Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 17:23
Publicação
29/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2686625/PR (2024/0248523-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARILENE SILVA TANAJURA ALENCAR
AGRAVANTE: EVELIN ELIZABETH DEFLON SIQUEIRA
AGRAVANTE: WILMA KARPINSKI
AGRAVANTE: MANOEL CARLOS MARQUES DO VALE
AGRAVANTE: THEREZINHA DE GOUVEIA MOTA
AGRAVANTE: BERNADETE LENINE LAVALL
AGRAVANTE: JOANA DARC FARIA DE SOUZA E SILVA
AGRAVANTE: IRENE LOPES DE SOUZA
AGRAVANTE: ANGELICA PELEGRIM UNGARI
AGRAVANTE: ELISABETH DE OLIVEIRA DARIVA
AGRAVANTE: DORACY VALENTE
AGRAVANTE: CELINA TEREZINHA VERTUAN DALMARCO
AGRAVANTE: HELENA MIYOKO MIURA DA COSTA
AGRAVANTE: TEREZINHA MARLENE NUNES
AGRAVANTE: ALINDA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSI MARIA DAS CHAGAS LIMA
AGRAVANTE: FLAVIO ESBAMPATO
AGRAVANTE: CLADIR PEZAVENTO MEDEIRO
AGRAVANTE: ELIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ROSELY BOEING DE VECCHIO
AGRAVANTE: LINDAMIR MARIA DE FREITAS
AGRAVANTE: NAIR ALMEIDA FERNANDES
AGRAVANTE: JOSE JULIO GUIMARAES FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA CLARICE CABRAL DE ANDRADE
AGRAVANTE: TERESINHA GEHLEN BERGAMIN
AGRAVANTE: IRENE THOM ZAGO
AGRAVANTE: VALDERES BIUDES ASSANUMA
ADVOGADOS: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF056178
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
INTERESSADO: EUNICE DE MELO
INTERESSADO: PAULA ELIZABETH BOTTI BASSI
INTERESSADO: LEONICE PIOVAN GUIMARAES AVILES QUINTANILHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2686625/PR (2024/0248523-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARILENE SILVA TANAJURA ALENCAR
AGRAVANTE: EVELIN ELIZABETH DEFLON SIQUEIRA
AGRAVANTE: WILMA KARPINSKI
AGRAVANTE: MANOEL CARLOS MARQUES DO VALE
AGRAVANTE: THEREZINHA DE GOUVEIA MOTA
AGRAVANTE: BERNADETE LENINE LAVALL
AGRAVANTE: JOANA DARC FARIA DE SOUZA E SILVA
AGRAVANTE: IRENE LOPES DE SOUZA
AGRAVANTE: ANGELICA PELEGRIM UNGARI
AGRAVANTE: ELISABETH DE OLIVEIRA DARIVA
AGRAVANTE: DORACY VALENTE
AGRAVANTE: CELINA TEREZINHA VERTUAN DALMARCO
AGRAVANTE: HELENA MIYOKO MIURA DA COSTA
AGRAVANTE: TEREZINHA MARLENE NUNES
AGRAVANTE: ALINDA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSI MARIA DAS CHAGAS LIMA
AGRAVANTE: FLAVIO ESBAMPATO
AGRAVANTE: CLADIR PEZAVENTO MEDEIRO
AGRAVANTE: ELIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ROSELY BOEING DE VECCHIO
AGRAVANTE: LINDAMIR MARIA DE FREITAS
AGRAVANTE: NAIR ALMEIDA FERNANDES
AGRAVANTE: JOSE JULIO GUIMARAES FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA CLARICE CABRAL DE ANDRADE
AGRAVANTE: TERESINHA GEHLEN BERGAMIN
AGRAVANTE: IRENE THOM ZAGO
AGRAVANTE: VALDERES BIUDES ASSANUMA
ADVOGADOS: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF056178
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
INTERESSADO: EUNICE DE MELO
INTERESSADO: PAULA ELIZABETH BOTTI BASSI
INTERESSADO: LEONICE PIOVAN GUIMARAES AVILES QUINTANILHA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2686625/PR (2024/0248523-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARILENE SILVA TANAJURA ALENCAR
AGRAVANTE: EVELIN ELIZABETH DEFLON SIQUEIRA
AGRAVANTE: WILMA KARPINSKI
AGRAVANTE: MANOEL CARLOS MARQUES DO VALE
AGRAVANTE: THEREZINHA DE GOUVEIA MOTA
AGRAVANTE: BERNADETE LENINE LAVALL
AGRAVANTE: JOANA DARC FARIA DE SOUZA E SILVA
AGRAVANTE: IRENE LOPES DE SOUZA
AGRAVANTE: ANGELICA PELEGRIM UNGARI
AGRAVANTE: ELISABETH DE OLIVEIRA DARIVA
AGRAVANTE: DORACY VALENTE
AGRAVANTE: CELINA TEREZINHA VERTUAN DALMARCO
AGRAVANTE: HELENA MIYOKO MIURA DA COSTA
AGRAVANTE: TEREZINHA MARLENE NUNES
AGRAVANTE: ALINDA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSI MARIA DAS CHAGAS LIMA
AGRAVANTE: FLAVIO ESBAMPATO
AGRAVANTE: CLADIR PEZAVENTO MEDEIRO
AGRAVANTE: ELIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ROSELY BOEING DE VECCHIO
AGRAVANTE: LINDAMIR MARIA DE FREITAS
AGRAVANTE: NAIR ALMEIDA FERNANDES
AGRAVANTE: JOSE JULIO GUIMARAES FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA CLARICE CABRAL DE ANDRADE
AGRAVANTE: TERESINHA GEHLEN BERGAMIN
AGRAVANTE: IRENE THOM ZAGO
AGRAVANTE: VALDERES BIUDES ASSANUMA
ADVOGADOS: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF056178
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
INTERESSADO: EUNICE DE MELO
INTERESSADO: PAULA ELIZABETH BOTTI BASSI
INTERESSADO: LEONICE PIOVAN GUIMARAES AVILES QUINTANILHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2686625/PR (2024/0248523-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARILENE SILVA TANAJURA ALENCAR
AGRAVANTE: EVELIN ELIZABETH DEFLON SIQUEIRA
AGRAVANTE: WILMA KARPINSKI
AGRAVANTE: MANOEL CARLOS MARQUES DO VALE
AGRAVANTE: THEREZINHA DE GOUVEIA MOTA
AGRAVANTE: BERNADETE LENINE LAVALL
AGRAVANTE: JOANA DARC FARIA DE SOUZA E SILVA
AGRAVANTE: IRENE LOPES DE SOUZA
AGRAVANTE: ANGELICA PELEGRIM UNGARI
AGRAVANTE: ELISABETH DE OLIVEIRA DARIVA
AGRAVANTE: DORACY VALENTE
AGRAVANTE: CELINA TEREZINHA VERTUAN DALMARCO
AGRAVANTE: HELENA MIYOKO MIURA DA COSTA
AGRAVANTE: TEREZINHA MARLENE NUNES
AGRAVANTE: ALINDA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSI MARIA DAS CHAGAS LIMA
AGRAVANTE: FLAVIO ESBAMPATO
AGRAVANTE: CLADIR PEZAVENTO MEDEIRO
AGRAVANTE: ELIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ROSELY BOEING DE VECCHIO
AGRAVANTE: LINDAMIR MARIA DE FREITAS
AGRAVANTE: NAIR ALMEIDA FERNANDES
AGRAVANTE: JOSE JULIO GUIMARAES FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA CLARICE CABRAL DE ANDRADE
AGRAVANTE: TERESINHA GEHLEN BERGAMIN
AGRAVANTE: IRENE THOM ZAGO
AGRAVANTE: VALDERES BIUDES ASSANUMA
ADVOGADOS: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF056178
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
INTERESSADO: EUNICE DE MELO
INTERESSADO: PAULA ELIZABETH BOTTI BASSI
INTERESSADO: LEONICE PIOVAN GUIMARAES AVILES QUINTANILHA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
11/06/2025, 14:00
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2686625/PR (2024/0248523-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARILENE SILVA TANAJURA ALENCAR
AGRAVANTE: EVELIN ELIZABETH DEFLON SIQUEIRA
AGRAVANTE: WILMA KARPINSKI
AGRAVANTE: MANOEL CARLOS MARQUES DO VALE
AGRAVANTE: THEREZINHA DE GOUVEIA MOTA
AGRAVANTE: BERNADETE LENINE LAVALL
AGRAVANTE: JOANA DARC FARIA DE SOUZA E SILVA
AGRAVANTE: IRENE LOPES DE SOUZA
AGRAVANTE: ANGELICA PELEGRIM UNGARI
AGRAVANTE: ELISABETH DE OLIVEIRA DARIVA
AGRAVANTE: DORACY VALENTE
AGRAVANTE: CELINA TEREZINHA VERTUAN DALMARCO
AGRAVANTE: HELENA MIYOKO MIURA DA COSTA
AGRAVANTE: TEREZINHA MARLENE NUNES
AGRAVANTE: ALINDA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSI MARIA DAS CHAGAS LIMA
AGRAVANTE: FLAVIO ESBAMPATO
AGRAVANTE: CLADIR PEZAVENTO MEDEIRO
AGRAVANTE: ELIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ROSELY BOEING DE VECCHIO
AGRAVANTE: LINDAMIR MARIA DE FREITAS
AGRAVANTE: NAIR ALMEIDA FERNANDES
AGRAVANTE: JOSE JULIO GUIMARAES FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA CLARICE CABRAL DE ANDRADE
AGRAVANTE: TERESINHA GEHLEN BERGAMIN
AGRAVANTE: IRENE THOM ZAGO
AGRAVANTE: VALDERES BIUDES ASSANUMA
ADVOGADOS: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF056178
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
INTERESSADO: EUNICE DE MELO
INTERESSADO: PAULA ELIZABETH BOTTI BASSI
INTERESSADO: LEONICE PIOVAN GUIMARAES AVILES QUINTANILHA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 20:28
Publicação
19/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2686625/PR (2024/0248523-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARILENE SILVA TANAJURA ALENCAR
AGRAVANTE: EVELIN ELIZABETH DEFLON SIQUEIRA
AGRAVANTE: WILMA KARPINSKI
AGRAVANTE: MANOEL CARLOS MARQUES DO VALE
AGRAVANTE: THEREZINHA DE GOUVEIA MOTA
AGRAVANTE: BERNADETE LENINE LAVALL
AGRAVANTE: JOANA DARC FARIA DE SOUZA E SILVA
AGRAVANTE: IRENE LOPES DE SOUZA
AGRAVANTE: ANGELICA PELEGRIM UNGARI
AGRAVANTE: ELISABETH DE OLIVEIRA DARIVA
AGRAVANTE: DORACY VALENTE
AGRAVANTE: CELINA TEREZINHA VERTUAN DALMARCO
AGRAVANTE: HELENA MIYOKO MIURA DA COSTA
AGRAVANTE: TEREZINHA MARLENE NUNES
AGRAVANTE: ALINDA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSI MARIA DAS CHAGAS LIMA
AGRAVANTE: FLAVIO ESBAMPATO
AGRAVANTE: CLADIR PEZAVENTO MEDEIRO
AGRAVANTE: ELIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ROSELY BOEING DE VECCHIO
AGRAVANTE: LINDAMIR MARIA DE FREITAS
AGRAVANTE: NAIR ALMEIDA FERNANDES
AGRAVANTE: JOSE JULIO GUIMARAES FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA CLARICE CABRAL DE ANDRADE
AGRAVANTE: TERESINHA GEHLEN BERGAMIN
AGRAVANTE: IRENE THOM ZAGO
AGRAVANTE: VALDERES BIUDES ASSANUMA
ADVOGADOS: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF056178
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
INTERESSADO: EUNICE DE MELO
INTERESSADO: PAULA ELIZABETH BOTTI BASSI
INTERESSADO: LEONICE PIOVAN GUIMARAES AVILES QUINTANILHA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINDA ALVES DOS SANTOS e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APELO 01. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRESCRICIONAL. CINCO ANOS CONTADOS DO JULGAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO REFERENTE AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELO 02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 3º). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente apelo nobre, apontando violação dos arts. 1.022, inciso II c.c. parágrafo único, inciso II, e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, 240, § 1º, 802, 927, inciso III, 1.036, 1.039, art. 1.040, inciso II, e 1.041, todos do Código de Processo Civil, sustentando que (fls. 950-951; grifos diversos): Em 04/11/2016 foi protocolado o pedido de cumprimento da execução da obrigação de fazer, buscando a implantação em folha de pagamento da integralidade da parcela do Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, como determinado na Lei Complementar 103/2004, sendo informado, na oportunidade, que após o cumprimento da obrigação de fazer, os exequentes dariam início a execução de pagamento de quantia certa do período de maio/2004 até a data da implantação da quantia corrigida em folha de pagamento. A apresentação da memória de cálculo da obrigação de pagar dependia da implantação em folha de pagamento. Isso porque, para aferir a liquidez dos valores a serem pagos era indispensável a anterior implantação em folha de pagamento pelo executado, pois somente com esta poderia proceder-se com a elaboração precisa do cálculo do montante devido. Deste modo, não se pode prejudicar os exequentes por demora que não lhes foi imputável, além de que não se verifica desídia e inércia da sua parte em promover a execução. Ou seja, apesar de as pretensões executórias (fazer e pagar) serem de fato distintas, o cumprimento de sentença da obrigação de pagar dependia do fornecimento de documentos pelo executado/recorrente, quais sejam, as fichas comprobatórias de que houve a implantação em folha de pagamento das verbas e a apresentação das respectivas fichas financeiras. Assim, o caso em tela versa sobre situação em que há evidente relação de dependência entre as obrigações reconhecidas no título executivo. Tanto é assim que logo após o cumprimento da obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento e fornecimento das fichas financeiras) e comprovação nos autos, os exequentes, ora recorrentes, apresentaram os cálculos da pretensão executória de pagar. O pedido de cumprimento de obrigação de pagar ocorreu em 04/10/2017, conforme reconhecido no acórdão recorrido. Ou seja, o fornecimento de outros documentos (obrigação de fazer), consistente na implantação em folha de pagamento da parcela do Regime Diferenciado de Trabalho de forma integral, demonstrava-se essencial para o início do cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia, sob pena de se calcular os valores devidos de forma errada, podendo acarretar eventual excesso de execução e, consequentemente, honorários de sucumbência, causando prejuízos aos Recorrentes. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Inadmitido o recurso, foi interposto o competente agravo. É o relatório. Decido. Conheço do agravo e passo ao exame do apelo nobre. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia baseada na Ação Coletiva de Autos n. 0002789-66.2005.8.16.0004 que determinou a implantação em folha de pagamento da parcela do Regime Diferenciado de Trabalho - RDT de forma integral, por parte do Estado do Paraná. Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 855-856). Portanto, inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ademais, o Tribunal de origem não apreciou as teses de violação dos arts. 240, § 1º, 802, 927, inciso III, 1.036, 1.039, art. 1.040, inciso II, e 1.041, todos do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Quanto à fluência do prazo prescricional para a execução de sentença enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 880, firmou o entendimento de que: "[...] a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Porém, em Embargos de Declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, nas: [...] decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. In casu, a Corte a quo, ao tratar da prescrição executiva, expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese, uma vez que houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se imprescindível tal providência. Confira-se (fls. 855-856): Na hipótese, o trânsito em julgado se deu em 14/02/2012 e o pedido de cumprimento de obrigação de pagar somente ocorreu em 04/10/2017, ressaltando que anteriormente somente se deu a execução da obrigação de fazer em 04/11/2016. Registre-se que os apelantes aguardaram o término do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação da integralidade da parcela do Regime Diferencia do Trabalho (RDT), para iniciar o pedido de execução de pagamento de quantia certa, referente aos valores retroativos. [...] E na hipótese, os exequentes não pediram qualquer documento ao Estado do qual dependesse a propositura de sua execução de quantia certa. O documento acostado no mov. 33, trata da comprovação do cumprimento pela Fazenda Pública da obrigação de fazer. O que se verifica, portanto, é a execução de um título executivo judicial, formado nos autos da ação coletiva nº 295/2005 (0002789-66.2005.8.16.0004), pelo qual se condenou o Estado do Paraná na obrigação de fazer, consistente na implementação da integralidade da parcela do Regime Diferenciado de Trabalho (RDT) aos apelantes, e no dever de pagar as diferenças obtidas entre o valor incorporado, que deveriam ter sido apurados por simples cálculos aritméticos (mov. 1.17). Desse panorama, tem-se que o mero início do cumprimento da obrigação de fazer, em 04/11/2016 (mov. 1.1), não interrompe o prazo prescricional, inexistindo qualquer justificativa para dar início a execução de pagamento de quantia certa apenas após o término do cumprimento da obrigação de fazer, tratando-se de duas modalidades de cumprimento de sentença distintas. Assim, considerando que o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 14/02/2012 e o pedido de cumprimento de obrigação de pagar somente em 04/10/2017, há que se reconhecer a prescrição da obrigação pretendida, vez que o prazo prescricional corre por igual, independente de se tratar de sentença que fixou a obrigação de fazer e, também, a de pagar quantia certa. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a atrair a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Com a mesma compreensão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018). 2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.163.937/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995). 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATRASO NO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HOUVE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. II - Esta Corte possui entendimento de que "o atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se resume a meros cálculos aritméticos." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.219.052/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 29/8/2012.) III - No caso concreto, entretanto, o Tribunal a quo, verificando que não houve inércia da parte exequente e que as diligências e informações enviadas pela Secretaria da Fazenda foram necessárias para a apuração do quantum debeatur, asseverou que não seria razoável prejudicar as exequentes por demora decorrente da morosidade dos mecanismos judiciais, conforme se percebe do seguinte excerto (fl. 158). IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Por outro lado, ainda que ultrapassado o referido óbice, é importante pontuar que, quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". VI - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que, na fase de liquidação, foram necessárias diligências e informações enviadas pela Secretaria de Fazenda até a apuração do quantum debeatur, mostrando-se necessário, para o ajuizamento da execução, o envio de documentos e/ou fichas financeiras para tanto, nos exatos termos do julgado repetitivo cristalizado no Tema n. 880/STJ. VII - Assim, caso ultrapassado o óbice anteriormente mencionado, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.168.724/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 4. Em sede de Embargos de Declaração, foram modulados os efeitos do decisum, consignando que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017". (EDcl REsp 1336026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2018). 5. Hipótese em que a execução foi ajuizada antes do marco temporal definido nos aludidos aclaratórios, tendo sido reconhecido pelo aresto atacado que não houve inércia do credor, que promoveu diligências com vistas à liquidação do crédito. 6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.384.336/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.) Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, CONHEÇO parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 862), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/03/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
21/02/2025, 10:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/07/2024, 19:21
Protocolo de Petição
30/07/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 08:08
Redistribuição
23/07/2024, 08:00
Recebimento
19/07/2024, 13:30
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 16:58
Distribuição (competência exclusiva)
09/07/2024, 16:45
Recebimento
05/07/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007919-51.2016.8.16.0004 Recurso: 0007919-51.2016.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ROSELY BOEING DE VECCHIO HELENA MIYOKO MIURA DA COSTA LINDAMIR MARIA DE FREITAS NAIR ALMEIDA FERNANDES Therezinha de Gouveia Mota VALDERES BIUDES ASSANUMA ESTADO DO PARANÁ FLAVIO ESBAMPATO JOANA DARC FARIA DE SOUZA E SILVA Maria Clarice Cabral de Andrade DORACY VALENTE IRENE LOPES DE SOUZA Irene Thom Zago CELINA TEREZINHA VERTUAN DALMARCO WILMA KARPINSKI MARILENE SILVA TANAJURA ALENCAR BERNADETE LENINE LAVALL CLADIR PEZAVENTO MEDEIRO ELIZABETH DE OLIVEIRA DARIVA LEONICE PIOVAN GUIMARÃES AVILES QUINTANILHA TERESINHA GEHLEN BERGAMIN Manoel Carlos Marques do Vale ALINDA ALVES DO SANTOS ANGÉLICA PELAGRIM UNGARI TEREZINHA MARLENE NUNES Evelin Elizabeth Deflon Siqueira ELIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA ROSI MARIA DAS CHAGAS LIMA JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA Apelado(s): Manoel Carlos Marques do Vale DORACY VALENTE MARILENE SILVA TANAJURA ALENCAR HELENA MIYOKO MIURA DA COSTA BERNADETE LENINE LAVALL PAULA ELIZABETH BOTTI BASSI EUNICE DE MELO IRENE LOPES DE SOUZA NAIR ALMEIDA FERNANDES CELINA TEREZINHA VERTUAN DALMARCO ROSELY BOEING DE VECCHIO WILMA KARPINSKI JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA ELIZABETH DE OLIVEIRA DARIVA ANGÉLICA PELAGRIM UNGARI Evelin Elizabeth Deflon Siqueira VALDERES BIUDES ASSANUMA ROSI MARIA DAS CHAGAS LIMA ELIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA Maria Clarice Cabral de Andrade Therezinha de Gouveia Mota ESTADO DO PARANÁ CLADIR PEZAVENTO MEDEIRO Irene Thom Zago TERESINHA GEHLEN BERGAMIN TEREZINHA MARLENE NUNES ALINDA ALVES DO SANTOS JOANA DARC FARIA DE SOUZA E SILVA LINDAMIR MARIA DE FREITAS FLAVIO ESBAMPATO Tendo em vista o contido no SEI nº 0006717-49.2023.8.16.6000, aguarde-se na Secretaria até ulterior decisão. Diligências necessárias. Autorizo a chefia da seção a assinar os documentos necessários. Curitiba, 25 de janeiro de 2023. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007919-51.2016.8.16.0004 Recurso: 0007919-51.2016.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ROSELY BOEING DE VECCHIO HELENA MIYOKO MIURA DA COSTA LINDAMIR MARIA DE FREITAS NAIR ALMEIDA FERNANDES Therezinha de Gouveia Mota VALDERES BIUDES ASSANUMA ESTADO DO PARANÁ FLAVIO ESBAMPATO JOANA DARC FARIA DE SOUZA E SILVA Maria Clarice Cabral de Andrade DORACY VALENTE IRENE LOPES DE SOUZA Irene Thom Zago CELINA TEREZINHA VERTUAN DALMARCO WILMA KARPINSKI MARILENE SILVA TANAJURA ALENCAR BERNADETE LENINE LAVALL CLADIR PEZAVENTO MEDEIRO ELIZABETH DE OLIVEIRA DARIVA LEONICE PIOVAN GUIMARÃES AVILES QUINTANILHA TERESINHA GEHLEN BERGAMIN Manoel Carlos Marques do Vale ALINDA ALVES DO SANTOS ANGÉLICA PELAGRIM UNGARI TEREZINHA MARLENE NUNES Evelin Elizabeth Deflon Siqueira ELIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA ROSI MARIA DAS CHAGAS LIMA JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA Apelado(s): Manoel Carlos Marques do Vale DORACY VALENTE MARILENE SILVA TANAJURA ALENCAR HELENA MIYOKO MIURA DA COSTA BERNADETE LENINE LAVALL PAULA ELIZABETH BOTTI BASSI EUNICE DE MELO IRENE LOPES DE SOUZA NAIR ALMEIDA FERNANDES CELINA TEREZINHA VERTUAN DALMARCO ROSELY BOEING DE VECCHIO WILMA KARPINSKI JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA ELIZABETH DE OLIVEIRA DARIVA ANGÉLICA PELAGRIM UNGARI Evelin Elizabeth Deflon Siqueira VALDERES BIUDES ASSANUMA ROSI MARIA DAS CHAGAS LIMA ELIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA Maria Clarice Cabral de Andrade Therezinha de Gouveia Mota ESTADO DO PARANÁ CLADIR PEZAVENTO MEDEIRO Irene Thom Zago TERESINHA GEHLEN BERGAMIN TEREZINHA MARLENE NUNES ALINDA ALVES DO SANTOS JOANA DARC FARIA DE SOUZA E SILVA LINDAMIR MARIA DE FREITAS FLAVIO ESBAMPATO Defiro os pedidos de movs. 68.1 e 69.1. Devolva-se o prazo para que a requerente Leonice Piovan Guimarães Aviles Quintanilla apresente contrarrazões recursais. Regularize-se o cadastro no sistema projudi, conforme requerido. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007919-51.2016.8.16.0004 Exequente(s): ALINDA ALVES DO SANTOS ANGÉLICA PELAGRIM UNGARI BERNADETE LENINE LAVALL CELINA TEREZINHA VERTUAN DALMARCO CLADIR PEZAVENTO MEDEIRO DORACY VALENTE ELIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA ELIZABETH DE OLIVEIRA DARIVA EUNICE DE MELO Evelin Elizabeth Deflon Siqueira FLAVIO ESBAMPATO HELENA MIYOKO MIURA DA COSTA IRENE LOPES DE SOUZA Irene Thom Zago JOANA DARC FARIA DE SOUZA E SILVA JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA LEONICE PIOVAN GUIMARÃES AVILES QUINTANILHA LINDAMIR MARIA DE FREITAS MARILENE SILVA TANAJURA ALENCAR Manoel Carlos Marques do Vale Maria Clarice Cabral de Andrade NAIR ALMEIDA FERNANDES PAULA ELIZABETH BOTTI BASSI ROSELY BOEING DE VECCHIO ROSI MARIA DAS CHAGAS LIMA TERESINHA GEHLEN BERGAMIN TEREZINHA MARLENE NUNES Therezinha de Gouveia Mota VALDERES BIUDES ASSANUMA WILMA KARPINSKI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ev. 92.1, sustentando erro material, por desconsiderar a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Destaca que não há dúvidas de que o proveito econômico obtido pelo Estado do Paraná, com a impugnação manejada, não é irrisório nem inestimável, de modo que se mostra equivocado o arbitramento de honorários por equidade. Pugna seja afastado o erro material apontado, para o fim de assegurar a aplicabilidade do disposto no artigo 85, §3º, I, II e III, e §5º, do Código de Processo Civil (ev. 98.1). Instado a manifestar-se, o embargado assim o fez no ev. 102.1, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo. Mas esse não é o caso dos autos. Isso porque não há erro material, omissão, obscuridade e contradição na sentença em debate, ainda que em desfavor da pretensão do embargante. Não há qualquer erro material na sentença, que entendeu pela condenação à título de honorários no montante de R$ 1.500,00. A questão em debate é matéria recursal que deverá ser objeto do veículo próprio para questionamento da decisão. Considerando esses fatos e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, a rejeição dos embargos é de rigor. 3.
Ante o exposto, pela sua tempestividade. Conheço dos embargos. No mérito, rejeito-os vez que não há na decisão recorrida erro material, contradição, omissão ou obscuridade. 4. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007919-51.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007919-51.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.500,00 Exequente(s): ALINDA ALVES DO SANTOS ANGÉLICA PELAGRIM UNGARI BERNADETE LENINE LAVALL CELINA TEREZINHA VERTUAN DALMARCO CLADIR PEZAVENTO MEDEIRO DORACY VALENTE ELIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA ELIZABETH DE OLIVEIRA DARIVA EUNICE DE MELO Evelin Elizabeth Deflon Siqueira FLAVIO ESBAMPATO HELENA MIYOKO MIURA DA COSTA IRENE LOPES DE SOUZA Irene Thom Zago JOANA DARC FARIA DE SOUZA E SILVA JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA LEONICE PIOVAN GUIMARÃES AVILES QUINTANILHA LINDAMIR MARIA DE FREITAS MARILENE SILVA TANAJURA ALENCAR Manoel Carlos Marques do Vale Maria Clarice Cabral de Andrade NAIR ALMEIDA FERNANDES PAULA ELIZABETH BOTTI BASSI ROSELY BOEING DE VECCHIO ROSI MARIA DAS CHAGAS LIMA TERESINHA GEHLEN BERGAMIN TEREZINHA MARLENE NUNES Therezinha de Gouveia Mota VALDERES BIUDES ASSANUMA WILMA KARPINSKI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de autos oriundos do processo principal nº 295/2005. Isto posto, considerando a distribuição interna de competência deste Juízo, remetam-se os autos à MM. Juíza Substituta Dra. Camila Scheraiber Polli. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Tendo em vista o possível efeito modificativo no caso de acolhimento dos embargos de mov. 98.1, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 2. Após, remetam-se os autos ao Juiz prolator da decisão. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
12/07/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007919-51.2016.8.16.0004 Exequente(s): ALINDA ALVES DO SANTOS ANGÉLICA PELAGRIM UNGARI BERNADETE LENINE LAVALL CELINA TEREZINHA VERTUAN DALMARCO CLADIR PEZAVENTO MEDEIROS DORACY VALENTE ELIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA ELIZABETH DE OLIVEIRA DARIVA EUNICE DE MELO Evelin Elizabeth Deflon Siqueira FLAVIO ESBAMPATO HELENA MIYOKO MIURA DA COSTA IRENE LOPES DE SOUZA Irene Thom Zago JOANA DARC FARIA DE SOUZA E SILVA JOSE JULIO GUIMARÃES FERREIRA LEONICE PIOVAN GUIMARÃES AVILES QUINTANILHA LINDAMIR MARIA DE FREITAS MARILENE SILVA TANAJURA ALENCAR Manoel Carlos Marques do Vale Maria Clarice Cabral de Andrade NAIR ALMEIDA FERNANDES PAULA ELIZABETH BOTTI BASSI ROSELY BOEING DE VECCHIO ROSI MARIA DAS CHAGAS LIMA TERESINHA GEHLEN BERGAMIN TEREZINHA MARLENE NUNES Therezinha de Gouveia Mota VALDERES BIUDES ASSANUMA WILMA KARPINSKI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. A Fazenda Pública do Estado do Paraná opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida no ev. 60, alegando omissão. Afirma que a decisão deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, incorrendo em verdadeira omissão. Pontua que o resultado do julgamento corresponde a procedência da impugnação apresentada, devendo, portanto, haver condenação ao pagamento de honorários em favor dos advogados públicos. Ao final pugna pela condenação do impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 20% do proveito econômico obtido pelo Estado do Paraná (ev. 67). Instado a manifestar-se, a embargada sustenta ausência de omissão. Em síntese rechaça os argumentos expostos e almeja o não provimento dos embargos (ev. 76). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, acolhendo-os, parcialmente quanto ao mérito. No presente caso houve o reconhecimento da prescrição da obrigação de pagar, de maneira que a condenação da parte exequente/embargada é medida que se impõe. Imperioso ressaltar que a verba sucumbencial
trata-se de pedido implícito, isto é, decorre da lei, devendo ser fixada no caso em tela. Contudo, não há que se falar em honorários advocatícios no importe de 20% do proveito econômico, mas sim em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ante o leve grau de complexidade do feito. 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos opostos, a fim de reconhecer a omissão apontada e condenar a parte exequente/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte executada/embargante no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. No mais, mantenho in totum a decisão embargada. Publique-se. Registre-se e intimem-se. 5. Conforme dispõe o artigo 1.010 do CPC, a parte embargada apresentou recurso de apelação (ev. 68). 6. Desta forma, intime-se a parte embargante/apelada, para que, em querendo, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. 7. Após o decurso de prazo da parte embargante para interpor apelação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens deste Juízo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 1.010, §3º, do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO