SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA -SEJUSP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE
OAB/MG 102655·CPF·Representa: Autor
CAROLINE DIAS FREITAS
OAB/MG 179181·CPF·Representa: Autor
CAROLINE APARECIDA DE FREITAS MACIEL PEREIRA
OAB/MG 183202·CPF·Representa: Autor
AMERICO FREITAS DE JESUS
OAB/MG 44010·CPF·Representa: Autor
DANIEL CALAZANS DE FREITAS
OAB/MG 200906·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ FERNANDO SIMAO - ME CPF: 21.008.059/0001-04
RÉU: MUNICIPIO DE NEPOMUCENO CPF: 18.244.350/0001-69 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001131-73.2021.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Judicial] Vistos etc. Vista às partes do retorno dos autos da Segunda Instância, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias, implicando a inércia em arquivamento. No silêncio, calculadas e recolhidas as custas finais, se houverem, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
14/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2026, 13:23
Trânsito em julgado
07/05/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:11
Protocolo de Petição
05/03/2026, 10:51
Publicação
05/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179995/MG (2024/0412438-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO SIMAO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS QUADROS SILVA - MG107442
AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010
CAROLINE DIAS FREITAS - MG179181
THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901
DANIEL CALAZANS DE FREITAS - MG200906
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA - MG110417
HELENA RETES DOLABELA PIMENTA - MG096292
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NEPOMUCENO
ADVOGADO: MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE - MG102655
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 09:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179995/MG (2024/0412438-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO SIMAO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS QUADROS SILVA - MG107442
AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010
CAROLINE DIAS FREITAS - MG179181
THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901
DANIEL CALAZANS DE FREITAS - MG200906
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA - MG110417
HELENA RETES DOLABELA PIMENTA - MG096292
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NEPOMUCENO
ADVOGADO: MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE - MG102655
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179995/MG (2024/0412438-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO SIMAO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS QUADROS SILVA - MG107442
AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010
CAROLINE DIAS FREITAS - MG179181
THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901
DANIEL CALAZANS DE FREITAS - MG200906
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA - MG110417
HELENA RETES DOLABELA PIMENTA - MG096292
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NEPOMUCENO
ADVOGADO: MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE - MG102655
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 09:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179995/MG (2024/0412438-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO SIMAO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS QUADROS SILVA - MG107442
AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010
CAROLINE DIAS FREITAS - MG179181
THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901
DANIEL CALAZANS DE FREITAS - MG200906
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA - MG110417
HELENA RETES DOLABELA PIMENTA - MG096292
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NEPOMUCENO
ADVOGADO: MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE - MG102655
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 15:34
Documento (Certidão)
04/12/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
01/12/2025, 15:21
Protocolo de Petição
01/12/2025, 15:06
Petição (Impugnação)
18/11/2025, 19:00
Protocolo de Petição
18/11/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 19:01
Protocolo de Petição
05/11/2025, 18:41
Publicação
04/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179995/MG (2024/0412438-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO SIMAO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS QUADROS SILVA - MG107442
AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010
CAROLINE DIAS FREITAS - MG179181
THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901
DANIEL CALAZANS DE FREITAS - MG200906
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA - MG110417
HELENA RETES DOLABELA PIMENTA - MG096292
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NEPOMUCENO
ADVOGADO: MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE - MG102655
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
30/10/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:01
Protocolo de Petição
27/10/2025, 11:43
Publicação
23/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179995/MG (2024/0412438-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SIMAO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS QUADROS SILVA - MG107442
AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010
CAROLINE DIAS FREITAS - MG179181
THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901
DANIEL CALAZANS DE FREITAS - MG200906
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA - MG110417
HELENA RETES DOLABELA PIMENTA - MG096292
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NEPOMUCENO
ADVOGADO: MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE - MG102655
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179995/MG (2024/0412438-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SIMAO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS QUADROS SILVA - MG107442
AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010
CAROLINE DIAS FREITAS - MG179181
THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901
DANIEL CALAZANS DE FREITAS - MG200906
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA - MG110417
HELENA RETES DOLABELA PIMENTA - MG096292
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NEPOMUCENO
ADVOGADO: MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE - MG102655
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:32
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
14/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/09/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 16:13
Publicação
23/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179995/MG (2024/0412438-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SIMAO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS QUADROS SILVA - MG107442
AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010
CAROLINE DIAS FREITAS - MG179181
THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901
DANIEL CALAZANS DE FREITAS - MG200906
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA - MG110417
HELENA RETES DOLABELA PIMENTA - MG096292
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NEPOMUCENO
ADVOGADO: MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE - MG102655
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 20:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:16
Publicação
26/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179995/MG (2024/0412438-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO SIMAO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS QUADROS SILVA - MG107442
AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010
CAROLINE DIAS FREITAS - MG179181
THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901
DANIEL CALAZANS DE FREITAS - MG200906
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA - MG110417
HELENA RETES DOLABELA PIMENTA - MG096292
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NEPOMUCENO
ADVOGADO: MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE - MG102655
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Luiz Fernando Simao Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.250): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – TERRENO OBJETO DE DESAFETAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO – AQUISIÇÃO PELO EMBARGANTE EM LICITAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE ANULAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – REFORMA EM GRAU DE RECURSO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. - O julgador, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), deve levar em consideração a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação, que tenham força para influenciar no julgamento da lide. - Os embargos de terceiro, que visavam à proteção do direito do adquirente do imóvel objeto de desafetação pelo Município de Nepomuceno, ficaram prejudicados com o julgamento definitivo da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, cujo pedido de anulação do ato administrativo de alienação do bem foi julgado improcedente, em grau de recurso. - Hipótese em que, conquanto pairasse ameaça ao direito de posse do embargante, com a prolação de sentença de procedência do pedido anulatório em primeiro grau, não houve efetiva constrição indevida, não se podendo imputar a qualquer das partes a responsabilidade por ter dado causa a demanda, extinta sem resolução de mérito. V. v. p.: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PERDA DO OBJETO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Nos termos do art. 85, § 10 do CPC, em casos de perda de objeto, os honorários serão devidos a quem deu causa ao processo (princípio da causalidade). Devem os requeridos, ora apelantes, suportarem o pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. (Des. Fábio Torres de Sousa). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.286/1.293). A parte recorrente aponta violação aos arts.: a) 1022 do CPC, afirmando a ocorrência de omissão do Tribunal de origem sobre a violação ao art. 85, § 10, do CPC e às Súmulas 303 e 872 do STJ. Alega que teve que propor os embargos de terceiro em razão de a liminar e a sentença deferirem a constrição sobre seu bem; b) 85, § 10, do CPC, e às Súmula 303 e 872 do STJ, sustentando que o Tribunal de origem entendeu, erroneamente, que nenhuma das partes deu causa ao processo e, por isso, não caberia a fixação de honorários sucumbenciais. Aduz que "não se olvida da perda superveniente do objeto dos embargos de terceiros, portanto, correta a extinção da demanda sem julgamento de mérito, o que não se discute. Entretanto, a despeito da extinção superveniente do processo sem análise do mérito, deverá ser aplicado, o princípio da causalidade para a determinação de fixação dos honorários" (fl. 1311). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.330/1.335. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No que diz respeito ao mérito, o Tribunal de origem decidiu (fls. 1.256/1.257): In casu, haja vista que os embargos de terceiro visavam à defesa da posse do apelado sobre o terreno por ele adquirido do Município de Nepomuceno, ameaçado de constrição nos autos da Ação Civil Pública noticiada, verifico que o objeto da demanda ficou prejudicado, em razão do julgamento em definitivo de mérito pela sua improcedência, com certificação do trânsito em julgado, falecendo, ao embargante/apelado, interesse processual superveniente. Devida, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito. [...] Por sua vez, no que tange à condenação ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, reposicionei-me acerca do tema, após mais refletir sobre da evolução do trato pretoriano e doutrinário relacionados à matéria; com efeito, passei a entender que, com a extinção do feito, sem julgamento do mérito, não há como admitir a sucumbência porque não existem partes vencedoras ou vencidas. Não olvido que, de acordo com entendimento cristalizado na Súmula nº 303 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Todavia, verifico que, no caso concreto em discussão, existem peculiaridades a afastar a aplicação do referido entendimento sumulado: a uma, porque não houve efetiva constrição sobre o bem que possuía o embargante; a duas, porque não se pode caracterizar como “indevida” a atuação do Ministério Público estadual em ajuizar a ação civil pública, a fim de contestar o ato administrativo de desafetação dos imóveis institucionais, praticado pelo Município de Nepomuceno. Com efeito, inconteste a adequação da via dos embargos de terceiro para que o embargante, ora apelado, defendesse o terreno que possuía da ameaça de constrição, diante da prolação, em primeiro grau, de sentença de procedência do pedido formulado na ação civil pública, com determinação de anulação dos atos administrativos de alienação dos imóveis desafetados pelo Município de Nepomuceno e do seu retorno ao status quo ante. Dessa maneira, não seria devida a condenação do embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência. Outrossim, complementou nos embargos de declaração (fl. 1.289): Na espécie, ao contrário do entendimento perfilhado pelo embargante, não vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões que suscitou para acolher a preliminar de perda superveniente do objeto e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, deixando de fixar honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese, em se confrontando as razões dos embargos com os fundamentos do acórdão combatido, infere-se que não tem razão o recorrente, data vênia, uma vez que ficou claro o entendimento majoritário da Turma Julgadora no sentido de que, no caso concreto, não houve efetiva constrição indevida de bens do terceiro embargante, pelo que não se pôde imputar a qualquer das partes a responsabilidade por ter dado causa à demanda, o que impediu o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. Com efeito, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é cabível a ação cautelar para promoção antecipada de caução de crédito tributário ainda não ajuizada. 2. Do mesmo modo, é firme o entendimento do STJ de que, havendo interesse de agir, quando ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que nenhuma das partes deveria ser condenada em honorários, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de causalidade demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.651.454/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2018; AgInt no AREsp 830.049/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.406.186/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/10/2015; AgInt no REsp 1.510.063/SP, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/12/2017. 5. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.768.535/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IDENTIFICAÇÃO DE QUEM DEU CAUSA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à quem deu causa ao ajuizamento da ação, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de reconhecer o cabimento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.130.559/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
23/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
21/05/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2179995/MG (2024/0412438-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO SIMAO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS QUADROS SILVA - MG107442
AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010
CAROLINE DIAS FREITAS - MG179181
THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901
DANIEL CALAZANS DE FREITAS - MG200906
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA - MG110417
HELENA RETES DOLABELA PIMENTA - MG096292
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NEPOMUCENO
ADVOGADO: MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE - MG102655
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 10:07
Redistribuição (sorteio)
14/05/2025, 10:00
Recebimento
14/05/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 09:05
Documento (Certidão)
14/05/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:24
Publicação
14/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2179995/MG (2024/0412438-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SIMAO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS QUADROS SILVA - MG107442
AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010
CAROLINE DIAS FREITAS - MG179181
THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901
DANIEL CALAZANS DE FREITAS - MG200906
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA - MG110417
HELENA RETES DOLABELA PIMENTA - MG096292
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NEPOMUCENO
ADVOGADO: MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE - MG102655
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por LUIZ FERNANDO SIMAO LTDA contra a decisão de fls. 1382/1383, que não conheceu do recurso. Alega a parte agravante que [...] o advogado que subscreveu o Recurso Especial já havia juntado o instrumento de substabelecimento em 10.05.2024 (Folhas e-STJ 1.278) e requerido expressamente o seu cadastramento, conforme petitório constante às Folhas e-STJ 1.270/1277 e comprovante de protocolo (Folhas e- STJ 1.279). Veja-se que o subscritor do instrumento de substabelecimento datado de 08.04.2022: Dr. Américo de Freitas de Jesus, advogado inscrito na OAB/MG 44.010, é um dos advogados outorgados em procuração pela agravante, conforme instrumento aninhado às fls. e-STJ Fl.47. (fl. 1397). A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte agravante. De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a cadeia de representação encontra-se completa (fls. 1278 e 47), portanto a representação processual do recurso está regular. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:20
Decisão anterior
09/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:32
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 18:26
Protocolo de Petição
04/02/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
10/01/2025, 17:13
Publicação
08/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179995/MG (2024/0412438-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SIMAO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS QUADROS SILVA - MG107442
AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010
CAROLINE DIAS FREITAS - MG179181
THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901
DANIEL CALAZANS DE FREITAS - MG200906
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA - MG110417
HELENA RETES DOLABELA PIMENTA - MG096292
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NEPOMUCENO
ADVOGADO: MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE - MG102655
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/01/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/01/2025, 13:01
Protocolo de Petição
06/01/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 14:58
Publicação
09/12/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179995/MG (2024/0412438-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO SIMAO LTDA
ADVOGADOS: AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010
CAROLINE DIAS FREITAS - MG179181
THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901
DANIEL CALAZANS DE FREITAS - MG200906
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA - MG110417
HELENA RETES DOLABELA PIMENTA - MG096292
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NEPOMUCENO
ADVOGADO: MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE - MG102655
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por LUIZ FERNANDO SIMAO LTDA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUIZ FERNANDO SIMAO LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, Dr. Lucas Quadros Silva. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 1378 foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
04/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 16:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/11/2024, 14:21
Protocolo de Petição
13/11/2024, 14:03
Publicação
07/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:08
Ato ordinatório
06/11/2024, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2024, 17:00
Recebimento
30/10/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/10/2024
Recorrente(s) - LUIZ FERNANDO SIMAO EIRELI; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AELITON PONTES MATOS, AMERICO FREITAS DE JESUS, CAROLINE APARECIDA DE FREITAS MACIEL PEREIRA, CAROLINE DIAS FREITAS, DANIEL CALAZANS DE FREITAS, GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA, LUCAS QUADROS SILVA, MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE, THIAGO CORCETTI DE PAIVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 21/06/2024
Embargante(s) - LUIZ FERNANDO SIMAO EIRELI; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMERICO FREITAS DE JESUS, CAROLINE APARECIDA DE FREITAS MACIEL PEREIRA, CAROLINE DIAS FREITAS, LUCAS QUADROS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/04/2024
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO; Apelado(a)(s) - LUIZ FERNANDO SIMAO EIRELI; MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AELITON PONTES MATOS, AMERICO FREITAS DE JESUS, CAROLINE APARECIDA DE FREITAS MACIEL PEREIRA, CAROLINE DIAS FREITAS, DANIEL CALAZANS DE FREITAS, GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA, MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE, THIAGO CORCETTI DE PAIVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/04/2024
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO; Apelado(a)(s) - LUIZ FERNANDO SIMAO EIRELI; MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AELITON PONTES MATOS, AMERICO FREITAS DE JESUS, CAROLINE APARECIDA DE FREITAS MACIEL PEREIRA, CAROLINE DIAS FREITAS, DANIEL CALAZANS DE FREITAS, GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA, MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE, THIAGO CORCETTI DE PAIVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/03/2024
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO; Apelado(a)(s) - LUIZ FERNANDO SIMAO EIRELI; MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AELITON PONTES MATOS, AMERICO FREITAS DE JESUS, CAROLINE APARECIDA DE FREITAS MACIEL PEREIRA, CAROLINE DIAS FREITAS, DANIEL CALAZANS DE FREITAS, GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA, MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE, THIAGO CORCETTI DE PAIVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO; Apelado(a)(s) - LUIZ FERNANDO SIMAO EIRELI; MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
Autos distribuídos e conclusos ao Des. LUÍS CARLOS GAMBOGI em 31/07/2023
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMERICO FREITAS DE JESUS, CAROLINE APARECIDA DE FREITAS MACIEL PEREIRA, CAROLINE DIAS FREITAS, DANIEL CALAZANS DE FREITAS, GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA, MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE, THIAGO CORCETTI DE PAIVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/10/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO; Apelado(a)(s) - LUIZ FERNANDO SIMAO EIRELI; MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMERICO FREITAS DE JESUS, CAROLINE APARECIDA DE FREITAS MACIEL PEREIRA, CAROLINE DIAS FREITAS, DANIEL CALAZANS DE FREITAS, GUILHERME DO COUTO DE ALMEIDA, MARY ANE ANUNCIACAO IANQUE, THIAGO CORCETTI DE PAIVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.