva-se mediante a simples intimação do terceiro ou averbação da constrição com destaque nos autos.
Reduza-se a termo e expeça-se ofício ao juízo correspondente, informando a penhora para as anotações devidas, bem como solicitando a transferência, oportunamente, do valor penhorado para uma conta judicial vinculada a esses autos. Cópia deste despacho servirá como ofício nº 700018536917.
Penhora dos bens que guarnecem a sede da empresa
12. Havendo pedido de penhora de bens que guarnecem a sede da empresa (livre penhora de bens), defiro-a, desde logo, com base no contido no art. 836, CPC. Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação. Caso necessário, expeça-se carta precatória para esse fim.
Deverá o oficial de justiça dirigir-se ao endereço da empresa executada, descrever os referidos bens e certificar se esta se encontra em atividade. No caso de existir outra empresa em seu lugar, deverá certificar o nome e CNPJ.
Nos termos do art. 836, CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Caso encontre bens passíveis de constrição, desde já proceda à penhora para a garantia da execução, cujo valor será atualizado no ato do efetivo pagamento, lavrando-se de tudo o competente auto.
Efetivada a penhora, nomeie depositário, colhendo sua assinatura e dados pessoais, bem como advertindo-o de que não poderá abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo.
Efetue a avaliação e respectivo registro no órgão competente, se necessário.
13. A intimação da parte executada de qualquer penhora realizada será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, §1º, CPC), ou na pessoa do executado, pelo oficial de justiça, quando da realização da penhora (art. 841,§3º, CPC). Não havendo advogado constituído, será intimada a própria parte executada.
14. Tendo havido penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo legal.
PARCELAMENTO
15. Noticiado o parcelamento pela parte exequente, nos termos do art. 922/CPC, suspenda-se o processo pelo prazo concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação, findo o qual, o exequente deverá ser intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
É ônus do exequente informar eventual descumprimento do acordo, observando-se que o curso da prescrição se inicia a contar da data do inadimplemento, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
16. Caso requerida a suspensão do processo, pela exequente, ainda que eventual recurso/embargos interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, defiro o pedido.
17. Consigno, desde logo, que na hipótese de as pesquisas de bens realizadas resultarem negativas e a parte exequente não indicar bens à penhora no prazo devido, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, CPC e, posteriormente, os autos serão desde logo arquivados, independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, CPC).
No curso da suspensão/arquivamento, a movimentação processual dependerá da indicação expressa de bens penhoráveis da parte executada pela exequente, não bastando mera solicitação de prazo, juntada de substabelecimento ou requerimento de novas diligências.
18. Fica desde já ciente a exequente de que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, considera-se como termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo possível a sua suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Havendo movimentação processual e nenhum bem sendo encontrado, arquive-se novamente o processo, pelo prazo restante para o decurso da prescrição intercorrente.
19. Após o transcurso do prazo prescricional, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 30 dias, a fim de que oponha, se assim desejar, algum fato impeditivo da prescrição.
Caso a exequente alegue, como causa interruptiva, a existência de parcelamento no curso da suspensão, deverá desde logo comprovar a existência do parcelamento, e indicar a data do respectivo descumprimento, caso em que os autos deverão ser novamente arquivados pelo prazo remanescente da prescrição, contados da data do indeferimento ou do inadimplemento.
20. Cumpram-se as determinações desta decisão na medida em que forem oportunas, e se fizerem necessárias ao prosseguimento do feito, intimando-se a parte interessada de cada umas delas, conforme o andamento do processo.