Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995152/SP (2025/0124766-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUIS ANTONIO GIL
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO GIL (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP144478
FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAP
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO VITOR DA SILVA SANTOS
CORRÉU: CÉSAR AUGUSTO MOREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1507672-77.2023.8.26.0228. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, por cinco vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. A parte impetrante sustenta que teria ocorrido constrangimento ilegal, porquanto indevido o aumento da pena pelo concurso formal acima do estabelecido pela jurisprudência. Foram prestadas informações às fls. 61-85 e 86-123. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.125-130, opinando pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que seja alterada para 1/3 a fração referente ao concurso formal. É o relatório. DECIDO. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021, e AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; decisões monocráticas: HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 02/08/2021). Na hipótese, contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. No que interessa à solução da controvérsia, o Tribunal assim consignou (fl. 14; grifamos): Em terceira etapa: 1. caracterizadas as causas específicas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), optou-se pelo único aumento de 2/3 (dois terços), estipulado no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, obtendo-se 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa;. mantém- se o adequado aumento de 1/2 (metade) 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 27 (vinte e sete) dias-multa -, pois a prova demonstrou que, mediante ação única, as condutas dos Réus atingiram patrimônios distintos (cinco), caracterizando 05 crimes de roubo. Com efeito, o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. No caso, levando em conta que foram praticados 3 crimes contra, ao menos, 3 vítimas, o que totaliza mais de 6 infrações, não se mostra desproporcional a fração de 1/3 de aumento (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Dessa forma, em relação ao concurso formal de crimes, a fração de aumento deve considerar o número de infrações cometidas. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para a prática de cinco infrações, o aumento adequado é de 1/3 (um terço). Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas do paciente. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena-base no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa, embora presente as atenuante da menoridade relativa, as penas ficam inalteradas, nos termos da Súmula n. 231/STJ. Na terceira fase, mantida a causa de aumento na fração de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, fica a pena estabelecida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Ainda, levando-se em conta os termos desta decisão, faço incidir a fração de 1/3 (um terço) pelo concurso formal, restando definitivas as penas em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa. Mantido o regime inicial fechado, considerando o quantum de pena. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar as penas impostas ao paciente, conforme esta decisão, mantendo os demais pontos do acórdão. Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)