Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905004/RJ (2025/0124201-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
ADVOGADO: DANIEL CAMPANÁRIO LEIBINGER - RJ132616
AGRAVADO: CARMEN LUCIA BELMONTE MOUTINHO
ADVOGADO: ANA PAULA DE ASSIS ARMOND - RJ189001
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2024. Concluso ao gabinete em: 10/2/2025. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por CARMEM LÚCIA BELMONTE MOUTINHO contra VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A. Sentença: julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 516) Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS APÓS COLISÃO DESTE COM TERCEIRO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO QUE NÃO É APTO A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA RÉ. ART. 734 E 735 DO CC. DANO MORAL CARACERIZADO. INTEGRIDADE FÍSICA LESIONADA. AUTORA QUE FICOU QUINZE DIAS INCAPACITADA TOTALMENTE PARA SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS. VERBA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONSUMIDORA. AUTORA QUE NÃO FICOU SEM PERCEBER SALÁRIO DURANTE O PERÍODO DE RECUPERAÇÃO DANO MATERIAL, NESTE PONTO, QUE MERECE SER EXTIRPADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ Fls. 515) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (e-STJ Fls. 540) Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, 373, I do CPC; 944, caput e parágrafo único do CC; e 14, § 3º, II do CDC. A recorrente sustenta que os embargos de declaração opostos não foram devidamente apreciados, deixando de sanar contradições e omissões. Alega que o acórdão não abordou adequadamente a questão da responsabilidade por despesas médicas, além de não considerar a culpa de terceiro e a desproporção dos danos morais arbitrados. Afirma que a autora não comprovou os gastos com despesas médicas, contrariando o ônus da prova que lhe incumbia. Alega que a prova negativa realizada pela recorrente não pode ser admitida, pois cabe à autora trazer prova aos autos. A recorrente considera que a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 é desproporcional em relação aos danos sofridos, que foram leves e sem sequelas. Argumenta que a quantia destoa de condenações em casos similares. Defende que a responsabilidade objetiva não é absoluta e deve ser afastada em caso de culpa de terceiro, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Alega que a relação de consumo deve eximir a recorrente do dever de indenizar. (e-STJ Fls. 547-556) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de que, em sendo reconhecida a responsabilidade da agravante pelo acidente, deve ressarcir integralmente os danos comprovados nos autos, como bem colocado pelo Juízo sentenciante. (e-STJ Fl. 543). Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. - Da fundamentação deficiente A parte agravante pleiteia o afastamento de sua responsabilidade civil ao argumento de que teria havido culpa exclusiva de terceiro. Ocorre que o Tribunal local consignou acerca de que os arts. 734 e 735 do CC estabelecem que a obrigação de indenizar não é elidida por culpa de terceiro. Nesse contexto, as razões recursais mostram-se totalmente dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação das despesas médicas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ademais, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (e-STJ fls. 302) para hipótese decorrentes de lesão sofrida no interior de coletivo da agravante após colidir com veículo de terceiro. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: Aglnt no AREsp 840.135/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2016, e Aglnt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.12436 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa condenação (e-STJ fls. 443) para 15%. A majoração deve a ser arcada exclusivamente pela parte agravante, devendo essa pagar 70 % do montante citado, em razão da sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI