Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901819/PR (2025/0119362-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ECOSYSTEM SERVICOS URBANOS LTDA
ADVOGADOS: ADELINO VENTURI JUNIOR - PR027058
ERICH TINOCO HÜTTNER - PR056868
AGRAVADO: ALTA VISTA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO: ÍCARO JOSÉ WOLSKI PIRES - PR059513
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ECOSYSTEM SERVICOS URBANOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 2/4/2025. Concluso ao gabinete em: 07/05/2025. Ação: de regresso, proposta por ECOSYSTEM SERVICOS URBANOS LTDA em desfavor de ALTAVISTA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. Decisão interlocutória: proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de regresso, autos nº 0018312-68.2021.8.16.0001, deferiu o pedido de chamamento ao processo do preposto da empresa ré e indeferiu o pedido de arresto cautelar da autora. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 66): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DEVIDAMENTE EXPOSTOS. – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA AUTORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO AOS OFENDIDOS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO CONTRA A EMPRESA RÉ. EMPRESA RÉ QUE, AO SEU TURNO, POSSUI DIREITO DE REGRESSO CONTRA SEU EMPREGADO. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O CHAMAMENTO AO PROCESSO. – PEDIDO DE ARRESTO. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO COM ESCOPO DE FRUSTRAR A FUTURA E EVENTUAL EXECUÇÃO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 102-106). Recurso especial: alega violação dos arts. 130, III e 1.022, I e II, do CPC, 932, III e 933 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a impossibilidade de chamamento ao processo do preposto da recorrida, uma vez que a demanda tem por objeto a responsabilidade civil da empregadora pelos atos de seus prepostos (e-STJ fls. 131-145). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023. Na hipótese em análise, observa-se que o acórdão recorrido, embora desfavorável aos interesses da parte recorrente, enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à adequação do chamamento ao processo do preposto da parte recorrida, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. No ponto, o Tribunal de origem consignou o seguinte entendimento (e-STJ fls. 70-71): Como se extrai da sentença e do acórdão proferidos nos autos de indenização de nº 0001864-27.2012.8.16.0036 (mov. 386.1 e 471.3), foi reconhecida a responsabilidade de todos os réus pelo acidente de trânsito, sendo todos condenados solidariamente: [...] A responsabilidade solidária e objetiva entre Alta Vista Construções e Terraplanagem Ltda., Ecosystem Serviços Urbanos Ltda., e Rafael Dias Pacheco restou configurada por determinação judicial. [...] Em razão da ré Ecosystem Serviços Urbanos Ltda. ter suportado bloqueio no valor total da indenização (mov. 583.1, autos nº 0001864-27.2012.8.16.0036), a solidariedade externa foi extinta. A Ecosystem Serviços Urbanos Ltda. possui, em tese, o direito de ressarcimento frente à Altavista Construções e Terraplenagem Ltda. Assim, uma vez que a Ecosystem quitou integralmente a indenização, lhe assiste o direito de regresso em desfavor da Altavista Construções e Terraplenagem Ltda. A Altavista Construções e Terraplenagem Ltda., por sua vez, possui direito de regresso contra o seu empregado causador direto do dano. Nesse sentido, igualmente pode exigir, por meio de ação autônoma, ou por meio do chamamento ao processo, que Rafael Dias Pacheco responda pela quantia que venha a pagar à Ecosystem. O chamamento ao processo mostra-se, portanto, medida adequada, no presente caso. Tem-se, assim, que o chamamento do funcionário da empresa ré está amparado pela lei processual. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao chamamento ao processo do preposto da agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI