Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de GoiásAutos n. 5013887-49.2021.8.09.0051DESPACHOTrata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, em desfavor de TITO MENDONCA DE SOUZA, VANUBIA ALVES TAVARES, SERGIO ALVES BORBA, EMIVAL FRANCA DE MENEZES, LUCENI DIAS CHEMPS, KLEBER MARQUES DOS ANJOS e CLEBER CHARLINY RIBEIRO pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, art. 180, § 1º (receptação qualificada), do Código Penal, artigo 7º, incisos, II, IV, alínea “a”, VII e IX, da Lei nº 8.137/190, artigo 56, da Lei 9.695/98 combinados com o artigo 69, do Código Penal.Este Juízo proferiu sentença penal no evento 543, condenando os acusados da seguinte forma:TITO MENDONÇA DE SOUZA: 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa em regime Fechado (mantida a prisão preventiva);SERGIO ALVES BORBA: 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa em regime Fechado (em liberdade);CLEBER CHARLINY RIBEIRO: 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa em regime Fechado (em liberdade);KLEBER MARQUES DOS ANJOS: 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa em regime Fechado (em liberdade);EMIVAL FRANCA DE MENEZES: 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa em regime Fechado (em liberdade);LUCENI DIAS CHEMPS: 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa em regime Fechado (em liberdade); eVANUBIA ALVES TAVARES: 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa em regime Fechado (em liberdade).As defesas de KLEBER MARQUES DOS ANJOS (evento 554), TITO MENDONÇA DE SOUZA (evento 555), CLEBER CHARLINY RIBEIRO, LUCENI DIAS CHEMPS, SERGIO ALVES BORBA e VANÚBIA ALVES TAVARES (evento 556) e EMIVAL FRANÇA DE MENEZES (evento 583) interpuseram recurso de apelação.A defesa técnica de EMIVAL FRANÇA DE MENEZES opôs embargos de declaração (evento 558), os quais foram desacolhidos por este Juízo, conforme decisão do evento 611.Os sentenciados EMIVAL FRANÇA DE MENEZES (evento 583), SÉRGIO ALVES DE BORBA (evento 584), VANÚBIA ALVES TAVARES (evento 586), CLEBER CHARLINY RIBEIRO (evento 591), KLEBER MARQUES DOS ANJOS (evento 592) e TITO MENDONÇA DE SOUZA (evento 605), LUCENI DIAS CHEMPS (evento 630) foram intimados da sentença.Conforme decisão prolatada por este Juízo no evento 627, os autos foram remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de que os sentenciados apresentassem suas razões recursais.As Contrarrazões ministeriais foram apresentadas no evento 664.No Acórdão proferido no evento 723, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, desacolheu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e, deu provimento aos recursos de CLEBER CHARLINY RIBEIRO, KLEBER MARQUES DOS ANJOS, EMIVAL FRANÇA DE MENEZES, LUCENI DIAS CHEMPS e VANÚBIA ALVES TAVARES absolvendo-os de todas as imputações que lhes foram feitas, absolvendo, ainda, parcialmente os denunciados TITO MENDONÇA DE SOUZA e SERGIO ALVES BORBA dos crimes de organização criminosa e crimes contra o meio ambiente, mantendo a condenação pela receptação qualificada, com redução das penas impostas e exclusão o valor atribuído a título de indenização.O Ministério Público interpôs recurso especial (evento 754), buscando a reforma do referido acórdão, a fim de que seja restabelecida a condenação dos recorridos pelos crimes tipificados nos artigos 180, §1°, do Código Penal, art. 2º da Lei 12.850/13 e art. 56 da Lei 9.605/98.A defesa de SERGIO ALVES BORBA interpôs recurso especial e recurso extraordinário (eventos 752 e 753), visando a cassação do supracitado acórdão, para absolver o recorrente da pena do crime de receptação qualificada ou absolvição nos termos do voto condutor que alcançaram os corréus apelantes.Após o retorno dos autos a este Juízo (evento 779), este Juízo determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para análise dos requerimentos apresentados nos eventos n. 752, 753 e 754 (evento 781).Por conseguinte, no evento 805, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por seu Vice-Presidente Des. Amaral Wilson de Oliveira, decidiu pela não admissão do recurso especial interposto pelo Ministério Público, que inconformado com referida decisão interpôs Agravo em Recurso Especial (evento 822). Na mesma decisão, quanto ao recurso especial, bem como, o extraordinário interposto pela defesa de SERGIO ALVES BORBA, não foram admitidos, razão pela qual a defesa técnica do referido acusado interpôs Agravo em Recurso Especial (evento 837) e Agravo interno em Recurso Extraordinário (evento 838).Destarte, em vista de decisão proferida no evento 853, os agravos interpostos por SERGIO ALVES BORBA não foram conhecidos. Além disto, os autos foram encaminhados ao Superior tribunal de Justiça, para fins de análise do AREsp interposto pelo Parquet, constante da mov. 822.Conforme informado no evento 861, os presentes autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução STJ/GP nº 10, de 06.10.2015, para processamento e julgamento dos Agravos em Recurso Especial.No evento 866, este juízo determinou que estes autos fossem mantidos no Cartório, em vista que os recursos interpostos junto aos Tribunais Superiores estão pendentes de julgamento, conforme consulta processual acostada ao evento 864.Por fim, as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 882), com trânsito em julgado, as quais não conheceram dos Agravos em Recurso Especial, que possuía como agravantes o Ministério Público e o sentenciado SÉRGIO ALVES DE BORBA, como também, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público.Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Atento ao julgamento do recurso de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça, voto e Acórdão juntados no evento de n. 723, da Lavra do Nobre Relator Desembargador Itaney Francisco campos, têm-se que houve conhecimento e provimento parcial dos recursos, ficando consignado que os sentenciados CLEBER CHARLINY RIBEIRO, KLEBER MARQUES DOS ANJOS, EMIVAL FRANCA DE MENEZES, LUCENI DIAS CHEMPS e VANUBIA ALVES TAVARES foram absolvidos de todas as imputações que lhes foram feitas, e parcial provimento para absolver TITO MENDONCA DE SOUZA e SERGIO ALVES BORBA dos crimes de organização criminosa e contra o meio ambiente, sendo mantida a condenação pela receptação qualificada, com redução das penas impostas e exclusão o valor atribuído a título de indenização.Além disso, no referido Acórdão, diante a absolvição nos crimes de organização criminosa e contra o meio ambiente, sendo mantida a condenação pela receptação qualificada, foi imposta a pena definitiva para o sentenciado TITO MENDONCA DE SOUZA, sendo reduzida para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, com 13 (treze) dias-multa, à razão mínima. Ademais, sendo primário, com bons antecedentes, diante do afastamento do crime de organização criminosa, com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo como regime inicial o aberto para o cumprimento da pena, não ocorrendo a substituição por restritiva em face das circunstâncias serem desfavoráveis (artigo 44, III, do Código Penal).Quanto ao sentenciado SERGIO ALVES BORBA, diante a absolvição nos crimes de organização criminosa e contra o meio ambiente, sendo mantida a condenação pela receptação qualificada, a pena definitiva deu-se com a redução para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, com 14 (quatorze) dias-multa. Ademais, sendo reincidente, o regime adotado para o cumprimento é o semiaberto, Sem substituição por restritiva pela pena fixada (artigo 44, I, do CP).Dessa forma, com o trânsito em julgado dos Agravos em Recurso especial n. 2.582.648 na data de 18/06/25 (evento 882, fls. 1429 do PDF do volume 04), determino ao cartório para expedir a guia de execução penal definitiva, com as modificações das penas impostas no Tribunal, em relação aos condenados SERGIO ALVES BORBA e TITO MENDONCA DE SOUZA, encaminhando ao juízo da Execução competente.Por fim, determino que o Cartório certifique o trânsito em julgado em relação aos réus absolvidos e, em seguida, proceda à baixa processual quanto a estes e, caso os denunciados absolvidos tenham bens sequestrados/bloqueados em relação a estes, deverá o Cartório proceder com a baixa dos mesmos (RENAJUD, SISBAJUD, CNIB, etc...).Após as providências acima indicadas, expedidas e encaminhadas as guias de execução penais definitivas de cada um dos condenados ao Juízo de Execução competente, proceda a baixa nos autos com relação a estes, com as devidas baixas, mantendo somente com relação aqueles que ainda necessitam de alguma providência.Ao Cartório para as providências necessárias.Goiânia, data e hora da assinatura digital. ALESSANDRO PEREIRA PACHECOJuiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás