ASSOCIAçãO BENEFICENTE SóCIO-ECONôMICA DOS INATIVOS DO BRASIL (ABIB)
Autor
UNIMED - CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Reu
Advogados / Representantes
STEPHÂNIA ABRAHÃO HAOVILA NAKASONE
OAB/MS 20408·CPF·Representa: Autor
GIUMMARRESI, DORVAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/MS 160·Representa: Autor
MAURO SANDRES MELO
OAB/MS 15013·CPF·Representa: Autor
JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA
OAB/MS 12089·CPF·Representa: Autor
LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI
OAB/MS 21438·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 954 "...Ciente do retorno dos autos da Superior Instância e do improvimento dos recursos interpostos. Após, considerando que ofício Jurisdicional está esgotado, pois o r. Acórdão transitou em julgado em 18/02/2026 (fls. 872), anote-se o trânsito em julgado. Publique-se edital na forma do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor"). No mais, cumpra-se as determinações da sentença (fls. 421/439) e, em nada sendo requerido, remeta-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se."
29/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:36
Protocolo de Petição
18/12/2025, 18:12
Publicação
12/12/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2296626/MS (2023/0042801-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS005119
JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
GIUMMARRESI DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI - MS021438
GIUMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS000160
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SOCIO ECONOMICA INATIVOS BRASIL
ADVOGADOS: MAURO SANDRES MELO - MS015013
STEPHÂNIA ABRAHÃO HAOVILA NAKASONE NOVOA REIS - MS020408
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2296626/MS (2023/0042801-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS005119
JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
GIUMMARRESI DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI - MS021438
GIUMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS000160
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SOCIO ECONOMICA INATIVOS BRASIL
ADVOGADOS: MAURO SANDRES MELO - MS015013
STEPHÂNIA ABRAHÃO HAOVILA NAKASONE NOVOA REIS - MS020408
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2296626/MS (2023/0042801-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS005119
JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
GIUMMARRESI DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI - MS021438
GIUMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS000160
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SOCIO ECONOMICA INATIVOS BRASIL
ADVOGADOS: MAURO SANDRES MELO - MS015013
STEPHÂNIA ABRAHÃO HAOVILA NAKASONE NOVOA REIS - MS020408
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2296626/MS (2023/0042801-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS005119
JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
GIUMMARRESI DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI - MS021438
GIUMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS000160
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SOCIO ECONOMICA INATIVOS BRASIL
ADVOGADOS: MAURO SANDRES MELO - MS015013
STEPHÂNIA ABRAHÃO HAOVILA NAKASONE NOVOA REIS - MS020408
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:45
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2296626/MS (2023/0042801-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS005119
JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
GIUMMARRESI DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI - MS021438
GIUMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS000160
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SOCIO ECONOMICA INATIVOS BRASIL
ADVOGADOS: MAURO SANDRES MELO - MS015013
STEPHÂNIA ABRAHÃO HAOVILA NAKASONE NOVOA REIS - MS020408
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 20:15
Publicação
19/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2296626/MS (2023/0042801-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS005119
JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
GIUMMARRESI DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI - MS021438
GIUMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS000160
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SOCIO ECONOMICA INATIVOS BRASIL
ADVOGADOS: MAURO SANDRES MELO - MS015013
STEPHÂNIA ABRAHÃO HAOVILA NAKASONE NOVOA REIS - MS020408
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 604): EMENTA -APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS – NATUREZA HÍBRIDA – INCIDÊNCIA DE REGRAS DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE PRESENTE – RESILIÇÃO UNILATERAL - DESCABIMENTO - DANO MORAL – DESCABIMENTO – RECURSOS DESPROVIDOS. 1 – Inexiste inovação recursal quando o ponto aventado no recurso foi suficientemente debatido durante a tramitação do feito no juízo singular. 2 – Contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem natureza híbrida, exigindo assim a aplicação do regramento existente para os contratos individuais e familiares, em especial no tocante a impossibilidade de resilição unilateral, salvo ante a inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II da lei nº 9.656/98. Entendimento em conformidade com a orientação da Corte Superior estabelecido no precedente paradigmático do Resp 1553013/SP. 3 – A conduta da operadora de plano de saúde na rescisão unilateral estava em conformidade com a previsão contratual estabelecida, o que afasta a culpa para a ocorrência da responsabilização por dano moral, mesmo a despeito do instrumento ter exigido a melhor interpretação do Poder Judiciário como forma de atender-se efetivamente o princípio da função social do contrato. 4 – Recursos desprovidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 647-651). No recurso especial, a UNIMED alega preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos art. 85, §2º, do CPC e art. 18 da Lei n. 7.347/85 (honorários); art. 4º II da Lei 9.661/00; art. 13, Parágrafo Único, II, e 16, VII, da Lei 9.656/98; art. 2º, 9º e 10º; e 141 e 492, do CPC; e art. 884 do CC Aponta divergência jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 735-741). Sobreveio o juízo de admissibilidade negando seguimento ao recurso em relação aos art. 85, §2º, do CPC e 8 da Lei n. 7.347/85 (honorários) e inadmitindo quanto às teses remanescentes (fls. 748-751), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 827). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação dos art. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, Parágrafo Único, II, e 1.025 do CPC; incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021) (fls. 900-902). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)