Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811722/ES (2024/0455121-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SAMIRA RANGEL DA COSTA FREIRE
ADVOGADOS: LUCAS KAISER COSTA - ES018506
CARLOS BERMUDES - ES022965
CAMILA TARDIN MARIANO PASSOS - ES020018
RENATA BRAVO DOS SANTOS - ES034899
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: RAFAEL PINA DE SOUZA
OUTRO NOME: RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE
ADVOGADO: RODOLFO PINA DE SOUZA - ES011637
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMIRA RANGEL DA COSTA FREIRE - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Consta dos autos que o ora agravado, Rafael Pina de Souza, foi absolvido, em juízo de primeiro grau, "das imputações quanto aos crimes de lesões corporais e de ameaça, em âmbito doméstico (art. 129, § 9º e 147 do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha)" (e-STJ fl. 560). Irresignados, apelaram o Parquet estadual e a defesa da vítima, requerendo a condenação do réu. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento aos recursos (e-STJ fls. 560/585). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 624/635). No recurso especial (e-STJ fls. 637/645), o assistente de acusação apontou violação aos arts. 129 e 147 do Código Penal; e 155, 158, 167 e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. Aduziu, de início, que (e-STJ fls. 642/643): Em síntese, portanto, flagrante as violações aos dispositivos previstos nos artigos 147, CP, e 155 e 315, §2º, IV, CPP, já que: a) Para fins de consumação do crime de ameaça (art. 147 do CP), tratando-se de crime formal e de forma livre, não há exigência que a vítima se recorde da literalidade do conteúdo da ameaça, bastando a configuração do temor da ocorrência do mal injusto e grave, ou seja, o simples fato de se sentir ameaçada pelo comportamento do agressor seria suficiente para a materialização do delito (Violação ao art. 147 CP); b) A ausência de valoração, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, do depoimento da vítima e da mídia em áudio e vídeo dando conta de que o acusado voltou à residência em busca de sua espingarda, bem como boletim de ocorrência registrado no dia seguinte ao fato que originou a denúncia, acaba por violar frontalmente a determinação previsto no art. 155 do CPP (Violação ao art. 155 CPP); c) A mídia em vídeo da qual se infere que o acusado retornou à residência da vítima para buscar uma arma de fogo e o boletim de ocorrência narrando tal fato, materializam conjunto probatório robusto, capazes, portanto, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em violação, portanto, ao previsto no art. 315, §2º, IV CPP (Violação ao art. 315, §2º, IV, CPP). Por fim, alegou que (e-STJ fl. 645): Em síntese, portanto, flagrante as violações aos dispositivos previstos nos artigos 129, CP, e 158 e 167, CPP, já que: a) O afastamento da conclusão pericial, de que houve ofensa à integridade corporal ou a saúde da vítima, caracterizada pelos “estigmas ungueais no antebraço e braço direito, acompanhados de pequenas equimoses de coloração vermelha arroxeada, com limites imprecisos e relacionados a pequenos hematomas de partes moles; e, sobretudo, as equimoses muito mais exuberantes no braço esquerdo, acompanhadas de hematomas de partes moles. Assim como, equimose na região lombar, escoriações na região geniana e palpação dos ossos nasais”, sem que exista elemento probatório capaz de infirmar o laudo do expert, valendo-se do depoimento do próprio acusado, mesmo sendo possível e tendo sido realizado o exame de corpo de delito, viola frontalmente os artigos 129, do Código Penal e 158 e 167, do Código de Processo Penal. Requereu, assim, a reforma do acórdão recorrido, "condenando-se o acusado-recorrido, nas penas previstas dos artigos 147 e 129, do Código Penal" (e-STJ fl. 645). Contrarrazões às e-STJ fls. 649/654. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 705/708). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, soberano na análise de questões fático-probatórias dos autos, manteve a sentença absolutória, reconhecendo a inexistência de elementos de provas suficientes para embasar um decreto condenatório pela prática dos crimes imputados ao recorrido. No ponto, a Corte originária assim se manifestou (e-STJ fls. 576/577): No caso em análise, assim como o Magistrado sentenciante, verifico a existência de contradições e inconsistências entre os relatos da vítima e as provas produzidas, não sendo possível aferir, sem sombra de dúvida, que o acusado praticou os delitos a ele imputados. Isto porque, em seu depoimento na fase policial (fls. 09/09-verso), a vítima SAMIRA afirmou que, ao tentar entrar no quarto em que acusado RAFAEL estava dormindo, ele passou a xingá-la, ameaçando-a de morte, inclusive, atirou com uma arma airsoft em sua direção, não a atingindo. Em seguida, relatou que o réu teria desferido um soco em seu nariz, que passou a sangrar, além de ter apertado seu braço, empurrando-a para dentro do banheiro, momento em que segurou seu pescoço e torceu seu braço, passando a gritar por socorro, quando alguns vizinhos foram até a residência. No entanto, em seu depoimento judicial (mídia de fls. 81), a vítima apresentou relato contraditório e menos minucioso, pois afirmou que levou um soco no nariz e, quando foi chamar a polícia, o réu tentou tomar seu telefone e caíram dentro do banheiro, sendo que, após os vizinhos entrarem no apartamento, o réu teria saído de cima dela e fugido. Quanto ao crime de ameaça, nada relatou a respeito do suposto tiro com a arma de airsoft, limitando-se a declarar que não se recordava, exatamente, da ameaça sofrida. De outro lado, a vizinha ELIANA APARECIDA DE BARROS COSTA, quando ouvida em Juízo (mídia de fls. 81), confirmou que esteve no apartamento do casal no dia dos fatos, após ouvir uma discussão, sendo que o acusado abriu a porta, e conversaram de forma tranquila, e que nenhum dos dois estavam machucados. Relatou, ainda, que tiveram uma conversa civilizada, e quando saiu, estava tudo tranquilo. Dessa forma, no meu entender, o relato da vítima não encontra amparo na referida prova testemunhal, já que a vizinha ELIANA afirmou que não observou qualquer marca de lesão corporal, especialmente a lesão no nariz da vítima que, segundo o seu depoimento, sangrava. Mas não é só, outras duas vizinhas prestaram depoimento, em Juízo, sendo certo que a testemunha EFIGÊNCIA MARTA PIRES (mídia de fls. 137), afirmou que nunca aconteceu nada que precisasse de intervenção e que nunca presenciou agressividade do réu com ninguém, além de ter afirmado que não foi no apartamento das partes, no dia dos fatos. A testemunha CARLI ELENA SCABELO (mídia de fls. 137), também vizinha, relatou que não tem conhecimento de atritos entre as partes e que nunca precisou ir até a residência deles, em razão de desavenças. Disse, ainda, que nunca viu agressões ou discussões e que, se ocorresse alguma coisa, com certeza ouviria. Chamo atenção, que estas duas testemunhas, também não confirmaram a versão da vítima, pois não ouviram o barulho do disparo da arma de airsoft, além de terem relatado que não ingressaram no imóvel do casal, portanto, não viram o acusado por cima da vítima, nem a sua suposta fuga. Por sua vez, o acusado, em seu interrogatório (mídia de fls. 81) foi categórico em negar a prática dos crimes, relatando que, no dia dos fatos, estava dormindo quando a vítima começou a bater na porta do quarto, momento em que iniciaram uma discussão e pegou seus pertences para sair da residência, tendo a ofendida, de forma física, o impedido de acessar a porta do imóvel. Neste ponto, verifico que o relato do réu, afirmando que a vítima o impediu de sair da casa, ficando na sua frente, no corredor da residência, demonstra que as equimoses e escoriações constantes no braço e no antebraço da ofendida, e relatadas no laudo pericial (fls. 26), tiveram como origem o entrevero do casal, motivo pelo qual não se pode afirmar que foi causada, voluntariamente, pelo acusado. Tanto é que o laudo pericial (fls. 26), não aponta qualquer lesão no nariz da vítima, pelo contrário, a descrição do perito, acerca das lesões, são condizentes com a dinâmica dos fatos, sendo provável que as partes se debateram nas paredes do corredor da residência, quando o réu tentava sair de casa, e a vítima dificultou a sua passagem. Desta forma, quanto ao crime de lesão corporal, não se pode afirmar que o acusado agiu com dolo, objetivando ofender a integridade física da vítima, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta. De igual modo, em relação ao delito de ameaça, a própria ofendida diz não se lembrar exatamente das ameaças proferidas no dia dos fatos, causando incerteza quanto a ocorrência do crime. Assim, após nova análise das provas produzidas e das teses recursais, ainda que a palavra da vítima possua especial relevância, mas, considerando a divergência entre a versão da vítima, com a prova testemunhal e a prova pericial, que põe em dúvida a existência dos crimes e sua autoria, tenho que deve ser mantida a absolvição do acusado, já que ausente um juízo de certeza. Destarte, no presente caso, o Tribunal de origem concluiu que os elementos colhidos não se mostravam suficientes para a formação de um juízo de condenação, não tendo sido demonstrado, de forma conclusiva e estreme de dúvidas, que o acusado havia praticado as condutas delitivas que lhe foram atribuídas na denúncia. Manteve, assim, a sentença absolutória. Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela condenação do agravado, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.189.245/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual haveria provas suficientes para justificar a condenação do agravado pelo crime do art. 149 do Código Penal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.066.591/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO