Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO ANDERSON LINDOSO BERGE Parte
Requerida: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Os autos vieram conclusos para deliberação sobre a expedição dos requisitórios após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Consigna-se, inicialmente, que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO já foi regularmente apreciada e acolhida quanto ao excesso de execução por meio da decisão de ID 166757070, a qual afastou a cumulação da taxa SELIC com juros moratórios autônomos de 1% ao mês e fixou o valor do débito, sobrevindo a respectiva atualização por cálculo do sistema PROJEF/SICAR constante do ID 166757073. Posteriormente a essa deliberação, a parte exequente apresentou manifestação no ID 171598424, informando expressamente que não renuncia a qualquer valor excedente ao teto legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV), e acostou planilha de atualização no ID 171598425, com data-base em 02/2026, indicando o montante total de R$ 44.432,55, fracionado em R$ 38.637,00 a título de crédito principal e R$ 5.795,55 sob a rubrica de honorários advocatícios sucumbenciais. Fixadas tais premissas, imperioso destacar que a controvérsia atinente ao excesso de execução encontra-se acobertada pela preclusão, sendo defeso reabrir sua discussão, haja vista que a matéria restou definitivamente resolvida pela decisão de ID 166757070. Desse modo, o presente pronunciamento jurisdicional cinge-se estritamente à análise dos requisitos para a expedição dos competentes mandados de requisição de pagamento, sopesando a ausência de renúncia ao saldo excedente pelo credor da obrigação principal e o pleito de fracionamento para execução destacada da verba honorária. A execução contra a Fazenda Pública e a consequente expedição dos instrumentos de pagamento encontram amparo no art. 535 do Código de Processo Civil, que disciplina o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pelos entes públicos e preconiza a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor após a rejeição ou superação da impugnação. Referido regramento compatibiliza-se com o art. 100 da Constituição Federal, o qual institui o regime constitucional de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública, determinando que os pagamentos devidos em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios ou por meio de requisição de pequeno valor, conforme os limites definidos em lei. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre ressaltar que a referida verba possui natureza alimentar e pertence originariamente ao advogado, detendo este direito autônomo para executar o respectivo montante, nos estritos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. No caso vertente, diante da manifestação expressa do exequente no ID 171598424 rejeitando a renúncia ao valor excedente ao teto legal da RPV, o crédito de natureza principal pertencente a ANTONIO ANDERSON LINDOSO BERGE deve ser requisitado obrigatoriamente pela via do precatório, no importe de R$ 38.637,00, com data-base em 02/2026, em estrita conformidade com os cálculos apresentados no ID 171598425, sem prejuízo da ulterior conferência formal dos dados pela Secretaria Judicial. Por outro lado, evidenciada a autonomia e o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a expedição de RPV separada em favor dos advogados titulares da verba honorária, fixada no montante de R$ 5.795,55, com data-base em 02/2026, conforme o ID 171598425, observando-se a natureza alimentar e as retenções fiscais eventualmente cabíveis na data do efetivo pagamento.
Requerente: ANTONIO ANDERSON LINDOSO BERGE Rua Presidente Médici, 707, Centro, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Endereço da Parte
Requerida: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO Avenida Pedro II, 199, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-450
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0800133-76.2023.8.10.0057 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte
Ante o exposto, EXPEÇA-SE requisição de pagamento sob a modalidade de precatório em favor do exequente ANTONIO ANDERSON LINDOSO BERGE, no valor de R$ 38.637,00 (trinta e oito mil, seiscentos e trinta e sete reais), com data-base em 02/2026, em consonância com a planilha de ID 171598425. EXPEÇA-SE ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) separada em favor dos advogados titulares dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.795,55 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com data-base em 02/2026, conforme individualizado no ID 171598425, observando-se a autonomia e a natureza alimentar da verba. Expedidos os requisitórios, o feito seja suspenso até a quitação integral do crédito, nos termos do art. 3º, V, da Portaria Conjunta nº 20/2022. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. Expeçam-se os requisitórios, observadas as cautelas acima. Após, suspenda-se o feito até a quitação integral do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte