Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904862/RJ (2025/0124007-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALFREDO OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: LUIZ CLÁUDIO LOPES MOREIRA - RJ051123
JACQUELINE DE OLIVEIRA LUZ - RJ154665
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - RJ138194
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por VALFREDO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 332-333, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE ALEGOU NÃO TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO E SIM RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO OFERECIDA POR REPRESENTANTE DO BANCO ITAÚ, SENDO POSTERIORMENTE SUPREENDIDO PELO VALOR DISPONIBILIZADO EM SEU FAVOR PROCEDENDO A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DESTA PESSOA QUE SERIA REPRESENTANTE DO BANCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA 330 DO TJRJ. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR QUE NÃO VERIFICOU SE A PESSOA A QUEM FOI DEVOLVIDO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE REPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO COLENDO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM HIPÓTESES CONGÊNERES. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 362-366, e-STJ). No apelo extremo (fls. 377-392, e-STJ), o recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 373, I e II; 489, II; e 1.022, II, do CPC, do art. 14 do CDC e do art. 2º, VI, da Lei 13.709/2018. Aduz, em apertada síntese, que o aresto recorrido restou omisso acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito e que a instituição bancária tem responsabilidade pela realização de empréstimos e transferências não autorizadas, especialmente porque a fraude somente se concretizou, in casu, por ausência de cuidados e de mecanismos de segurança que se esperam dos bancos, em patente falha na prestação de seus serviços. Contrarrazões apresentadas (fls. 397-405, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 407-415, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 419-434, e-STJ). Sem resposta (fl. 439, e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Aponta o recorrente, de início, violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido seria omisso acerca de temas fundamentais ao deslinde da controvérsia e, portanto, deficiente em sua fundamentação. Como se verá adiante nesta decisão, porém, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno provido, em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC. 2. Acerca da apontada violação aos arts. 373, I e II, do CPC, 14 do CDC e 2º, VI, da Lei 13.709/2018, o recorrente sustenta a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços, tendo em vista a realização de empréstimos e transferências bancárias não autorizadas. Todavia, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira ante a ausência de nexo causal e de falha na prestação dos serviços, nos seguintes termos (fls. 336-338, e-STJ): Pontue-se que a questão trazida a julgamento evidencia relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do CDC, pelo que a demanda será julgada consoante as normas deste diploma. Alegou a parte autora como causa de pedir ter contratado por telefone renegociação de empréstimo que mantém junto ao réu com parcelas mais vantajosas, oferecidas por pessoa que seria representante do banco Itaú, sendo então surpreendido por novo contrato de empréstimo que aduz não ter contratado, razão pela qual entrou em contato com o representante do Banco Itaú que lhe informou a ocorrência de erro e o instruiu a proceder a devolução do valor recebido, ocasião em que realizou um pix em favor desta pessoa, permanecendo, contudo, os descontos mensais em se benefício, que reputa indevido. A sentença foi de improcedência sendo o recurso da parte autora. A controvérsia dos autos está em verificar a existência de falha na prestação de serviço, e se restou configurado o dever indenizatório. Com efeito, na relação consumerista há a presunção de vulnerabilidade do consumidor. Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova. A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do ato ilícito causador de dano, e, além disso, a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato. Esses são requisitos, sem os quais, não existe o dever de responder. Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. [...] Do que consta dos autos, se observa que a parte autora, ora apelante, não demonstrou a invalidade do negócio jurídico celebrado com a parte ré. O fato de o autor ter transferido em favor de terceira pessoa o valor recebido a título de empréstimo, de livre e espontânea vontade, sem averiguar minimamente se essa pessoa mantinha relação com a parte ré é ônus que não pode ser imputado ao réu, configurando-se o fortuito externo em razão de fato de terceiro. No que se refere a alegação recursal da parte autora no sentido de ser pessoa idosa inabilitada para a biometria facial, deve ser ressaltado, na forma como bem constou a sentença vergastada, que a foto apresentada para tal é distinta da constante da identidade conforme constou em index 213, de forma que não se afasta a regularidade da contratação do segundo empréstimo realizado pelo autor, especialmente porque houve a disponibilização do valor em sua conta. Nesse diapasão, inexistem elementos mínimos que indiquem a participação da parte ré na transação de transferência de valores realizada pelo autor em favor de terceira pessoa, rompido, em consequência o nexo de causalidade, posto que incidente a norma do art. 14, § 3°, inciso II do CDC, a saber: [grifou-se] Como se vê, o Tribunal estadual afastou a responsabilidade da parte recorrida ante o reconhecimento de que o autor não tomou as cautelas possíveis para evitar o dano alegado, realizando, de livre e espontânea vontade, transferência do valor recebido a titulo de empréstimo a terceira pessoa, sem averiguar minimamente se esta mantinha relação com a instituição bancária, fato este determinante para o prejuízo suportado. Desse modo, para derruir as conclusões adotadas na Corte de origem quanto ao reconhecimento de que a parte autora não tomou as cautelas possíveis para evitar o dano alegado, bem como no que concerne à inexistência de responsabilidade da instituição financeira pela transação bancária fraudulenta, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alega da violação de enunciado de súmula". 2. A pretensão recursal de reconhecimento de falha na prestação de serviço ensejando a responsabilidade da instituição financeira pela realização de duas transferências mediante fraude de terceiros exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.206.195/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) [grifou-se] CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E A SENHA A TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). 3. No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...].6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.255/AL, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) [grifou-se] Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) [grifou-se] 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI