Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2820564/PR (2024/0481355-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: JUNIOR ADELINO GALDINO
ADVOGADOS: ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO - PR019924
LORESVAL EDUARDO ZUIM - PR030578
ANDRÉ VIANA DE OLIVEIRA - DF026287
NÍCOLLAS MOLINA DE CARVALHO - PR096912
EDNEI ROBERTO ZUIM - PR065343
HAROLDO LUIS GALDINO - PR034307
REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - PR058971
ILAN GOLDBERG - PR058973
CAMILA MARIA SILVA VIDAL - PE034954
DECISÃO Em petição acostada às e-STJ, fl. 554/558, JUNIOR ADELINO GALDINO, por meio de seu advogado, requereu a suspensão do processo com fundamento na prejudicialidade externa, conforme previsto no art. 313, V, “a” do CPC. O pedido baseia-se na existência de outro processo em trâmite, de nº 0005241-47.2025.8.16.0069, que discute a mesma apólice de seguro (nº 02010006167) e versa sobre o mesmo sinistro. A parte argumenta que, embora o direito da Beneficiária seja autônomo, os fatos estão interligados, e a suspensão é necessária para evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica. A petição cita jurisprudência que reforça a necessidade de suspensão em casos de conexão ou prejudicialidade externa, mesmo que os processos estejam em fases distintas ou em juízos com competências diferentes. Por fim, solicita que o processo seja suspenso até o julgamento definitivo do processo apensado em 1º grau. Decido. O processo já foi julgado nesta Corte, por decisão colegiada, inclusive com embargos de declaração, não sendo o caso de suspensão, pois não há mais possibilidade de decisões conflitantes. Assim, devem os auto baixarem ao Tribunal de origem, pois a jurisdisdição desse Tribunal já está completa. Dessa forma, determino a baixa imediata dos presentes autos ao Tribunal estadual, nada mais havendo a decidir nesses autos. Publique-se. Intimem-se Relator
MOURA RIBEIRO