Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995130/TO (2025/0124600-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: WILMAR FERNANDES MATIAS
ADVOGADO: WILMAR FERNANDES MATIAS - GO012324
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0001759-49.2025.8.27.2700). Consta dos autos que foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, em razão de suposta prática do crime de tentativa de feminicídio. O impetrante ressalta que o paciente não se encontra preso, mantendo-se em convívio familiar com sua esposa e seus quatro filhos menores, os quais dependem exclusivamente dele para sua subsistência e para atendimento das necessidades básicas. Alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao denegar habeas corpus anteriormente impetrado, desconsiderou que o paciente não se encontra em condição de foragido, comprometendo-se, inclusive, a atender a todos os chamamentos judiciais. Sustenta que a prisão preventiva mostra-se desnecessária e desproporcional, causando prejuízo irreparável ao núcleo familiar do paciente. Aduz que não há risco à ordem pública ou à garantia da aplicação da lei penal, pois o paciente não demonstra conduta evasiva, tampouco há indícios de tentativa de obstrução da instrução criminal, estando disposto a comparecer aos atos do processo sempre que intimado. Argumenta que a decisão que decretou a custódia cautelar não considerou as peculiaridades do caso concreto, em especial a existência de filhos menores e a dependência econômica da família, o que afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o interesse superior da criança, garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 227, e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, pede o deferimento para que o interrogatório do paciente seja realizado por videoconferência, por meio da plataforma Zoom. O pedido liminar foi indeferido às fls. 52-54. Informações processuais prestadas às fls. 60-62. É o relatório. DECIDO. Verifico que a decisão de primeiro grau juntada aos autos corroboram a idoneidade do decreto prisional – Observo que a prisão cautelar do acusado foi idoneamente justificada, nos termos do art. 312 do CPP, [...], porquanto as circunstâncias fáticas e fundamentos legais para adoção da medida permanecem incólumes (fl. 34) –, no entanto, a parte impetrante não acostou cópia integral de peça processual que comprove a ocorrência do alegado constrangimento ilegal que estaria sofrendo – decreto prisional –, o que inviabiliza a análise do pleito deduzido. Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso) (HC 245.430/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013). Dessa forma, como a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado (HC 437.808/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/06/2018), não há como apreciar o mérito do pedido. Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses de que o paciente não estaria foragido nem de que faria jus à prisão domiciliar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses temas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). (...) (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)