Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SIMONE BRASIL THOMAZ
OAB/PR 60151·CPF·Representa: Autor
GLADYS LUCIENNE DE SOUZA CORTEZ
OAB/PR 19514·CPF·Representa: Autor
RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES
OAB/PR 19532·CPF·Representa: Autor
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
THIAGO LUCHETTI KRUG
OAB/PR 126080·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA CAROLINE ELEN FONSECA DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA Jamil Orlei de souza Fonseca SANDRA RITA MASSUCHETTO D E S P A C H O 1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #466, de modo que concedo prazo de cinco dias conforme requerido. 2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Pinhais, 13 de maio de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA CAROLINE ELEN FONSECA DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA Jamil Orlei de souza Fonseca SANDRA RITA MASSUCHETTO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que houve a realização de perícia judicial para a apuração do justo preço dos imóveis objeto da lide 2. No que tange aos honorários periciais, observa-se que o executado foi sucumbente na demanda. De acordo com o princípio da sucumbência, incumbe à parte vencida o pagamento das despesas processuais, o que inclui a remuneração do perito assistente e as custas do perito oficial. 3. Diante da sucumbência do executado, a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais deve a ele ser imputada. 4. Cancele-se a RPV expedida. 5. Intime-se o executado para adimplemento do valor arbitrado a título de honorários periciais, sob pena de execução forçada. Prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 08 de abril de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA CAROLINE ELEN FONSECA DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA Jamil Orlei de souza Fonseca SANDRA RITA MASSUCHETTO D E S P A C H O 1. Intime-se os executados para que se manifestem no prazo de cinco dias. 2. Após, venham conclusos para decisão. Cumpra-se. Pinhais, 17 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA CAROLINE ELEN FONSECA DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA Jamil Orlei de souza Fonseca SANDRA RITA MASSUCHETTO D E C I S Ã O 1. Considerando o pagamento integral do débito, expeça-se os alvarás e RPVs necessárias. 2. Levante-se os bloqueios realizados e oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 05 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA CAROLINE ELEN FONSECA DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA Jamil Orlei de souza Fonseca SANDRA RITA MASSUCHETTO D E S P A C H O 1. Ante o noticiado pagamento, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste no prazo de cinco dias. 2. Após, venham conclusos para decisão. Cumpra-se. Pinhais, 02 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA CAROLINE ELEN FONSECA DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA Jamil Orlei de souza Fonseca SANDRA RITA MASSUCHETTO D E C I S Ã O 1. A exequente informa que o executado aderiu a proposta de parcelamento do débito. 2. A hipótese implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, razão porque suspendo a tramitação do presente feito, pelo prazo necessário à quitação das parcelas 3. Caberá à parte exequente comunicar eventual inadimplemento, sob pena de ser presumido o pagamento integral após o decurso integral do prazo. 4. Havendo valores bloqueados via SISBAJUD, transfiram-se para conta judicial, onde serão mantidos até final quitação do débito tributário. 5. Decorrido o prazo de suspensão sem notícia de inadimplemento, tornem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 26 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA CAROLINE ELEN FONSECA DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA Jamil Orlei de souza Fonseca SANDRA RITA MASSUCHETTO D E C I S Ã O 1. Considerando o teor da petição apresentada pelo exequente, na qual reitera o requerimento de prosseguimento da execução fiscal e a adoção de medidas constritivas aptas à satisfação do crédito inscrito em dívida ativa, bem como diante da natureza do procedimento executivo, que exige a efetividade da tutela jurisdicional, defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e do art. 185-A do Código Tributário Nacional. 2. Proceda-se, portanto, à imediata expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD, devendo eventual constrição observar o limite do valor atualizado do débito exequendo, consoante consta nos autos. 3. Caso haja êxito na medida, intime-se a parte executada, preferencialmente por seu procurador constituído, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Não sendo localizados valores ou sendo o bloqueio infrutífero, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, indique outras medidas executivas que entender cabíveis ao prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 26 de janeiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) RECEBIDOS OS AUTOS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) RECEBIDOS OS AUTOS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008768-59.2018.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA (RG: 80283253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.839.459-42) Rua Betty de Souza Paula Halila, 288 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-070 CAROLINE ELEN FONSECA (RG: 80283296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.257.619-81) Avenida dos Estados, 555 Apart. 32 A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA (RG: 532958 EXE/PR e CPF/CNPJ: 043.560.629-81) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 999555773 JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA (RG: 134406 EXE/PR e CPF/CNPJ: 109.788.019-20) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 41220028 Jamil Orlei de souza Fonseca (RG: 8747415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.277.939-72) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 SANDRA RITA MASSUCHETTO (RG: 13793522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.668.539-20) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 Decisão I. Jaime Fonseca interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, pendente de julgamento. II. Apesar disso, o exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. III. Considerando que o agravo de instrumento interposto pela parte ainda aguarda apreciação pela instância superior, é prudente aguardar o julgamento do recurso antes da adoção de medidas constritivas. IV.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores via sistema Sisbajud, devendo o feito aguardar a decisão do Tribunal de Justiça quanto ao agravo de instrumento interposto. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA CAROLINE ELEN FONSECA DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA Jamil Orlei de souza Fonseca SANDRA RITA MASSUCHETTO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que houve a realização de perícia judicial para a apuração do justo preço dos imóveis objeto da lide 2. No que tange aos honorários periciais, observa-se que o executado foi sucumbente na demanda. De acordo com o princípio da sucumbência, incumbe à parte vencida o pagamento das despesas processuais, o que inclui a remuneração do perito assistente e as custas do perito oficial. 3. Diante da sucumbência do executado, a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais deve a ele ser imputada. 4. Cancele-se a RPV expedida. 5. Intime-se o executado para adimplemento do valor arbitrado a título de honorários periciais, sob pena de execução forçada. Prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 08 de abril de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA CAROLINE ELEN FONSECA DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA Jamil Orlei de souza Fonseca SANDRA RITA MASSUCHETTO D E S P A C H O 1. Intime-se os executados para que se manifestem no prazo de cinco dias. 2. Após, venham conclusos para decisão. Cumpra-se. Pinhais, 17 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA CAROLINE ELEN FONSECA DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA Jamil Orlei de souza Fonseca SANDRA RITA MASSUCHETTO D E C I S Ã O 1. Considerando o pagamento integral do débito, expeça-se os alvarás e RPVs necessárias. 2. Levante-se os bloqueios realizados e oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 05 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA CAROLINE ELEN FONSECA DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA Jamil Orlei de souza Fonseca SANDRA RITA MASSUCHETTO D E S P A C H O 1. Ante o noticiado pagamento, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste no prazo de cinco dias. 2. Após, venham conclusos para decisão. Cumpra-se. Pinhais, 02 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA CAROLINE ELEN FONSECA DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA Jamil Orlei de souza Fonseca SANDRA RITA MASSUCHETTO D E C I S Ã O 1. A exequente informa que o executado aderiu a proposta de parcelamento do débito. 2. A hipótese implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, razão porque suspendo a tramitação do presente feito, pelo prazo necessário à quitação das parcelas 3. Caberá à parte exequente comunicar eventual inadimplemento, sob pena de ser presumido o pagamento integral após o decurso integral do prazo. 4. Havendo valores bloqueados via SISBAJUD, transfiram-se para conta judicial, onde serão mantidos até final quitação do débito tributário. 5. Decorrido o prazo de suspensão sem notícia de inadimplemento, tornem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 26 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA CAROLINE ELEN FONSECA DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA Jamil Orlei de souza Fonseca SANDRA RITA MASSUCHETTO D E C I S Ã O 1. Considerando o teor da petição apresentada pelo exequente, na qual reitera o requerimento de prosseguimento da execução fiscal e a adoção de medidas constritivas aptas à satisfação do crédito inscrito em dívida ativa, bem como diante da natureza do procedimento executivo, que exige a efetividade da tutela jurisdicional, defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e do art. 185-A do Código Tributário Nacional. 2. Proceda-se, portanto, à imediata expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD, devendo eventual constrição observar o limite do valor atualizado do débito exequendo, consoante consta nos autos. 3. Caso haja êxito na medida, intime-se a parte executada, preferencialmente por seu procurador constituído, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Não sendo localizados valores ou sendo o bloqueio infrutífero, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, indique outras medidas executivas que entender cabíveis ao prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 26 de janeiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) RECEBIDOS OS AUTOS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) RECEBIDOS OS AUTOS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008768-59.2018.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA (RG: 80283253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.839.459-42) Rua Betty de Souza Paula Halila, 288 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-070 CAROLINE ELEN FONSECA (RG: 80283296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.257.619-81) Avenida dos Estados, 555 Apart. 32 A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA (RG: 532958 EXE/PR e CPF/CNPJ: 043.560.629-81) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 999555773 JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA (RG: 134406 EXE/PR e CPF/CNPJ: 109.788.019-20) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 41220028 Jamil Orlei de souza Fonseca (RG: 8747415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.277.939-72) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 SANDRA RITA MASSUCHETTO (RG: 13793522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.668.539-20) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 Decisão I. Jaime Fonseca interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, pendente de julgamento. II. Apesar disso, o exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. III. Considerando que o agravo de instrumento interposto pela parte ainda aguarda apreciação pela instância superior, é prudente aguardar o julgamento do recurso antes da adoção de medidas constritivas. IV.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores via sistema Sisbajud, devendo o feito aguardar a decisão do Tribunal de Justiça quanto ao agravo de instrumento interposto. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
13/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008768-59.2018.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA (RG: 80283253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.839.459-42) Rua Betty de Souza Paula Halila, 288 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-070 CAROLINE ELEN FONSECA (RG: 80283296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.257.619-81) Avenida dos Estados, 555 Apart. 32 A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA (RG: 532958 EXE/PR e CPF/CNPJ: 043.560.629-81) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 999555773 JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA (RG: 134406 EXE/PR e CPF/CNPJ: 109.788.019-20) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 41220028 Jamil Orlei de souza Fonseca (RG: 8747415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.277.939-72) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 SANDRA RITA MASSUCHETTO (RG: 13793522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.668.539-20) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 Decisão I. Ciente do agravo de instrumento interposto. II. Ao rever o processo e a decisão objurgada, não encontrei fato ou fundamento capaz de infirmá-la, de modo que a mantenho por seus próprios fundamentos. III. Enquanto pendente o julgamento do recurso, sem pedido de antecipação de tutela, observem-se as determinações exaradas (movs. 343.1 e 370.1). IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008768-59.2018.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA (RG: 80283253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.839.459-42) Rua Betty de Souza Paula Halila, 288 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-070 CAROLINE ELEN FONSECA (RG: 80283296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.257.619-81) Avenida dos Estados, 555 Apart. 32 A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA (RG: 532958 EXE/PR e CPF/CNPJ: 043.560.629-81) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 999555773 JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA (RG: 134406 EXE/PR e CPF/CNPJ: 109.788.019-20) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 41220028 Jamil Orlei de souza Fonseca (RG: 8747415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.277.939-72) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 SANDRA RITA MASSUCHETTO (RG: 13793522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.668.539-20) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 Decisão I. Prolatada sentença de extinção do feito (mov. 311.1), pugnaram as partes sucumbentes pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 361.1). Após, juntaram documentos (mov. 368.1). Considerando a documentação apresentada (mov. 368), defiro os benefícios da gratuidade da justiça para Jamil Fonseca. Contudo, cabe esclarecer que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, de forma que somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 17/12/2021, frisei) Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita e efeitos ex nunc. alegação de omissão. inocorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita com efeito ex nunc em ação de modificação de guarda, em que a embargante alegou hipossuficiência e requereu a aplicação de efeitos retroativos ao benefício, visando à isenção da exigibilidade das custas processuais já fixadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita deve ter efeitos retroativos, isentando a parte do pagamento de custas processuais já fixadas antes do pedido de gratuidade.III. Razões de decidir3. A concessão da justiça gratuita possui efeitos "ex nunc", não retroativos, não isentando a parte do pagamento de custas e despesas processuais anteriores ao pedido do benefício.4. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, configurando mera insatisfação com a decisão.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O acolhimento dos embargos pressupõe a demonstração de vício no “decisum”, uma vez que não é meio processual adequado para se alcançar o reexame da matéria decidida.Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, incisos I, II e III do CPC.Jurisprudência relevante citada: EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168; STJ, EREsp 181.682/PE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 16/08/1999, pág. 37; STJ, EREsp 155321/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 19/04/1999, pág. 70.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal havia decidido que o pedido de justiça gratuita feito pela parte embargante não pode ter efeitos retroativos, ou seja, não pode isentáa do pagamento das custas do processo que já ocorreram antes do pedido. Os embargos declaratórios não alteram essa decisão, uma vez que a finalidade desse recurso é o afastamento de vícios no próprio julgado, e não o reexame da matéria decidida. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0030238-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 26.05.2025, grifei). II. Sobre Jaime Fonseca, em que pese os documentos apresentados, observa-se que exerce o cargo de terceiro sargento e aufere renda mensal líquida de R$ 6.688,39 (mov. 368). Assim, o requerido recebe proventos suficientes para arcar com as custas processuais. Ressalta-se que a presunção de hipossuficiência existente na Lei n. 1.060/50 e no Código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte de cada Magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante arcar com as custas do processo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (...) Insta ressaltar, quanto à gratuidade de justiça, que os dispositivos legais aplicáveis ao instituto trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente. (STJ - AgInt no AREsp: 1858982 SP 2021/0079872-7, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2021, grifei) III.
Diante do exposto, cabe ao Juízo indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Jaime, deferindo-o, entretanto, em favor de Jamil. IV. Cumpra-se conforme determinado em sentença de mov. 311.1. V. Observe-se a Portaria n. deste Juízo, no que for pertinente. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008768-59.2018.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$871.896,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): ADRIANO ERLON FONSECA (RG: 80283253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.839.459-42) Rua Betty de Souza Paula Halila, 288 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-070 CAROLINE ELEN FONSECA (RG: 80283296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.257.619-81) Avenida dos Estados, 555 Apart. 32 A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA (RG: 532958 EXE/PR e CPF/CNPJ: 043.560.629-81) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 999555773 JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA (RG: 134406 EXE/PR e CPF/CNPJ: 109.788.019-20) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 41220028 Jamil Orlei de souza Fonseca (RG: 8747415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.277.939-72) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 SANDRA RITA MASSUCHETTO (RG: 13793522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.668.539-20) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 Despacho I. Requereram os executados a concessão do benefício da gratuidade de justiça. II. Ressalta-se que a presunção de hipossuficiência existente na Lei n. 1.060/50 e no Código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte de cada Magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade de o postulante arcar com as custas do processo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014, grifei). III.
Diante do exposto, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem por outros meios a hipossuficiência (comprovante atualizado de remuneração, extratos bancários dos últimos meses, declaração negativa de bens e valores, entre outros), sob pena de indeferimento. IV. Após, voltem conclusos para análise do pedido de concessão de justiça gratuita. V. Observe-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008768-59.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$871.896,00 Autor(s): ADRIANO ERLON FONSECA (RG: 80283253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.839.459-42) Rua Betty de Souza Paula Halila, 288 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-070 CAROLINE ELEN FONSECA (RG: 80283296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.257.619-81) Avenida dos Estados, 555 Apart. 32 A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA (RG: 532958 EXE/PR e CPF/CNPJ: 043.560.629-81) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 999555773 JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA (RG: 134406 EXE/PR e CPF/CNPJ: 109.788.019-20) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 41220028 Jamil Orlei de souza Fonseca (RG: 8747415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.277.939-72) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 SANDRA RITA MASSUCHETTO (RG: 13793522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.668.539-20) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Decisão I. Ante o demonstrativo discriminado do crédito (mov. 340), defiro o requerimento formulado para iniciar o cumprimento de sentença. Anote-se. II. Inicialmente, à Serventia para apresentar cálculo de eventuais custas processuais pendentes e remover o timbre de classificação do processo (Meta 2/2022), haja vista o julgamento de mérito. III. Na sequência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada pelo exequente, somada a eventuais custas processuais remanescentes, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. III.I. Consigne-se que, não havendo o pagamento voluntário no prazo fixado, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, nos próprios autos, conforme o artigo 525 do diploma processual. III.II. Atente-se a Serventia para que a intimação seja destinada por meio eletrônico aos advogados constituídos nos autos, a teor do artigo 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006 bem como artigos 270 e 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Decorrido in albis o prazo para pagamento, deverá o exequente, em 15 (quinze) dias, atualizar a memória de cálculo, acrescida dos sobreditos percentuais, e indicar bens à penhora ou manifestar-se sobre buscas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis neste Juízo. V. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, tornem os autos conclusos. V.I. Se existente pedido de suspensão dos atos executórios, dê-se vista ao exequente, com prazo de 5 (cinco) dias, e após remetam-se os autos à conclusão com urgência. VI. Realizado o pagamento, sem outras providências pendentes, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito e o prosseguimento da demanda. VII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
21/05/2025, 14:03
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904864/PR (2025/0124140-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA
AGRAVANTE: DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA
AGRAVANTE: SANDRA RITA MASSUCHETTO
AGRAVANTE: JAMIL ORLEI DE SOUZA FONSECA
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES - PR019532
GLADYS LUCIENNE DE SOUZA CORTEZ - PR019514
SIMONE BRASIL THOMAZ - PR060151
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI - PR041156
INTERESSADO: ADRIANO ERLON FONSECA
INTERESSADO: CAROLINE ELEN FONSECA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA e OUTROS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904864/PR (2025/0124140-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA
AGRAVANTE: DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA
AGRAVANTE: SANDRA RITA MASSUCHETTO
AGRAVANTE: JAMIL ORLEI DE SOUZA FONSECA
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES - PR019532
GLADYS LUCIENNE DE SOUZA CORTEZ - PR019514
SIMONE BRASIL THOMAZ - PR060151
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI - PR041156
INTERESSADO: ADRIANO ERLON FONSECA
INTERESSADO: CAROLINE ELEN FONSECA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:07
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 08:15
Recebimento
08/04/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008768-59.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$871.896,00 Autor(s): ADRIANO ERLON FONSECA (RG: 80283253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.839.459-42) Rua Betty de Souza Paula Halila, 288 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-070 CAROLINE ELEN FONSECA (RG: 80283296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.257.619-81) Avenida dos Estados, 555 Apart. 32 A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA (RG: 532958 EXE/PR e CPF/CNPJ: 043.560.629-81) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 999555773 JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA (RG: 134406 EXE/PR e CPF/CNPJ: 109.788.019-20) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 41220028 Jamil Orlei de souza Fonseca (RG: 8747415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.277.939-72) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 SANDRA RITA MASSUCHETTO (RG: 13793522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.668.539-20) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Sentença I. Embargos de declaração de mov. 315.1: conheço do recurso, porquanto tempestivo (mov. 316.2) e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. I.I. Resposta da parte embargada (mov. 320). II. Razão não assiste à parte embargante. Argumentou, em síntese, que: (a) houve omissão quanto ao decreto municipal 272/1999, que declarou de utilidade pública 163 (cento e sessenta e três) lotes do Conjunto Residencial Graciosa; (b) a declaração de utilidade pública prejudicou os embargantes; (c) houve efetivo apossamento fático do imóvel pelo Estado do Paraná. Improcedentes as alegações. A sentença explorou de forma detalhada em fls. 03 a 09 os motivos pelos quais inexistiu apossamento fático do imóvel pelo Estado do Paraná. Se a parte pretende rever o valor atribuído às provas para chegar à conclusão diversa — é o que sugerem as razões recursais —, esta não é a via adequada. III. Ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração de mov. 315.1. IV. Cumpram-se as determinações de mov. 311.1. V. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que for pertinente. VI. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008768-59.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$871.896,00 Autor(s): ADRIANO ERLON FONSECA (RG: 80283253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.839.459-42) Rua Betty de Souza Paula Halila, 288 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-070 CAROLINE ELEN FONSECA (RG: 80283296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.257.619-81) Avenida dos Estados, 555 Apart. 32 A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA (RG: 532958 EXE/PR e CPF/CNPJ: 043.560.629-81) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 999555773 JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA (RG: 134406 EXE/PR e CPF/CNPJ: 109.788.019-20) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 41220028 Jamil Orlei de souza Fonseca (RG: 8747415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.277.939-72) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 SANDRA RITA MASSUCHETTO (RG: 13793522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.668.539-20) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Sentença – Meta 02 I. Relatório
Trata-se de ação de desapropriação indireta proposta por Adriano Erlon Fonseca, Caroline Elen Fonseca, Domiciana Regina Soares Fonseca e Jaime Orione de Souza Fonseca contra o Estado do Paraná. Alegaram que: (a) são legítimos proprietários de lotes situados no Conjunto Residencial Graciosa; (b) os imóveis foram desapropriados pelo Poder Público, ao fundamento de que estariam localizados nas proximidades da nascente do Rio Iguaçu, sem que tenha havido qualquer indenização; (c) os bens em discussão são lotes integrantes da quadra 13 do aludido loteamento; (d) o Conjunto Residencial Graciosa obteve aprovação na década de 1960 e está inserido na Unidade Territorial de Pinhais (UTP) e na Área de Proteção Ambiental Estadual e Municipal do Iraí (APA); (e) a maior parte do conjunto residencial é coberta por florestas; (f) a implantação do loteamento não se consolidou e a região tornou-se alvo de ocupação irregular; (g) o início da restrição à propriedade deu-se com o Decreto Estadual 2964/80, que declarou a área de interesse público; (h) o Município de Pinhais editou a Lei Municipal 105/92, que criou programa especial de preservação das áreas de mananciais; (i) com a edição do Decreto Estadual 1963/92, declarou-se de interesse público para fins de desapropriação a área da Planta Graciosa; (j) a desapropriação não fora efetivada pelo Estado do Paraná; (k) sobreveio o Decreto Estadual 1753/96, que instituiu APA na área do manancial da bacia hidrográfica do Iraí; (l) o Município de Pinhais editou o Decreto Municipal 272/1999 e declarou de utilidade pública 163 (cento e sessenta e três) lotes do Conjunto Residencial Graciosa para fins de desapropriação em favor de Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), destinando-os à proteção ambiental permanente; (m) os lotes de propriedade dos autores não foram incluídos no Decreto Municipal 272/1999; (n) a Lei Municipal 346/1999, redigida em observância ao Decreto Estadual 808/1999, dispôs sobre a UTP de Pinhais para ocupação regular do solo; (o) a Lei Estadual 12.248/98 determinou que unidades territoriais de planejamento seriam objeto de áreas de intervenção; (p) o Decreto Estadual 808/1999 delimitou o território de abrangência da desapropriação das áreas de preservação permanente; (q) o Estado do Paraná desapropriou os lotes de titularidade dos demandantes por meio do Decreto Estadual 808/1999, fundamentado na Lei 12.248/98 e na Lei 3116/89. Com base nessas alegações, requereram a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta, no valor de R$ 871.896,00. Juntaram documentos (movs. 1.1 a 1.27). Petição acompanhada de certidões (mov. 15). Determinou-se a juntada de certidões imobiliárias do CRI de Piraquara ou negativa de registro (mov. 22.1). Emenda à inicial para inclusão de Caroline Elen Fonseca e Adriano Erlon Fonseca no polo ativo, com pedido de exclusão de Jamil Orlei de Souza Fonseca e de Sandra Rita Massuchetto. Apresentaram-se documentos (mov. 31). A decisão de mov. 35.1 determinou a retificação do polo ativo em conformidade com o item 2 de mov. 31.1; ordenou a regularização da representação processual de Caroline e Leandro; determinou citação da parte ré. Juntou-se procuração (mov. 48). Citado, Estado do Paraná ofereceu contestação e alegou que: (a) o Juízo de Piraquara é incompetente; (b) quanto ao imóvel de matrícula 23.571, é de propriedade de Jamil, casado em comunhão de bens com Noeli, que, em tese, é litisconsorte necessária e deve integrar a relação processual; (c) o réu não tem legitimidade para responder ao pedido indenizatório, já que os decretos estaduais mencionados na inicial têm conteúdo genérico e a finalidade de proteção ambiental, ao passo que o Município de Pinhais editou decreto específico para fins de desapropriação da área (272/1999) pela SANEPAR, ou seja, se houve desapropriação, imputa-se ao ente público municipal; (d) configurada a inépcia da inicial dada a falta de documentos indispensáveis, de descrição e prova dos danos alegados; (e) caracterizada a prescrição decenal; (f) caso superadas as teses anteriores, não ocorreu a desapropriação dos lotes indicados na inicial, já que o Estado do Paraná não está na posse dos imóveis e não usurpou qualquer área; (g) nem mesmo o Município de Pinhais tomou medidas para desapropriação da área; (h) o laudo de avaliação trazido com a inaugural não se presta à demonstração dos danos alegados. Colacionou documentos (movs. 50.1 a 50.4). Réplica à contestação (mov. 60.1). Intimaram-se as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 61.1). O Estado do Paraná pugnou pela realização de perícia técnica (mov. 68.1). Os autores requereram a produção de prova oral, pericial e documental (mov. 73.1). Declaração de incompetência pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Piraquara e determinação de remessa dos autos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Pinhais (mov. 75.1). A decisão saneadora de mov. 87.1: determinou a retificação do polo ativo para constar como autores Jaime Oriene de Souza Fonseca, Domiciana Regina Soares Fonseca, Caroline Elen Fonseca e Adriano Erlon Fonseca, representados por Jamil Orlei de Souza Fonseca; rejeitou a tese de prescrição do pedido indenizatório fundado na alegada desapropriação indireta; afastou a tese de necessidade de integração de Noemi Terezinha Machado Fonseca à relação processual; rechaçou a arguição de inépcia da petição inicial; afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, por compreender que a responsabilidade por eventual desapropriação é matéria atinente ao mérito; fixou pontos controvertidos; manteve o ônus da prova distribuído pela regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil; deferiu a realização de perícia e a juntada de documentação complementar; postergou o exame acerca da necessidade de produção de prova oral. Petição acompanhada das matrículas imobiliárias atualizadas (mov. 238). Apresentou-se laudo pericial (mov. 267.2). Os autores manifestaram anuência às conclusões periciais (mov. 271). Pedido de esclarecimentos pelo réu (mov. 276.2). Esclarecimentos complementares da perita (mov. 289). O réu manifestou discordância quanto aos critérios de cálculo do valor da área (mov. 293). A decisão de mov. 296 declarou encerrada a instrução processual, à vista da suficiência da prova técnica produzida para deliberação sobre os pontos controvertidos, e concedeu prazo para alegações finais. Alegações finais (movs. 299.1 e 300.1). Autos conclusos para sentença (mov. 310). É o relatório. Passo ao exame dos pedidos. II. Fundamentação II.I. Providências À Serventia para que corrija imediatamente o cadastro processual, na forma determinada no item 3 de fls. 02 da decisão de mov. 87.1. Certifique-se. II.II. Mérito: Ação indenizatória por desapropriação indireta fundada em ato normativo estadual. Decretos que não têm o condão de promover a transferência de bens particulares ao Poder Público. Ausência de apossamento fático pelo Estado do Paraná e caducidade da norma que declarou o Conjunto Residencial Graciosa de utilidade pública. Inocorrência de desapropriação indireta. Limitação administrativa que é instituto jurídico distinto e sujeito a prazo prescricional diferenciado (artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Aspecto, contudo, não deduzido na petição inicial e, mesmo que passível de exame, estaria fulminado pela prescrição quinquenal. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedido improcedente. O cerne da controvérsia é apurar se houve desapropriação indireta, atribuível ao Estado do Paraná, com relação dos imóveis de propriedade dos autores — lotes 10, 12, 14, 16 e 18, da quadra 13, do Conjunto Residencial Graciosa —; a data respectiva; a subsistência da pretensão indenizatória e o valor eventual a ser indenizado. A versão inaugural está centrada na alegação de que atos normativos estaduais, notadamente o Decreto Estadual 808/1999, fundamentado na Lei 12.248/98 e na Lei 3116/89, teriam resultado na desapropriação indireta dos imóveis supramencionados. Examino o conjunto probatório para dirimir as alegações. O Decreto Estadual 1963/1992 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área correspondente à Planta Graciosa (artigo 1º, item 1, mov. 1.24) O Decreto Estadual 808/1999 declarou como Unidade Territorial de Planejamento parcelas da área do Município de Pinhais, a incluir a região da Estrada da Graciosa, e estabeleceu que haveria a criação de áreas de intervenção com o objetivo de assegurar condições ambientais adequadas à preservação de mananciais, mediante preservação e recuperação do ambiente natural e antrópico com o efetivo controle de processos de degradação e de poluição ambiental (artigos 1º e 2º, mov. 1.21). O Decreto Estadual 1753/1996 instituiu a Área de Proteção Ambiental na área de manancial da bacia hidrográfica do Rio Iraí e estabeleceu diretrizes de proteção e conservação ambiental (mov. 1.23). Com relação a esses diplomas normativos estaduais, o único que previu a desapropriação de área que abrange os lotes de propriedade dos autores é o Decreto 1963/1992. Os demais promoveram restrições administrativas de cunho ambiental. O autor reconheceu na inicial que: “Assim, tendo em vista que o ato administrativo que declarou interesse público sobre as propriedades dos autores se deu no ano de 1999, quando ainda era vigente o Código de Processo Civil de 1973 e antes do Código Civil com vigência a partir de 2003, aplica-se a prescrição vintenária, o que torna tempestivo o pedido de indenização, vez que ainda não ocorreu o efetivo apossamento pelo Estado do Paraná” (fls. 03 de mov. 1.1). Esse aspecto também se observou no laudo pericial (fls. 04 de mov. 267.2): A perita acrescentou que a área discutida nesta demanda é alvo de ocupação irregular e trouxe registros fotográficos indicativos de que terceiros alheios à relação jurídico-processual se fixaram na região, conforme fls. 05 e 20 de mov. 267.2: À vista desses elementos probatórios, é possível concluir que não houve apossamento dos imóveis dos autores pelo Estado do Paraná, conforme reconheceu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEI ESTADUAL AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO DO BEM PELO PODER PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA E REEXAME NECESSÁRIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1. NÃO HÁ DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SEM QUE HAJA O EFETIVO APOSSAMENTO DA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO. DESSE MODO, AS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE, IMPOSTAS POR NORMAS AMBIENTAIS, AINDA QUE ESVAZIEM O CONTEÚDO ECONÔMICO, NÃO SE CONSTITUEM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. O QUE OCORRE COM A EDIÇÃO DE LEIS AMBIENTAIS QUE RESTRINGEM O USO DA PROPRIEDADE É A LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, CUJOS PREJUÍZOS CAUSADOS DEVEM SER INDENIZADOS POR MEIO DE AÇÃO DE DIREITO PESSOAL, E NÃO DE DIREITO REAL, COMO É O CASO DA AÇÃO EM FACE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. (AGRG NOS EDCL NO ARESP 457.837/MG, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 22/5/2014) (TJ-PR 1393594-3 PINHAIS, RELATOR: LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, DATA DE JULGAMENTO: 02/08/2016, 4ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/08/2016, salientei). Os diplomas normativos e a área (Conjunto Residencial Graciosa) examinados no precedente acima são os mesmos abordados neste caso: “De início, é de se afastar a desapropriação intentada pelo Decreto nº 1.963/92, uma vez que perdeu a sua eficácia pois não houve qualquer ato com a finalidade expropriatória no lote objeto do processo. Em que pese este caso se restrinja a um dos lotes (nº 5), o Decreto nº 1.963/92 declarou a utilidade pública do Conjunto Residencial Graciosa na sua totalidade. E pelo o que se vê no acórdão proferido na apelação cível e reexame necessário nº 685.197-4 que deu provimento ao recurso do Estado do Paraná, ficou reconhecida a caducidade do Decreto nº 1.963/92. É dizer que a caducidade do decreto expropriatório não impossibilita a Administração Pública de desapropriar apenas o lote em questão naquela ação, mas todo o Conjunto Residencial Graciosa. Destarte, a desapropriação que se alega na inicial com base no referido decreto não tem sentido algum. É preciso ponderar inclusive, que a presente ação foi proposta em 2006, quando o decreto já havia caducado, ainda que não houvesse decisão judicial que a reconhecesse. Não obstante tal fato, o caso em questão não caracteriza desapropriação indireta. Com efeito, segundo Marçal Justen Filho, a desapropriação indireta consiste no apossamento fático pelo Poder Público, sem autorização legal, nem judicial, de bens privados. A desapropriação indireta se trata de “uma desapropriação sem as formalidades necessárias, sem os cuidados para tanto. Essa hipótese equipara-se a um esbulho, representando a tomada dos bens pelo Poder Público sem a observância dos trâmites legais, isto é, do devido processo de desapropriação. Na verdade, representa um abuso e irregular apossamento, que poderia ser evitado com medidas simples de planejamento e gestão responsável da função administrativa”. E não é o que acontece no caso. Não desconheço que se a Administração impõe limitações que impedem totalmente o exercício do proprietário pode caracterizar desapropriação indireta. Sucede, porém, que o Estado do Paraná editou uma lei que criou o Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba (Lei n° 12.248/98) e o conjunto Residencial Graciosa foi incluído dentre as áreas de preservação pelo Decreto n° 808/99 que regulamentou a referida lei. Não há, portanto, qualquer esbulho ou irregularidade que demonstre se tratar de desapropriação indireta. Até porque, como restou claro, não houve qualquer ato de apossamento por parte do Estado. O Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. Segundo a Corte Superior, a restrição da propriedade ocasionada pela edição de leis ambientais se trata de limitação administrativa e eventuais prejuízos devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta” (TJ-PR 1393594-3 Pinhais, Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 02/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2016, gizei). Se o Decreto Estadual 808/1999 não previu a desapropriação da área do Conjunto Residencial Graciosa e o Decreto Estadual 1963/1992 que o fez caducou sem que o Poder Público Estadual tenha adotado os procedimentos necessários para tomada dos imóveis, de desapropriação indireta não há falar, à vista da inexistência de apossamento fático. Registre-se que a caducidade do supracitado Decreto Estadual 1963/1992 é questão reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não apenas no julgado acima, mas também em anterior decisão originada em conflito proveniente deste Foro Regional de Pinhais: EMENTA: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.a) O interesse de agir está ligado ao binômio utilidade/necessidade do provimento buscado em juízo.No caso, está evidenciado na medida em que busca o Apelante ser indenizado por uma limitação administrativa em sua propriedade.b) Sentença que analisa o mérito da questão, ou seja, analisa o pleiteado direito à indenização, para depois decidir pela ausência de interesse de agir.Ausência de correlação entre fundamentação e dispositivo. Nulidade verificada.c) Processo que se encontra em condições de imediato julgamento, cabendo a análise do mérito pelo Tribunal de Justiça, com base no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. CADUCIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 1963/92. LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE DECORRE DE QUESTÕES AMBIENTAIS. MANANCIAIS DO ALTO IGUAÇU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. a) O Decreto Estadual nº 1.963/92, que declarou de utilidade pública o imóvel de propriedade do Apelante, caducou, posto não ter sido efetivado nenhum ato expropriatório no prazo de cinco anos.b) A mera declaração de utilidade pública do imóvel não tem o condão de transferir o domínio do bem particular para público, sendo indispensável à realização de desapropriação. Sem ato expropriatório, não há falar em desapropriação, tampouco em indenização. c) Limitação do direito de propriedade que não decorre de referido Decreto, mas do fato de a área ser de mananciais do Alto Iguaçu, ou seja, de preservação permanente. d) Não cabe falar em indenização por inviabilização de direitos de propriedade por questão de preservação ambiental. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E, NA FORMA DO § 3º, DO ARTIGO 515, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR A AÇÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Unânime - J. 10.12.2013, destaquei). Considerando a inocorrência de desapropriação indireta, restaria aos demandantes somente a pretensão indenizatória em decorrência das limitações administrativas destinadas à proteção ambiental. Contudo, esse aspecto não se deduziu na inicial e, ainda que pudesse ser agora examinado, sujeita-se a prazo prescricional quinquenal, distinto daquele previsto à pretensão indenizatória por desapropriação indireta, nos termos do artigo 10, parágrafo único, do Decreto Lei nº 3.365/41: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – INOCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CUNHO AMBIENTAL – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL – PRECEDENTES – TERMO INICIAL – ATO NORMATIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000137-55.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 18.10.2022). É essa a posição consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 471 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APOSSAMENTO DA PROPRIEDADE, PELO PODER PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. A decisão ora recorrida conheceu do Agravo em Recurso Especial, para negar provimento ao apelo nobre, interposto pelos ora agravantes. II. Na origem, os ora agravantes ajuizaram ação postulando a condenação do Estado de São Paulo, ora agravado, ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ao fundamento de que o seu imóvel foi incluído em área de preservação permanente, pela Lei estadual 4.023/84, regulamentada pelo Decreto estadual 43.284/98. III. A sentença afastou a prescrição quinquenal, aplicando o prazo vintenário, e, apreciando a prova pericial produzida nos autos, julgou a ação improcedente, concluindo que "a prova pericial revelou que a propriedade do autor constitui área com predominantemente mata natural coberta por vegetação em situação de preservação permanente decorrente do disposto nos artigos 2º e 10º da Lei n. 4.771/1965 ( Código Florestal), de modo que a instituição da área de preservação ambiental não acrescentou restrição significativa, além da já existente. O laudo revela uma área com acentuada geologia instável, totalmente adversa à exploração econômica". Concluiu, ainda, que "não houve total esvaziamento econômico da propriedade. Embora inserida na APA, a propriedade dos autores não se tornou inviável economicamente. O só fato de não instituir o loteamento não aponta para sentido diverso, visto que o aproveitamento econômico a ele não se limita". Asseverou, outrossim, que "o domínio dos autores não foi afetado, obrigados que já estavam e estão a manter a área florestada, quer por força do Código Florestal, quer por razão de conveniência para a própria propriedade, quer porque a propriedade mantém-se disponível e não sofreu nenhuma desvalorização". Interposta Apelação, pelos ora recorrentes, foi ela improvida, pelo Tribunal de origem, que reconheceu a prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação indenizatória, por não se cuidar, no caso, de desapropriação indireta, não tendo havido desapossamento do imóvel, pelo Poder Público, asseverando, ainda, que "a área em questão já tinha o direito de propriedade delimitado pelo Código Florestal". Aviado Recurso Especial, pelos ora agravantes, restou ele inadmitido, tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial, que, pela decisão ora agravada foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. As razões que levaram o Tribunal de origem a rejeitar as alegações da parte ora agravante foram devidamente expostas, no acórdão recorrido, de vez que acolhera ele a prejudicial de prescrição quinquenal, à míngua de desapossamento do imóvel, não se tratando, no caso, de desapropriação indireta, inaplicando-se a Súmula 119/STJ. V. O Recurso Especial alegou violação ao art. 471 do CPC/73, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria modificado decisão de 1º Grau proferida em saneador, irrecorrido, reconhecendo a natureza real do direito buscado na presente ação. Entretanto, não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 471 do CPC/73 e sobre a referida alegação, não tendo a parte oposto Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto ao tema, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. Também a sentença não faz qualquer alusão à alegada decisão da matéria prescricional em sede de saneador. VI. Quanto à alegada "violação ao art. 131 do CPC/73, por erro na valoração da prova", ressai evidente a impossibilidade de apreciação da matéria em Recurso Especial, na forma da Súmula 7/STJ. VII. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, "não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). Ainda segundo o entendimento pacífico desta Corte, "a) as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público; b) o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria" (STJ, REsp 1.784.226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2019). Em igual sentido: STJ, AREsp 1.252.863/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2018; REsp 1.524.056/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018. VIII. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve o apossamento do bem, pelo ente público agravado. Além disso, o Tribunal de origem concluiu que "a área em questão já tinha o direito de propriedade delimitado pelo Código Florestal". Assim, segundo a jurisprudência dominante e atual desta Corte, fica afastada a hipótese de desapropriação indireta e, consequentemente, o prazo prescricional vintenário, em face da edição do Decreto estadual 43.284/98. IX. Por fim, alegam os ora agravantes que, se quinquenal fosse o prazo prescricional, deveria ser ele contado a partir da vigência da Medida Provisória 2.183-56/2001, que introduziu parágrafo único ao art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, prevendo prazo de cinco anos para a propositura de "ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público". Alegam que, contando-se o prazo a partir da vigência da Medida Provisória 2.183-56/2001, não haveria prescrição quinquenal, por ajuizada a presente ação em 2004. Porém, tal matéria não foi prequestionada, pelo acórdão recorrido, e os Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, não suscitaram a necessidade de manifestação do Tribunal de origem sobre tal tese. Incidência das Súmulas 282 e 356, do STF. X. De qualquer sorte, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição quinquenal nas hipóteses de limitação administrativa não decorre apenas do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela MP 2.183-56/2001, mas também do art. 1º do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgInt no AREsp 1.019.378/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019). XI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1041533 SP 2017/0006287-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022, evidenciei). Forte nessas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido indenizatório fundado na alegação de desapropriação indireta e, com isso, declaro extinto o feito, com resolução do mérito. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, caput e § 2º, do diploma processual, em atenção ao tempo de tramitação (quase seis anos) e à necessidade de dilação probatória (perícia) para o deslinde da controvérsia. Sentença não submetida a reexame necessário (artigo 496, inciso I, do diploma processual). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008768-59.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$871.896,00 Autor(s): ADRIANO ERLON FONSECA (RG: 80283253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.839.459-42) Rua Betty de Souza Paula Halila, 288 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-070 CAROLINE ELEN FONSECA (RG: 80283296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.257.619-81) Avenida dos Estados, 555 Apart. 32 A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA (RG: 532958 EXE/PR e CPF/CNPJ: 043.560.629-81) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 999555773 JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA (RG: 134406 EXE/PR e CPF/CNPJ: 109.788.019-20) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 41220028 Jamil Orlei de souza Fonseca (RG: 8747415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.277.939-72) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 SANDRA RITA MASSUCHETTO (RG: 13793522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.668.539-20) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Decisão I. A manifestação do Estado do Paraná de mov. 293 expressou discordância do laudo pericial no que concerne ao critério adotado para valorar o metro quadrado; entretanto, não solicitou esclarecimentos complementares. II. Os autores, por sua vez, anuíram às conclusões periciais (mov. 294). III. Nesse cenário, homologo os laudos principal e complementar (movs. 267 e 289), com o registro de que o mérito das conclusões periciais será analisado em sentença, nos moldes dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. IV. Em atenção ao item 6.3 da decisão saneadora (mov. 87.1), que postergou a análise da pertinência da prova oral para o momento posterior à apresentação do laudo pericial, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, pois as questões de fato perquiridas na perícia foram suficientemente elucidadas, além de que a controvérsia é eminentemente técnica e jurídica. V. Isto posto, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra e concedo às partes o prazo de 15 dias para alegações finais, observada a dobra legal a que faz jus o ente público. VI. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso contra esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para certificação do integral recolhimento das custas, despesas processuais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 352 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. VII. Contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. VIII. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IX. Intimações e Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008768-59.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$871.896,00 Autor(s): ADRIANO ERLON FONSECA (RG: 80283253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.839.459-42) Rua Betty de Souza Paula Halila, 288 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-070 CAROLINE ELEN FONSECA (RG: 80283296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.257.619-81) Avenida dos Estados, 555 Apart. 32 A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA (RG: 532958 EXE/PR e CPF/CNPJ: 043.560.629-81) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 999555773 JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA (RG: 134406 EXE/PR e CPF/CNPJ: 109.788.019-20) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 41220028 Jamil Orlei de souza Fonseca (RG: 8747415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.277.939-72) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 SANDRA RITA MASSUCHETTO (RG: 13793522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.668.539-20) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Decisão I. Habilite-se e intime-se a perita judicial, pela derradeira vez, para apresentar resposta aos esclarecimentos complementares solicitados pelo Estado do Paraná no parecer do assistente técnico de movs. 276.1 e 276.2, no prazo de 10 dias. II. Comuniquem-na por todas as formas de contato disponíveis, inclusive pelo endereço eletrônico certificado ao mov. 267.4 ([email protected]). Certifique-se. III. Advirtam-na de que a inércia em apresentar os esclarecimentos complementares poderá implicar determinação de devolução dos honorários periciais ou abatimento proporcional do valor, sem prejuízo de comunicação ao órgão de classe para providências disciplinares. IV. Cumpra-se a Portaria nº 06/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008768-59.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$871.896,00 Autor(s): ADRIANO ERLON FONSECA (RG: 80283253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.839.459-42) Rua Betty de Souza Paula Halila, 288 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-070 CAROLINE ELEN FONSECA (RG: 80283296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.257.619-81) Avenida dos Estados, 555 Apart. 32 A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-040 DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA (RG: 532958 EXE/PR e CPF/CNPJ: 043.560.629-81) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 999555773 JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA (RG: 134406 EXE/PR e CPF/CNPJ: 109.788.019-20) Rua Eduardo Rocha, 193 Chacara - Planta Entremar - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.307-700 - Telefone(s): 41 41220028 Jamil Orlei de souza Fonseca (RG: 8747415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.277.939-72) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 SANDRA RITA MASSUCHETTO (RG: 13793522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.668.539-20) Rua Maria Luiza Ribeiro Puchalski, 41 Sobrado 09 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 999965175 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Decisão I.
Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta movida por Jaime Orione de Souza Fonseca e outros contra o Estado do Paraná. Determinou-se a produção de perícia técnica para esclarecer se houve esbulho das áreas elencadas na petição inicial e desapropriação indireta, bem como se há dano indenizável e o respectivo valor (mov. 87.1). A perita Silvana Soares da Silva aceitou o encargo (mov. 175.1). Informou-se a data e o local da perícia, posteriormente redesignada para 09 de março de 2022 (movs. 208.1 e 223.1). A expert requereu dilação de prazo, em virtude da quantidade de quesitos apresentados pelas partes, o que se deferiu (movs. 247.1 e 248.1). Em seguida, postulou nova prorrogação (mov. 260.1). Certificou-se o decurso do prazo sem cumprimento; entretanto, a perita compareceu aos autos e entregou o laudo (movs. 265.1 e 267). É o relatório. Decido. II. Nada obstante o atraso na entrega do laudo pericial, verifica-se que a perita enviou e-mail à Serventia contendo os arquivos e a justificativa de que não havia conseguido anexá-los ao sistema processual (movs. 267.4). Nessas circunstâncias, entendo justificado o atraso e recebo o laudo pericial e anexos, em observância à complexidade do caso (mov. 267). III. Vista às partes para manifestação acerca do laudo colacionado no mov. 267, nos termos do § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil, com prazo de 15 dias. IV. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008768-59.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008768-59.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$871.896,00 Autor(s): ADRIANO ERLON FONSECA CAROLINE ELEN FONSECA DOMICIANA REGINA SOARES FONSECA JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA Jamil Orlei de souza Fonseca SANDRA RITA MASSUCHETTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA manejada por JAIME ORIONE DE SOUZA FONSECA e OUTROS em face do ESTADO DO PARANÁ. Sustentam os autores à exordial, que são legítimos proprietários dos lotes 10, 12, 14, 16 e 18, da quadra 13, localizados no Conjunto Residencial Graciosa no Município, os quais foram objeto de desapropriação indireta, sem justa e prévia indenização. Por essa razão, pleiteiam a procedência da ação, para que sejam reparados em virtude dos prejuízos experimentados, decorrentes da desapropriação realizada, com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização no importe de R$ 871.896,00 (oitocentos e setenta e um mil, oitocentos e noventa e seis reais). Juntaram documentos. Proferida decisão saneadora ao mov. 87.1, restou deferiu a juntada de documentos complementares e a realização de prova pericial. A despeito das nomeações anteriores, houve declínio dos profissionais indicados em duas oportunidades (movs. 141. e 149.1). Nomeado nova Perita (mov. 153.1), essa apresentou sua proposta de honorários ao mov. 156.1, no importe de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). O Estado do Paraná, contundo, impugnou os valores pretendidos requerendo a intimação da Sra. Perita para rever os honorários pretendidos, bem como se aceita o recebimento do valor ao final da ação (mov. 168.1), Os autores, no mesmo sentido, discordaram com o valor apresentado, sugerindo a monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para realização dos trabalhos (mov. 169.1). É o relato, no essencial. Decido. 2. Considerando o trabalho que se espera ser realizado, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra condizente. Dessa feita, INTIME-SE Sra. Perita para que diga se aceita referido valor para realização da perícia, bem como se aceita o recebimento da parcela devida pelo ente estadual ao final. 3. Havendo concordância da profissional quanto ao valor e condição de recebimento, desde já, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais. 4. Nesse caso, INTIMEM-SE os autores para que depositem a sua quota parte da remuneração da Sra. Perita. 5. No mais, CUMPRAM-SE as demais determinações da decisão do movimento 87.1. 6. Havendo declínio, à Serventia para que DESIGNE novo profissional da mesma área de atuação, cadastrado junto ao CAJU-TJPR, intimando-o sobre a possibilidade de realização dos trabalhos no valor ora pré-estabelecido de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 7.1. Havendo concordância, CUMPRAM-SE os itens anteriores. 7.2. Em caso de novo declínio, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem quanto à manutenção do interesse na produção da prova se os honorários superarem os ora pré-fixados. Após, retornem conclusos para apreciação. 8. Por fim, observe-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que pertinente. 9. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta