Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881781/PR (2025/0087462-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABELINO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR036917
RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR042484
EMMA ROBERTA PALU BUENO - PR070382
WALDIR FRANCO FÉLIX JÚNIOR - PR091541
DANIELLE CARON RAMOS ORELLANA - PR117798
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: LUIZ CARLOS HOMEM
ADVOGADOS: GILSON BONATO - PR020589
CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR036917
RONALDO DOS SANTOS COSTA - PR039877
RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR042484
EMMA ROBERTA PALU BUENO - PR070382
WALDIR FRANCO FÉLIX JÚNIOR - PR091541
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN - PR016771
THAIS BAZZANEZE - PR050524
VIVIAN MACHADO GARCIA - PR041898
IVERSON DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - PR060693
GUSTAVO AECIO BARBOSA LOPES - PR052363
INTERESSADO: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR007407
INTERESSADO: EDINEIA GASPAR DE ARAUJO
INTERESSADO: OSANI CORDEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CAMARA MUNICIPAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ABELINO PEREIRA DE SOUZA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ABELINO PEREIRA DE SOUZA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a petição de fls. 248/251 veio desacompanhada do comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Ressalta-se que o documento juntado aos autos (fl. 249) não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN