Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 927926/RS (2024/0249592-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: VIVIANE DIAS SODRE
ADVOGADO: VIVIANE DIAS SODRÉ - RS120130
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CRISTIANO BERGER
PACIENTE: JEFERSON DA SILVA VEIGA
CORRÉU: PABLO SILVA SOUZA DA SILVA
CORRÉU: PABLO SILVA DE SOUZA SILVA
CORRÉU: EDUARDO MATTEO TORRES
CORRÉU: NICKOLLAS ALBERTO DA SILVA COSTA
CORRÉU: DIONATAN FREITAS VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO BERGER, JEFERSON DA SILVA VEIGA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 67): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, HOMICÍDIOS TENTADOS E INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E A EXTRAÇÃO DE DADOS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. NÃO ACOLHIDA. AO LONGO DA DECISÃO, O JUIZ DE ORIGEM JÁ HAVIA FEITO LONGA EXPOSIÇÃO DOS FATOS APURADOS EM FASE PRÉ-PROCESSUAL, O QUE, DO MESMO MODO, FUNDAMENTA, AINDA QUE INDIRETAMENTE, A DETERMINAÇÃO. ADEMAIS, MERO ERRO MATERIAL, PRESENTE NA DECISÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O DEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, COMO FEZ CRER A DEFESA. ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AFASTADA. SOLENIDADE PREJUDICADA PELA NÃO CONDUÇÃO DOS PRESOS À AUDIÊNCIA. TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE MACULAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO, ATENDENDO AOS COMANDOS LEGAIS. PRESENÇA D E FUMUS COMISSI DELICTI E DE PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS APURADOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO INDICAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. A IMPOSIÇÃO DE UMA OU VÁRIAS MEDIDAS ALTERNATIVAS NÃO SERIAM CAPAZES DE EMBARAÇAR O PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA. Em suas razões, a parte impetrante sustenta a nulidade da decisão que determinou a expedição dos mandados de busca e apreensão e a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, ao argumento de que seria genérica e desprovida de fundamentação concreta. Aduz, ainda, que a decisão que autorizou o acesso aos dados dos celulares seria nula também por fazer referência a investigação de crime diverso (pedofilia). Aponta, ainda, ilegalidade na prisão dos pacientes, que teriam permanecido detidos na delegacia antes mesmo da decretação da cautelar segregatória, bem como pela não realização da audiência de custódia. Por fim, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida às fls. 1221-1223 (e-STJ) e informações prestadas às fls. 1258-1261 (e-STJ). Ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1265-1273). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. A parte impetrante sustenta a nulidade da decisão que determinou a expedição dos mandados de busca e apreensão e a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, ao argumento de que seria genérica e desprovida de fundamentação concreta. Embora tenha transcrito na inicial do writ apenas o trecho final da decisão, a análise integral do ato judicial revela fundamentação adequada e individualizada. Com efeito, antes de determinar as medidas invasivas, o magistrado apresentou minucioso relatório descrevendo os graves crimes em apuração (5 homicídios, 3 tentativas e incêndio), bem como os elementos investigativos já reunidos, incluindo reconhecimento fotográfico, imagens de câmeras de segurança, dados de rastreamento veicular e depoimentos que estabeleciam vínculos concretos entre os investigados e os delitos. Nesse contexto, a determinação de busca e apreensão nos endereços indicados mostrou-se devidamente justificada pela possibilidade de localização de armas utilizadas nos crimes, aparelhos celulares e outros elementos probatórios relacionados aos fatos, não se tratando de fundamentação meramente genérica como sustentado pela defesa. É certo que o magistrado, ao final do ato judicial, valeu-se de fundamentação sucinta para deferir as buscas e o acesso aos dados. No entanto, tal circunstância não invalida a decisão, pois a motivação deve ser extraída do conjunto do ato decisório, não de trechos isolados. In casu, o alentado relatório que precede a parte dispositiva integra a fundamentação e evidencia a presença dos requisitos legais para as medidas determinadas. Ademais, o equívoco material na decisão que autorizou o acesso aos dados dos dispositivos eletrônicos - referência a crime de pedofilia -, embora configure impropriedade que mereceria correção, não macula a validade do ato, uma vez que o contexto integral da decisão evidencia que a medida visava à apuração dos graves crimes contra a vida objeto da investigação. Por fim, o entendimento firmado por esta Corte Superior "é no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (STJ - AgRg no HC: 600693 RJ 2020/0186589-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS