Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001647-93.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-93.2022.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$71.545,24 Requerente(s): CLAUDEMIR FERREIRA (RG: 71773825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.908.699-04) RUA SANTA CATARINA, 974 - JARDIM PROGRESSO - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Tendo em vista a concordância da parte autora (mov. 110) com os cálculos apresentados pelo INSS (mov. 106), HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo assim entabulado entre as partes, de modo a encerrar a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas conforme cálculo de mov. 113, ante a expressa concordância de mov. 117. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, REQUISITE-SE o pagamento do valor principal, por meio de PRECATÓRIO, ao tribunal ad quem, bem como EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento de Pequeno Valor para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada eventual preferência a que faça jus a parte, conforme judicialmente reconhecido. Por fim, autorizo a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor para o pagamento das custas processuais calculadas em mov. 113. Para tanto, deverá a Secretaria atentar para a necessidade de instruir o pertinente ofício com a documentação exigida por força do art. 365 do RITJ e Seção 9 do CN. Na sequência, dê-se vista às partes, bem como ao Ministério Público, e, nada sendo requerido, transmita-se. Após, aguardem os autos suspensos até que seja certificada a efetiva disponibilização dos valores em conta vinculada a esta unidade. Com a juntada do comprovante de transferência dos valores, expeçam-se os competentes alvarás, devendo ser observado o DECRETO Nº 382/2020 quanto às pertinentes retenções legais. Registre-se, quanto ao ponto, que a retenção do Imposto de Renda ocorre ex lege, não dependendo, pois, de autorização prévia do sujeito passivo tributário. Os alvarás serão firmados exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade. Nesse sentido, dar-se-á preferência à transferência eletrônica dos valores, devendo a parte beneficiária, se ainda não o fez, indicar conta bancária ou chave PIX para depósito caso assim deseje. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Assis Chateaubriand, 07 de janeiro de 2026. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE CUSTAS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) RECEBIDOS OS AUTOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) RECEBIDOS OS AUTOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001647-93.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-93.2022.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$71.545,24 Requerente(s): CLAUDEMIR FERREIRA (RG: 71773825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.908.699-04) RUA SANTA CATARINA, 974 - JARDIM PROGRESSO - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Tendo em vista a concordância da parte autora (mov. 110) com os cálculos apresentados pelo INSS (mov. 106), HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo assim entabulado entre as partes, de modo a encerrar a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas conforme cálculo de mov. 113, ante a expressa concordância de mov. 117. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, REQUISITE-SE o pagamento do valor principal, por meio de PRECATÓRIO, ao tribunal ad quem, bem como EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento de Pequeno Valor para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada eventual preferência a que faça jus a parte, conforme judicialmente reconhecido. Por fim, autorizo a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor para o pagamento das custas processuais calculadas em mov. 113. Para tanto, deverá a Secretaria atentar para a necessidade de instruir o pertinente ofício com a documentação exigida por força do art. 365 do RITJ e Seção 9 do CN. Na sequência, dê-se vista às partes, bem como ao Ministério Público, e, nada sendo requerido, transmita-se. Após, aguardem os autos suspensos até que seja certificada a efetiva disponibilização dos valores em conta vinculada a esta unidade. Com a juntada do comprovante de transferência dos valores, expeçam-se os competentes alvarás, devendo ser observado o DECRETO Nº 382/2020 quanto às pertinentes retenções legais. Registre-se, quanto ao ponto, que a retenção do Imposto de Renda ocorre ex lege, não dependendo, pois, de autorização prévia do sujeito passivo tributário. Os alvarás serão firmados exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade. Nesse sentido, dar-se-á preferência à transferência eletrônica dos valores, devendo a parte beneficiária, se ainda não o fez, indicar conta bancária ou chave PIX para depósito caso assim deseje. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Assis Chateaubriand, 07 de janeiro de 2026. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE CUSTAS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) RECEBIDOS OS AUTOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) RECEBIDOS OS AUTOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
18/06/2025, 16:03
Publicação
23/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205491/PR (2025/0105916-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CLAUDEMIR FERREIRA
ADVOGADOS: LUAN HENRIQUE BAUMGARTNER APOLINÁRIO DOS SANTOS - PR091685
CARLOS CESAR CORRÊA LOPES - PR109813
DECISÃO Homologo a desistência do Recurso Especial (fl. 432) interposto nos presentes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:20
Desistência
14/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205491/PR (2025/0105916-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CLAUDEMIR FERREIRA
ADVOGADOS: LUAN HENRIQUE BAUMGARTNER APOLINÁRIO DOS SANTOS - PR091685
CARLOS CESAR CORRÊA LOPES - PR109813
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:46
Protocolo de Petição
09/04/2025, 08:43
Recebimento
26/03/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001647-93.2022.8.16.0048 Recurso: 0001647-93.2022.8.16.0048 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): CLAUDEMIR FERREIRA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS... 1- Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. (arts.176 a 181 do CPC) 2- Após, voltem conclusos. Curitiba, 18 de março de 2024. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001647-93.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-93.2022.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$71.545,24 Requerente(s): CLAUDEMIR FERREIRA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDEMIR FERREIRA, alegando, em apertada síntese, que a R. Sentença possui erro material (mov. 71.1). Vieram-me conclusos. Decido. 2. Recebo os embargos em razão de sua tempestividade. Com efeito, nos termos do art. 1.022, CPC, cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. No caso dos autos, razão assiste a parte embargante, visto que constou equivocamente a data de 25/04/2018, considerando que a prescrição deve atingir as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo, por sua vez, a data correta 25/04/2017. 3.Diante do exposto, conheço e acolho aos embargos de declaração, devendo o último parágrafo do item 2.1, da sentença de mov. 67.1, passar a ter a seguinte redação: Portanto, considerando que a data de ajuizamento da presente demanda se deu em 25/04/2022, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 25/04/2017. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001647-93.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-93.2022.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$71.545,24 Requerente(s): CLAUDEMIR FERREIRA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Anteriormente à análise do pedido de mov. 71.1, intimem-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, com base no art. 1.023, §2º do CPC. 2. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001647-93.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-93.2022.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$71.545,24 Requerente(s): CLAUDEMIR FERREIRA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Claudemir Ferreira ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, onde aduz, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho no ano de 2006, quando laborava como açougueiro, em virtude disso, solicitou o auxílio-doença que foi recebido até a data de 08/09/2008, oportunidade em que não foi deferido pelo requerido a prorrogação do benefício. Requereu a concessão do auxílio-acidente, afirmando a incapacidade laborativa, e a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos. Laudo pericial ao mov. 48. Devidamente citada a autarquia apresentou contestação ao mov. 54, alegando a prescrição da pretensão do autor vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, bem como a improcedência da demanda, haja vista o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício, nem está verificada a incapacidade laborativa. Houve impugnação à contestação ao mov. 59. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da preliminar de prescrição da pretensão e prescrição quinquenal dos créditos vencidos. A parte requerida, em contestação, pugnou pela ocorrência de prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento ou cessação, bem como a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A prescrição do fundo de direito encontra-se regulamentada no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que trata: Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No caso dos autos, a demanda cinge-se na concessão do auxílio-acidente de trabalho, na obrigação de pagamento de trato sucessivo devido pela Fazenda Pública, vez que relação jurídica entre o segurado e o ente autárquico se renova mês a mês, incidindo, desta forma, a Súmula nº 85 do STJ. Vejamos: Súmula 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – 1) - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVER O ATO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – NÃO ACOLHIMENTO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E BENESSE DE LEI DIFERIDA – INSTITUTO QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO, MAS TÃO SOMENTE AS PARCELAS DOS CINCO ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO - DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO ALMEJADO - 2) - CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – SOLDADOR E MONTADOR DE TOLDOS –LIMITAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA – AMPUTAÇÃO DE 4º E 5º DEDOS DA MÃO DIREITA– (CID S-68) - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO DEVIDO – 3) - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – ENUNCIADO Nº. 19, DA 6ª E 7ª CÂMARAS CIVEIS DESTE E. TRIBUNAL – DATA DA CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE - DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 862 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – 4) CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF E 905/STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (ART. 41-A DA LEI 8.213/1991) A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA (ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97) A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204/STJ) – 5) – HONORÁRIOS PERICIAIS - INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PERÍCIA – AUTARQUIA QUE RESTOU SUCUMBENTE NA DEMANDA – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 2º, DO CPC - 6) - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEL NO CASO.APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011434-67.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.10.2022) (grifei) Desta forma, não há prescrição de fundo de direito em relação ao direito de pleitear judicialmente o benefício, mas apenas em relação as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, considerando que a data de ajuizamento da presente demanda se deu em 25/04/2022, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 25/04/2018. 2.2. Do mérito
Trata-se de pedido de condenação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a concessão de pagamento do benefício de auxílio acidente ou a concessão de aposentadoria por invalidez em favor do autor Claudemir Ferreira. De primeiro plano, ressalte-se que o feito tramitou regularmente, inexistindo vícios passíveis de nulidade, seja porque não alegados em época oportuna, seja porque prejuízo algum é diagnosticado, estando os fatos aptos a sofrerem julgamento nesta ocasião. Outrossim, as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido mostra-se juridicamente possível e a autora tem interesse de agir. Feitas tais considerações, anote-se que o auxílio acidente tem disciplina legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo de salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Do ponto de vista doutrinário: De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho”. (Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari; in Manual de Direito Previdenciário, 14ª ed., Conceito Editorial, Florianópolis, 2012, pg. 672). A questão à capacidade laboral, a perita atestou que o autor detém “incapacidade parcial e permanente” sem a possibilidade de recuperação para o desempenho da atividade que exercia (açougueiro) e atividades relacionas, podendo “ ser reabilitado em atividades mais leves como auxiliar administrativo, técnico de informática”. Ressalta-se que o expert afirmou por diversas vezes a incapacidade permanente do autor, atestando ainda que o segurado não pode exercer atividades laboral que exijam esforço físico, como carregar pesos, vez que há diminuição da força muscular em membro superior esquerdo e dificuldade de pegar objetos com a mão esquerda. Dessa forma, restando comprovado nos autos que a patologia de que a autora é portador é parcial e definitiva, no entanto, pode ser reabilitado em outra profissão, conforme atestou o perito judicial, revela-se imperiosa a concessão do benefício de auxílio-acidente a autora desde o requerimento administrativo de renovação do benefício, artigo 60, parágrafo único, que deverá ser mantido enquanto ele permanecer nessa condição ou até que seja submetido a processo de reabilitação profissional, a cargo do INSS, a fim de capacitá-la para o exercício de outra atividade laboral compatível com a limitação existente e que lhe garanta a subsistência, conforme artigo 62 e parágrafo único. Desta forma, é se ser acolhido a inicial, no sentido de ser concedido a parte autora o benefício de auxílio-acidente. Dos juros e correção monetária O art. 1º-F da Lei n°. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09, previa que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices a serem aplicados eram os da caderneta de poupança. A Constituição Federal, quando recebeu a alteração pela Emenda n° 62/09, previu regra semelhante no tocante ao pagamento dos precatórios (CF, art. 100, §12), no sentido de que a correção monetária, após a deles, seriam realizados pelos índices de caderneta de poupança. Entretanto, o STF, ao analisar algumas ADIs-dentre ela a ADI 4400 – referente às disposições estabelecidas por aquela Emenda Constitucional, entendeu que o § 12 do art. 100 é inconstitucional, pois que este índice não consegue evitar a perda do poder aquisitivo. Consequência disso é o que o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 foi também declarado inconstitucional pela técnica do arrastamento, o que fez voltar a viger a legislação anterior que previa a correção feita pela SELIC. Entretanto, por se tratar de demanda previdenciária, o STJ ao julgar o Recurso n° 1427514/RS, entendeu que, o índice a ser utilizado será pelo INPC, em razão de expressa disposição leal (Lei n° 8.213/91, art. 41-A. 2.3. Das parcelas em atraso Tendo em vista que se reconheceu o direito da parte autora a concessão do auxílio-acidente, há valores atrasados, observado a prescrição acima reconhecida, que devem ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária, a incidir a partir de 25/04/2018, e de juros moratórios, a contar da citação. 3. Dispositivo Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por Claudemir Ferreira, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, para o fim de condenar o INSS, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 e seguintes da Lei 8.213/91, devidos a partir de 08/09/2008, até a recuperação da lesão ou a conclusão de processo de reabilitação profissional, com êxito. Os montantes já vencidos, considerando a prescrição reconhecida, deverão ser objeto de um único pagamento com atualização monetária desde 25/04/2018, observando-se o índice INPC/IBGE para a correção, atendendo à inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF da ADI 4.357/DF. Quanto aos juros de mora, devem incidir a partir da citação, observando os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos que dispõe o atual art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/2009, além da incidência da correção monetária pelo índice INPC/IBGE, como acima declarado, Diante da sucumbência, condeno o requerido, ao pagamento de das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). Com necessidade de remessa ao Reexame Necessário pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 496, § 3°, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença ilíquida. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001647-93.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$71.545,24 Requerente(s): CLAUDEMIR FERREIRA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito formulou proposta de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (mov. 21.1), intimadas as partes nada manifestaram a respeito da temática. Considerando a situação peculiar dos autos, e em homenagem ao gabarito e proficiência do Sr. Perito, que merece ser condizentemente remunerado por seu trabalho, avaliando-se, para tanto, a necessidade de utilização de instrumentos de medição, bem como a distância entre domicílio do perito e o local da perícia, entendo ser possível o aumento do valor dos honorários arbitrados, até porque a verba pericial deve se encontrar em patamares dignos de remunerar o ilustre e imprescindível trabalho a ser realizado pelo perito técnico, justificando destarte, a aplicação de valor superior ao da tabela da Resolução 232/2016 CNJ, nos termos do art. 2º, § 4º: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Dito isto, para a garantia da viabilidade da produção da prova pericial, e, via de consequência, da ampla defesa e da efetiva prestação jurisdicional, considerando também a utilização de instrumentos de medição para a quantificação do agente ambiental e o deslocamento do perito para a atividade, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Informe-se ao Perito, que o pagamento dos honorários periciais se dará ao final da demanda, pela parte sucumbente e se caso for a parte autora, que é beneficiária de AJG, obedecerá às normas contidas na Resolução n. 232/2016 do CNJ. 2. Intimem-se as partes e perito sobre a decisão. 3. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 11.1 4. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001647-93.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-93.2022.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$71.545,24 Requerente(s): CLAUDEMIR FERREIRA (RG: 71773825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.908.699-04) RUA SANTA CATARINA, 974 - JARDIM PROGRESSO - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária, na forma do art. 99, §3º, do CPC, à luz da declaração de pobreza que acompanha a exordial. 2. Dada a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 2.1. Para proceder à perícia médica, determino que a Zelosa Serventia certifique o nome do primeiro colaborador da lista mantida em arquivo, conforme a especialidade indicada na exordial, o qual fica desde logo designado para atuar nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelos peritos, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), aos auspícios da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 2.3. Intime o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. 2.4. Em aceitando o múnus, o perito deverá comunicar ao Cartório, com a antecedência de 30 (trinta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Feita esta comunicação, a Escrivania deverá cientificar as partes. 2.5. Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os que acompanham a exordial. bem como aqueles que venham a ser apontados pela contraparte. Para tanto, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Prazo: 10 (dez) dias. 2.6. O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 2.7. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. 2.8. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais, de acordo com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 3. Após realização da perícia médica suso determinada por este Juízo, cite-se a parte requerida, na forma pleiteada, observando-se o disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil. 3.1 O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos (nos preclaros dos itens “2” e seguintes acima), possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 3.2 Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que, em sendo possível, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 327 do Código de Processo Civil). 5. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 05 (cinco) dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir. 7. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 15 de julho de 2022. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado