Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5004825-20.2019.4.04.7102/RS
RÉU: ROGÉRIO JOSÉ DUARTE
ADVOGADO(A): VAGNER JOSE SOBIERAI (OAB RS077043)
DESPACHO/DECISÃO
1. ROGÉRIO JOSÉ DUARTE foi condenado nas sanções do artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, restando a reprimenda substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Foi condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais e de pena de multa (evento 179.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do indulto da pena de multa, com base no Decreto n.º 12.790/2025 (evento 189.1).
Vieram os autos conclusos.
2. Decido.
O Decreto n.º 12.790/2025 prevê, em seu artigo 12, inciso I, a concessão de indulto coletivo a pessoas nacionais ou migrantes na seguinte hipótese:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa:
I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
Do exame dos autos, verifico que o Condenado atende aos requisitos legais e merece aplicação do indulto, pois a pena de multa, aplicada cumulativamente e ainda não quitada, não supera o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, artigo 1º, inciso II.
Outrossim, observo que o crime pelo qual foi condenado (artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal) não constitui impeditivo para a concessão da benesse, nos termos do artigo 1º, do Decreto n.º 12.790/2025.
3. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ROGÉRIO JOSÉ DUARTE, relativamente à pena de multa imposta nos autos da ação penal n.º 5004825-20.2019.4.04.7102, com base no artigo 12, inciso I, do Decreto n.º 12.790/2025 c/c artigo 107, inciso II, do Código Penal.
No tocante às custas processuais, ressalto que a matéria atualmente encontra-se disciplinada no Provimento n° 62/2017 (Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região), que prevê a dispensa de intimação para pagamento de custas judiciais remanescentes de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) em seu artigo 390.
Notifique-se. Intime-se.
Mantenho as demais determinações da decisão de evento 183.1.